O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Agronegócio do Demarest
Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
NOTÍCIAS
“O mercado de capitais evoluiu muito, com instrumentos que permitem o empreendedor rural conseguir uma taxa mais barata”, diz CVM
O superintendente de Securitização e Agronegócio da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), Bruno Gomes, destacou que, embora o agronegócio possua ativos tecnológicos e avançados, o setor ainda está preso a métodos tradicionais de financiamento.
Bruno afirmou, ainda, que o mercado de capitais evoluiu significativamente, desenvolvendo instrumentos financeiros complexos que permitem aos empreendedores rurais obterem taxas de financiamento mais baixas do que as oferecidas pelos bancos.
Gomes ressaltou a importância desses novos instrumentos durante o painel “Securitização, CRA e Fiagro” no evento “O Agro e o Mercado de Capitais”, que contou também com a participação de Renato Barros, coordenador do Grupo de Trabalho do Agronegócio. Barros, por sua vez, enfatizou o grande potencial de investimento no setor e mencionou o lançamento do guia técnico da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), que visa padronizar as informações para análise do produtor rural e agilizar as operações no mercado de capitais. Foi discutida, também, a importância de conectar agentes das cadeias produtivas do agronegócio e investidores, apresentando novas fontes de financiamento.
A iniciativa AgroCapitais, apoiada pela Anbima, faz parte dos esforços para facilitar o acesso do agronegócio ao mercado de capitais, dentro da Agenda de Desenvolvimento de Mercado do ANBIMA em Ação, priorizada para o biênio 2023/2024.
Para mais informações: “O mercado de capitais evoluiu muito, com instrumentos que permitem o empreendedor rural conseguir uma taxa mais barata”, diz CVM.
Guia técnico do agronegócio sugere informações mínimas para análise do produtor rural
A Anbima lançou, em 31 de outubro de 2024, um guia técnico para estruturadores de títulos no agronegócio, com o objetivo de simplificar a avaliação de risco e fomentar o crédito privado.
O guia visa padronizar as informações solicitadas, trazendo mais agilidade e clareza às operações no mercado de capitais que envolvem produtores rurais como originadores dos créditos.
O documento é dividido em três partes e detalha os dados necessários sobre o produtor, a propriedade, o negócio, a produção e o quadro safra, além das informações financeiras, incluindo dívidas e seguros contratados. A padronização dessas informações facilita a análise comparativa e o acesso aos dados, resultando em melhores condições de negócios e um processo mais eficiente para todos os envolvidos.
As melhores práticas indicadas no guia não devem contrariar ou se sobrepor às normas legais e regulatórias vigentes. Essa padronização é considerada essencial para uma análise de risco consistente e deve beneficiar todos os agentes do mercado.
A iniciativa faz parte da Agenda de Desenvolvimento de Mercado do “ANBIMA em Ação”, que inclui diálogos com reguladores e outras partes interessadas para melhorar o ambiente regulatório e tornar os produtos financeiros mais acessíveis e atrativos. O “ANBIMA em Ação” abrange diversas atividades, como grupos de trabalho, rodadas de conversas e participação em eventos voltados ao agronegócio.
Para mais informações: Guia técnico do agronegócio sugere informações mínimas para análise do produtor rural
REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO FISCAL
Receita Federal abre consulta pública para contribuições à regulamentação das regras de transfer pricing sobre commodities
Em 27 de novembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) disponibilizou a minuta da nova instrução normativa que regulamentará detalhes sobre o registro de transações controladas com commodities sujeitas às regras de preços de transferência.
A minuta é objeto de consulta pública visando obter contribuições da sociedade civil e, após publicada, ocasionará ajustes na Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023.
As regras de preços de transferência estabelecem parâmetros de mercado para transações controladas internacionais, visando evitar distorções artificiais nas bases de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda. Tais regras foram modificadas recentemente no Brasil por meio da Lei nº 14.596/23, que as alinhou às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
TRF3 afirma que a venda de CBIOS gera receita financeira para fins de PIS/Cofins
Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF3”) reconheceu como receitas financeiras os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (“CBIOs”) por usina de cana-de-açúcar produtora de biocombustível.
