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BC divulga consulta pública sobre proposta de regulamentação da constituição e funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais

8 de novembro de 2024

Em 08 de novembro de 2024, o Banco Central do Brasil (“BC”) divulgou a Consulta Pública nº 109, tendo por escopo a proposta de regulamentação da constituição e do funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (Virtual Asset Service Providers – “VASPs”) e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

Após a tomada pública de subsídios sobre ativos virtuais e a prestação de serviços por sociedades prestadoras específicas, o Banco Central volta a colocar a regulamentação em destaque, ao abrir consulta pública de normas que vinham sendo atentamente aguardadas pelo mercado, desde a edição do Decreto 11.563, em junho de 2023.  

O BC sintetizou a atuação das VASPs concebendo um conceito de criação de três modalidades de sociedades: as intermediárias de ativos virtuais (que deverão se dedicar ao processo de distribuição, basicamente comprando, vendendo e trocando ativos), os custodiantes (que deverão guardar e controlar os ativos em favor do cliente) e as corretoras de ativos virtuais.

É interessante notar que as intermediárias e as corretoras deverão manter obrigatoriamente a abertura de contas de pagamento para os usuários, como medida  para gerenciar os riscos nas transações.

Uma importante direção apontada na proposta de regulamentação é o tratamento diferenciado na autorização para as prestadoras de serviços que estejam comprovadamente em atuação no mercado até a data em que as novas regras entrarem em vigor. Na prática, o que o BC propõe é que as prestadoras de serviço que já estão no mercado possam dar normal prosseguimento às suas atividades. 

Para isso, devem: (i) comprovar a sua atuação anterior e (ii) apresentar informações e requisitos exigidos pelo BC no processo de autorização, tais como a comprovação de sua capacidade técnica e financeira, dispor de tecnologia para atuar adequadamente e contar com profissionais qualificados, além de manter controles internos e de compliance e de cumprir as normas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

O BC também teve a iniciativa de propor definições a termos usuais do mercado de ativos virtuais, que passarão a seguir um conceito normativo, como “stablecoins” (ativos virtuais que mantêm a estabilidade de seu próprio valor baseando-se no valor de uma moeda fiduciária (ou índice de cesta de moedas fiduciárias) que lhe serve como referência, como o dólar dos EUA ou o real brasileiro). Outros exemplos são os termos “gamificação”, que se refere ao uso de elementos de jogos eletrônicos (como a atribuição de pontuações, recompensas, desafios e rankings atribuídos aos usuários e clientes), e “airdrop”, a ser definido como uma “estratégia de marketing de distribuição gratuita de tokens ou ativos virtuais”.

 

Principais pontos da Consulta Pública nº 109

Principais definições

  • ativo virtual: a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos, a exemplo de sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos (Distributed Ledger TechnologyDLT) ou similar e que pode ser utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento, conforme o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022;
  • airdrop: estratégia de marketing de distribuição gratuita de tokens ou ativos virtuais para clientes ou usuários de produtos ou serviços de sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos ou similar, geralmente com o objetivo de aumentar a liquidez ou fomentar o projeto em seus estágios iniciais;
  • ativo virtual estável (stablecoin): o ativo virtual criado com o propósito de manter seu valor estável em relação ao valor de uma moeda fiduciária de referência ou a um índice que indique o valor de uma cesta de moedas fiduciárias de referência;
  • contrato inteligente: um contrato projetado e executado por meio de um algoritmo computacional e desenvolvido, no caso mercado de ativos virtuais, para um sistema baseado na tecnologia dos registros distribuídos ou similar;
  • gamificação: a aplicação de elementos e mecânicas de jogos eletrônicos, considerando, por exemplo, a atribuição de pontuações, recompensas, incremento de níveis, desafios e rankings aos usuários ou clientes;
  • prestadoras de serviços de ativos virtuais: as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no mercado de ativos virtuais;
  • provedores de liquidez do mercado de ativos virtuais: as prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuam, por conta própria, na negociação de ativos virtuais, tendo como contrapartes principais investidores institucionais e outras prestadoras de serviços de ativos virtuais, com o propósito de fomentar a liquidez no mercado de ativos virtuais;
  • staking de ativos virtuais: o processo por meio do qual uma pessoa, natural ou jurídica, mantém ativo virtual travado com o propósito de participar da validação de transações que ocorrem em um sistema de registros distribuídos ou similar que utiliza como mecanismos de consenso a prova de participação, podendo usufruir do recebimento de recompensa;
  • tokenização de ativos: o processo de transformação da representação de um instrumento ou ativo qualquer em token no formato digital, com a realização de seu registro em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar, com a possível incorporação de outros elementos característicos de ativos virtuais; e
  • documento técnico-descritivo (white paper): documento que detalha, entre outros elementos, a proposta, os objetivos, os conceitos e a tecnologia subjacente de um projeto de ativo virtual.

