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Boletim Ambiental – nº1

19 de outubro de 2023

O Boletim de Direito Ambiental tem como objetivo trazer informações sobre as principais notícias, tendências, inovações e diretrizes legais e governamentais do Brasil e exterior relacionada aos temas de proteção florestal, licenciamento ambiental, qualidade do ar, recursos hídricos, áreas especialmente protegidas e todos os demais afetos aos temas de meio ambiente.

Boa leitura!

Equipe de Direito Ambiental


Plano Safra de 2023/2024 é anunciado

Anunciado em junho de 2023, o Plano Safra 2023/2024 prevê aumento de 26,8% na disponibilização de valores em relação a 2022, por meio de linhas de crédito, incentivos e políticas de apoio à produção agropecuária nacional.  

No lançamento, foram disponibilizados R$ 364,22 bilhões em crédito rural para a agricultura empresarial, direcionados ao custeio e investimento. Do total equalizável, R$ 14,8 bilhões destinam-se a médios e grandes produtores da agricultura empresarial.

O aumento nos valores disponibilizados decorre da aplicação de recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento (“BNDES”).

A nova edição reforça o incentivo e fortalecimento dos sistemas de produção ambientalmente sustentáveis, com previsão de redução das taxas de juros para recuperação de pastagens, e premiação para os produtores rurais que adotam práticas agropecuárias consideradas mais sustentáveis.

Nesse sentido, um dos novos programas que compõem o Plano Safra é o Renovagro (antigo ABC+), o Programa para Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis, o qual possui três modalidades: (i) Renovagro ambiental; (ii) Renovagro Recuperação de Pastagens e (iii) RenovAgro Demais.

Dentre os possíveis benefícios do Plano Safra, estão:

  1. Barateamento do acesso ao crédito para os produtores rurais.
  2. Incentivo à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e atendimento às boas práticas agrícolas, que serão beneficiadas com juros mais baixos. O produtor que têm o CAR da sua propriedade validada, não tem nenhum passivo ambiental e não precisa recuperar alguma área, terá uma redução de 0,5 ponto percentual na taxa de juros.
  3. Incentivo à produção sustentável: 0,5 ponto percentual de desconto nos juros para práticas como a agricultura orgânica e recuperação de pastagem.
  4. Proibição de acesso ao crédito do Plano para propriedades ambientalmente embargadas, qualquer que seja a região do Brasil.

Note-se que a eficácia dos instrumentos de incentivo previstos pelo Plano Safra está diretamente ligada à validação do CAR pelos órgãos ambientais.

Além disso, outro ponto crucial para o sucesso das medidas ali previstas é o nível de envolvimento das instituições financeiras, as quais são responsáveis por aprovar o crédito para o plano.

Nesse sentido, o principal financiador é o BNDES. Todavia, outros bancos privados estão envolvidos e todos dividem seu crédito para operações de (i) custeio, (ii) investimento, (iii) comercialização e industrialização e (iv) Cédulas de Produtor Rural (CPR).

 

Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”) é alterado

Em 16 de agosto de 2023, foi realizada a 139ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”), na qual foi decidida a alteração no regimento interno do Conselho, e ainda foram previstas modificações no processo de cadastro das entidades ambientalistas.

Relembramos que o CONAMA já havia sido objeto de alterações nos últimos anos. Em maio de 2019, foi determinada pelo Decreto Federal nº 9.806/2019 a redução do número de membros no Conselho de 96 para 23, sendo quatro cadeiras destinadas às entidades civis.

Posteriormente, em 2021, o ato normativo foi declarado inconstitucional no julgamento da ADPF 623, com fundamento na lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental referente à participação popular no processo decisório das políticas ambientais brasileiras.

Em fevereiro de 2023, por meio do Decreto Federal nº 11.417/2023, o ato normativo de 2019 foi substituído, passando o Conselho a ser composto por 114 membros.

Além disso, foram criadas novas câmaras técnicas, que passaram a ser cinco, dedicadas aos seguintes temas: (i) Câmara de Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental e Bem-Estar Animal; (ii) Câmara de Controle Ambiental e Gestão Territorial; (iii) Câmara de Qualidade Ambiental; (iv) Câmara de Justiça Climática;  (v) e Câmara de Assuntos Jurídicos.

Outras duas relevantes mudanças dizem respeito (i) à previsão de eleições para escolha de representantes da sociedade civil para assumir a posição de membros do Conama e (ii) à determinação de que recadastramentos anuais por parte das organizações são desnecessários.

 

Projeto de Lei que visa mudar sistema de demarcação de terras indígenas é aprovado

O Projeto de Lei (“PL”) nº 490/2007 propõe a restrição da demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.

