O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Agronegócio do Demarest
Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
NOTÍCIAS
Distribuição de rendimentos em Fiagro: Anbima envia ofício à CVM sobre o tema
Em 1º de julho de 2024, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) enviou um ofício à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) abordando questões relacionadas à distribuição de rendimentos em Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”).
Por meio desse ofício, a Anbima expressou preocupações sobre o tratamento contábil dos Fiagro, cujo regramento decorre da Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, conforme alterada. Desde sua criação, esses fundos apresentaram um crescimento de 2.096,50% no patrimônio líquido, 155.453,17% no número de contas e 1.371,43% no número de fundos, contabilizando 780 mil contas e 103 fundos até abril de 2024, totalizando um patrimônio líquido de R$ 36 milhões.
Segundo a Anbima, o mercado ainda possui dúvidas quanto à base de cálculo de distribuição de rendimento dos Fiagro e, por isso, defende a necessidade de esclarecimentos por parte do órgão regulador mediante instrumento adequado.
A Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, dispõe sobre a constituição e regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e dos Fiagro e, no seu artigo 10, parágrafo único, exige dos FII a distribuição semestral de, no mínimo, 95% dos lucros auferidos pelo regime de caixa. Destaca-se, entretanto, que o artigo 20-F da Lei nº 8.668 não prevê a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 10 aos Fiagro e, sendo assim, esses fundos não se sujeitam à modalidade de distribuição de rendimentos aplicável aos FII, devendo observar o lucro contábil, por meio do regime de competência. Esse entendimento aplica-se inclusive para a distribuição de rendimentos do Fiagro Imobiliário, reiterando que esta deve observar o lucro contábil.
Dessa forma, aguardamos o envio dos esclarecimentos pela CVM sobre o tema.
Para mais informações: Ofício para CVM | Distribuição de Rendimentos em Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”).
Anbima e CVM incluem ofertas de Fiagro-FII e fundos de infraestrutura em convênio
Em 08 de julho de 2024, a Anbima e a CVM anunciaram uma importante atualização referente ao acordo de cooperação técnica sobre as ofertas públicas: as emissões de Fiagro do tipo imobiliário (“Fiagro-FII”) e de Fundos de Infraestrutura (“FI-Infra”) passarão a ser elegíveis à avaliação prévia realizada pela Anbima.
Essa mudança visa aprimorar o processo de registro dessas ofertas e torná-lo mais ágil.
O convênio entre as duas instituições, existente desde 2008 e aprimorado ao longo dos anos, permite que a Anbima avalie os pedidos de registro de oferta, sendo que, após a referida análise e o parecer sem restrições, as ofertas podem ser automaticamente registradas no ambiente CVM.
A decisão de incluir os Fiagro-FII e os FI-Infra nesse convênio foi motivada pelo crescimento dessas modalidades de oferta nos últimos anos, e pela demanda do mercado por uma análise mais abrangente desses fundos. Por meio da avaliação prévia, espera-se reduzir o tempo de análise, mantendo o acesso ao público-alvo originalmente previsto para ofertas de rito ordinário.
Para mais informações: CVM e Anbima incluem análise prévia de ofertas de Fiagros-FII e fundos de infraestrutura em acordo entre as instituições.
BNDES disponibiliza R$ 66,5 bilhões no Plano Safra 2024/2025
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) disponibilizará R$ 66,5 bilhões no Plano Safra 2024/2025 para financiamento de investimentos relacionados à agricultura.
Os valores serão disponibilizados por meio dos Programas Agropecuários do Governo Federal (PAGFs), os quais compõem o Plano Safra 2024/2025, com vigência entre os dias 01 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.
Dentro do montante disponibilizado para o ano de 2024/2025, o BNDES oferecerá R$ 33 bilhões em recursos próprios por meio da linha BNDES Crédito Rural, a qual possui como foco o investimento, custeio e apoio a cooperativas.
Para mais informações: Com R$ 66,5 bi, Plano Safra 2024/2025 é maior já operado pelo BNDES
AGRO NA MÍDIA
Revista The Latin American Lawyer
REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO FISCAL
Reforma Tributária: regulamentação aprovada na Câmara dos Deputados
Em 10 de julho de 2024, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, apresentado originalmente pelo Poder Executivo para regulamentar alguns aspectos da Reforma Tributária.
Dentre as principais alterações do projeto original, destacamos resumidamente as seguintes:
- Proteína animal terá alíquota zero de Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”). Nessa lista estão incluídas carnes, peixes, queijos e sal. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.