 

Ativos virtuais regulados

  • São ativos virtuais regulados aqueles que constituem a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluindo:
    • moeda nacional e moedas estrangeiras;
    • moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
    • instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
    • representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
  • Não são abrangidos pela proposta de resolução:
    • os ativos projetados sob a forma de tokens não fungíveis;
    • os instrumentos financeiros que sejam objeto de processos de tokenização, tais como ativos financeiros e valores mobiliários; e
    • os bens móveis ou imóveis que sejam objeto de processos de tokenização, ainda que concebidos com o propósito de investimento.

 

Modalidades de prestadoras de serviços de ativos virtuais

  • As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome próprio ou de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais, que podem ser classificadas em 3 modalidades, quais sejam:
    • intermediárias de ativos virtuais: tem por objeto social a realização das seguintes atividades, de forma individual ou cumulativamente:
      • intermediar distribuição de ativos virtuais;
      • subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de ativos virtuais;
      • comprar, vender e trocar ativos virtuais, por conta própria e de terceiros;
      • atuar como provedores de liquidez no mercado de ativos virtuais;
      • administrar carteiras de ativos compostas por ativos virtuais, ou carteiras compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica;
      • exercer funções de agente fiduciário nas operações do mercado de ativos virtuais;
      • realizar operações de staking de ativos virtuais para seus clientes;
      • prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica para seus clientes e para os emissores de ativos virtuais, no mercado de ativos virtuais;
      • praticar operações de conta margem relacionadas a ativos virtuais;
      • exercer outras funções de prestadora de serviços financeiros em sistemas de registro distribuído ou similares;
      • ofertar contas de pagamento, na forma da regulamentação específica;
      • praticar operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio; e
      • exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quando sejam da mesma natureza e riscos das atividades no mercado de ativos virtuais.
    • custodiantes de ativos virtuais: compreende as seguintes atividades:
      • a guarda e o controle do ativo virtual, em favor de seu cliente, bem como dos instrumentos que afetam o exercício da titularidade do ativo;
      • a descrição, continuamente atualizada, da posição do ativo virtual, de cada tipo de ativo do titular, bem como a conciliação dessa posição com as informações pertinentes disponíveis nos sistemas de registro distribuído;
      • o atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual ou da pessoa ao qual foi delegado o poder de agir no interesse do titular, bem como a conservação dessas instruções;
      • o tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual;
      • a constituição e a extinção de ônus e gravames sobre o ativo virtual; e
      • a administração das informações relevantes a respeito do titular e dos seus ativos virtuais custodiados.
    • corretoras de ativos virtuais: têm por objeto social executar a combinação das atividades desempenhadas pelas intermediárias de ativos virtuais e pelos custodiantes de ativos virtuais, observadas as regras gerais e específicas para cada modalidade conforme estabelecidas na Resolução.

 

Prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC

  • Podem prestar serviços de ativos virtuais as seguintes instituições autorizadas pelo BC, nas modalidades de intermediários de ativos virtuais e de custodiantes de ativos virtuais:
    • os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal; e
    • as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

 

Da sociedade prestadora de serviços de ativos digitais

  • Constituição
    • Sociedade empresária limitada ou anônima;
    • Objeto social conforme resolução;
    • Possuir pelo menos 3 diretores ou administradores responsáveis perante o BC para cumprimento da regulamentação de prevenção de lavagem de dinheiro, sistema de controles internos e conformidade no atendimento à legislação vigente e estrutura de gerenciamento de risco, de política de divulgação de informações da instituição.
  • Denominação
    • Possuir Expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais”;
    • fazer constar, em seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e aos usuários, de forma clara, a sua condição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e
    • divulgar, de forma clara e inequívoca, em seu sítio na internet e nos aplicativos de dispositivos móveis disponibilizados, a modalidade na qual está classificada
  • Governança
    • Política de governança de que trata o caput deve, no mínimo:
      • definir atribuições e responsabilidades;
      • ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada dois anos, com essa documentação mantida, a qualquer tempo, à disposição do Banco Central do Brasil; e
      • ser aprovada:
        1. pelo conselho de administração ou, na inexistência deste, pela diretoria da sociedade anônima; ou
        2. pelos administradores responsáveis pela sociedade limitada.
  • Capital Mínimo
    • A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve observar permanentemente os seguintes limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido:
      • R$1.000.000,00 (um milhão de reais), caso atue, exclusivamente, na modalidade de intermediária de ativos virtuais;
      • R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), caso atue, exclusivamente, na modalidade de custódia de ativos virtuais; e
      • R$3.000.000,00 (três milhões de reais), caso atue na modalidade de corretora de ativos virtuais.
    • Para a VASP que atuar na modalidade de intermediária ou de corretora de ativos virtuais, deve ser adicionado o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos valores de capital social e de patrimônio líquido estabelecidos no caput, conforme realize, de forma individual ou cumulativamente, operações de staking de ativos virtuais, realizadas por conta de seus clientes; ou oferta de conta margem de ativos virtuais para os seus clientes.

