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BC divulga consulta pública sobre proposta de resolução que inclui serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio

4 de dezembro de 2024

Em 29 de novembro de 2024, o Banco Central do Brasil (“BC”) divulgou a Consulta Pública nº 111, propondo a alteração da Resolução BC nº 277, de 31 de dezembro de 2022, da Resolução BC nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e da Resolução BC nº 279, de 31 de dezembro de 2022. A consulta visa regulamentar o inciso V do artigo 7º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (“Marco Legal dos Criptoativos”), para incluir as atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais (“VASPs”) no mercado de câmbio, além de dispor sobre as hipóteses em que essas instituições deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no Brasil.

Após colocar em consulta pública a proposta de regulamentação sobre a constituição e o funcionamento das VASPs, bem como os correspondentes processos de autorização, o BC abre nova consulta com o intuito de desenvolver novas tecnologias e negócios com ativos virtuais no mercado de câmbio, garantindo, assim, a compatibilidade com os fluxos e estoques de capitais internacionais.

Segundo o BC, diversos modelos de negócio envolvendo ativos virtuais podem contribuir para melhorias na prestação de serviços no mercado de câmbio, além de oferecer formas mais eficientes para a realização de negócios nesse mercado ou o uso voltado aos investimentos. Entretanto, é fato que a adoção de tais modelos também traz à tona discussões acerca da proteção ao consumidor e ao investidor, privacidade, segurança cibernética, prevenção ao uso para fins ilícitos, integridade financeira e dos mercados, além da imprescindível necessidade de manutenção da estabilidade fiscal e macroeconômica.

Nessa esteira, tendo em mente o artigo 7º, inciso V, da Lei nº 14.478/2022, e o Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 – que estabelece que é de competência do BC dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações exercidas pelas VASPs serão incluídas no mercado de câmbio ou que devem estar sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país – verifica-se a importância da supervisão do mercado e da adoção de normas que sejam compatíveis com as funcionalidades proporcionadas e os riscos associados a tais ativos.

Além da proposta de norma apresentada, o BC também busca colher contribuições sobre os seguintes questionamentos:

  1. Haveria necessidade de estabelecer limites adicionais para as VASPs, além dos constantes da proposta, em operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio?
  2. Quais mecanismos poderiam ser empregados para obter o valor equivalente em moeda soberana (reais ou dólares dos Estados Unidos) dos ativos virtuais transacionados?
  3. Como as VASPs poderiam verificar que sua contraparte prestadora de serviços equivalentes no exterior estaria sujeita a regulação e supervisão em sua jurisdição?
  4. Em que pontos a regulamentação de capitais estrangeiros no país e brasileiros no exterior, inclusive em operações de crédito, deve alcançar, em seu escopo, as operações com ativos virtuais com o propósito de investimento, seja como classe de ativo, seja como forma de intermediação (empréstimos em/de ativos virtuais, dação em pagamento envolvendo ativos virtuais, entre outros)?
  5. Qual papel as VASPs poderiam desempenhar nas operações de fluxos e estoques de capitais internacionais, inclusive em operações de investimento de não residente em portfólio (por exemplo, na função de representante)?

 