O PL foi aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 30 de maio de 2023, por 283 votos a favor e 155 contra, com uma abstenção. Em junho, foi enviado ao Senado, onde passou a tramitar como o PL nº 2.903/2023, tendo sido aprovado no dia 27 de setembro de 2023, com 43 votos a favor e 21 contrários. O texto segue agora para veto ou sanção do Presidente da República.

Em síntese, o PL propõe:

  1. A data de 5 de outubro de 1988, como o marco temporal para ocupação da terra indígena para fins de demarcação.
  2. Possibilidade de retomada da terra indígena pela União ou de destinação ao Programa Nacional de Reforma Agrária se houver “alteração dos traços culturais da comunidade ou por outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo”.
  3. Vedação da ampliação da terra indígena já demarcada.
  4. Permissão de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade, admitida a cooperação e contratação de terceiros não indígenas.
  5. O usufruto dos povos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional. Ou seja, intervenções militares, exploração energéticas e o resguardo das riquezas de cunho estratégico seriam implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas.
  6. Permissão ao Poder Público para instalar, em terras indígenas, equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos.
  7. Vedação de cobrança de tarifas de instalações colocadas a serviço do público em terras indígenas.

Antes da aprovação do PL pelo Senado, note-se que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) havia apreciado a matéria e decidido que a adoção da data de promulgação da Constituição Federal como marco temporal para definição da ocupação tradicional da terra por indígenas é inconstitucional.

Dentre os motivos da rejeição do marco temporal pelo STF está o entendimento de que quando a Constituição Federal menciona as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, se refere às áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição desses povos, de modo que, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser objeto da proteção constitucional.

Assim, foi a tese afastada, desde que assegurada a indenização aos ocupantes não índios de boa-fé, inclusive quanto à terra nua.

Alguns membros do Senado expressaram preocupação em relação à aprovação do PL de marco temporal em oposição ao entendimento do STF, enquanto outros defendem que o entendimento do Tribunal não alteraria a possibilidade e competência do Senado para legislar.

 

Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que prevê o aumento de multas ambientais para até r$ 10 bilhões

Em agosto de 2023, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5067/16, o qual propõe a alteração da Lei de Crimes Ambientais, que:

  • aumenta, de R$ 50 milhões para R$ 10 bilhões, o valor máximo da multa aplicada nos casos de desastres ambientais (“situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados pelo ente competente”);
  • altera o art. 75 da Lei nº 9.605/1998; e
  • determina que a multa por infração ambiental seja revertida para recuperação da região afetada.

A versão original da proposta foi motivada pelo rompimento da barragem de Fundão em 2015, em Mariana (MG).

O atual limite máximo de R$ 50 milhões poderá ser aumentado para até R$ 10 bilhões, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com o grau dos danos causados.

Conforme consta do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, pelo prazo máximo de cinco anos, os valores das multas deverão ser revertidos:

  1. ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, quando arrecadados por órgãos federais de meio ambiente;
  2. ao Fundo Naval, quando arrecadados pela Marinha;
  3. aos fundos estaduais de meio ambiente, quando arrecadados pelo estado; e
  4. aos fundos municipais de meio ambiente, quando arrecadados pelos municípios.

A ideia foi adequar a proposta à legislação orçamentária – que prevê, na vinculação de receitas a despesas, órgãos ou fundos, a vigência de, no máximo, cinco anos.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Após, seguirá para o Plenário.

 

Advocacia-Geral da União (“AGU”) emite parecer favorável à exploração de petróleo na foz do amazonas

Em maio de 2023, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) negou pedido de licença à Petrobras quanto à exploração de petróleo na Foz do Amazonas.

A área objeto da solicitação corresponde a um bloco ofertado em rodada de licitações de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural em 2013, tendo sido o processo de licenciamento ambiental iniciado em 2014 junto ao Ibama.

Em 2020, a Petrobras assumiu a integralidade dos direitos de concessão do bloco, incluindo a continuidade do licenciamento ambiental, o qual foi indeferido pelo Ibama.

Diante da negativa, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) subscreveu ofício à Advocacia-Geral da União (“AGU”), questionando a possibilidade de o Ibama indeferir pedido de emissão de licença ambiental, com fundamento (i) na ausência de Avaliação Ambiental da Área Sedimentar (“AAAS”) e (ii) na transitoriedade, precariedade ou suposto vencimento da manifestação conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente, os quais definiram as áreas em que serão admitidas atividades de exploração e produção de  petróleo e gás natural, enquanto ainda não submetidas à AAAS.

