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Boletins

Boletim de Agronegócio | Fevereiro de 2025

11 de março de 2025

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Boa leitura!

Equipe de Agronegócio do Demarest  

Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.


NOTÍCIAS

Indústria de Fiagro cresce 315% em dois anos

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou que a indústria de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) cresceu 315% entre dezembro de 2022 e dezembro de 2024, conforme a 9ª edição do Boletim CVM Agronegócio.

O patrimônio líquido dos Fiagro saltou de R$ 10,5 bilhões para R$ 43,7 bilhões nesse período, destacando-se como um dos segmentos de maior crescimento no mercado de capitais.

O mercado de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) também cresceu significativamente, com o patrimônio líquido aumentando 60% nos últimos dois anos, alcançando R$ 153,5 bilhões em dezembro de 2024. Esse desempenho reforça a importância do agronegócio para o desenvolvimento econômico do Brasil e sua evolução no mercado de capitais.

A CVM publicou a Resolução CVM nº 214, em setembro de 2024, estabelecendo regulamentações definitivas para os Fiagro. Essa nova norma visa facilitar o acesso do setor agropecuário aos recursos da poupança pública, garantindo padrões elevados de conduta, transparência e governança. A regulamentação busca proteger os investidores e fortalecer a presença do agronegócio no mercado de capitais.

David Menegon, gerente de Securitização e Agronegócio da CVM, destacou que os números apresentados no boletim demonstram a força do agronegócio tanto para investidores quanto para pequenos produtores rurais. Ele ressaltou que o crescimento expressivo dos Fiagro e dos CRAs evidencia o potencial do setor para diversificação de investimentos e financiamento do agronegócio brasileiro.

Nos últimos dois anos, a fatia do mercado de capitais correspondente ao agronegócio cresceu 16%. O volume financeiro do agronegócio aumentou 36% no período, subindo de R$ 397 bilhões para R$ 540 bilhões, enquanto o volume financeiro total do mercado de capitais variou 17%, passando de R$ 13,1 trilhões para R$ 15,3 trilhões.

A CVM continua empenhada em fortalecer a presença do agronegócio no mercado de capitais, promovendo um ambiente de negócios mais robusto e transparente. A nova regulamentação dos Fiagro é vista como um passo importante para garantir a proteção dos investidores e fomentar o crescimento sustentável do setor agroindustrial no Brasil.

Para mais informações: Regras vetadas permitiam FII e Fiagro não contribuinte; carteiras agora estão sujeitas a IBS e CBS e Indústria de Fiagro cresce 315% em dois anos.

 

As oportunidades do agro e o mercado de carbono no Brasil

Com a aprovação da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que cria o mercado regulado de carbono no Brasil, o país vive um marco estratégico para impulsionar a agenda ambiental e econômica.

De acordo com a consultoria McKinsey, o setor de créditos de carbono pode atingir um valor de US$ 50 bilhões até 2030, com o Brasil ocupando uma posição de destaque. O estudo aponta que o país possui 15% do potencial global de captura de carbono por meios naturais e condições para suprir até 48,7% da demanda mundial.

Os créditos de carbono funcionam como instrumentos que medem a redução de emissões de gases de efeito estufa na atmosfera. Empresas que emitem menos gases do que o permitido por lei podem vender essa “economia” para outras companhias que precisam atingir metas ambientais. Isso incentiva o mercado a adotar soluções mais verdes, como plantar árvores, usar energia solar ou eólica e desenvolver tecnologias menos poluentes.

A regulamentação do mercado de carbono é especialmente relevante para combater o desmatamento. Ao valorizar economicamente a floresta em pé, os créditos de carbono criam um incentivo real para que proprietários rurais e empresas optem por preservar áreas de vegetação nativa em vez de modificá-las para outros usos, como criação de gado e plantações de soja. Essa abordagem será essencial para proteger a biodiversidade e o equilíbrio climático global.

O mercado de carbono também pode ser um catalisador da inovação tecnológica. Startups encontram nesse contexto um ambiente fértil para desenvolver soluções que conciliem a preservação ambiental com a geração de emprego e renda. A sinergia entre tecnologia e sustentabilidade será a chave para transformar desafios ambientais em oportunidades econômicas.

Para que o mercado de carbono seja bem-sucedido, é fundamental garantir transparência e integridade. É necessário ter uma fiscalização rigorosa e um monitoramento contínuo das reduções de emissões, indispensável para que o modelo seja confiável e atraente para investidores, empresas e governos. A regulamentação é um primeiro passo decisivo, mas é preciso que todos – governos, empresas e sociedade – trabalhem juntos para transformar essa visão em realidade.

O Brasil tem uma chance única de liderar o mercado global de créditos de carbono, aproveitando sua riqueza natural e seu potencial inovador. No futuro, espera-se que essa iniciativa não só ajude a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, mas também permita que o Brasil alcance um modelo de desenvolvimento sustentável, no qual preservar é tão importante quanto produzir.

Para mais informações: As oportunidades do agro e o mercado de carbono no Brasil.

