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ATUALIZAÇÃO: Sistemas de Cadastramento de Empresas para Recebimento de Intimações e Citações por Meio Eletrônico
19 de maio de 2022
[vc_row][vc_column][vc_column_text]1 – INTRODUÇÃO AO TEMA
Conforme já divulgado em outras Newsletters enviadas pelo Demarest, o atual Código de Processo Civil (“CPC/15”) trouxe a necessidade de que empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme o artigo 246, §1°, do CPC/15.
Para cumprir essa e outras determinações relacionadas à comunicação de atos processuais por meio eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou a Resolução nº. 234/2016, por meio da qual foram instituídas três plataformas – o Diário de Justiça Eletrônico (“DJEN”), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
O DJEN, que substituirá os Diários Oficiais Eletrônicos (“DOE”) de cada Estado, e a Plataforma de Comunicações Processuais, que servirá especificamente para efeito de recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, ainda estão em fase de implementação1.
Havia a previsão de que a conclusão e integração das plataformas seria concluída até julho de 2020 (vide Programa PJe 2020), porém, não há comunicado oficial do CNJ nesse sentido e nem novo prazo previsto para a conclusão de tais trabalhos2.
Enquanto a Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ não entra em operação3, alguns tribunais implantaram sistemas de cadastramento de empresas específicos, com o objetivo de atender ao ditame do artigo 246, § 1º, do CPC/15, conforme se verifica mais detalhadamente abaixo.[/vc_column_text][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]2 – ATUALIZAÇÕES GLOBAIS: MIGRAÇÃO DE PLATAFORMAS AO PJE E ALTERAÇÕES AO SISTEMA DE CITAÇÃO DO CPC/15
Sem prejuízo das atualizações aos sistemas individuais de cada tribunal, duas alterações globais de extrema importância foram verificadas no fim de 2021: movimentos de migração de sistemas eletrônicos ao PJe (Processo Judicial Eletrônico) e, também, alterações diretas na legislação pertinente à citação eletrônica.
Em 26/08/2021 foi sancionada a Lei nº 14.195/2021, que alterou o status da citação eletrônica de modalidade facultativa para modalidade preferencial e obrigatória. Dentre as alterações apresentadas pela lei, estão modificações aos artigos 77, 231, 238, 246 e 247 do CPC/15:
- Art. 77, inciso VII – Passa a ser dever das partes e dos procuradores “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”;
- Art. 231, inciso IX – Passa a se considerar dia de início do prazo judicial “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”;
- Art. 238, parágrafo único – Passa a ser obrigatória a efetivação da citação “em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”;
- Art. 246, caput – Passa a ser obrigatória a realização de citação “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”;
- 246, § 1º – As empresas passam a ser obrigadas “a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, sendo que “a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital”, circunstâncias em que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nessas formas deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico”;
- Art. 246, § 4º – As citações por correio eletrônico passam a ser acompanhadas de orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permita a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante;
- Art. 246, §§ 5º e 6º – As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam às penalidades do § 1º quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), sendo certo que haverá compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, com a inclusão do endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais”;
- Art. 247, caput – “A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País”, salvo as exceções determinadas já previstas na antiga redação deste artigo.
Vale observar que houve o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (“STF”), registrada sob nº 7005, para discutir dispositivos da Lei nº 14.195/2021, ainda pendente de julgamento.
Também no final do ano passado foram verificadas notícias sobre a migração de alguns sistemas eletrônicos já estabelecidos para o PJe (como é o caso do sistema e-SAJ, no âmbito do TJSP). Trata-se de mais um indício da aceleração do cronograma para padronização do PJe como o sistema eletrônico de referência para a base de processos nacional4.[/vc_column_text][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]3 – ATUALIZAÇÕES ESPECÍFICAS: SISTEMAS INDIVIDUAIS DE CADASTRAMENTO DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS
No início de 2022, já havia plataformas de cadastramento de empresas operantes nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, bem como no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no STF.