Como resultado, essas receitas serão submetidas a uma tributação reduzida (PIS/Cofins a 4,65%) quando comparada à tributação de receitas operacionais no regime não-cumulativo (PIS/Cofins a 9,25%).
Além de reforçar o caráter financeiro dessas receitas (oriundas da comercialização de títulos negociados de acordo com regulamentação da CVM), o desembargador relator Rubens Calixto ressaltou a natureza de estímulo governamental do CBIO, instituído no contexto de um programa que visa melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução da emissão de gases de efeito estufa. Dessa forma, a tributação como receita financeira desse resultado contrariaria tais objetivos e neutralizaria, em parte, os seus objetivos. (Apelação Cível nº 5028277-80.2022.4.03.6100, 3ª Turma do TRF3, publicado em 23.10.2024)
CSRF permite depreciação acelerada de cultura de cana-de-açúcar para fins de IRPJ/CSLL
Por maioria de votos (6 a 2), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”, órgão de julgamento máximo da esfera administrativa) permitiu, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a depreciação acelerada incentivada de cultura de cana-de-açúcar.
Embora as autoridades fiscais tenham defendido, em sua acusação, que a lavoura canavieira não poderia se submeter à depreciação (mas apenas à exaustão, por não se tratar de um ativo biológico gerador de frutos), o entendimento vencedor afirmou que o artigo 6º da MP nº 2.159-70/01 concede o benefício de forma irrestrita, independentemente do critério de contabilização.
A decisão reforça o posicionamento na esfera administrativa a favor dos contribuintes. (Processos nº 13116.000340/2008-41 e nº 13116.000341/2008-95, 1ª Turma da CSRF, Acórdão pendente de publicação)
REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA
Impactos e oportunidades das novas regras para os Fiagro
A CVM publicou a Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024, que estabelece normas definitivas para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“Fiagro”), permitindo investimentos em ativos como créditos de carbono e CBIOs.
A nova regulamentação, que entra em vigor em março de 2025, substitui a regulação experimental vigente desde 2021, trazendo mais flexibilidade e segurança para os investidores. Com as novas regras, os Fiagro poderão investir em uma variedade maior de ativos, incluindo cédulas de produto rurais físicas e financeiras, imóveis rurais, e participações em sociedades.
Além disso, a inclusão de créditos de carbono e CBIOs abre novas oportunidades de investimento, especialmente para aqueles focados em sustentabilidade. A expectativa é que essas mudanças popularizem ainda mais os Fiagro, atraindo mais recursos privados para o agronegócio.
Durante um episódio do podcast “Vai Fundo”, especialistas discutiram o impacto dessas mudanças. Flavia Palacios, CEO da Opea e diretora da Anbima, destacou que a norma definitiva trará mais segurança ao mercado, enquanto Luiz Caffagni, professor da FGV Agro, ressaltou que a popularização dos Fiagro permitirá maior irrigação de recursos no setor. Ambos concordam que a regulamentação de créditos de carbono será um catalisador importante para atrair jovens investidores.
Flavia Palacios explicou que o mercado de capitais para o agronegócio cresceu inicialmente com os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), atraindo muitos investidores devido à isenção fiscal. Com a nova regulamentação, os Fiagro, que já mostraram apelo entre os investidores, terão ainda mais segurança e flexibilidade para se desenvolverem. No entanto, Flavia alertou que a adaptação plena às novas regras levará tempo, devido às diferentes especializações dos gestores.
A regulamentação é vista como um passo importante para o desenvolvimento sustentável do agronegócio brasileiro. A possibilidade de um Fiagro multimercado pode oferecer maior liquidez e diversificação, mas exigirá uma curva de aprendizado tanto para gestores quanto para investidores. A inclusão de créditos de carbono e CBIOs é especialmente relevante para atrair investidores jovens que buscam investimentos com propósito.
Para mais informações: Impactos e oportunidades das novas regras para os Fiagros
Anbima abre audiência pública sobre a regulação de ofertas de títulos de renda fixa ESG
A Anbima iniciou uma audiência pública para incluir regras e procedimentos de sustentabilidade na autorregulação.