 

 

AGRO NA MÍDIA

José Diaz: Terra rural no Brasil foi um dos melhores investimentos nos últimos anos

 

REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Carf valida apuração e créditos de PIS/Cofins sobre gastos de reflorestamento

Em 12 de fevereiro de 2025, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“Carf”) permitiu a apropriação de créditos de PIS/Cofins na sistemática não-cumulativa sobre gastos incorridos com a formação de florestas e reflorestamento (incluindo mudas de plantas).

Nesse caso, o Carf entendeu que o referido gasto (entre outras rubricas) configuraria um insumo para a atividade do contribuinte passível de creditamento, e afastou a interpretação restritiva das autoridades fiscais que vedava a apuração de créditos nessa hipótese, dada a sua incorporação ao ativo biológico da empresa.

(Processo nº 10580.721621/2017-57, 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, acórdão ainda não publicado)

 

Carf permite depreciação acelerada de cultura de cana-de açúcar

Em 30 de janeiro de 2025, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf permitiu, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a depreciação acelerada incentivada de cultura de cana-de-açúcar.

De acordo com o entendimento vencedor, o art. 6º da MP nº 2.159-70/01 concede o benefício de forma irrestrita, independentemente do critério de contabilização (ou seja, abrangendo ativos permanentes sujeitos tanto à exaustão como à depreciação). A decisão reforça o posicionamento que vem sendo construído na esfera administrativa a favor dos contribuintes (vide, por exemplo, as decisões da 3ª Turma da CSRF proferidas nos Processos nº 13116.000340/2008-41 e nº 13116.000341/2008-95).

(Processo nº 13116.720560/2009-75, 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, acórdão ainda não publicado)

 

Carf mantém alíquota zero de PIS/Cofins sobre matérias primas de adubos e fertilizantes

Em 06 de janeiro de 2025, foi publicada decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf mantendo a alíquota zero de PIS/Cofins sobre a receita decorrente da venda de matérias primas utilizadas na fabricação de adubos e fertilizantes.

Sob o entendimento das autoridades fiscais, a desoneração prevista no Decreto nº 5.630/05 (art. 1º, inciso I, § 2º) dependeria da comprovação da efetiva utilização das matérias primas na fabricação de adubos e fertilizantes. Nesse caso, embora o Carf tenha relativizado a rigorosidade adotada pela Receita Federal nesse controle, o contribuinte apresentou no processo declarações dos adquirentes afirmando que as matérias primas haviam sido adquiridas com essa finalidade específica, permitindo o êxito da discussão.

(Processo nº 10875.910251/2011-20, 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, acórdão nº 3401-013.582, publicado em 06/01/2025)

 

Carf afasta IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS

Em 06 de janeiro de 2025, foram publicadas decisões da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf afastando a incidência de IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS (debate de subvenção).

A Turma seguiu o entendimento do STJ firmado no Tema nº 1.182 e no ERESP nº 1.517.492/PR (relativo aos créditos presumidos), afirmando que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/12 é restrita à constituição de reserva de incentivos (sendo incabível a distinção entre subvenções de custeio e investimento) e aplicável apenas a outras espécies de benefícios de ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento. Relembramos que o tratamento fiscal das subvenções foi profundamente alterado pela Lei nº 14.789/23, muito embora discussões anteriores a essa alteração legislativa continuem relevantes, considerando o expressivo acúmulo de processos pendentes relativos à matéria.

(Processo (paradigma) nº 10920.724158/2017-05, 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, acórdão nº 1402-006.949, publicado em 13/01/2025)

 

Carf permite créditos de PIS/Cofins sobre despesas de propaganda

Em 06 de janeiro de 2025, foi publicada decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf permitindo a apuração de créditos de PIS/Cofins na sistemática não-cumulativa sobre despesas incorridas com a veiculação de publicidade na internet.

O creditamento sobre essa natureza de despesa parte do conceito de insumos (STJ – Tema 779) e é usualmente discutido entre contribuintes e autoridades fiscais. O caso analisado foi de contribuinte de logística e comercialização de mercadorias online, cujas atividades (exclusivamente digitais) justificaram a essencialidade e relevância dessa natureza de despesa para a captação dos seus clientes e geração de receitas operacionais. Quanto maior a vinculação das atividades do contribuinte com os gastos incorridos com a contratação de publicidade, maior será a sua adequação ao conceito de insumo definido pelo STJ.

(Processo nº 19311.720262/2017-65, 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, acórdão nº 3201-012.196, publicado em 13 de janeiro de 2025)

 

Referendo de decisão que suspendeu processos do Funrural (14 a 21 de fevereiro de 2025)

Em sessão virtual encerrada em 22 de fevereiro de 2025, os ministros do STF referendaram decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes na ADI 4395, que trata da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“Funrural”).

Por unanimidade, foi confirmada a decisão do relator suspendendo todos os processos envolvendo a sub-rogação do Funrural, ou seja, de adquirentes da produção recolherem a contribuição em nome do produtor rural.