Nos últimos meses, foi verificada também uma atualização com relação ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas. Resumimos abaixo as novas informações obtidas a esse respeito:[/vc_column_text][vc_empty_space][vc_tta_accordion style=”modern” color=”white” spacing=”2″ active_section=”” no_fill=”true” collapsible_all=”true” css=”.vc_custom_1635171255094{background-color: #ffffff !important;}”][vc_tta_section title=”Estado do Alagoas” tab_id=”1635169373312-80101746-45b0″][vc_column_text]– O Ato Normativo Conjunto nº. 06, de 29 de março de 2022, estabeleceu que as entidades públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, devem ser necessariamente citadas e intimadas eletronicamente dentro do sistema do sistema SAJ (Sistema de Automação da Justiça);
– As entidades terão até o dia 20 de maio de 2022 para efetuar seus respectivos cadastros, via termo de adesão, ao sistema de citação e intimação eletrônica;
– Após a data limite para cadastro, as entidades que se mantiverem inertes serão cadastradas no momento da primeira distribuição da inicial ou da contestação, através de dados apontados na peça processual, em especial o endereço eletrônico.[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Estado da Bahia” tab_id=”1635169373330-7719ae9d-b27c”][vc_column_text]- Muito embora o “Sistema Eletrônico de Citação, Intimação e Notificações Processuais” já estivesse operante (Decretos nº 833/2016, nº. 825/2018 e Decreto nº. 532/2020), a Presidência do TJBA emitiu um novo ato normativo (Decreto nº. 61/2021) esclarecendo que as empresas que não se cadastrassem até Abril de 2021 teriam o cadastramento será feito de forma compulsória. Nesse contexto, haveria a celebração de termo de cooperação técnica para compartilhamento processual, via portal eletrônico.
– Caso as empresas desejem se cadastrar de forma autônoma, deverão acessar o Portal do TJBA e seguir as orientações lá previstas. Uma vez validado o cadastramento, será encaminhado por e-mail à pessoa jurídica informando a sua ativação nos sistemas judiciais.
– Vale lembrar, as entidades que já foram cadastradas e/ou realizaram o cadastro na vigência do Decreto nº. 825/2018 não precisam realizar novamente o procedimento.[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Estado do Maranhão” tab_id=”1635169494533-cee3c005-0db7″][vc_column_text]- O Tribunal de Justiça do Maranhão, através da Portaria Conjunta nº. 16/2021, regulamentou a migração dos processos judiciais que tramitam no Sistema Projudi mas ainda pendentes de resolução e/ou execução, para continuação do processamento na plataforma do Sistema PJE.[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Estado do Mato Grosso do Sul” tab_id=”1635169564648-e584c8c2-5981″][vc_column_text]- O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul passou a implementar a possibilidade de citações e intimações eletrônicas por meio do sistema e-SAJ. Para tanto, as instituições públicas ou privadas deverão efetuar seu cadastro, realizando o preenchimento de um formulário com as informações necessárias para o cadastro da instituição no portal de serviços e-SAJ, e depois encaminhá-lo para o e-mail informado no fim do formulário (“cadastro.convenios@tjms.jus.br”).[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Estado do Piauí” tab_id=”1635169600761-23feb8ed-eb2a”][vc_column_text]- O Tribunal de Justiça do Piauí, através do Provimento Conjunto nº. 43/2021, instituiu o “Programa Cadastro Eficiente”, que regulamenta o cadastro obrigatório para intimações eletrônicas nos termos do art. 246, do CPC/15.
– O Provimento determina que as empresas públicas e privadas, a União e suas entidades que litigam ou se manifestam em processos que tramitam nesta justiça estadual, efetuem o cadastro para recebimento de citações e intimações eletrônicas, no prazo de 60 dias. Não há, porém, nos termos do Provimento, previsão de penalidade às empresas que venham a se cadastrar após 27 de agosto de 2021 (data-limite consoante a disponibilização do ato normativo em questão), para além da determinação de cadastramento automático (art. 3º do Provimento Conjunto nº. 43/2021).