As contribuições serão recebidas até 18 de dezembro, com o objetivo de estabelecer normas para a estruturação de ofertas públicas de títulos de renda fixa com critérios ESG (ambientais, sociais e de governança).
Carlos Takahashi, diretor da Anbima, destacou a importância de informações confiáveis e padronizadas para o avanço da agenda ESG no Brasil. Ele afirmou que a proposta visa criar um ambiente de negócios mais sólido, permitindo que as instituições realizem ofertas de títulos sustentáveis com maior transparência e clareza sobre a dinâmica do setor.
O texto em audiência propõe uma identificação da Anbima que poderá ser utilizada nos materiais da oferta para sinalizar que o título segue as regras estabelecidas pela entidade. As instituições que desejarem utilizar essa identificação deverão seguir critérios que já constavam no “Guia para Ofertas de Títulos Sustentáveis” de 2022, agora transformados em normas de autorregulação.
Guilherme Maranhão, presidente do Fórum de Estruturação de Mercado de Capitais da Anbima, argumentou que as mudanças representam um estímulo positivo para o setor, proporcionando informações comparáveis e uma base de dados mais transparente.
Um dos critérios propostos é o padrão de conteúdo nos documentos de oferta, que devem incluir descrições detalhadas dos projetos financiados, características da emissão e dados sobre fatores de risco e remuneração. Também foram incluídas normas para a divulgação periódica do uso de recursos, com reporte anual específico para títulos sustentáveis.
A nova regulação permitirá maior transparência e critérios concretos de comparação entre produtos, fomentando o crescimento do mercado ESG nos próximos anos.
Para mais informações: Anbima abre audiência pública sobre regulação de ofertas de títulos de renda fixa ESG
REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL
Licenciamento Ambiental
FEDERAL
Ibama altera lista de atividades relacionadas a silvicultura sujeitas à inscrição no CTF/APP
Em 19 de novembro de 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (“Ibama”) publicou a Instrução Normativa IBAMA nº 23/2024, alterando o Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 que, por sua vez, regulamenta a inscrição obrigatória no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”).
As atividades de silvicultura de espécies exóticas e espécies nativas da categoria deixaram de ser classificadas como “utilizadoras de recursos ambientais”, sendo reclassificadas como “atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental”, mas permanecem sujeitas ao cadastro técnico.
As mudanças visam reorganizar essas atividades e detalhar como devem ser registradas e monitoradas pelo Ibama, considerando que as atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não são obrigadas a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Governo do Paraná apresenta projeto de lei para desburocratizar processos de licenciamento ambiental no estado
Em 04 de novembro de 2024, o governador do estado do Paraná apresentou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 662/2024 (“PL”), que visa desburocratizar os processos de licenciamento ambiental no estado, garantindo maior segurança jurídica aos investidores e técnicos envolvidos na análise e emissão de licenças.
Até então, não há lei específica sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual, e a regulamentação atual está estabelecida em normas esparsas.
Caso o PL seja aprovado, os procedimentos serão uniformizados e as diretrizes estabelecidas terão mais força legal, além de estarem em consonância com os dispositivos da Política Nacional de Meio Ambiente.
O PL prevê a criação de modalidades diferenciadas de licenciamento, com níveis de exigência adaptados ao potencial de impacto de cada atividade. Como exemplo, para empreendimentos considerados de baixo risco ambiental, poderá ser adotada a chamada Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), com emissão em até 24 horas, o que deverá dar mais celeridade ao processo de aprovação. Também se propõe a possibilidade de emitir automaticamente a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM).
Atualmente, o PL se encontra sob a análise da Diretoria Legislativa.
Para mais informações: Governo encaminha projeto para modernizar licenciamentos ambientais no Paraná
RIO GRANDE DO SUL
Norma inclui atividades de irrigação na lista de atividades sujeita à Licença Prévia e de Instalação Unificadas no Rio Grande do Sul
Em 13 de novembro de 2024, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (“FEPAM”) do estado do Rio Grande do Sul publicou a Portaria FEPAM nº 479/2024, alterando a Portaria FEPAM n.º 462/2024, que disciplina os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI).