A Corte já formou maioria para validar a contribuição, mas ainda não decidiu quanto à possibilidade de sub-rogação. Ao suspender os processos até a proclamação do resultado do julgamento, Mendes atendeu a pedido do setor de carnes, que alegou insegurança jurídica nos casos referentes ao tema, além de argumentar que há chances de o ministro Dias Toffoli mudar o seu voto, o que representaria uma reviravolta no julgamento, pois, nesse caso, o placar ficaria em 6×5 para declarar a inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural.

 

REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA

CVM divulga o Boletim de Finanças Privadas do Agro

A CVM divulgou o Boletim de Finanças Privadas do Agro de janeiro de 2025, elaborado pela Coordenação-Geral de Instrumentos de Mercado e Financiamento do Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”).

Esse boletim mensal traz informações detalhadas sobre o desempenho dos principais instrumentos de captação privada de recursos para o financiamento das cadeias produtivas do agronegócio brasileiro.

O boletim destaca o crescimento expressivo dos principais instrumentos financeiros utilizados no agronegócio. Entre dezembro de 2020 e dezembro de 2024, o estoque de Cédulas de Produto Rural (“CPR”) aumentou 2041%, atingindo R$ 476,7 bilhões. As Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”) também apresentaram um crescimento significativo de 381% no mesmo período, alcançando R$ 516,99 bilhões.

Outro destaque é o crescimento dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”) e dos CRA, que aumentaram 290% e 217%, respectivamente, entre 2020 e 2024. O patrimônio líquido dos Fiagro também teve um crescimento notável, passando de R$ 1 bilhão em novembro de 2021 para R$ 40,9 bilhões em novembro de 2024.

O boletim também aborda a diversificação dos itens financiados pelas CPRs, que incluem produção animal, frutas, grãos, hortaliças, insumos e serviços, produtos processados, produtos florestais e atividades de sustentabilidade. Essa diversificação reflete a ampla gama de atividades do agronegócio brasileiro e a importância de um financiamento robusto para o setor.

Além disso, o relatório destaca a importância das novas regulamentações para o mercado de capitais, como a Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024, que estabelece normas definitivas para os Fiagro. Essas regulamentações visam facilitar o acesso do setor agropecuário aos recursos da poupança pública, garantindo padrões elevados de conduta, transparência e governança.

O boletim também apresenta dados sobre a participação das diferentes instituições financeiras no crédito rural com fonte LCA, destacando a predominância dos bancos públicos, que representam 57% das contratações. Bancos privados, cooperativas de crédito e outras instituições financeiras completam o cenário de financiamento do agronegócio.

Por fim, o documento ressalta a evolução do mercado de capitais no agronegócio, com um aumento significativo no volume financeiro e na quantidade de operações registradas. Esse crescimento reflete a confiança dos investidores no setor agroindustrial brasileiro e a importância de um ambiente regulatório sólido para sustentar esse desenvolvimento.

Em resumo, o Boletim de Finanças Privadas do Agro de janeiro de 2025 oferece uma visão abrangente e detalhada sobre o desempenho dos instrumentos financeiros no agronegócio, destacando o crescimento robusto e a diversificação do setor, bem como a importância das regulamentações para garantir um ambiente de negócios transparente e seguro.

Para mais informações: Boletim de Finanças Privadas do Agro – Janeiro de 2025

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL

Licenciamento ambiental

FEDERAL

Ministério do Meio Ambiente divulga lista atualizada de espécies migratórias de animais silvestres

Em 10 de fevereiro de 2025, o Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) publicou a Portaria GM/MMA nº 1.314, de 10 de fevereiro de 2025, tornando pública a lista das espécies migratórias de animais silvestres incluídas nos Anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (“CMS”).

A lista foi atualizada durante a 14ª Conferência das Partes da CMS, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, e está disponível no site do Ministério do Meio Ambiente.

O Poder Público e a coletividade devem adotar medidas para conservar e restaurar habitats importantes, prevenir e minimizar os efeitos adversos das atividades que dificultam a migração das espécies listadas em seu Anexo I, e priorizar a conservação das espécies listadas em seu Anexo II, especialmente aquelas em estado de conservação desfavorável.

A captura de animais das espécies listadas em seu Anexo I é proibida, exceto para fins científicos, para melhorar a propagação ou sobrevivência da espécie, ou para atender às necessidades de uma economia tradicional de subsistência, mediante autorização do órgão competente.

 

PIAUÍ

Piauí regulamenta audiências públicas no licenciamento ambiental para aumentar transparência e participação popular

Em 05 de fevereiro de 2025, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (“Semarh”) publicou a Portaria SEMARH nº 10/2025, que regula as audiências públicas no âmbito do licenciamento ambiental.

A portaria, assinada pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estabelece procedimentos para a realização de audiências públicas relacionadas ao licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais e que são consideradas potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental significativa.

A portaria destaca a importância da transparência e da participação popular no processo de licenciamento, assegurando a contribuição efetiva da população. As audiências públicas serão realizadas sempre que necessário ou quando solicitadas por entidades civis, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos.