Diante da solicitação do MME, a AGU analisou o caso e a Portaria Interministerial MME/MMA nº 198/2012 – que instituiu a AAAS – e consolidou seu posicionamento através do Parecer nº 14/2023. No documento, a AGU aponta que o Ibama exigiu a realização da AAAS no âmbito do licenciamento ambiental ao estabelecer que, sem os elementos que seriam auferidos via AAAS, não seria possível obter uma conclusão quanto à viabilidade ambiental do empreendimento.

No entendimento da AGU, não é possível extrair da Portaria Interministerial MME/MMA nº 198/2012 que a AAAS seria condição para a outorga e tampouco para o licenciamento ambiental. Isso porque, entre outros fundamentos, (i) a norma define a AAAS como instrumento que subsidia o planejamento estratégico e classifica áreas visando à outorga de blocos exploratórios, justificando-se somente antes da licitação das áreas, e (ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 825 e 887, decidiu que a viabilidade ambiental de um empreendimento deve ser atestada via licenciamento, e não por meio da AAAS.

Quanto ao questionamento do Ibama acerca da transitoriedade, precariedade ou suposto vencimento da manifestação conjunta, a AGU aponta que tal argumento não se sustenta, pois, conforme se pode extrair da portaria:

  • Apesar da AAAS ser regra e a manifestação conjunta exceção, ambas possuem mesma natureza jurídica, podendo, inclusive essa substituir a AAAS.
  • A manifestação conjunta terá a validade de, no máximo, cinco anos, devendo ser revista e ratificada por iguais períodos, somente para as áreas que ainda não tenham sido outorgadas, nem submetidas à AAAS. Afinal, o próprio Ibama sempre entendeu ser desnecessária a renovação da manifestação conjunta para os blocos que foram arrematados.

Por fim, a AGU, além de destacar a atuação do Ibama como contraditória, uma vez que pretende exigir a AAAS depois de dez anos da outorga conferida, conclui que (i) no âmbito do licenciamento ambiental, não é exigível a AAAS; e (ii) a manifestação conjunta corretamente expedida nos termos da Portaria Interministerial MME-MMA nº 198/2012 não precisa ser reeditada para os blocos que foram arrematados na sua vigência.

Com o intuito de evitar a judicialização da disputa, a AGU encaminhou o caso à Câmara de Mediação e de Conciliação, a fim de “buscar a resolução consensual” entre o MME e o Ibama em relação a demais divergências entre os dois órgãos nesse caso.

 

IBAMA suspende caça do javali no Brasil

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) determinou a suspensão temporária das autorizações já concedidas para a atividade de controle de população de javalis em ambientes naturais, envolvendo métodos de caça ativa, alimentação direcionada ou espera.

Segundo o comunicado do Ibama, a decisão considerou o determinado pelo Decreto 11.615/2023, que define que as autorizações serão concedidas pelo Exército Brasileiro, assim suspendendo preventivamente as autorizações de manejo em vida livre nas modalidades de caça ativa, ceva ou espera, emitidas pelo Sistema de Informação de Manejo de Fauna (SIMAF).

Em nota, a Sociedade Rural Brasileira (“SRB”) manifestou-se contrariamente ao ato do Ibama, sob o argumento de que a presença do javali, espécie exótica na vida selvagem brasileira, além de causar danos ambientais, também gera impactos econômicos à agricultura do país. Ademais, enfatizou os riscos sanitários que o javali representa para a pecuária.

Nesse sentido, a entidade solicitou ação do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e das autoridades para solucionar a problemática.

 

Decreto Federal altera Regulamento do Programa Bolsa Verde

Em 16 de agosto de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.635, o qual altera o Decreto nº 7.572/2011, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.512/2011 sobre o Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde.

Dentre as novidades trazidas pelo novo ato normativo, destaca-se a alteração do artigo 3º, II, do Decreto nº 7.572/2011. A nova redação estabelece que poderão ser beneficiárias do programa não apenas as famílias em situação de extrema pobreza, mas também as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas: (i) de Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais; (ii) de Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); e (iii) outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

igualda mesma forma, tem-se a modificação do artigo 6º no sentido de que a família interessada em participar do Programa Bolsa Verde não precisa encontrar-se em situação de extrema pobreza, mas sim em situação de baixa renda.

Por fim, cabe ressaltar a alteração do artigo 7º, aumentando o valor a ser transferido trimestralmente a cada família, de R$ 300,00 para R$ 600,00.

 

Comissão de Meio Ambiente do Senado aprova destinação de valores de multas ambientais à prevenção de calamidades

Em 23 de agosto de 2023, a Comissão de Meio Ambiente (“CMA”) do Senado aprovou o Projeto de Lei (“PL”) nº 920/2023, que determina a destinação ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (“Funcap”), de 5% dos valores arrecadados com: (i) pagamento de compensações ambientais, fruto dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto; (ii) multas ou infrações por crimes ambientais e; (iii) acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Adicionalmente, o PL estabelece que os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental sejam também revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, ao Fundo Naval e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente.