A norma incluiu as atividades de “irrigação pelo método superficial”, “barragem para irrigação” e “açude para irrigação” na lista de atividades sujeitas à LPI.
Procedimento Administrativo
RIO GRANDE DO SUL
Rio Grande do Sul estabelece procedimentos de constatação e apuração das infrações administrativas e de aplicação de penalidades e medidas administrativas
Em 14 de novembro de 2024, a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul (“SEMA”) publicou a Instrução Normativa SEMA nº 15/2024 dispondo sobre o procedimento de constatação e apuração das infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre procedimento de aplicação das penalidades e medidas administrativas.
A instrução normativa determina que a SEMA, a FEPAM e os policiais militares da Brigada Militar são competentes para constatar a ocorrência de infração administrativa ambiental mediante a inclusão dos dados no Sistema Online de Licenciamento (SOL).
Segundo a norma, medidas cautelares poderão ser adotadas pela autoridade ambiental, inclusive pela Brigada Militar, desde a constatação da irregularidade, incluindo-se a possibilidade de penalidade de embargo. Após o trânsito em julgado das medidas cautelares e das penalidades decorrentes da infração administrativa, deverá ser informada a decisão no processo administrativo de licenciamento da atividade ou empreendimento, sempre que houver, pois será em seu âmbito que passará a ser decidido eventual levantamento da medida administrativa.
Visando mais uniformidade nos processos administrativos ambientais, a instrução normativa estabelece um modelo para a lavratura de auto de infração e a elaboração da respectiva notificação a ser enviada ao autuado, indicando os campos e as informações que deverão constar em tais documentos, além de critérios específicos a serem considerados para o cálculo da multa administrativa.
Além disso, a instrução normativa prevê a possibilidade de o órgão ambiental aplicar medida administrativa cautelar e lavrar termo próprio quando for constatada infração ambiental cujo autor não possa ser identificado e que requeira medida cautelar. Esse termo será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, oportunizando a manifestação de interessados no prazo de 20 dias.
Caso haja manifestação com identificação do infrator, será realizada a constatação ou a lavratura do auto de infração, os quais serão acompanhados do termo próprio da medida administrativa de caráter cautelar. Decorrido o prazo sem manifestação, nos casos de medidas administrativas já executadas, o termo próprio será arquivado.
Mudanças Climáticas
PARÁ
Governo do Pará firma parceria para comercializar créditos de carbono no estado
Em 12 de novembro de 2024, o Governo do Pará assinou um memorando de entendimento com a empresa de gestão ambiental Ambipar Carbon Credit Participações Ltda., para a comercialização de créditos de carbono dentro do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Pará.
O documento estabelece as bases para uma parceria entre a Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará e a Ambipar, visando aumentar o valor financeiro e ambiental dos créditos de carbono, apoiando a sustentabilidade regional, para a expansão para outros créditos de carbono, além dos já integralizados pelo estado.
O memorando incentiva a cooperação com entidades multilaterais como o Banco Mundial e a abertura de novos investimentos sustentáveis e parcerias, e orienta a criação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) que terá o papel de centralizar atividades de avaliação técnica, certificação e comercialização eficiente de créditos de carbono, potencializando os ativos ambientais do Pará.
Para mais informações: SEMAS – Governo do Pará assina acordo para fortalecer transações de crédito de carbono
PIAUÍ
Governo do Piauí assina memorando de entendimento para implementar sistema RED+ no estado
Em 05 de novembro de 2024, o Governo do Estado do Piauí e as empresas Mercuria e Systemica assinaram um memorando de entendimento com o objetivo de implementar um sistema RED+ no Estado.
O memorando estabelece que o estado gere ativos financeiros a partir da preservação ambiental, visando reduzir as emissões de gases de efeito estufa e combater a degradação florestal, ao mesmo tempo em que abre portas para o mercado global de créditos de carbono.
A implementação do sistema RED+ será feita com o aporte inicial de investidores privados, sem envolver recursos públicos, o que tornará o projeto mais sustentável e alinhado à realidade econômica do estado. O modelo inclui um sistema de monitoramento, relatório e verificação (MRV), garantindo transparência e eficiência, para a certificação e comercialização dos créditos de carbono gerados.