Os participantes das audiências devem registrar sua presença e a audiência será composta por uma mesa diretora, presidida pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou seu representante. Durante a audiência, o empreendedor ou a empresa de consultoria responsável pelo Estudo de Impacto Ambiental (“EIA”) e Relatório de Impacto Ambiental (“RIMA”) apresentará o empreendimento e seus objetivos.

A audiência incluirá uma exposição técnica da equipe responsável pelo EIA/RIMA, seguida de um período de perguntas e debates. As perguntas devem estar relacionadas às questões ambientais do empreendimento e serão respondidas pela mesa diretora e pelos representantes do empreendedor.

Após a audiência, será lavrada ata que fará parte do processo administrativo correspondente. A audiência será gravada em áudio e CD-R para garantir a integridade das informações. Comentários, manifestações e sugestões poderão ser enviados eletronicamente à Semarh até cinco dias úteis após a audiência.

 

Mudanças climáticas

FEDERAL

Ministério dos Transportes lança o Programa PRO-AdaptaVias, destinado a aumentar a resiliência da infraestrutura federal de transportes terrestres às mudanças climáticas

Em 07 de fevereiro de 2025, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria MTR nº 64/2025, que estabelece diretrizes para a implementação do programa, que envolverá órgãos como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) e a Infra S.A.

O PRO-AdaptaVias se baseia em quatro eixos principais: planejamento e implementação de medidas de adaptação, incentivos econômicos e financeiros, comunicação e engajamento social, e pesquisa e desenvolvimento. O objetivo é criar um planejamento estratégico que considere ações de curto, médio e longo prazo, priorizando intervenções urgentes e de alto impacto.

A Subsecretaria de Sustentabilidade será responsável pela coordenação do programa, promovendo ações como a avaliação de riscos e impactos climáticos, a seleção e implementação de medidas de adaptação, e a integração com políticas e planos nacionais. Além disso, será implementado o SIM-AdaptaVias, um sistema de inteligência e monitoramento que consolidará e disseminará informações sobre riscos e resiliência climática.

O programa também visa fortalecer parcerias com universidades, institutos de pesquisa e o setor privado, além de facilitar o acesso a fontes de financiamento para ações de adaptação. A capacitação técnica dos órgãos responsáveis e a realização de análises econômicas para subsidiar decisões também são prioridades.

Com essa iniciativa, o Ministério dos Transportes espera não apenas mitigar os impactos das mudanças climáticas, mas também promover um desenvolvimento sustentável e inclusivo, alinhado com as políticas nacionais e internacionais de adaptação climática.

 

Processo Administrativo

MINAS GERAIS

 Instituído novo programa para converter multas ambientais em projetos de sustentabilidade pelo governo de Minas Gerais

Em 11 de fevereiro de 2025, o governador do estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 48.994/2025, instituindo o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (“Pecma”).

O Pecma tem como objetivo converter os valores das multas ambientais em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, além de financiar projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e fiscalização ambiental.

Os valores das multas podem ser recolhidos ao tesouro estadual ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projetos específicos. A adesão ao Pecma se dará por meio da celebração de Termo de Composição Administrativa (“TCA”) entre o autuado e o órgão ambiental competente, contendo informações como o valor da multa, prazos e condições para cumprimento da obrigação.

O TCA é um instrumento voluntário e possui eficácia de título executivo extrajudicial. A celebração do TCA pode resultar na redução de até 50% no valor da multa, dependendo do momento em que o autuado manifestar interesse em aderir ao Pecma. O descumprimento do TCA implica a adoção de procedimentos necessários à sua execução, com a aplicação de multas, juros e correção monetária.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável criará um banco de projetos para viabilizar o financiamento de projetos ambientais. Esses projetos poderão ser apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, e deverão observar critérios como o cumprimento da função socioambiental da propriedade e o fomento à agricultura familiar.

O Poder Executivo poderá firmar termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres para obter apoio na seleção e execução dos projetos. Os projetos ambientais fomentados com recursos do Pecma poderão receber recursos de terceiros ou de outras fontes financiadoras.

O decreto também institui o Grupo Coordenador do Pecma, responsável por deliberar sobre os temas dos editais de chamamento para composição do banco de projetos. Para processos administrativos iniciados até 10 de janeiro de 2025, a adesão ao Pecma implicará uma redução de 50% no valor da multa, caso o interessado manifeste seu interesse até 10 de julho de 2025.

 

Iniciativas

FEDERAL

Proposta visa aprimorar uso de recursos do FNMA para P&D em produção sustentável

Em 10 de fevereiro de 2025, por iniciativa do deputado Márcio Honaiser (PDT/MA), foi apresentado o Projeto de Lei nº359 (“PL 359/2025”), visando otimizar a destinação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente (“FNMA”), permitindo seu uso em projetos de pesquisa e desenvolvimento (“P&D”) voltados à produção sustentável de alimentos humanos e rações animais.