Como justificativa para a proposta, o relator menciona que o objetivo é munir estados e municípios com as condições necessárias à gestão de desastres naturais.

 

Projeto de Lei propõe a instituição de indenização a populações tradicionais, referentes à instalação de projetos de carbono

No dia 28 de agosto de 2023, o Projeto de Lei nº 412/2022 – que busca regulamentar o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), previsto pela Lei nº 12.187/2009, e alterar as Leis nº 11.284/2006 e 13.493/2017 – sofreu alterações após parecer da Comissão de Meio Ambiente do Senado.

O projeto passou a prever o direito dos povos indígenas, quilombolas e  comunidades extrativistas participarem da geração e comercialização de créditos de carbono, por meio de projetos desenvolvidos em seus territórios.

Para isso, deverão existir cláusulas contratuais que garantam indenizações a essas populações em caso de  danos durante a implementação e operação dos projetos.

Destaca-se que uma das condições para implantação de projetos em comunidades tradicionais é a definição de regra para “repartição justa e equitativa” dos recursos gerados pela comercialização dos créditos. Os depósitos devem ser feitos em conta específica, com regras a serem estabelecidas por uma segunda regulamentação. Deve haver, ainda, apoio a atividades sustentáveis e gestão territorial.

Além dessas previsões, o PL propõe um programa que incorpora uma ou mais metodologias para o monitoramento, reporte e asseguração de conformidade de projetos de redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE).

O PL segue agora para votação do Plenário do Senado. 

 

HFCs: promulgação da Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal e possíveis impactos para empresas

No dia 25 de agosto de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.666/23, que promulga o texto da Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs).

O Protocolo de Montreal é um tratado internacional que visa proteger a camada de ozônio por meio da eliminação da produção e do consumo das substâncias responsáveis por sua destruição (SDO). O acordo é consequência da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio, do qual o Brasil é um dos países signatários.

Em paralelo, a Emenda de Kigali é um acordo que prevê a redução do consumo dos hidrofluorcarbonos (HFCs), gases fluorados artificiais que contribuem ativamente para o efeito estufa, e que rapidamente se acumulam na atmosfera. Eles começaram a ser usados como substitutos dos clorofluorcarbonetos (CFCs), sobretudo para aparelhos de refrigeração, retardadores de chamas, aerossóis e solventes.

A redução do uso desses gases, por meio do decreto, se dará de modo escalonado até o ano de 2045. Assim, as empresas que utilizam esses gases nos seus processos produtivos devem cumprir esse decreto, inclusive no que se refere à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

O Decreto nº 11.666/23 já se encontra vigente e estabelece a obrigação brasileira de congelar o consumo de HFCs em 2024, reduzindo-o progressivamente a partir de 2029 até 2045:

2020 a 2022 Contabilização do consumo de HFC para definição do teto
2024 Congelamento do consumo de HFC 
2029 Redução de 10% do consumo de HFC
2035 Redução de 30% do consumo de HFC
2040 Redução de 50% do consumo de HFC
2045 Redução de 80% do consumo de HFC

 

Aprovada a Resolução que reestrutura as condições de financiamento com recursos do Fundo Nacional Sobre Mudança Do Clima

No dia 24 de agosto, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução CMN nº 5.095/2023, que reestrutura as condições de financiamento com os recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (“FNMC”).

O FNMC foi criado pela Lei nº 12.114/2009 como um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, e tem com o propósito de assegurar recursos para apoio a projetos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação e adaptação à mudança do clima.

A nova Resolução entrou em vigor no início de setembro de 2023, e trata especificamente da remuneração das instituições financeiras, dos encargos financeiros aos mutuários a título de remuneração ao FNMC, do prazo de reembolso e do risco da operação da instituição financeira credenciada pelo BNDES, ou do próprio BNDES.

Nesse contexto, o spread bancário nas operações diretas com o BNDES foi reduzido de 4,5% para 3,5%, enquanto nas operações indiretas, com outras instituições financeiras autorizadas, de 3% para 2,5%.

No caso dos projetos de desenvolvimento sustentável, logística de transporte e mobilidade verdes, indústria verde, transição energética, serviços e inovação verdes, energias renováveis e outros, as taxas de retorno dos empréstimos para o FNMC, que antes eram de 0,1% a 3%, passam a variar, a depender da finalidade do financiamento, entre 6,15% e a máxima de 8%.