Para mais informações: Piauí firma parceria internacional para implantação de sistema de créditos de carbono e desenvolvimento sustentável
TOCANTINS
Coema aprova submissão do Programa REDD+ ao padrão global ART TREES
Em 06 de novembro de 2024, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Tocantins (Coema) aprovou a recomendação do documento de registro Trees Registration Document (TRD), sugerindo que o estado submeta seu Programa Jurisdicional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa por Desmatamento e Degradação florestal (“REDD+”) ao ART TREES.
O ART TREES é um padrão referência global para verificação de projetos de REDD+, na modalidade jurisdicional. É um sistema que busca recompensar financeiramente os esforços de preservação ambiental.
O intuito da recomendação é que o reconhecimento no ART TREES atraia investidores interessados na compra de créditos de carbono, incentivando outras iniciativas ambientais no estado e contribuindo para o alcance das metas climáticas nacionais e internacionais.
Sobre créditos de carbono, vale destacar:
- o artigo 19 da Lei Estadual nº 1.917/2008, que autoriza o Tocantins a alienar créditos de carbono certificados no mercado; e
- a Lei Estadual nº 4.111/2023, que instituiu o Programa REDD+, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa a partir de práticas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Para mais informações: Conselho Estadual do Meio Ambiente aprova recomendação para submissão do Programa REDD+ do Tocantins ao padrão internacional ART TREES
Aspectos Florestais
FEDERAL
Ministério do Meio Ambiente atualiza lista de municípios prioritários para prevenção de desmatamentos e com desmatamento monitorado
Em 13 de novembro de 2024, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) publicou a Portaria GM/MMA nº 1.202/2024, que atualiza:
- a lista de municípios prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal; e
- a lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle.
A lista indica 81 municípios prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal. Esses municípios pertencem aos estados do Pará, Mato Grosso, Amazonas, Rondônia, Acre e Roraima.
Já na lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle, são indicados dez municípios pertencentes aos estados do Mato Grosso, Maranhão, Pará e Rondônia.
Ibama altera disposições relacionadas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais
Em 11 de novembro de 2024, o Ibama publicou a Instrução Normativa IBAMA nº 19/2024, alterando as disposições da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
Entre as alterações trazidas pela nova norma está a inclusão da Exploração de Florestas Plantadas (“EFP”) na lista de atividades que podem ser objeto de autorizações que podem ser emitidas pelo órgão ambiental competente após a análise do projeto técnico de exploração florestal submetido pelo interessado. Além disso, a norma inclui o conceito de cada um dos tipos de autorização cabíveis.
A instrução normativa definiu a autorização para EFP como “documento emitido pelo órgão ambiental competente para exploração de plantios florestais com espécies nativas executados na área de uso do imóvel rural, os quais poderão ser colhidos a corte raso de uma só vez ou por cortes seletivos de acordo com o crescimento das espécies, desde que seja apresentado inventário comprobatório de volumetria por espécie”.
A norma também incluiu o artigo 50-A, determinando que para a emissão da Autorização de Plano de Manejo Florestal (PMFS), Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA), Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI) e Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS), será obrigatório que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel tenha sido analisado e contenha ato formal do órgão ambiental competente atestando sua regularidade ambiental, especialmente quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente.
O artigo 72-A, por sua vez, estabeleceu que quaisquer das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente deverão ser inseridas pelo interessado no Sinaflor, independentemente de ocorrer o aproveitamento de produto florestal. Caso a inserção não ocorra por parte do interessado, deverá ser realizada pelo órgão ambiental de competência original sob a emissão.
As autorizações cujos dados deixarem de ser informados, parcial ou totalmente, ou ainda informados erroneamente no Sinaflor, serão consideradas inválidas para todos os efeitos. Isso sujeitará as áreas a um embargo, o qual somente será levantado após comprovação da regularidade ambiental das atividades e disponibilização das informações relativas à autorização no Sinaflor.
A Instrução Normativa IBAMA nº 19/2024 entrará em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação, ou seja, em 09 de fevereiro de 2025.