- Foram incluídos no rol de alíquota zero o óleo de milho, a aveia e as farinhas, sem especificações. Algumas delas permanecem na tabela de redução de 60%, como a farinha de milho.
- Outra novidade é que plantas e produtos de floricultura para hortas, e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais (bulbos, mudas, tubérculos, flores) também contarão com redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS.
- Agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária contarão com redução de 60% dos tributos, se estivem registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. A novidade em relação ao texto original é a especificação de redução dos tributos a título de insumo, produtos de melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus
- Produtores rurais terão exclusão do limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões para a opção de inscrição como contribuinte dos novos tributos.
- Produtos minerais em geral (não apenas os extraídos) passarão a constar no rol de incidência do imposto seletivo (IS).
Dentre outras alterações relevantes ao setor agro, também destacamos:
- Redução do prazo original para ressarcimento de créditos: de 30 dias para contribuintes enquadrados nos programas de conformidade, e de 180 dias nas demais hipóteses, em comparação aos 270 dias originalmente previstos.
- Créditos de IBS e CBS: os créditos das aquisições de bens ou serviços com alíquotas reduzidas serão mantidos integralmente, sem a necessidade de estorno parcial ou integral. Ainda, quando não implementado o split payment ou o recolhimento pelo adquirente, os créditos poderão ser utilizados mediante destaque no documento fiscal de aquisição.
- FII e Fiagro: poderão inscrever-se como contribuintes opcionais do IBS e da CBS.
O texto foi encaminhado ao Senado, que realizará votação em turno único e, por fim, será submetido à sanção ou ao veto presidencial. Caso o Senado apresente alguma alteração, o projeto retornará à Câmara para sanção posterior pelo Poder Executivo.
STF pauta definição sobre a (in)constitucionalidade da sub-rogação do adquirente no FUNRURAL
O tema é discutido na ADI 4395, que além da constitucionalidade do FUNRURAL do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, trata também da subsistência da sub-rogação do adquirente da produção rural, prevista no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
Em 21 de dezembro de 2022, o STF reafirmou a constitucionalidade do FUNRURAL do empregador rural pessoa física, porém suspendeu o julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial, pautada para 28 de agosto de 2024, ocasião em que os ministros irão definir sobre a validade da sub-rogação na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto.
No julgamento iniciado em plenário virtual sobre o tema, já havia 6 votos favoráveis à insubsistência da sub-rogação. Contudo, como trazido a plenário presencial, os votos começam a ser computados novamente desde o início, podendo os ministros alterarem os votos anteriormente proferidos.
A expectativa dos contribuintes é que seja declarada a inconstitucionalidade da sub-rogação na redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97.
RFB publica regras referentes à DITR 2024
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.206/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as regras referentes ao preenchimento e à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”) referente ao exercício de 2024. O período de entrega da declaração se inicia em 12 de agosto e se estende até 30 de setembro de 2024. Contribuintes sujeitos à DITR devem estar atentos às normas aplicáveis sobre a matéria, visando evitar eventuais penalidades decorrentes do seu descumprimento.
REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA
Banco Central conclui a primeira consulta pública para regulamentação de informações sobre riscos ESG
O Banco Central do Brasil concluiu a primeira consulta pública referente à atualização da regulamentação de divulgação de informações sobre riscos sociais, ambientais e climáticos (ESG) por instituições financeiras.
Essa etapa contou com a participação de associações nacionais e internacionais, que contribuíram com sugestões sobre metodologias e gerenciamento de risco. O objetivo é definir as informações quantitativas que deverão ser publicadas, como exposições de risco por setor, metas e indicadores utilizados, que serão incluídas no Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (“Relatório GRSAC”).
Atualmente, o Relatório GRSAC estabelece a divulgação de informações qualitativas sobre a estrutura de gestão de riscos e governança, mas a nova regulamentação busca ampliar esse escopo para incluir dados quantitativos mais detalhados.
A consulta pública foi realizada em formato de tomada de subsídios, com o Banco Central do Brasil apresentando questões abertas ao mercado. Uma terceira fase está prevista para o segundo semestre de 2024, que contará com uma nova consulta pública, mas desta vez com a proposta normativa: a previsão é que essa última fase termine em 2025.
Para mais informações: BC conclui 1ª das consultas públicas para regulamentação de informações sobre riscos ESG.