Já para projetos em áreas que possuem florestas nativas e recursos hídricos, as taxas poderão ser de, no mínimo, 1%. 

Com a aprovação da nova resolução, fica revogada a Resolução nº 4.267/2013, sendo que as operações protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até 25 de agosto de 2023 poderiam, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições financeiras definidas pela Resolução nº 4.267/13, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023, excluídos os créditos suplementares.

 

Incentivo à interlocução dos órgãos ambientais

Foi publicada a Portaria GM/MMA nº 646/23, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que instituiu uma Mesa Setorial de Negociação Permanente (“MSNP”), cujo propósito é promover e incentivar a interlocução entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ibama, o ICMBio, e o Serviço Florestal Brasileiro (SFB).além de tratar adequadamente as pautas e demandas apresentadas das partes, bem como servir como instância prévia à MSNP, de que trata a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023.

A sua atuação será voltada à otimização da relação de trabalho entre a gestão e os servidores, a soluções negociadas para as questões debatidas, aprimorar o desempenho institucional e à qualidade dos serviços prestados à população, entre outras.

A constituição da MSNP será por meio de duas bancadas, a Bancada Governamental e a Bancada Sindical, cada uma com a sua composição previamente definida.

O presidente poderá convidar para participar das reuniões, de ofício ou a pedido das bancadas, representantes de outras unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas vinculadas, bem como de outras instituições públicas, privadas e da sociedade civil, sempre que pertinente e relevante.

 

CETESB publica Comunicados relativos à queima de cana-de-açúcar

No mês de agosto de 2023, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”) expediu os Comunicados CETESB/AICP de nº 4 a 11 determinando a suspensão de queima de cana-de-açúcar em diversos municípios.

Os comunicados têm como fundamento a Resolução da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (“SEMIL”) nº 17/2023, a qual determina a suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e a recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis.

A resolução determina a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar das 06h00 às 20h00, durante o período de 1 de junho a 30 de novembro de 2023. Segundo a norma, a suspensão nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar.

Ainda, a resolução estabelece que sempre que o teor de umidade relativa do ar for inferior a 20%, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia, ficando sem validade os comunicados de queima previamente encaminhados, até que a umidade relativa média atinja valor igual ou maior que 20%.

Por fim, o texto aponta que após 30 de novembro, sempre que o teor de umidade relativa do ar se mantiver maior ou igual a 20% e menor que 30% por um período de 2 dias consecutivos, a queima da palha da cana-de-açúcar será suspensa entre as 06h00 e 20h00. Nesse caso, os comunicados de queima já registrados terão validade para a efetivação da queima entre as 00h00 e 06h00 e entre as 20h00 e 24h00, independentemente do horário previamente previsto para a realização da queima.

 

Distrito Federal institui procedimentos para expedição de Autorização Ambiental para queima controlada

Foi publicada a Instrução Normativa nº 10/2023, pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (“Ibram”), a qual estabelece os procedimentos para expedição de Autorização Ambiental para Queima Controlada.

De acordo com a instrução, queima controlada seria o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

É permitida a realização de queima controlada, com a devida autorização, apenas nos seguintes casos: (i) em locais cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais; (ii) em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante aprovação  prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; e (iii) atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes, e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante aprovação prévia do órgão ambiental competente.

Para solicitar a autorização ambiental, o interessado deverá apresentar ao Ibram um requerimento subsidiado dos documentos e informações estabelecidos na legislação. Ao ser expedida pelo órgão ambiental, a autorização será válida por três anos, improrrogáveis.

O Ibram poderá suspender ou cancelar a autorização a qualquer momento, desde que justificado pelo órgão, nos seguintes casos: (i) caso sejam constatados risco à vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; (ii) se a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros; (iii) quando os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte; (iv) interesse público; (v) descumprimento das normas vigentes; (vi) interesse de segurança pública e social; (vii) descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais; e (viii) ilegalidade ou ilegitimidade do ato.

 

Estado do Amazonas apresenta novas diretrizes para compensação de intervenção em áreas protegidas

Foi publicada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (“IPAAM”) a Portaria nº 89/2023, a qual dispõe sobre a  Compensação pela Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente (“APP”), Áreas de Uso Restrito (“AUR”) e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, em relação a atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional, nas hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Para as AURs estabelecidas na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), serão aplicados os mesmos critérios de determinação e cálculo de compensação de APP.

Já a compensação por intervenção em áreas com espécies ameaçadas de extinção ou migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias que assegurem a conservação da espécie nas áreas passíveis de supressão vegetal que possuam essas características.

A modalidade de compensação que deverá ser realizada pelo empreendedor será definida pelo Ipaam na fase de licença prévia, e está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (“TCCA”).