A iniciativa visa fortalecer a inovação no agronegócio, aumentando a competitividade do setor sem comprometer a sustentabilidade.

Diante da proibição de criação de novos fundos públicos, conforme o artigo 167, inciso XIV, da Constituição Federal, a proposta sugere a alteração do FNMA para explicitar a possibilidade de financiamento de programas e projetos de P&D na produção sustentável.

Reconhecendo a importância do setor agropecuário para a economia nacional, a medida destaca a necessidade de soluções que tornem a produção mais eficiente e sustentável, alinhando-se às demandas do mercado internacional.

A proposta também visa atender às crescentes exigências dos mercados consumidores, especialmente no exterior, que valorizam práticas sustentáveis e responsáveis. O direcionamento de recursos para inovação nos processos produtivos permitirá a incorporação de novas tecnologias e ingredientes alternativos, como coprodutos agroindustriais e fontes proteicas de baixo impacto ambiental. Com isso, o setor agropecuário poderá reduzir as emissões de gases de efeito estufa e aumentar sua competitividade, agregando valor aos seus produtos.

Atualmente, o PL 359/2025 está aguardando designação para as comissões que irá percorrer na Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados – PL 359/2025

 

Projeto de lei propõe incentivo fiscal para pesquisa agropecuária

Em 11 de fevereiro de 2025, por iniciativa do deputado Zé Vitor (PL/MG), foi apresentado o Projeto de Lei nº 380/2025, propondo o estabelecimento de mecanismo adicional de captação e direcionamento de recursos para estimular a pesquisa agropecuária brasileira.

A proposta sugere a concessão de incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas que destinem parte do imposto sobre a renda ao financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor rural.

O Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, instituído pelo Mapa e coordenado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), integra diversas entidades públicas e privadas, incluindo Organizações Estaduais de Pesquisa Agropecuária, universidades, cooperativas, sindicatos, fundações e associações, todas vinculadas à pesquisa agropecuária.

Atualmente, a pesquisa agropecuária no Brasil é financiada principalmente por recursos dos orçamentos da União, estados, Distrito Federal e municípios, além de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico destinados ao Fundo Setorial do Agronegócio.

Fonte: Câmara dos Deputados – PL 380/2025

 

Aspectos florestais

FEDERAL

 Ibama implementa nova norma para migração de saldos de autorizações florestais para o Sistema DOF+

Em 07 de fevereiro de 2025, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”) publicou a Instrução Normativa nº 03/2025, disciplinando a migração de saldos das autorizações de exploração florestal para o Sistema de Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (“DOF+”).

A partir de 10 de fevereiro de 2025, os créditos das etapas de traçamento/dimensionamento ou de registro de exploração de todas as autorizações de exploração florestal do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (“Sinaflor+”) passaram a ser migrados exclusivamente para o DOF+.

Essa medida também se aplica aos créditos das declarações de corte oriundas das autorizações de exploração florestal emitidas no Sinaflor+ e sistemas estaduais integrados. Os saldos das autorizações emitidas antes de 5 de dezembro de 2022, que foram transferidos parcial ou integralmente para o sistema DOF Legado, permanecerão disponíveis para transação até a migração total dos dados para o DOF+, em data a ser definida pelo Ibama.

O Ibama adotará uma solução de migração em massa para os saldos das autorizações já existentes no sistema DOF Legado, desde que ainda estejam vigentes. Até que essa migração seja operacionalizada, não haverá fluxo de créditos de autorizações entre os sistemas DOF Legado e DOF+, salvo exceções submetidas à atividade gerencial.

As autorizações de exploração florestal emitidas no sistema Sinaflor antes de 21 de agosto de 2020 não terão seus saldos migrados para os sistemas DOF Legado e DOF+, pois não atendem aos critérios de rastreabilidade. Caso seja necessário reconhecer os estoques gerados nessas autorizações, os detentores deverão recadastrar os projetos e obter nova aprovação no Sinaflor e Sinaflor+ conforme os tipos autorizativos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. Após a aprovação, a rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor+ e os créditos migrarão para o DOF+, seguindo as regras estabelecidas pela Instrução Normativa Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022.

 

 

ICMBio reconhece lista de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação Federais

Em 12 de fevereiro de 2025, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (“ICMBio”) publicou a Portaria ICMBio nº510/2025, reconhecendo oficialmente a Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais.

A portaria, assinada pelo presidente do ICMBio, estabelece que as espécies exóticas invasoras da flora e fauna presentes nessas unidades são aquelas constantes da lista disponível no site do ICMBio. Essa portaria não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (“RPPN”).

A Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade (“Dibio”) é responsável pela elaboração da lista, que será atualizada periodicamente. A classificação de uma espécie como exótica invasora independe de sua presença na lista, e essas espécies são consideradas nocivas conforme a Lei Federal n.º 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção da fauna, e Lei Federal n.º 9.605/1998. Para os fins dessa portaria, animais ferais ou asselvajados são considerados espécies exóticas invasoras.