LCI e LCA: vencimento de letras de crédito para 90 dias é debatido
O Projeto de Lei nº 952, de 25 de março de 2024 (“PL 952/24”), atualmente em análise na Câmara dos Deputados, propõe reduzir o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”) e das Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”) para 90 dias.
Atualmente, os investidores precisam esperar de 9 a 12 meses para resgatar esses investimentos, dependendo do produto, e até 36 meses para papéis indexados a índices de preços como o IPCA. A proposta visa tornar esses produtos mais atrativos e acessíveis, facilitando a captação de recursos para financiamento em setores agrícolas e imobiliários.
Antes de seguir para o Senado, a proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a nova regra poderá beneficiar investidores que buscam alternativas de investimento com menor prazo de carência e maior flexibilidade e liquidez.
Em fevereiro deste ano, uma decisão do Conselho Monetário Nacional já havia estabelecido novas regras para as emissões de LCI e LCA, aumentando os prazos mínimos de vencimento de 90 dias para 9 meses, nas LCA, e 12 meses, nas LCI, visando evitar excessos no mercado de captação privada isenta de imposto de renda. A mudança proposta pelo PL 952/24 busca reverter parcialmente essa decisão, permitindo que os investidores tenham acesso a produtos com prazos de carência mais curtos, sem comprometer a segurança e a atratividade dos investimentos.
Para mais informações: LCI e LCA: vencimento de letras de crédito para 90 dias é debatido.
REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL
Aspectos Florestais
Ibama estabelece procedimentos relacionados ao Projeto de Recuperação de Área Degradada
Em 03 de julho de 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) nº 14/2024, que estabelece procedimentos para a elaboração, apresentação, execução e o monitoramento do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (“Prad”).
De acordo com a IN nº 14/2024, a elaboração do Prad deverá seguir um dos termos de referência a serem indicados pelo Ibama, que pode ser o Prad na modalidade “completa” ou “simplificada”.
Para definição do termo de referência a ser adotado, bem como da modalidade do Prad, serão adotados critérios de metragem da área a ser recuperada e classificação do cenário ambiental, a exemplo do:
(i) Cenário Ambiental A: áreas com alto potencial de regeneração natural, onde há presença de vegetação regenerante abundante, ou próximas a áreas com vegetação nativa remanescente, com alta diversidade e densidade, solos pouco compactados e baixa presença de competição exercida por espécies invasoras, que tendem a exigir pouco manejo e intervenções incrementais para a condução da regeneração natural.
(ii) Cenário Ambiental B: áreas com médio potencial de regeneração natural, onde há alguma presença de vegetação regenerante, próximas a áreas com vegetação nativa remanescente, solos pouco compactados, possível presença de espécies invasoras, as quais podem demandar manejo por plantio de mudas, semeadura direta de espécies nativas, enriquecimento com espécies-alvo, ou outras técnicas.
(iii) Cenário Ambiental C: áreas com baixo potencial de regeneração natural, onde não há presença de regenerantes ou áreas com vegetação nativa remanescente, com possibilidade de solo degradado e/ou com domínio de invasoras, as quais podem demandar, além de técnicas do Cenário Ambiental B, plantio em área total, individual ou conjunto, e o uso de técnicas de correção, conservação dos solos, drenagem superficial, entre outras.
Assim que o Prad for avaliado e aprovado pelo Ibama, o empreendedor será convocado a celebrar um termo de compromisso com o órgão ambiental para início da execução das medidas previstas de recuperação ambiental e monitoramento da execução por parte do órgão ambiental.
Para mais informações: Instrução normativa IBAMA Nº 14, de 1º de julho De 2024
Governo Federal institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas
Em 04 de julho de 2024, o Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 12.087/2024, o qual institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas, visando à recuperação das áreas alteradas ou degradadas para fins produtivos, à adequação, à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade.
O programa será implementado em todos os biomas e direcionado aos agricultores e empreendedores rurais familiares, por meio de ações como: (i) assistência técnica e extensão rural; (ii) crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais; e (iii) estruturação de casas e redes de sementes, viveiros comunitários e outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético.
A fim de dispor da composição, competências e funcionamento do programa, será instituído um colegiado gestor por meio de ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Para mais informações: Decreto nº 12.087, de 3 de julho de 2024
São Paulo estabelece procedimentos para as etapas do processo da regularização ambiental mediante o Sicar-SP
Em 03 de julho de 2024, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (“SAA”) publicou a Resolução nº 50/2024, a qual estabelece os procedimentos a serem observados, nas diferentes etapas do processo da regularização ambiental das propriedades do Estado de São Paulo, mediante a utilização de módulos customizados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (“Sicar-SP”).