O cálculo para compensação de APP ou AUR poderá ocorrer por meio de: (i) restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (“PRAD”) específico; ou (ii) compensação pecuniária que deverá corresponder ao valor monetário do impacto gerado, conforme fórmula estabelecida na legislação.

Já a compensação de Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias ocorrerá de maneira pecuniária com cálculo baseado por espécie.

 

Estado do Amazonas atribui ao CMAAP a execução de serviços públicos de geotecnologia e monitoramento ambiental remoto

Foi publicada a Portaria IPAAM nº 92/2023, reconhecendo o Centro de Monitoramento Ambiental e Áreas Protegidas (“CMAAP”) na estrutura organizacional do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (“IPAAM”) como instância estratégica, gerencial e operacional de monitoramento ambiental remoto, vinculado à Diretoria Técnica (“DT”).

O CMAAP será responsável por dar suporte técnico e operacional as Gerências Técnicas do IPAAM na promoção de fiscalização, monitoramento e autuações remotas, através do uso de geotecnologias e de imagens via satélite.

Dentre as atividades de sua responsabilidade, destacam-se: (i) coleta, armazenamento, sistematização e disponibilização de dados e informações espaciais; (ii) identificação remota dos Alertas de Desmatamento via dados vetoriais disponibilizados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (“INPE”) e pelo Programa Brasil Mais, incluindo a aferição da geometria dos polígonos de alertas de Desmatamento; (iii) monitoramento do funcionamento e atualização dos painéis de indicador de alertas de desmatamento e queimadas, ou ainda, quando necessário, criar novos Dashboards; (iv) gerenciamento da base de dados espaciais do IPAAM e; (v) confecção de minutas de ofícios, memorandos, convites, convocações, despachos e demais documentos institucionais pertinentes, assessorado administrativamente pelo IPAAM.

 

Novas obrigações de logística reversa são estabelecidas em Goiás

Por meio da Lei Estadual nº 22.231/2023, que alterou a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 14.248/2022), foram acrescentadas as seguintes obrigações de logística reversa aos fabricantes, importadores e representantes de produtos classificados como especiais: (i) divulgar a relação dos componentes tóxicos e as quantidades que cada produto comercializado possui; e (ii) promover suas próprias ações para amenizar os impactos produzidos pelo lixo tecnológico ou custear e apoiar instituições que realizem a coleta, reciclagem ou reutilização desse resíduo.

De acordo com a política estadual, entende-se por “produtos especiais”: (i) os resíduos de agrotóxicos e suas embalagens; (ii) as pilhas, baterias secundárias, baterias automotivas e industriais ou semelhantes; (iii) as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;  (iv) as embalagens de medicamentos e os medicamentos com prazos de validade vencidos; (v) os pneus; (vi) óleos lubrificantes e assemelhados; (vii) disquetes, CD-ROMs e demais equipamentos de informática; (viii) filmes radiográficos; (ix) cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV); e (x) outros produtos assim considerados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“SEMAD”).

 

Maranhão dispensa EIA/RIMA para o licenciamento ambiental da indústria de produção de etanol extraído a partir de amiláceos e tuberosos

Através da Portaria SEMA nº 395/2023, a Secretaria de Meio Ambiente do Maranhão determinou que o licenciamento ambiental das indústrias de produção de etanol extraído a partir de amiláceos e tuberosos será realizado por meio de Relatório Ambiental Simplificado (“RAS”), sendo dispensado o Estudo de Impacto Ambiental (“EIA”) e o Relatório de Impacto Ambiental (“RIMA”).

Enquadram-se nessa portaria as indústrias que produzem etanol a partir de culturas de amiláceas em circuito fechado (reutilizando a água necessária no processo produtivo, reduzindo significativamente o consumo de água, bem como gerando quantidade mínimas de resíduos), nas quais não ocorra qualquer tipo de lançamento de vinhaça ou seus derivados, resultando na coprodução de produtos, tais como Grãos de Destilaria Seca com Solúveis (“DDGS”), óleo bruto comercializável e ainda a cogeração de energia.

 

Mato Grosso do Sul suspende a concessão de licença ou de autorização de supressão vegetal na área de uso restrito da Planície Pantaneira e do Bioma Pantanal

Foi publicado o Decreto nº 16.248/2023, que determina a suspensão da concessão de licença ou de autorização de supressão vegetal para uso alternativo do solo na Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira e do Bioma Pantanal, interrompendo processos em andamento e a instauração de novos.