 

Da autorização para funcionamento

  • As VASPs devem solicitar autorização prévia ao BC para iniciar a prestação de serviços de ativos virtuais, salvo se a sociedade tiver iniciado as atividades até a data de entrada em vigor da Resolução.
  • As sociedades que tiverem comprovadamente iniciado suas atividades até a data de entrada em vigor da Resolução devem instruir seus processos de autorização nas condições e prazos constantes da regulamentação específica e poderão manter a prestação dos serviços de ativos virtuais desempenhada até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a ampliação do rol de atividades prestadas no período compreendido entre data de entrada em vigor desta Resolução e a data-limite para solicitar autorização para funcionamento.

 

Das obrigações gerais das VASPs

  • Segregação Patrimonial
    • devem manter os recursos próprios, de forma segregada, dos recursos de seus clientes, inclusive por meio da utilização de contas de pagamento ou de depósito individualizadas.
    • devem designar membro da diretoria ou sócio gerente para responder pela separação patrimonial nas esferas competentes, bem como pela prestação de informações a ela pertinentes.
    • Como regra, é vedado usar os ativos de titularidade de seus clientes ou de outras contrapartes negociais para a realização de operações próprias.
  • Contratação de Serviços Essenciais
    • devem assumir inteira responsabilidade pelos serviços prestados aos clientes, usuários e outras instituições do mercado de ativos virtuais por meio de entidades contratadas para a prestação de serviços essenciais. Tais entidades devem atuar por conta e sob as diretrizes da VASP.
    • devem incluir em contrato com a entidade prestadora de serviços essenciais cláusula vedando-a de realizar a cobrança de seus clientes sob a forma de tarifas, comissões ou de valores referentes ao ressarcimento de serviços prestados no fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade das referidas instituições, ressalvadas as tarifas admitidas na regulamentação em vigor.
    • devem designar diretor ou administrador responsável pela contratação de prestadores de serviços essenciais e pelo atendimento por eles prestados, observadas as regras sobre a prevenção de conflito de interesses.
  • Governança
    • devem manter permanentemente atualizadas as suas políticas e procedimentos que tratam:
      • de conduta de seus colaboradores;
      • da coleta e da análise de dados para fins de registros e monitoramento das operações realizadas;
      • de coibição às fraudes e crimes em geral;
      • da gestão de riscos e continuidade de negócios;
      • da gestão de serviços providos por terceiros;
      • da guarda e proteção de chaves privadas;
      • de aprovação de transações de clientes;
      • de segurança institucional; e
      • da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
    • devem, no desenvolvimento de suas atividades, atender ao disposto em disciplina específica relativa à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • Informações sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais
    • deve disponibilizar aos seus clientes as informações relevantes a respeito da própria instituição e das características dos serviços que realiza, bem como informar ao cliente a legislação e a regulamentação aplicáveis aos serviços que oferece.
  • Dos direitos e das obrigações dos clientes
    • deve informar a seus clientes e usuários de seus produtos e serviços a respeito dos direitos e obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários e prestadoras de serviços de ativos virtuais, assim como da existência de eventuais condicionantes.
    • deve informar, de maneira detalhada, para clientes e usuários, o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento das chaves privadas relativas aos ativos virtuais de propriedade dos clientes, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros.