De acordo com a resolução, o procedimento para regularização ambiental dos imóveis rurais com supressões irregulares em Áreas de Preservação Permanente (“APPs”) e de Reserva Legal (“RL”) antes de 22 de julho de 2008 seguirá as seguintes etapas:
(i) inscrição do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural;
(ii) validação do CAR pela secretaria;
(iii) regularização ambiental:
- adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”), pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural;
- envio, pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural, do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (“Prada”);
- assinatura do Termo de Compromisso (“TCA”) da Adequação Ambiental pelo produtor e/ou possuidor do imóvel rural e pela secretaria; e
(iv) implantação e monitoramento do Prada compromissado no TCA.
O acompanhamento das medidas acordadas no TCA caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da SAA.
Para mais informações: Resolução SAA nº 50, de 02 De Julho De 2024
São Paulo dispõe sobre procedimentos para compensação de RL
Em 17 de julho de 2024, foi publicada a Resolução SAA nº 55/2024, pela SAA do Estado de São Paulo, a qual dispõe sobre os procedimentos para análise de requerimentos sobre compensação da RL.
A norma prevê que, para imóveis rurais com passivo de RL, localizados na Zona de Tensão, a compensação da RL de um imóvel em área de outro será aceita, desde que: (i) a área onde se pretenda compensar a RL tenha sido adquirida até 29 de março de 2022; e (ii) o registro em cartório do contrato entre as partes para compensação da RL tenha sido celebrado até 29 de março de 2022.
A compensação de RL em área de extensão equivalente deve observar os seguintes requisitos: (i) em áreas situadas no Bioma Mata Atlântica, a RL deverá estar localizada no Bioma Mata Atlântica ou em Zona de Tensão; (ii) em áreas situadas no Bioma Cerrado, a compensação no mesmo bioma deve ter sido realizada até 29 de março de 2022; (iii) em áreas situadas em Zona de Tensão, a compensação em área do Bioma Mata Atlântica ou na Zona de Tensão deve ter sido realizada até 29 de março de 2022.
Para mais informações: Resolução SAA nº 55, de 16 De Julho De 2024
Roraima estabelece procedimentos de reposição florestal e geração de créditos florestais
Em 18 de junho de 2024, a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (“Femarh”) publicou a IN nº 03/2024, a qual dispõe sobre os procedimentos de reposição florestal e consumo de matéria-prima florestal.
De acordo com a normativa, são obrigadas a realizar a reposição florestal as pessoas físicas e jurídicas que: (i) utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa; (ii) detenham autorização para supressão de vegetação nativa; e (iii) explorem a vegetação nativa sem autorização.
Ainda, poderão ser gerados créditos de reposição florestal aos plantios florestais previamente licenciados pela Femarh, os quais envolvem o direito a concessão de crédito, mediante o plantio de floresta. Tais créditos poderão ser utilizados, por exemplo, para recuperação de APPs e de RL degradas.
Para mais informações: IN nº 03/2024
Mato Grosso do Sul suspense autorizações ambientais de queima controlada
Em 11 de junho de 2024, o Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (“Imasul”) publicou a Portaria nº 1426/2024, a qual suspende pelo prazo de 180 dias os efeitos de todas as autorizações ambientais de queima controlada, incluindo aquelas destinadas à profilaxia de palhada da cana pós-colheita, as de profilaxia em florestas plantadas e as de queima de restos de culturas, bem como a sapecagem vinculada a projetos de supressão devidamente autorizados.
Para mais informações: Imasul suspende autorizações ambientais de queima controlada por 180 dias devido condições extremas do clima
Tocantins estabelece procedimentos relativos ao CAR e trâmites para adesão ao PRA
No dia 10 de julho de 2024, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Instituto Natureza do Tocantins (“Naturatins”) publicaram a IN nº 01/2024, a qual estabelece os procedimentos para inscrição e análise do CAR por meio do Sistema de Informação para Gestão do CAR (Sigcar) de forma declaratória, bem como para celebração dos Termos de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).
A inscrição no CAR estadual é obrigatória para imóveis rurais, devendo ser feita pelo proprietário, possuidor ou representante legal, com a apresentação de documentos de suporte (ex. georreferenciamento). As informações declaradas serão analisadas e validadas pelo órgão ambiental.