RORAIMA
Governo de Roraima implanta Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais no estado
Em 07 de novembro de 2024, o Governo do Estado de Roraima publicou a Lei Estadual nº 2.068/2024, dispondo sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais no âmbito do estado de Roraima (“PRA/RR”).
O programa compreende o conjunto de obrigações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de imóveis rurais com o objetivo de promover a regularização ambiental de passivos referentes às Áreas de Preservação Permanente (“APP”), de Reserva Legal (“RL”) e de Uso Restrito.
A adesão do PRA/RR será realizada por meio de requerimento do proprietário ou possuidor à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH), devendo o imóvel estar inscrito no CAR. Sobre os efeitos previstos no Código Florestal Brasileiro para os casos em que houver formalização de PRA, a nova lei estadual estabelece que estes só serão cabíveis caso a adesão ao PRA/RR ocorra durante a vigência do prazo legal de inscrição no CAR, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2025.
A regularização ambiental das APPs deverá ser feita, obrigatoriamente, mediante recomposição, devendo ser concluída no prazo de dez anos a partir da celebração de termo de compromisso, adotando-se os seguintes métodos, isolada ou conjuntamente:
- condução de regeneração natural de espécies nativas;
- plantio de espécies nativas;
- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
- plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais familiares.
Em relação à regularização de reserva legal, esta poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, mediante recomposição ou compensação.
PARAÍBA
Estabelecidos critérios para manejo de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos
Em 12 de novembro de 2024, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado de Paraíba (Sudema) publicou a Instrução Normativa SUDEMA nº 04/2024, estabelecendo critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ao licenciamento ambiental.
O manejo de fauna silvestre consiste em levantamento, resgate, afugentamento, destinação e monitoramento de fauna. Quando o manejo é realizado por empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, este deverá ser previamente autorizado pela Sudema por meio de Autorização para Manejo de Fauna. Essa autorização deve ser emitida em favor do empreendedor por meio do portal do Sistema de Gestão do Meio Ambiente (Sigma), não podendo ser emitida em favor de eventuais terceiros contratados por tal empreendedor.
Com relação ao manejo de fauna silvestre, serão concedidas autorizações para cada uma das seguintes atividades:
- captura e coleta de fauna;
- monitoramento de fauna; e
- resgate, afugentamento e destinação de fauna.
Resíduos
SANTA CATARINA
Aberta consulta pública para proposta de decreto de logística reversa em Santa Catarina
Em 06 de novembro de 2024, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina anunciou em seu sítio eletrônico a abertura de consulta pública referente à elaboração de decreto que regulamentará a estruturação, implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa em Santa Catarina.
Espera-se que com o decreto a ser criado sejam consideradas as características particulares do estado, estabelecendo regras para promover a economia circular e as atividades voltadas à reciclagem, e dispondo especificamente sobre a estruturação, implementação, operacionalização, o monitoramento e controle dos sistemas de logística reversa.
Para mais informações: IMA – Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – Consulta Pública para proposta de Decreto sobre Logística Reversa no estado continua aberta até 30 de novembro
Iniciativas
DISTRITO FEDERAL
Instituído o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal
Em 01 de novembro de 2024, o Governo do Distrito Federal publicou o Decreto nº 46.474/2024, instituindo o Fórum das Entidades Agrárias do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O fórum foi instituído para:
- acompanhar a implementação da Política de Assentamento de Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;
- opinar acerca das políticas públicas e dos programas governamentais voltados para o público da reforma agrária;
- promover a integração entre os diferentes órgãos dos poderes públicos local e federal, visando à celeridade e à efetividade no processo de reforma agrária no Distrito Federal; e
- agir preventivamente em relação aos conflitos no campo, fomentando o diálogo e a paz social.
Recursos Hídricos
RIO GRANDE DO SUL
Norma prorroga todas as portarias de outorga ou dispensa no Rio Grande do Sul
Em 14 de novembro de 2024, a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Estado do Rio Grande do Sul publicou a Instrução Normativa SEMA nº 14/2024, prorrogando em três anos todas as portarias de outorga ou dispensa emitidas pelo Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul (SIOUT RS) e vigentes até 31 de dezembro de 2025.