O planejamento e desenvolvimento de ações de controle ou erradicação dessas espécies têm caráter prioritário nas unidades de conservação listadas. Recomenda-se que essas unidades elaborem e executem planos específicos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento, seguindo diretrizes publicadas pela Dibio.

Quando houver mais de uma espécie exótica invasora em uma unidade de conservação, a equipe gestora deve priorizar as espécies a serem manejadas, considerando aspectos como o plano de manejo da unidade, impactos às espécies nativas e ambientes sensíveis, e a dificuldade de manejo. A Dibio publicará uma ferramenta para auxiliar nesse processo de priorização.

Medidas preventivas de controle e monitoramento são necessárias para impedir a dispersão e invasão biológica além das áreas destinadas à criação de animais e cultivo de espécies vegetais exóticas invasoras. As autorizações para criação ou cultivo dessas espécies devem prever tais medidas.

A revisão ou elaboração de planos de manejo das unidades de conservação deve incluir normas e estratégias de prevenção, controle, erradicação e monitoramento de espécies exóticas invasoras. Foi instituído um roteiro de atualização da lista de espécies exóticas invasoras, disponível no site do ICMBio, que estabelece fluxos, procedimentos e prazos.

Os procedimentos para autorização de manejo dessas espécies em unidades de conservação federais são regulamentados por normativa específica. Essa portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Economia agro

FEDERAL

Governo lança Programa Desenrola Rural para facilitar acesso ao Crédito e Regularização de Dívidas da Agricultura Familiar

Em 12 de fevereiro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.381/2025 instituindo o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar, denominado Desenrola Rural.

O programa visa promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e a liquidação ou renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar.

O Desenrola Rural abrange dívidas inscritas na dívida ativa da União, contabilizadas em prejuízo pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (“FNE”), do Norte (“FNO”) e do Centro-Oeste (“FCO”), e dívidas em atraso há mais de 180 dias, além de créditos de instalação contratados por beneficiários de programas como o Programa Nacional de Crédito Fundiário (“PNCF”) e o Programa Nacional de Reforma Agrária (“PNRA”).

Os objetivos do programa incluem oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas, facilitar a recuperação da adimplência, ampliar o acesso às linhas de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (“Pronaf”), promover a sustentabilidade econômica da agricultura familiar e incentivar a recuperação de recursos pela União e pelos fundos constitucionais.

Os beneficiários do Desenrola Rural são agricultores familiares e cooperativas com débitos inscritos na dívida ativa da União, com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelos fundos constitucionais, beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação em inadimplência, e aqueles com dívidas em atraso há mais de 180 dias junto às instituições financeiras.

O programa será implementado pela União por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”), pelas instituições financeiras gestoras dos fundos constitucionais e pelas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil.

Os agricultores familiares e cooperativas poderão acessar modalidades de liquidação e renegociação de débitos, liquidar ou renegociar parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, e liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária.

O decreto autoriza a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em inadimplência até 31 de dezembro de 2025, e a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 2012 e 2022. Também autoriza a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas por beneficiários da reforma agrária entre 2014 e 2022.

O monitoramento e a avaliação do Desenrola Rural serão realizados conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério da Fazenda e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, visando promover a transparência dos resultados e facilitar a análise de impacto do programa.

 

Mapa institui Comitê Gestor de Rastreabilidade

Em 07 de fevereiro de 2025, o Mapa instituiu o Comitê Gestor de Rastreabilidade (“CGR”) por meio da Portaria DAS/MAPA nº 1.240/2025, como resultado das discussões do grupo de trabalho criado pela Portaria SDA/MAPA nº 1113, de 14 de maio de 2024.

O CGR tem caráter consultivo e atribuição de coordenar a implementação do Plano Estratégico 2025-2032 do Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (“PNIB”). Além disso, será composto por representantes de diversas entidades, incluindo a Secretaria de Defesa Agropecuária, a Embrapa, e associações do setor agropecuário.

As reuniões do comitê ocorrerão mensalmente ou extraordinariamente, conforme convocação do coordenador, e a participação será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração. O comitê permanecerá ativo durante todo o período de implementação do plano estratégico.

 

DISTRITO FEDERAL

Publicada portaria que estabelece critérios para a distribuição de insumos e materiais agropecuários aos produtores rurais do Distrito Federal

Em 04 de fevereiro de 2025, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal publicou a Portaria SEAGRI nº 49/2025, autorizando a distribuição gratuita de insumos e materiais agropecuários aos produtores rurais do Distrito Federal.

A medida visa estimular a geração de trabalho e renda no meio rural, e promover o desenvolvimento rural e a inclusão socioprodutiva.

Os insumos incluem adubos, fertilizantes, mudas, sementes, material genético, calcário, bioinsumos e outros utilizados na produção agropecuária. Já os materiais abrangem itens de apoio às atividades produtivas, como materiais para irrigação e ferramentas.