No caso da identificação de áreas a serem recompostas (RL ou APPs), será firmado um termo de compromisso do PRA, entre o empreendedor e o órgão ambiental, o qual tem por finalidade estabelecer as condições e obrigações, visando à adequação do imóvel rural às exigências ambientais estabelecidas pela legislação em vigor, em linha com o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (“Prad”). O Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Para mais informações: IN nº 01/2024
Paraná dispõe sobre as modalidades e proporções para compensação de vegetação degradada
Em 19 de julho de 2024, a Secretaria do Desenvolvimento Sustentável do Paraná (“Sudest”) publicou a Resolução Conjunta nº 10/2024, a qual tem como objetivo definir as modalidades que poderão ser adotadas para a compensação da vegetação, bem como as proporções para a compensação da vegetação, por modalidade, considerando como fatores as características da vegetação nativa a ser suprimida, sua fitofisionomia e seu estágio de sucessão ecológica.
A resolução dispõe que a compensação ambiental da vegetação nativa poderá ser realizada por três diferentes modalidades: (i) restauração de área degradada; (ii) conservação de área com vegetação, com características ecológicas semelhantes à da vegetação objeto de supressão; (iii) doação de área pendente de regularização fundiária, no interior de unidades de conservação estaduais, de domínio público.
Com relação ao cálculo para compensação, a área de compensação da vegetação será aquela obtida a partir do resultado da multiplicação da área de supressão pelo fator numérico atribuído a cada modalidade de compensação. De acordo com a resolução, o fator numérico varia de acordo com: a modalidade adotada; a característica da vegetação a compensar; a fitofisionomia e o estágio de desenvolvimento sucessional.
Para mais informações: Resolução Conjunta N°010/2024 – SESA/SEED
Santa Catarina estabelece procedimento para compensação de RL
Em 16 de julho de 2024, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) publicou a IN nº 84/2024, a qual estabelece os procedimentos para compensação de RL no caso de imóveis que, até 22 de julho de 2008, apresentavam remanescentes de vegetação nativa abaixo dos percentuais mínimos estipulados pela lei.
De acordo com a IN, a área a ser utilizada para compensação deverá: (i) ser equivalente em extensão à área da RL a ser compensada; (ii) estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada; e (iii) estar localizada no estado de Santa Catarina.
Ainda, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”) instituída sobre imóvel rural, 100% dessa área poderá ser utilizada para fins de compensação da área exigida de RL.
Para mais informações: Instrução normativa Nº 84 publicada pelo IMA estabelece rito processual para a compensação de reserva legal
Fiscalização
Fiscalização da Semad no Jequitinhonha em razão de desmatamentos
Entre os dias 01 e 07 de julho de 2024, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (“Semad”) realizou uma fiscalização a fim de coibir supostos desmatamentos ilegais identificados pelos sistemas de alerta na região do Jequitinhonha, mais especificamente nos municípios de Senador Modestino Gonçalves, Itamarandiba, Carbonita, Capelinha, Turmalina e Minas Novas.
O órgão afirma que em parte das áreas fiscalizadas não foram constatados novos desmatamentos. Todavia, foi identificado, em grande parte das áreas fiscalizadas, o descumprimento de áreas já embargadas pela Semad. Foram fiscalizadas aproximadamente 40 propriedades.
Para mais informações: Fiscalização no Jequitinhonha pode resultar em aplicação de multas que somam cerca de R$3 milhões
Paraná intensifica fiscalização de áreas desmatadas na região central
Entre os dias 23 e 30 de junho de 2024, o Instituto Água e Terra do Paraná (“IAT”), durante operação realizada pelo órgão ambiental, identificou um total de 489,7 hectares de áreas suprimidas sem autorização, concentrando-se, principalmente, na região de Prudentópolis.
A operação do IAT teria resultado na emissão de 237 autos de infração ambiental e aplicação de R$ 6.980.000,00 em multas.
Para mais informações: IAT intensifica fiscalização contra desmatamento ilegal na região Central do Estado
Licenciamento Ambiental
ICMBio publica diretrizes sobre supressão de vegetação para atividades no interior de unidades de conservação federais
Em 15 de julho de 2024, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) publicou a IN nº 06/2024, a qual estabelece os procedimentos para emissão de anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas e não sujeitas ao licenciamento ambiental no interior de unidades de conservação federais. O prazo para emissão de tais documentos é de até 60 dias.