 

Prestação de serviços específicos de ativos virtuais

  • elegibilidade dos ativos virtuais ofertados pelas intermediárias de serviços de ativos virtuais
    • A seleção de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais deve ser realizada com base em critérios claros, justificados, transparentes e amplamente divulgados, em relação aos processos de listagem e de deslistagem desses ativos.
  • informações sobre os ativos virtuais para os clientes
    • As VASPs, na prestação de informações aos seus clientes e usuários, em compatibilidade com os requisitos dos ativos virtuais a serem ofertados, devem fornecer, de forma clara e transparente para clientes e usuários, informações relativas ao ativo virtual e à tecnologia envolvida, considerando a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua aquisição.
  • mitigação de conflito de interesses nas atividades das intermediárias de ativos virtuais
    • As intermediárias de ativos virtuais devem adotar meios eficazes para separar as funções desempenhadas que impliquem conflito de interesses entre essas atividades, potencial ou efetivo.
    • As VASPs devem estabelecer políticas internas e mecanismos de averiguação específicos, com a finalidade de identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais, tais como:
      1. esquemas de elevação de preços para venda, que visam o aumento do preço de um ativo virtual a partir de disseminação de rumores ou manipulação informacional;
      2. manipulação de preços, na qual se realizam vendas e compras de ativos virtuais sequenciais, entre dois ou mais participantes, visando a criar demanda artificial para impactar a quantidade negociações;
      3. oferta falsa, que consiste na colocação de ordens volumosas no mercado de ativos virtuais, cancelando-as antes que sejam executadas, visando a manipular os preços;
      4. negociação com informações privilegiadas, que consiste na utilização de informações não divulgadas publicamente sobre um ativo virtual para a realização de negócios em condição de vantagem; e
      5. manipulação de mercado por meio de redes sociais, em que figuras midiáticas ou grupos coordenados atuam em redes, com o uso de mídias sociais, para disseminar ou manipular a opinião pública sobre as condições de negociação de um ativo virtual.
    • operações de staking de ativos virtuais
      • a intermediária de serviços de ativos virtuais, nas operações de staking de ativos virtuais realizadas com os seus clientes e usuários, deve informá-los, de forma clara, pelo menos, os seguintes riscos e informações:
        1. de perda dos ativos virtuais envolvidos no processo de validação de operações em sistemas baseados na tecnologia de registro distribuído, devido à possibilidade de falhas operacionais que ocorram nesses sistemas;
        2. de volatilidade no valor do ativo virtual durante o atendimento do prazo de resgate dos ativos virtuais envolvidos na operação de staking de ativos virtuais;
        3. de mercado e de liquidez enfrentados pelos ativos virtuais imobilizados durante o prazo de vigência da staking;
        4. dos prazos e das condições para o resgate dos ativos virtuais após a realização da operação de staking; e
        5. do método de recompensa da operação de staking de ativos virtuais.
      • operações de conta margem de ativos virtuais
        • As VASPs classificadas como intermediárias ou corretoras de ativos virtuais e as instituições que atuem na modalidade de intermediárias, podem conceder financiamento para compra de ativos virtuais, denominado como operação de conta margem de ativos virtuais, em operações de compra à vista de ativos virtuais, desde que:
          1. os ativos virtuais adotados para o fim de garantia da operação fiquem caucionados em favor da correspondente instituição credora dos ativos virtuais;
          2. o valor dos ativos virtuais em garantia, acrescido de outras garantias apresentadas pelo devedor no momento da contratação da operação, deve representar, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do valor do financiamento para compra dos ativos virtuais, na data de concessão; e
          3. o volume total das operações de conta margem de ativos virtuais não poderá exceder uma vez o valor do patrimônio líquido da correspondente VASP, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, apurado a partir dos dados do balanço ou balancete referente ao mês imediatamente anterior da concessão.

 

