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Avaliação de Programas de Compliance Corporativo – Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ)
3 de junho de 2020
Em 1º de junho de 2020, a Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (“DOJ“) publicou uma nova versão do documento intitulado “Evaluation of Corporate Compliance Programs” ou “Avaliação de Programas de Compliance Corporativo”, em tradução livre.
O DOJ publicou, pela primeira vez, as diretrizes para avaliação dos programas de compliance em 2017 e, novamente, em 2019. Esta diretriz atualizada traz alterações pontuais, no sentido de enfatizar a natureza dinâmica e evolutiva das melhores práticas de compliance, bem como reforça a importância que o DOJ atribui à eficácia de um programa de compliance no momento de negociação de acordos com as empresas pela prática de atos indevidos, como violações do Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”), lei federal norte-americana, publicada em 1977, que visa combater práticas de corrupção fora do território norte-americano.
Abaixo, seguem alguns dos principais pontos trazidos por essa diretriz recém publicada, que devem ser observados pelos Procuradores do DOJ quando da negociação de acordos com empresas:
– Identificar quais motivos levaram a empresa a implementar o seu programa de compliance de uma determinada maneira, questionando como e por qual razão este programa evoluiu ao longo do tempo.
– Avaliar o status do programa de compliance quando houve o ato indevido praticado, bem como no momento em que será decidido pelo oferecimento ou não da denúncia.
– Avaliar como a empresa envida recursos e poderes suficientes a fim de que o seu programa de compliance funcione de maneira adequada.
– Verificar se as políticas e procedimentos da empresa são publicados em formato que permite a pesquisa para fácil referência, bem como se a empresa possui meios de rastrear o acesso a essas políticas e procedimentos para determinar quais estão atraindo mais atenção dos funcionários-chave.
– Verificar se a empresa analisa e adapta seu programa de compliance a partir de lições aprendidas com base em seus problemas pretéritos e/ou enfrentados por outras empresas com riscos semelhantes.
– Verificar se a empresa possui um processo para rastrear e incorporar em suas avaliações de riscos periódicas as lições aprendidas com base em seus problemas pretéritos e/ou enfrentados por outras empresas que operam no mesmo setor e/ou região geográfica.
– Avaliar se a empresa não só possui um canal de denúncias, mas também toma medidas a fim de verificar se os funcionários estão cientes da existência do canal e se sentem confortáveis em utilizá-lo.
– Avaliar se a empresa periodicamente verifica a eficácia do canal de denúncias, por exemplo, ao acompanhar uma denúncia do início ao fim.
– Avaliar se empresa se engaja no gerenciamento de riscos de terceiros durante toda a vida útil do seu relacionamento com estes e não apenas durante o processo de contratação.
Embora a diretriz tenha como objetivo orientar investigações e processos penais relacionados aos chamados crimes do colarinho branco, ela estabelece padrões que as empresas devem levar em consideração ao implementar e avaliar a eficácia de seus próprios programas de compliance.
A diretriz atualizada de Avaliação de Programas de Compliance Corporativo do DOJ pode ser acessada integralmente neste link.