De acordo com a IN, os procedimentos para supressão de vegetação deverão obedecer às seguintes condições, em suma: (i) a supressão de vegetação deverá utilizar metodologia que minimize o desperdício de madeira e o impacto à fauna; (ii) a madeira não comercial e a lenha resultante da galhada das árvores poderão ser aproveitadas como contenção nos processos erosivos, como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas ou para produção de energia; (iii) toras e lenhas resultantes da supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas no interior da unidade de conservação; e (iii) o tempo decorrido entre o afugentamento de fauna e a supressão de vegetação não deverá exceder dois dias.
Para mais informações: Instrução Normativa Nº 6/2024/GABIN/ICMBIO, de 04 de julho de 2024
Federal
Governo Federal estabelece o Programa Fronteira Integrada
Em 10 de julho de 2024, o Governo Federal publicou a Portaria nº 2.413/2024, a qual estabelece o Programa Fronteira Integrada (PFI), como estratégia de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
O programa tem como objetivo geral incentivar o desenvolvimento econômico, social e produtivo no território da faixa de fronteira, por meio da cooperação entre os países vizinhos, visando à criação de oportunidades que resultem em atração de investimento, crescimento econômico, inovação, redução das assimetrias e desigualdades, geração de trabalho e renda por meio de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional sustentável que beneficiem as populações localizadas nas regiões de fronteira.
Dentre os objetivos específicos, vale destacar: (i) o apoio às medidas de ordenamento e gestão territorial e desenvolvimento sustentável na faixa de fronteira; (ii) a promoção de ações de conservação produtiva e regeneração ambiental para mitigação das mudanças climáticas; e (iii) o fomento a projetos de investimento atrativos ao setor privado, incluindo serviços avançados de certificação e rastreabilidade, laboratórios especializados, unidades de beneficiamento, hubs de logística e comercialização, considerando a contrapartida pública de infraestrutura sustentável para escoamento da produção, integração transfronteiriça, formação e qualificação profissional, financiamento qualificado, incentivos fiscais e regulamentação.
Para mais informações: Portaria nº 2.413/2024.
Nova legislação federal permite o uso do CAR para cálculo do ITR
Em 24 de julho de 2024, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.932/2024, a qual substitui, pelo CAR, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fins de apuração e cálculo da área tributável do imóvel rural no Imposto Territorial Rural (“ITR”).
Entre as áreas que são excluídas do cálculo do ITR, estão: (i) APP e de RL; (ii) áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (iii) áreas sob regime de servidão ambiental; e (iv) áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
Para mais informações: Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024
Débitos de TCFA relacionados à atividade de silvicultura são cancelados
Foi publicada a Lei Federal nº 14.876/2024, a qual excluiu a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981).
Em vista dessa alteração, a atividade de silvicultura não será mais passível de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”).
De acordo com a Coordenação de Cobrança e Arrecadação do Ibama, serão cancelados os débitos da TCFA, a partir do 2º trimestre de 2024, cujo fato gerador seja o desenvolvimento da atividade de silvicultura (florestas plantadas de espécies nativas – código 20.60 ou florestas plantadas de espécies exóticas – código 20.61).
Caso o empreendedor já tenha realizado o pagamento antecipado da TCFA dos 2º, 3º e 4º trimestres, a restituição dos valores pagos deverá ser solicitada via requerimento no sistema do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) – Ibama.
Para mais informações: Débitos de TCFA das atividades código 20-60 e 20-61 a partir do 2º trim/2024 serão cancelados
REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Norma estabelece procedimentos para parcelamento administrativos de débitos
Em 19 de julho de 2024, entrou em vigor a Portaria MAPA nº 695, que estabelece os procedimentos para o parcelamento administrativo de débitos junto ao MAPA.
A medida tem como objetivo esgotar as vias administrativas existentes para obtenção de ressarcimento ao erário antes de ser instaurada cobrança judicial ou Tomada de Contas Especial. O acordo de parcelamento da dívida, por sua vez, será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo, que será emitido pelo próprio MAPA.
Com a nova norma, os devedores terão maior flexibilidade financeira, uma vez que fica permitido o parcelamento de débitos em até 60 vezes, com parcelas mínimas de um salário-mínimo, facilitando a regularização de dívidas. O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio de requerimento próprio, conforme modelo constante no Anexo I da Portaria.