Principais pontos da Consulta Pública nº 111

A. Alterações na Resolução BC nº 277

  • Aspectos de competência do BC
    • Propõe-se a inclusão da “prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio” entre as matérias de competência do BC referentes ao mercado de câmbio, ao lado de: (i) compras e vendas de moeda estrangeira; (ii) pagamentos e transferências internacionais realizados por meio de serviço de pagamento ou de transferência internacional; (iii) contas em reais de titularidade de não residentes; (iv) contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e (v) operações com ouro-instrumento cambial.
  • Negócios que devem ser informados ao BC
    • Propõe-se que as operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, com a transmissão dos ativos virtuais na mesma data, sejam informadas ao BC por seus valores integrais, podendo a movimentação dos recursos (do e para o exterior) ser efetuada pelo valor líquido.
  • Autorizações para corretoras de câmbio, CVTMs, DTVMs e financeiras
    • Sugere-se que sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs), sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) e agências de fomento – desde que autorizadas a operar no mercado de câmbio –, possam realizar a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado em questão. O pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais limita-se ao valor equivalente a US$ 500.000,00.
  • Autorizações para as VASPs atuarem no mercado de câmbio
    • Propõe-se a inclusão, entre as autorizações para operar no mercado de câmbio concedidas às VASPs, da autorização para realizar a prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, sendo vedadas as operações envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira, e observado que o pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais é limitado ao valor equivalente a US$ 100.000,00.
  • Prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio
    • Propõe-se que, no mercado de câmbio, a prestação de serviços de ativos virtuais compreenda as seguintes atividades ou operações:
      • O pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais;
      • A compra, venda, troca ou custódia de ativos virtuais estáveis (“stablecoins”) denominados em reais de propriedade de não residentes; e
      • A compra, venda, troca, transferência ou custódia de stablecoins denominadas em moeda estrangeira.
    • Além disso, propõe-se que as VASPs que solicitaram autorização ao BC possam desempenhar as seguintes atividades até a conclusão de seu processo de autorização:
      • A compra, venda, troca ou custódia de stablecoins denominadas em reais de propriedade de não residentes; e
      • A compra, venda, troca, transferência ou custódia de stablecoins denominadas em moeda estrangeira.
    • Ademais, sugere-se que a VASP se assegure de que seu cliente no país foi informado de forma clara e tempestiva sobre:
      • As responsabilidades da VASP quanto ao serviço;
      • A natureza e as condições do serviço prestado; e
      • As condições específicas relacionadas aos direitos do cliente nas suas operações com a VASP.
  • Pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais
    • A minuta da norma propõe considerar como pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais (excluindo-se a transmissão de ativo virtual decorrente de sua aquisição ou alienação cujo pagamento ocorra mediante operação de câmbio ou mediante movimentação em conta em reais de não residente, inclusive mediante prestação de serviços de pagamento ou transferência internacional – “eFX”):
      • O pagamento ou transferência cuja liquidação ocorra mediante a transmissão de ativos virtuais entre residente e não residente, ou entre não residentes; e
      • A transmissão de ativo virtual de titularidade de um mesmo cliente entre o país e o exterior.
    • Sugere-se, ainda, que a transmissão de ativos virtuais ocorra mediante:
      • A alteração da titularidade de ativos virtuais custodiados na própria prestadora de serviços de ativos virtuais;
      • O envio ou recebimento de ativos virtuais para outra prestadora de serviços de ativos virtuais responsável pela custódia dos ativos virtuais da contraparte; e
      • O envio ou recebimento de ativos virtuais para a prestadora de serviços autorizada no exterior responsável pela custódia de tais ativos virtuais na jurisdição de origem ou destino.
    • Propõe-se que seja vedada à VASP realizar a transmissão de ativo virtual para carteira autocustodiada detida por não residente.
  • Compra, venda, troca ou custódia de stablecoins denominadas em Reais de propriedade de não residentes
    • Propõe-se que seja vedado ao não residente operar em nome de terceiro no âmbito da compra, venda, troca ou custódia de stablecoins denominadas em Reais.
  • Compra, venda, troca ou custódia de stablecoins denominadas em moeda estrangeira
    • Propõe-se que a transferência de stablecoins denominadas em moeda estrangeira passe a ser admitida somente nos seguintes casos:
      • Entre residentes, na hipótese de previsão legal ou regulamentar para estipulação de pagamento em moeda estrangeira, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 (novo marco cambial);
      • Entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e
      • Na transmissão, entre prestadoras de serviços de ativos virtuais, de stablecoins denominadas em moeda estrangeira de titularidade de um mesmo cliente.
    • Propõe-se que seja vedada à VASP a transmissão de stablecoins denominadas em moeda estrangeira para carteira (“wallet”) autocustodiada.
  • Operações de VASPs com instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
    • Propõe-se que a VASP que presta serviço a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio (que atue no interesse de seus clientes) compartilhe informações requeridas pelo BC.
    • Propõe-se que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio envie informações a respeito de suas operações com ativos virtuais até o quinto dia do mês subsequente à operação de:
      1. Pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos virtuais;
      2. Compra, venda e troca de stablecoins denominadas em reais de não residente;
      3. Posição de stablecoins denominadas em reais de não residente;
      4. Compra, venda e troca de stablecoins denominadas em moeda estrangeira;
      5. Transferência de stablecoins denominadas em moeda estrangeira entre residentes; e
      6. Posição de stablecoins denominadas em moeda estrangeira.

B. Alterações na Resolução BC nº 278

  • Fluxos, estoques e prestação de informações de capitais estrangeiros no país
    • Propõe-se que as operações de crédito externo (empréstimos, pré-pagamentos à exportação e financiamentos à importação, todas com credor no exterior) e investimento estrangeiro direto (integralizações de capital social por investidor estrangeiro em empresas brasileiras), que envolvam a transmissão de ativos virtuais, estejam sujeitas a registro no BC, observados os montantes mínimos previstos na norma.

C. Alterações na Resolução BC nº 279

  • Fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no exterior
    • Propõe-se que os ativos virtuais detidos no exterior por brasileiros sejam reportados ao BC no âmbito da obrigação de entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme previsto na norma.

Sugestões e comentários poderão ser apresentados ao BC no portal Participa Mais Brasil até 28 de fevereiro de 2025.

A equipe de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais está acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários.

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