Destaca-se que tal suspensão não se aplica às atividades ou aos empreendimentos considerados de utilidade pública ou de interesse social, e às atividades de limpeza de pastagem nativas e exóticas, as quais deverão ser submetidas, por meio de Comunicado de Atividade (CA) ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul).

Essa suspensão seguirá até que seja editada a lei estadual que regulamentará o artigo 10 da Lei Federal nº 12.651/2012, responsável pelo estabelecimento de normas gerais sobre a proteção da vegetação, de áreas de preservação permanente e  áreas de reserva legal; a exploração florestal; o suprimento de matéria-prima florestal; o controle da origem dos produtos florestais; e o controle e prevenção dos incêndios florestais. Além disso, a lei federal prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

 

Estado do Mato Grosso do Sul regulamenta procedimentos para limpeza de pastagens em áreas específicas do PANTANAL

Foi publicada pela Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação do Mato Grosso do Sul (“SEMADESC”) a Resolução nº 28/2023, por meio da qual foram regulamentados os procedimentos para limpeza de pastagens nas Áreas de Uso Restrito (“AUR”) da Planície Inundável do Pantanal de Mato Grosso do Sul.

A resolução define a limpeza de pastagens como a prática de manejo de pastagens nativas e cultivadas que visa ao controle de espécies invasoras.

Para realizar a limpeza dessas áreas, o empreendedor deverá apresentar à Semadesc o Comunicado de Limpeza de Pastagens, com dados autodeclaratórios. Após a aprovação pelo órgão, será emitida a autorização ambiental.

O Semadesc poderá fiscalizar e monitorar as atividades de limpeza a qualquer momento, e caso sejam constatadas inconsistências nas informações e documentos apresentados, o empreendedor poderá ser responsabilizado nas diferentes esferas de responsabilidade ambiental, quais sejam: administrativa, civil e criminal.

 

Pará publica os índices definitivos para o repasse do ICMS verde em 2024

Foi publicada a Portaria nº 1551/2023, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (“Semas”), a qual torna públicos os índices definitivos para o repasse do ICMS Verde aos municípios do estado do Pará.

Conforme a portaria, o repasse do ICMS Verde aos municípios durante o ano de 2024 será estabelecido de acordo com os pesos relativos a aspectos ambientais relevantes, na seguinte forma: (i) Cadastro Ambiental Rural (CAR), apresentando o peso de 13,17%; (ii) Área de Reserva Legal (ARL), apresentando o peso de 12,60%; (iii) Área de Preservação Permanente (APP), apresentando o peso de 13,74%; (iv) Área Antropizada (AA), apresentando o peso de 13,27%; (v) Remanescente de Vegetação Nativa (RVN), apresentando o peso de 14,24%; (vi) Áreas de Uso Restrito (UR), apresentando o peso de 12,39%; (vii) Áreas de Uso Sustentável (US), apresentando o peso de 13,69%; e (viii) Análise de CAR no Município (ACar), apresentando o peso de 6,91%.

A metodologia detalhada de cálculo dos índices de repasse da parcela do ICMS Verde será disponibilizada no site oficial da Semas.

 

Estado da Paraíba estabelece regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual

Foi publicada, pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (“Sudema”), a Instrução Normativa nº 01, que estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTE”) e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba (“TCFA/PB”).

São passíveis de inscrição no CTE as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

De acordo com a norma, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a registrar-se no CTE farão a respectiva inscrição, bem como as atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”).

Com relação ao TCFA/PB, a taxa será aplicada por estabelecimento e será equivalente a 60% dos valores estipulados na Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente).

O recolhimento do TCFA/PB e do TCFA/Federal ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União – Única.

Ainda, o empreendedor passível de pagamento do TCFA/PB será obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior. O cumprimento dessa obrigação se dará de forma unificada com a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“RAPP”) do Ibama.

 

Estado do Paraná regulamenta os procedimentos para análise e validação de Cadastros Ambientais Rurais (CAR)

Em 27 de julho de 2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 05/2023, pelo Instituto Água e Terra do Paraná (“IAT”), que dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativo para a análise individualizada e validação dos cadastros de imóveis localizados no estado inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”).

O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), após emissão do recibo de inscrição, deverá, obrigatoriamente, realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do Sicar. Após o cadastramento na Central, o IAT, conforme estabelecido na Instrução Normativa, seguirá com a análise dos dados declarados no CAR.

Se forem identificadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR, o IAT notificará o requerente para apresentar informações complementares ou realizar a retificação e adequação das informações.

As comunicações e solicitações de documentos e esclarecimentos adicionais serão encaminhadas ao proprietário ou possuidor, por meio da Central de Proprietário/Possuidor do Sicar, por notificação eletrônica, a qual terá, em regra, o prazo de 90 dias para atendimento.