Norma prorroga prazo para regularização de subprodutos animais não comestíveis
Em 15 de julho de 2024, foi publicada Portaria SDA/MAPA nº 1.143, que prorroga o prazo estabelecido na Portaria SDA/MAPA nº 871/2023.
A Portaria SDA/MAPA nº 871/2023 estabelecia novos procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis destinados ao uso industrial ou técnico. A nova medida amplia o prazo de cumprimento das exigências estabelecidas pela Portaria nº 871/2023 até setembro de 2025.
Aberto o prazo para recebimento de propostas para contratação dos recursos do Funcafé
Em 12 de julho de 2024, foi publicada a Portaria SPA/MAPA nº 88, que abre o prazo para recebimento das propostas de contratação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (“Funcafé”) para o ano Safra 2024/25.
A norma permite que as instituições financeiras que operam os recursos do Funcafé apresentem suas propostas e documentação para a safra 24/25 dentro do prazo de oito dias corridos a partir da data de publicação.
A medida busca garantir que o financiamento alcance a maior quantidade de beneficiários no setor cafeeiro, fortalecendo a sustentabilidade e o crescimento do setor nacional. As propostas de contratação e a documentação para habilitação deverão ser enviadas à Secretaria de Política Agrícola, exclusivamente por meio do endereço eletrônico “funcafe-contratos@agro.gov.br”.
Nova norma estabelece diretrizes para retrabalho, revalidação e reprocessamento de produtos químicos
Em 27 de junho de 2024, a foi publicada a Portaria SDA/MAPA nº 1.136, que estabelece novas diretrizes para os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocessamento de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas de natureza química, previstos pela Lei nº 14.785/2023.
As disposições buscam garantir a rastreabilidade, segurança e garantia desses produtos no setor agrícola, promovendo práticas sustentáveis. Além disso, a medida se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, contribuindo para mitigação das mudanças climáticas e promovendo um ambiente mais sustentável.
Norma alcança maiores especificações de referência para o controle de pragas
Em 24 de junho de 2024, foi publicada a Portaria nº 1.127, que eleva para 60 o número de especificações de referência (ER) de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, alterando a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.
As novas ER são de amplo acesso e devem facilitar o registro de produtos à base de agentes biológicos de controle.
Entre as atualizações, destaca-se a inclusão de novos agentes biológicos para o controle de pragas, promovendo opções de manejo fitossanitário mais sustentáveis. A medida busca expandir e diversificar as ferramentas disponíveis para os produtores rurais no manejo sustentável da agricultura.
Norma estabelece procedimentos para controle de material de multiplicação animal
Em 23 de julho de 2024, foi publicada a Portaria SDA/MAPA nº 1.152, que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.
A principal alteração estabelece que qualquer estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ser registrado junto ao MAPA. A medida busca fortalecer a cadeia de produção e comercialização de material genético no Brasil, assegurando a saúde dos animais e eficiência dos processos produtivos.
Publicado decreto que institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos
Em 4 de julho de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.097/2024, que institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.
A norma busca promover a conservação, sustentabilidade, proteção e valorização dos recursos genéticos, segurança alimentar e a ampliação da base genética dos programas de melhoramento realizados por instituições de pesquisa. A implementação da norma será realizada em cooperação com os estados, o Distrito Federal, municípios, a sociedade civil e as entidades privadas.
Ministro Fávaro discute propostas para desburocratização das exportações
Em 16 de julho de 2024, o ministro Carlos Fávaro reuniu-se com Frank Rogieri, presidente em exercício da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt), para discutir formas de agilizar as exportações de madeira e grãos pelo Porto de Paranaguá.
O Brasil, seguindo a Convenção Internacional de Proteção Vegetal da FAO (Food and Agriculture Organization), adota a ISPM-15, que exige tratamento e marcação das madeiras usadas no transporte de cargas. O ministro busca desburocratizar os trâmites portuários sem comprometer os padrões de fiscalização.
O diálogo com diversos setores busca identificar processos que podem ser otimizados e ampliar o espaço dos produtos agropecuários brasileiros nos mercados internacionais. Após a reunião, que contou com a participação de Graciane Castro, diretora de Serviços Técnicos da Secretaria da Agricultura, novas discussões serão realizadas com representantes da Anvisa e do Ibama.