– Caso as empresas desejem se cadastrar de forma voluntária, deverão solicitar o cadastramento por mensagem eletrônica direcionada ao e-mail “pje@tjpi.jus.br”, instruída com os seguintes documentos: I- Atos constitutivos da pessoa jurídica, estatuto ou contrato social, com a documentação comprobatória, inclusive indicação do CNPJ; II- Procuração ao advogado que atuará como gestor; III- Nome, RG e CPF do gestor; IV- Endereço, telefone e e-mail; e V- Termo de adesão e formulário de acesso ao PJE. Vale dizer, o cadastro voluntário ou compulsório no 1º grau de jurisdição implica em adesão automática ao 2º grau de jurisdição (art. 4°, § 5º do Provimento Conjunto nº. 43/2021).
– Por outro lado, efetuado o cadastro compulsório, a pessoa jurídica ou entidade será notificada via PJE, correio eletrônico, edital publicado no Diário de Justiça e aviso de recebimento (AR), com as informações inseridas no sistema, considerando-se válidos todos os atos de comunicação processual realizados a partir da data da publicação do referido edital (art. 4°, § 3° do Provimento Conjunto nº. 43/2021). A pessoa jurídica ou entidade notificada desta forma também terá o prazo de 10 dias para solicitar eventuais atualizações dos dados, considerando-se válidas todas as citações e intimações realizadas até então (art. 4°, § 4º do Provimento Conjunto nº. 43/2021).
– Uma vez realizado o cadastro, todas as comunicações processuais serão realizadas eletronicamente (art. 9º do Provimento Conjunto nº. 43/2021) e, não havendo consulta da intimação em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da comunicação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo (art. 8º, § 2º do Provimento Conjunto nº. 43/2021).[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Estado de São Paulo” tab_id=”1635169657882-3673342c-fd29″][vc_column_text]- O Tribunal de Justiça de São Paulo vem implementando um projeto para cadastramento de grandes demandantes. Nesta modalidade, a citação/intimação eletrônica ocorre a partir do portal e-SAJ, sem necessidade de desenvolvimento de nenhum sistema por parte da pessoa jurídica, o que permite a adesão em curto espaço de tempo.
– Para a realização do cadastro, basta que as companhias interessadas enviem e-mail para “spi.duvidas@tjsp.jus.br”, solicitando a participação. O Tribunal de Justiça analisa o pedido e é firmado um Termo de Adesão. Em seguida, a Secretaria da Primeira Instância (SPI) faz o cadastro no sistema processual (SAJ) com as vinculações necessárias. As unidades judiciárias são informadas da adesão da nova empresa com o respectivo CNPJ, pois ele é a chave para encaminhamento ao portal eletrônico.[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Estado de Sergipe” tab_id=”1635169706635-766e5845-5f44″][vc_column_text]- Conforme a regulamentação da Resolução nº. 11/2020 GP1, as empresas públicas e privadas que ainda não possuem cadastro nos termos dos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, do CPC/15, deverão efetuá-lo junto ao Tribunal de Justiça. O cadastro para recebimento de comunicações eletrônicas deverá ser feito mediante preenchimento de formulário eletrônico no Portal de Acesso à Justiça (PAJ), nos termos definidos pela Portaria nº. 63/2016.
– O descumprimento do dever de cadastro ensejará o recebimento das intimações, inclusive as pessoais, através do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 272 do CPC/15. Alternativamente, o magistrado poderá, ao receber a petição inicial ou contestação e constatada a ausência do aludido cadastro, intimar a pessoa jurídica ou ente federado a providenciar o referido cadastro no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 4o, §1º, da Resolução nº. 11/2020 GP1).[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Tribunal Regional Federal da 1ª Região” tab_id=”1635169764786-6e725f87-2cbe”][vc_column_text]- Muito embora o sistema e-CINT já estivesse operante desde 2013, não foram verificadas alterações no âmbito do TRF-1 relativamente à operacionalização de novos sistemas para o cadastramento de pessoas jurídicas para recebimento de citação e intimação eletrônica após a edição do CPC/15.
