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BC regulamenta Pix por aproximação e altera regras para instituições de pagamento

5 de agosto de 2024

BC regulamenta Pix por aproximação e altera regras para instituições de pagamento

Banco Central também alterou regras de capital e patrimônio líquido das instituições de pagamento

O Banco Central do Brasil (BC) publicou, no dia 2 de agosto de 2024, as Resoluções BCB nº 406 e nº 407, que regulamentam os serviços Pix por aproximação. As resoluções, além de detalharem o funcionamento da jornada sem redirecionamento, as regras de participação e as responsabilidades das instituições envolvidas, também especificam os novos requerimentos de capital social e patrimônio líquido mínimos para as instituições que optarem por ofertar esse serviço.

Trata-se de uma melhoria que simplifica significativamente o processo de iniciação de pagamentos com Pix, permitindo a redução de etapas nos pagamentos online, além de viabilizar a oferta de Pix em carteiras digitais (wallets), incluindo pagamentos por aproximação utilizando a tecnologia near-field communication (NFC).

Ambas as Resoluções BCB entraram em vigor na data de suas publicações.

Como funcionará o Pix por aproximação?

De acordo com a Resolução BCB nº 406, o serviço de iniciação de transação de pagamento será compartilhado sem necessidade de redirecionamento para as etapas de vinculação de conta e transação de pagamento. Essas etapas incluem:

  1. o consentimento do cliente, conferido a uma instituição iniciadora de transação de pagamento, para vincular uma conta de sua titularidade (ou para a qual possua poderes de movimentação) a um determinado dispositivo eletrônico;
  2. a autenticação e a confirmação do cliente para iniciar uma transação de pagamento ou um conjunto de transações.

Vale dizer que as instituições participantes do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento são responsáveis pelos ambientes tecnológicos e sistemas eletrônicos disponibilizados e pelos registros gerados durante a execução das etapas de vinculação da conta e realização da transação de pagamento. Isso compreende a responsabilidade:

  1. pela inobservância de medidas de gestão de risco previstas nas especificações técnicas e na regulamentação em vigor; e
  2. por eventuais falhas nos procedimentos e controles da instituição iniciadora de transação de pagamento para assegurar a confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo de seus ambientes e sistemas eletrônicos, que comprometam a capacidade da instituição detentora de conta de realizar a autenticação do cliente.

Prazos e condições

A implementação do Pix por aproximação será obrigatória:

  • a partir de 14 de novembro de 2024 para as instituições detentoras de conta pertencentes a conglomerados e para a sistemas cooperativos nos quais tenham sido iniciados 99% do total de transações de pagamento bem-sucedidas no âmbito do Open Finance; e
  • a partir de 2 de janeiro de 2026 para as demais instituições detentoras de conta participantes obrigatórias no Pix.

O Banco Central publicará ato normativo específico definindo as condições e os limites para a realização da etapa de testes em produção, que será essa primeira implementação em novembro. O lançamento amplo da funcionalidade está previsto para fevereiro de 2025. O ato normativo disporá sobre:

  • limites de valor para as transações de pagamento;
  • prazo de validade do consentimento;
  • orientações, condições e prazos para a realização de testes, inclusive em produção, pelas instituições participantes; e
  • divulgação da relação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos cujas instituições detentoras de conta deverão implementar o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de forma obrigatória.

Além da jornada sem redirecionamento, as instituições que desejam ofertar o serviço de Pix por aproximação precisam implementar mecanismos de comunicação via NFC.

Autorização de funcionamento das instituições financeiras

Por outro lado, a Resolução BCB nº 407 altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento. A nova resolução estabelece os parâmetros para o ingresso com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar.

Ela introduz o artigo 4º-A à Resolução BCB nº 80, o qual determina que a instituição de pagamento que prestar serviço de iniciação de transação de pagamento poderá executar, como atividade especial, no âmbito do Open Finance, serviço de iniciação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado o disposto em regulamentação específica.

As instituições interessadas em prestar tal serviço deverão comunicar ao BC a sua intenção com antecedência de 90 dias do início da execução de tais atividades.

Requisitos de capital e patrimônio líquido mínimos

Quanto aos requisitos de capital e patrimônio líquido mínimos, a Resolução BCB nº 407 fez alterações que estabelecem o dever de as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BC manterem, permanentemente, limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de:

  • R$ 2 milhões para cada uma das modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I a III da Resolução BCB nº 80;
  • R$ 1 milhão para a modalidade prevista no art. 3º, caput, inciso IV da Resolução BCB nº 80; e
  • R$ 2 milhões para exercer a atividade especial de que trata o art. 4º-A da Resolução BCB nº 80, sendo o cumprimento dessa condição um requisito para o início da execução da atividade especial.

O cumprimento do requerimento de capital e patrimônio líquido das instituições de pagamento que operam as modalidades dos incisos de I a IV deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2026. As instituições de pagamento que tenham formalizado pedido de autorização para funcionamento perante o BC até 30 de setembro de 2024 deverão atender, desde logo, o novo padrão de requerimento de capital e patrimônio líquido.

É importante salientar, ainda, que as instituições de pagamento que participam exclusivamente de arranjos de pagamento fechados, prestando serviços nas modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I e II da Resolução BCB nº 80, devem observar, permanentemente, limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 3 milhões.

A área de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários sobre o tema.

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