A gestão da distribuição será realizada pela Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura (Seagri), com apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal. Os beneficiários prioritários são agricultores familiares, assentados da reforma agrária e suas associações e cooperativas, que devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais e possuir renda familiar mensal de até três salários-mínimos.

 

ALAGOAS

Seagri de Alagoas estabelece critérios para distribuição de sementes e fomento à agricultura familiar na safra 2025

Em 13 de fevereiro de 2025, a Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas (“Seagri/AL”), publicou a Portaria SEAGRI nº 53/2025, que estabeleceu critérios operacionais para promover o fomento produtivo através de organizações representativas de produtores rurais, agricultores familiares e entes federativos municipais.

A iniciativa visa à distribuição de sementes para o plantio da safra 2025 em todo o estado.

A portaria destaca a necessidade de estabelecer normas para o acesso às sementes, promovendo o desenvolvimento da agricultura familiar e de suas organizações representativas. As sementes serão distribuídas mediante análise das solicitações encaminhadas por entidades governamentais e não governamentais ligadas ao segmento agropecuário.

Organizações representativas da agricultura familiar, cooperativas, associações e agricultores familiares poderão se cadastrar para participar do programa. O prazo de inscrição para o programa será de dez dias corridos a partir do primeiro dia útil após a publicação da portaria. As solicitações serão analisadas e validadas pela Comissão Estadual do Programa de Distribuição de Sementes, priorizando agricultores indígenas, quilombolas e acampados da reforma agrária. As sementes serão distribuídas nos centros de distribuição em Rio Largo e Arapiraca, mediante apresentação de um voucher.

 

Gerais

RIO GRANDE DO NORTE

Sancionada lei com sanções rigorosas para combate ao combustível adulterado.

Em 07 de fevereiro de 2025, foi publicada a Lei Estadual nº 12.076/2025, que estabelece sanções administrativas para a aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível adulterado.

A lei prevê multas, apreensão e perdimento do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A desconformidade será comprovada por laudo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou entidades credenciadas. As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, e a multa varia entre 5.000 e 50.000 UFIRN’s (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte) dependendo dos antecedentes e da quantidade de combustível adulterado. O produto apreendido será incorporado ao patrimônio do estado para aproveitamento ou descarte apropriado. A interdição pode ser temporária ou definitiva, e a cassação da inscrição estadual será aplicada em caso de reincidência em todas as sanções.

Quando testes preliminares indicarem desconformidade, o agente fiscal adotará medidas imediatas, como apreensão do combustível e lacração do tanque e bomba, encaminhando a autuação ao órgão competente para aplicar as demais sanções.

A nova lei revoga o art. 3º da Lei nº 11.057, de 14 de janeiro de 2022, e entra em vigor 45 dias após sua publicação, ou seja, em 24 de março de 2025.

 

MATO GROSSO

Em 12 de fevereiro de 2025, o Governo do Estado de Mato Grosso publicou o Decreto nº 1.339/2025 aprovando o novo regimento interno do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (“Indea”). O novo regimento interno do Indea define suas competências, que incluem planejar e executar ações de defesa agropecuária, promover estudos, integrar ações de defesa agropecuária e florestal, propor convênios, capacitar recursos humanos e realizar eventos científicos. A estrutura organizacional do Indea é composta por diversos níveis, incluindo conselhos, diretorias, coordenadorias e unidades regionais.

 

REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Requisitos de cumprimento do programa mais leite saudável

Em 05 de fevereiro de 2025, o Mapa publicou a Portaria MAPA nº 768/25, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis para o cumprimento do Decreto nº 8.533/15, que instituiu o Programa Mais Leite Saudável.

A nova portaria define as responsabilidades, processos de fiscalização e conformidade para as empresas e cooperativas participantes do programa.

Os serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal serão responsáveis por fiscalizar a origem e a conformidade dos insumos utilizados pelas empresas beneficiárias do programa. As empresas e cooperativas habilitadas devem utilizar apenas leite in natura ou derivados que atendam aos requisitos do decreto. Em caso de descumprimento, as empresas ficam sujeitas à suspensão de benefícios fiscais pelo prazo de três meses, de acordo com as alíquotas estabelecidas pela portaria.

A fiscalização deve comunicar qualquer irregularidade ao Mapa, que, por sua vez, notificará a empresa ou cooperativa envolvida. As notificadas terão dez dias para apresentar defesa. Caso a defesa seja indeferida, a empresa poderá recorrer em primeira e segunda instâncias, dentro dos prazos de dez dias para cada recurso. Se a empresa não apresentar defesa ou recurso nos prazos estabelecidos, a autoridade comunicará as irregularidades à Receita Federal.

A nova portaria entrou em vigor em 05 de fevereiro de 2025 e revogou a Portaria MAPA nº 661/24.

 

Novos requisitos fitossanitários para importação de Impatiens

Em 04 de fevereiro de 2025, o Mapa publicou a Portaria SDA/MAPA nº 1.237/25, que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Impatiens de qualquer origem.

As espécies abrangidas incluem Impatiens balsamina, Impatiens flaccida, Impatiens walleriana e Impatiens hawkeri, além de seus híbridos intraespecíficos.