MATO GROSSO
Instituído Programa Estadual de Irrigação e Política Estadual de Agricultura Irrigada no Mato Grosso
Em 13 de novembro de 2024, o Governo do Estado do Mato Grosso publicou a Lei nº 12.717/2024, instituindo o Programa Estadual de Irrigação (PROEI) e criando a Política Estadual de Agricultura Irrigada.
A nova lei estabelece como objetivos da política:
- promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação ambiental;
- incentivar a ampliação da área irrigada e a produtividade agrícola;
- colaborar para reduzir os riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária;
- estimular práticas voltadas à preservação e gestão eficiente da água;
- fomentar a capacitação de recursos humanos e a geração de tecnologias relacionadas à irrigação;
- fomentar a adoção de tecnologias de agricultura de precisão, incluindo o uso de sistemas inteligentes para controle e monitoramento de irrigação; e
- promover a criação de polos de irrigação no Mato Grosso.
Para alcançar esses objetivos, a política utilizará como instrumentos:
- planos e programas;
- projetos de irrigação;
- Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação (SEII);
- incentivos fiscais;
- formação de recursos humanos, pesquisa científica, assistência técnica e extensão rural; e
- monitoramento e controle do setor de irrigação.
A nova lei ressalta que a utilização dos recursos hídricos para irrigação dependerá da emissão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos, concedida pelo órgão competente. Além disso, destaca que a implantação de projeto de irrigação dependerá de licenciamento ambiental, quando exigido em legislação federal, estadual ou municipal específica.
REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Sancionada lei que regula clonagem de material genético animal
Em 13 de novembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 15.021/2024, que dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.
A nova legislação estabelece normas para controlar e fiscalizar a produção, manipulação, importação, exportação e comercialização de material genético animal e clones de animais domésticos de interesse zootécnico, como bovinos, caprinos e aves.
Além disso, a lei determina que somente fornecedores registrados no órgão competente do Poder Público federal poderão desenvolver atividades relacionadas ao material genético animal e a clones de animais domésticos de interesse zootécnico, com controle oficial dos animais doadores. A supervisão e a emissão de certificados serão de responsabilidade dos serviços veterinários oficiais.
A nova legislação estabeleceu que os fornecedores serão responsabilizados por danos causados e exige a documentação da circulação e manutenção do material genético em um banco de dados público. Qualquer ação ou omissão que viole as normas da lei será considerada uma infração sujeita a penalidades determinadas pela gravidade do dano, que variam de advertência a multa, apreensão, suspensão, interdição, destruição de material genético, cancelamento de registro e esterilização de clones. A produção e liberação de clones de animais silvestres nativos do Brasil requerem autorização prévia do órgão ambiental competente.
A medida busca trazer maior segurança jurídica e eficiência na aplicação das normas, promovendo avanços significativos na área de clonagem e manipulação genética animal. A lei entrará em vigor a partir de 11 de fevereiro de 2025.
No evento, o Mapa reafirmou seu compromisso em conduzir a transição para uma agricultura mais responsável e eficiente, estabelecendo o Brasil como referência em produção sustentável no cenário global.
Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta produção de bioinsumos agrícolas
Em 27 de novembro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 658/21, que regulamenta a produção, o uso e a comercialização dos bioinsumos na agropecuária, na produção de peixes ou no plantio de florestas.
O projeto de lei, que agora aguarda o envio ao Senado Federal, prevê a dispensa de registro para a produção própria, contanto que não seja comercializada.
As normas previstas no projeto serão aplicáveis a todos os sistemas de cultivo, incluindo o convencional, o orgânico e o de base agroecológica. As unidades de produção de bioinsumos não precisarão de registro, mas estarão sujeitas a um cadastro simplificado, que poderá ser dispensado pela Secretaria de Defesa Agropecuária. As unidades de bioinsumos da agricultura familiar já estão dispensadas desse cadastro.
O bioinsumo produzido para uso próprio estará isento de registro, mas sua produção deve seguir boas práticas estabelecidas em regulamento. O regulamento também determinará a necessidade ou não de acompanhamento da produção de bioinsumo por um responsável técnico habilitado. A importação de bioinsumos para uso próprio será proibida para todos os usuários.