Ademais, caso seja identificado passivo ambiental após a análise do cadastro, nas áreas de reserva legal, de áreas de preservação permanente, de uso antropizado não consolidado e/ou sinais de degradação do solo, o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com os procedimentos definidos no Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).

 

Pernambuco fomenta uso de biomassa para a geração de energia

Através da Lei Estadual nº 18.273/2023, foi instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia, cujo objeto principal é promover a diversificação da matriz energética, fomentar o uso sustentável dos recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social, através do uso da biomassa.

Dentre os objetivos específicos, destaca-se o incentivo na utilização de resíduos agroindustriais e agropecuários para a geração de energia. Para tanto, como instrumento de execução da política, há, por exemplo: (i) a criação de programas de fomento e financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa; (ii) a promoção de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; e (iii) a implementação de incentivos fiscais e tributários para a geração de energia a partir de biomassa.

 

Estado do Piauí apresenta novos procedimentos para efetivação de medidas cautelares relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e áreas embargadas

Em 07 de agosto de 2023, foi publicada, pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (“SEMARH”), a Instrução Normativa nº 11/2023, que dispõe sobre os procedimentos para efetivação imediata de medidas cautelares administrativas emergenciais de embargo e suspensão do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), relativas às ocorrências de desmatamento ilegal e exploração florestal, evidenciadas por sensoriamento remoto pela SEMARH.

De acordo com a instrução normativa, quando for constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção remota de desmatamento e o cruzamento dessas informações com imagens de satélite e bases espaciais de referência, será realizada: (i) a lavratura do auto de infração para o proprietário da área; (ii) a suspensão do CAR; e (iii) a inclusão das áreas embargadas de forma cautelar para posterior fiscalização dos agentes da SEMARH.

A partir das medidas realizadas pela SEMARH, será instaurado processo administrativo, momento no qual o proprietário poderá contestar a autuação. 

 

Piauí publica alterações na lista de atividades dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do estado

Foi publicado o Decreto nº 22.300/2023, que institui a listagem de atividades econômicas de baixo risco A e/ou nível de risco I dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado do Piauí.

O decreto determina que as atividades apresentadas só poderão ser consideradas de baixo risco A e/ou nível de risco I, caso não impliquem a intervenção em áreas de relevante interesse ambiental, legalmente protegidas.

O texto esclarece, ainda, que a dispensa de licenciamento não autoriza corte, exploração ou supressão de vegetação nativa, nem exime o empreendedor de obter outorga de recursos hídricos.

Por fim, apresenta anexo, no qual são listadas as atividades econômicas de baixo risco A e/ou nível de risco I, dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do estado do Piauí.

 

Rio Grande do Sul determina competência municipal para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de impacto local

Foi publicada a Resolução Consema nº 492/2023 pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (“Consema”), determinando a alteração da Resolução nº 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental no estado do Rio Grande do Sul.

Em suma, foram destacados os empreendimentos e atividades de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental. 

 

Estado de São Paulo determina procedimentos para a renovação de licença de operação de postos de combustíveis

Foi publicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”), a Decisão de Diretoria nº 66/2023, dispondo sobre os procedimentos necessários à renovação de licença de operação (“LO”) de postos de combustíveis.

A decisão determina serem elegíveis para referida renovação os postos que (i) receberam LO como novos empreendimentos e (ii) receberam LO depois de passarem por reforma completa e desde então não tenha sido constatada área contaminada ou que o gerenciamento o da área contaminada esteja em fase de “Monitoramento para Encerramento” ou seja considerada “Área Reabilitada para o Uso Declarado”.

Em seguida, apresenta lista de documentos que devem ser apresentados à CETESB para a renovação da licença, dentre eles: (i) termo de declaração, por meio do qual os responsáveis pelo empreendimento comprometem-se a cumprir as exigências técnicas estabelecidas, durante a vigência da LO; e (ii) resultado de teste de estanqueidade nas linhas e tanques do empreendimento.

Uma vez apurado o recebimento da documentação exigida, a licença deverá ser emitida no prazo de dez dias, cujo período de validade será iniciado imediatamente após a conclusão da validade da licença cuja renovação foi solicitada.

Por fim, a decisão indica as exigências técnicas que seguirão a licença, tais como: (i) critérios de descargas de combustíveis, tanques de armazenamento, tubulações, sistema de filtragem, pisos, armazenamento de óleo lubrificante; (ii) a necessidade de teste de estanqueidade e; (iii) a manutenção periódica do sistema de monitoramento eletrônico de tanques, sumps de bombas e filtros.

 

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Isabelle Carvalho Gonçalves

icgoncalves@demarest.com.br


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