A portaria estabelece que as mudas, estacas, mudas in vitro e sementes de Impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (“ONPF”) do país de origem, com declarações adicionais específicas que atestem a ausência das pragas e vírus, conforme definidos na portaria.

Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso e à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Mapa, sendo que os custos dessas análises deverão ser arcados pelo interessado.

Em caso de interceptação de pragas quarentenárias ou com potencial quarentenário, o envio será destruído ou rechaçado, e a ONPF do país de origem será notificada, sendo que a ONPF nacional poderá suspender as importações até a revisão da análise de risco de pragas.

A portaria entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2025, observado o prazo de até 180 dias para que as ONPFs dos países de origem adaptem os seus procedimentos de acordo com a nova portaria, aplicável conforme abaixo para:

  • sementes de Impatiens walleriana de Alemanha, Costa Rica, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Japão e Países Baixos;
  • sementes de Impatiens balsamina de Alemanha, China, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Países Baixos e Tanzânia;
  • sementes de Impatiens hawkeri dos Estados Unidos da América;
  • mudas, mudas in vitro e estacas de Impatiens da Alemanha e dos Estados Unidos da América;
  • mudas de Impatiens hawkeri dos Países Baixos; e
  • mudas de Impatiens walleriana da Itália.

 

Mapa atualiza valores de taxas de sementes e mudas

Publicada em 03 de fevereiro de 2025, a Portaria MAPA nº 770/25 substitui o anexo da Portaria MAPA Nº 647/24, que fixa os valores atualizados das taxas de sementes e mudas.

 

Mapa abre consulta pública sobre a atualização da lista de espécies vegetais introduzidas no Brasil

Publicada em 07 de fevereiro de 2025, a Portaria SDI/MAPA nº 736/25 busca receber contribuições para a atualização da lista de referência de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas, introduzidas no território nacional e utilizadas em atividades agrícolas, de acordo com o art. 113 do Decreto nº 8.772/16.

Tal decreto regulamenta a Lei nº 13.123/15, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Interessados tem até o dia 08 de abril de 2025 para contribuir por meio do portal Mapa.

 

Mapa abre consulta pública sobre avaliação zoogenética de reprodutores das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina

Em 04 de fevereiro de 2025, o Mapa publicou a Portaria SDA/MAPA nº 1.238/25, que submete a consulta pública, pelo prazo de 60 dias, a minuta de portaria que estabelece regras e procedimentos para a avaliação zoogenética e classificação de qualidade genética de reprodutores das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina.

Interessados tem até o dia 08 de abril de 2025 para contribuir por meio do portal Mapa.

A minuta proposta pretende revogar a atual IN MAPA nº 1238/25, que regulamenta o tema, e deverá atualizar as regras e condições sobre a classificação genética de reprodutores inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen registrados no Mapa.

 

REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA

Sistema que permite indisponibilidade de imóveis com valor específico da dívida em execução entra em operação

Conforme informado na edição anterior deste boletim, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento Nº 188, de 04 de dezembro de 2024, que regula o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB”) 2.0, destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.

A implementação total da CNIB 2.0 ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2025 e trouxe como principal inovação a possibilidade de restringir a indisponibilidade apenas ao patrimônio designado pela decisão judicial referente à dívida, não abrangendo todo o patrimônio do devedor.

Essa novidade permite que apenas os bens diretamente relacionados à dívida sejam afetados, protegendo outros ativos do devedor não envolvidos na disputa. Isso reduz o impacto da execução sobre o patrimônio do devedor e proporciona maior segurança jurídica ao estabelecer limites claros para a indisponibilidade de bens.

Dessa forma, com a CNIB 2.0, o processo se torna mais preciso e eficiente, melhorando o ambiente de negócios e promovendo maior segurança jurídica aos devedores, evitando a indisponibilidade de bens que não estão diretamente relacionados à dívida.

 

Decisão possibilita registro de hipoteca em imóvel com alienação fiduciária

A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte, permitindo o registro de uma hipoteca em imóvel com alienação fiduciária em favor de outro credor.

O caso, iniciado por dúvida do cartório, envolvia um imóvel avaliado em quase R$ 2 milhões e as garantias representavam apenas 52% do valor do imóvel, o que indicava a possibilidade de adimplemento das obrigações em caso de eventual execução.

O tribunal baseou-se na Lei nº 14.711/2023 (“Marco Legal das Garantias”), que permite garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel, desde que respeitadas as condições legais. No caso em questão, em conformidade com o Marco Legal das Garantias, o credor havia aceitado as condições das garantias sucessivas, além das garantias serem distintas e para obrigações diversas.

Nesse sentido, a decisão destacou a importância de garantir a propriedade futura do imóvel ao credor fiduciário original, enquanto a dívida estiver pendente, sendo possível a coexistência da alienação fiduciária e da hipoteca sobre um mesmo imóvel, não subsistindo qualquer conflito em razão da prioridade registral autonomia privada.