Da custódia de ativos virtuais

  • A prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve ser formalizada por meio de contrato de custódia celebrado entre o custodiante e o cliente do serviço, cujas cláusulas devem conter, no mínimo:
    • a identificação do custodiante e do cliente;
    • os deveres e direitos do custodiante e do cliente;
    • a descrição da natureza do serviço de custódia, das atividades que o caracterizam e dos mecanismos adotados para a execução das atividades, incluindo:
      1. os métodos disponíveis para a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os ativos virtuais, como o método de guarda das chaves criptografadas; e
      2. os tipos disponíveis de carteiras para a guarda do ativo virtual,
    • a descrição dos riscos relacionados à custódia e a descrição dos procedimentos de mitigação de cada risco identificado;
    • a definição do método de guarda do instrumento de controle sobre o ativo virtual e da distribuição da alocação dos ativos custodiados entre os tipos de carteiras de que trata a alínea “b” do inciso III;
    • os meios de comunicação entre o custodiante e o cliente, ou seu representante constituído, incluindo o sistema de autenticação do cliente e o modo de transmissão de instruções do cliente para o custodiante dos ativos virtuais;
    • a indicação da possibilidade de contratação de terceiros para prestação de serviços ao custodiante e a identificação de terceiros já contratados pelo custodiante, incluindo a contratação de entidades no exterior, e a apresentação dos critérios observados pelo custodiante ao decidir pela contratação, observadas as regras estabelecidas nesta Resolução;
    • a descrição das tarifas e encargos relacionados ao serviço de custódia de ativos virtuais, indicando os fatores que ensejam a cobrança de cada tarifa e de cada encargo, observada a regulamentação específica;
    • a legislação e as demais normas aplicáveis ao serviço de custódia de ativos virtuais, especialmente no caso em que o serviço de custódia estiver relacionado com operações ou entidades no exterior;
    • a descrição dos mecanismos de controles internos adotados pelo custodiante e da auditoria independente a ser realizada sobre o serviço de custódia;
    • a apresentação das atribuições e responsabilidades do custodiante dos ativos virtuais no caso de participação do cliente em operações de staking de ativos virtuais e de outras operações que envolvam os ativos virtuais;
    • a descrição das condições e dos procedimentos para a realização da transferência da custódia para outro custodiante escolhido pelo cliente;
    • a informação de que o custodiante é isento de responsabilidade por prejuízos sofridos pelos clientes em decorrência de incidente que implique perdas, totais ou parciais, dos ativos virtuais do cliente, no caso em que o custodiante prove que o incidente ocorreria independentemente do desempenho dos atos e operações realizadas pelo custodiante;
    • o enunciado de que todas as operações e atos a serem realizados pelo custodiante e que se relacionem com os ativos virtuais do cliente, somente podem ocorrer sob instrução ou em benefício do cliente; e
    • a obrigação do custodiante, ou de seu representante legal, de transferir os ativos virtuais por ele custodiados a cada cliente em benefício do qual os ativos são custodiados, ou a outro custodiante indicado pelo cliente, nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente da jurisdição, aplicáveis ao custodiante, ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares do custodiante.
  • A prestadora de serviços de ativos virtuais que contratar entidade custodiante de ativos virtuais será responsável:
    • pela avaliação da política de custódia de ativos virtuais utilizada, que será elaborada pelo custodiante; e
    • pelo monitoramento contínuo de seu atendimento.
  • A política de custódia de ativos virtuais deve ser avaliada pelo BC previamente à sua implementação.
  • O custodiante deve segregar os ativos virtuais que custodia dos seus próprios ativos virtuais.
  • O custodiante é responsável, perante seu cliente, pelas perdas e danos ocorridos com os ativos virtuais custodiados, em decorrências de ação ou omissão a ele atribuível, inclusive na hipótese de se tratar de dificuldade ou impedimento de acesso do cliente a seus ativos.
  • Na contratação de custodiantes no exterior, as VASPs devem requisitar que os ativos dos clientes do Brasil sejam registrados em carteiras específicas, com identificação e controles próprios, e constituição de direitos, no país do custodiante de ativos virtuais, em favor desses clientes.

 

Das corretoras de ativos virtuais

  • As corretoras de ativos virtuais devem adotar sistemas de controles internos específicos com a vistas a mitigar os conflitos de interesses decorrentes do agrupamento das atividades de intermediária e custodiante de ativos virtuais, na forma da regulamentação relativa a controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Disposições gerais

  • Prazo de Adequação. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no prazo máximo de seis meses, contados a partir da protocolização do pedido de autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, promover as adequações necessárias para o cumprimento desta Resolução e das demais normas aplicáveis na forma da regulamentação vigente.
  • Vedação de Correspondente Bancário para Operações de VASPs. É vedada, em qualquer hipótese, a celebração de contrato de correspondentes no país para as operações realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais.
  • Vedação de Adoção de Mecanismos de Ocultação de Transação. É vedada, em qualquer hipótese, a contratação ou a adoção, pelas VASPs, de mecanismos que visem a dificultar as operações realizadas com ativos virtuais, a exemplo de mecanismos como misturadores e embaralhadores.

 

Sugestões e comentários poderão ser apresentados ao Banco Central no portal Participa Mais Brasil até dia 7 de fevereiro de 2025.

Nossos profissionais da área de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais estão acompanhando a evolução do tema e permanecem à disposição para auxiliar nossos clientes e parceiros com os esclarecimentos que forem necessários a seu respeito.

 

 

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