Com relação à produção de bioinsumo para comercialização, o PL 658/21 exige o registro obrigatório para a produção de bioinsumos destinados à comercialização, incluindo biofábricas, importadores, exportadores, comerciantes e inóculos. A Secretaria de Defesa Agropecuária decidirá se é necessário um relatório técnico científico que comprove a viabilidade e eficiência do uso dos bioinsumos, o qual deverá ser emitido por órgãos de pesquisa brasileiros ou estações experimentais privadas credenciadas. Se o registro do bioinsumo for solicitado pelo mesmo titular, não será necessário o registro prévio do inóculo utilizado na fabricação. No entanto, o inóculo deve ser registrado para comercialização, seja como produto ou insumo para uso em unidades de produção própria ou instituições de pesquisa.
Para incentivar o setor, o projeto prevê que os poderes federias, estaduais e municipais poderão utilizar mecanismos fiscais e tributários, priorizando microempresas, cooperativas agrícolas e agricultores familiares. O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá adotar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais e suas cooperativas que utilizarem bioinsumos.
O PL 658/21 também cria a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda) para avaliar os pedidos de registro, com valores variando de R$ 350 a R$ 3,5 mil, corrigidos anualmente pelo IPCA. O valor dependerá do porte do estabelecimento e será distribuído entre o órgão federal de defesa agropecuária (50%), o Ibama (25%) e o órgão federal de saúde (25%).
Normas estabelecem requisitos fitossanitários para importações de sementes de quiabo e bulbos de frésia
Em 12 de novembro de 2024, foram publicadas as Portarias nº 1.193/2024 e nº 1.196/2024, que estabelecem os requisitos fitossanitários para importar sementes de quiabo (Abelmoschus Esculentus) e bulbos de frésia de qualquer origem.
Uma das principais exigências é que os envios deverão estar acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem, atestando que o produto está livre de pragas específicas listadas nas portarias.
Além disso, esses envios estarão sujeitos à inspeção fitossanitária no ponto de entrada no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado, podendo o interessado ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Também ficou estabelecido que, caso sejam encontradas pragas quarentenárias durante a inspeção, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem será notificada, podendo suspender as importações desse país até a revisão da análise de risco de pragas. A medida busca proteger a agricultura brasileira de possíveis ameaças fitossanitárias.
REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
Atualizado procedimento para regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal
A Instrução Normativa nº 144 (“IN 144”), do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”), publicada em 29 de outubro de 2024, alterou a Instrução Normativa INCRA nº 104, de 29 de janeiro de 2021, atualizando os procedimentos e regras para regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais da União, no âmbito da Amazônia Legal.
A regularização fundiária rural objetiva legalizar terras que foram ocupadas de forma irregular ou informal, garantindo a posse e a propriedade legal para os ocupantes legítimos, com a entrega de títulos de propriedade ou concessão de uso para os ocupantes produtores rurais.
Nesse cenário, a IN 144 incluiu a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) ativo como documento necessário para instruir o processo de regularização fundiária; dispensando-o, entretanto, na fase instrutória do processo de regularização fundiária, em áreas com até um módulo fiscal.
Além disso, a IN 144 também incluiu a necessidade de destinação de área do imóvel à constituição de Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente quando houver sobreposição com Florestas Públicas do tipo B (“FPB”). Nesses casos, a FPB deverá ser integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente por aquele que pretenda a regularização de área, inclusive como condição resolutiva do título de regularização. Caso toda a área objeto da regularização seja de FPB, o pedido deverá ser indeferido.
Antes da publicação da IN 144, bastava que o imóvel estivesse cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”), ainda que inativo, e não havia qualquer disposição relacionada a FPB.
Assim, apesar de a IN 144 ter incluído a necessidade de cadastro ativo perante o Sicar, o que não era exigido anteriormente, a nova norma inovou no setor do agronegócio, buscando agilizar o processo de regularização fundiária ao adaptar requisitos documentais para áreas menores e proteger juridicamente áreas de FPB.
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