Medida torna o seguro rural mais acessível à cafeicultura comparado à adoção de práticas sustentáveis
Em 16 de julho de 2024, o ministro Carlos Fávaro, o Conselho Nacional do Café (CNC) e a Pró Natura Internacional assinaram um acordo de Cooperação Técnica para o projeto “Cafeicultura Brasileira Sustentável – Sistema de Compensação de Crédito de Carbono na Apólice de Seguro Rural no Brasil”.
O projeto busca reduzir o custo da apólice do seguro rural por meio da compensação financeira da venda dos créditos de carbono, oferecendo proteção adicional contra riscos agrícolas aos produtores que adotarem a prática sustentável.
Ainda, o acordo pretende reduzir os custos para os produtores no pré-custeio da safra e avaliar continuamente o desempenho em relação à pegada de carbono. A medida visa incentivar as boas práticas agronômicas e o enfrentamento climático.
REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
Novo provimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso representa avanço na regularização fundiária do estado
Em 04 de junho de 2024, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônica do Mato Grosso o Provimento TJMT/CGJ nº 12/24 (“Provimento”), que dispõe sobre o procedimento para ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado do Mato Grosso, nos termos da Lei Federal nº 13.178/2015.
O Provimento alterou a redação e acrescentou importantes artigos no Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (“CNGCE”), fixando parâmetros que norteiam a atuação dos oficiais de registro de imóveis nos procedimentos de ratificação no Mato Grosso.
Com essas alterações, o CNGCE passou a prever, de forma clara, todo o procedimento para ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira nos cartórios de registro de imóveis do estado do Mato Grosso, garantindo maior segurança jurídica e padronização nesses casos e, portanto, representando um avanço para a regularização fundiária no Mato Grosso.
Antes do Provimento, a legislação sobre o tema era escassa e não padronizada, o que gerava muita insegurança no caso de necessidade de ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira no Mato Grosso.
Destacamos especial atenção ao artigo 1.365-A, que estabeleceu que imóveis acima de 15 módulos fiscais devem comprovar também o cumprimento da função social da propriedade, como requisito para averbação da ratificação do registro imobiliário.
Nota de orientação da Anoreg-MT possibilita constituição de alienação fiduciária de imóveis mediante emissão de cédulas rurais
Não é novidade que o Provimento 172/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) gerou uma série de discussões ao estabelecer a obrigatoriedade da escritura pública de alienação fiduciária em garantia de imóveis entre particulares, possibilitando a forma particular apenas para as entidades financeiras do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e das administradoras de consórcios de imóveis.
Ocorre que tal provimento não tratou expressamente sobre a possibilidade de constituição de alienação fiduciária por cédulas de crédito rural, pois se trata de instrumento particular com força de escritura pública.
Nesse sentido, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg-MT), em 2 de julho de 2024, publicou a Nota de Orientação nº 84, orientando os registradores de imóveis do estado do Mato Grosso a procederem à qualificação positiva das alienações fiduciárias em garantia sobre imóveis e de atos conexos celebradas por cédulas, no âmbito da atividade rural, como exceção ao estabelecido pelo Provimento 172/2024 do CNJ.
Assim, a Anoreg-MT, por meio dessa Nota de Orientação, considerou legítima a instituição de alienação fiduciária de imóveis em garantia de operações agropastoris, mediante a emissão de cédulas de crédito, produto ou financiamento rural, fundamentando-se no microssistema de financiamento do agronegócio e na sua importância.
Trata-se de importante entendimento para a instituição de garantias em operações com imóveis rurais, mas é necessário observar que se trata de nota estadual, abarcando exclusivamente o Estado do Mato Grosso, bem como se trata de uma orientação (facultado aos cartórios seguirem ou não) e não uma obrigação, sendo recomendável, portanto, seguir com a lavratura de escritura pública para garantir maior segurança jurídica.
Comissão aprova proposta que veda marco temporal para demarcar terra indígena
Em 03 de julho de 2024, a Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4566/23, proibindo qualquer medida administrativa, legislativa ou judicial que fixe marco temporal para demarcação de terras indígenas.
Tal projeto já havia sido aprovado pela mesma comissão anteriormente, entretanto, por problemas no sistema de deliberação, a votação foi anulada pela presidência, impedindo a apresentação de emendas.
O tema, que ainda é palco de diversas discussões, deve finalmente ser decidido, já que tal projeto de lei será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e seguirá para apreciação do Senado.
Sócios Relacionados
Advogados Relacionados
Amanda Gabrielle Ferreira Cavalcante
Lucas Schiavon Maturano
Monique Guzzo