– Sem prejuízo, neste ano os atos judiciais da Justiça Federal da 1ª Região referentes aos processos que tramitam no PJe passaram a ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com essa medida, o TRF1 se torna o primeiro tribunal brasileiro a adotar o DJEN como ferramenta de publicidade dos atos judiciais.
– Vale notar, porém, que os atos relativos a processos que tramitam em outros sistemas que não o PJe continuam temporariamente sendo publicados no e-DJF1.[/vc_column_text][/vc_tta_section][vc_tta_section title=”Tribunal Regional Federal da 4ª Região” tab_id=”1635169818551-7740bddb-04b4″][vc_column_text]- Conforme determinação da Resolução nº. 65/2020 (que alterou a Resolução nº. 17/2010), o cadastramento de Pessoa Jurídica para recebimento de citação e intimação por meio eletrônico está sendo realizado a partir do sistema EPROC, e é obrigatório para pessoas jurídicas públicas e privadas de médio e grande porte.
– Para a realização do cadastro, basta o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sistema EPROC pelo representante legal da pessoa jurídica, bem como a subsequente a concordância com o termo de adesão e responsabilidade, e as providências tocantes à anexação de documentos pertinentes.
– Após sua validação dos documentos e da solicitação de cadastro, será fornecida, por e-mail, a senha do usuário para acesso ao sistema EPROC. Após o cadastro, a citação e as intimações judiciais dirigidas para a respectiva pessoa jurídica serão encaminhadas de forma eletrônica para o representante legal da entidade.[/vc_column_text][/vc_tta_section][/vc_tta_accordion][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space][vc_column_text]Os demais tribunais estaduais ainda não possuem sistema operante para cadastramento de endereços eletrônicos de empresas. Alguns o possuem apenas para citação ou intimação eletrônica de entes públicos.
Da mesma forma, os demais Tribunais Regionais Federais, bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda não possuem um sistema para cadastramento de empresas privadas, para os fins do artigo 246, § 1º, do CPC/15.
Mais informações sobre as especificidades de cada tribunal em relação aos sistemas de cadastramento de empresas para recebimento de intimações e citações na forma eletrônica podem ser encontradas neste link.
Finalmente, vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento, previsto no artigo 1.051 do Código de Processo Civil, só é aplicável (i) perante os juízos onde a empresa tiver sede ou filial e (ii) perante os juízos que disponibilizaram o sistema.
Adicionalmente, segundo orientação do próprio CNJ, deverá haver ampla divulgação e publicidade da disponibilidade das três plataformas criadas pela Resolução nº. 234/2016, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias da entrada em operação desses sistemas.
A equipe de Resolução de Disputas do Demarest continuará monitorando a disponibilização das plataformas, bem como as novidades em relação aos sistemas específicos de cada tribunal, estando à disposição para auxiliá-los no referido cadastro e em qualquer outra providência.[/vc_column_text][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]1 A consulta de publicações no DJEN pode ser realizada no site do CNJ, no seguinte link: <comunica.pje.jus.br>. Sem prejuízo, vale ressaltar que ainda estão sendo realizados ajustes finos para a implementação desse sistema, de modo que alguns tribunais têm mantido mais de uma forma/plataforma de veiculação de intimações, o que vem gerando algumas inconsistências. A título ilustrativo, uma mesma decisão pode ser veiculada por meio do portal do tribunal, na forma do art. 5º, §3º, da Lei 11. 419/06 (i.e., com expedição de comunicação e contagem de 10 dias corridos para leitura automática), e também no DJEN, ocasionando termos finais de prazos distintos. No âmbito do TJGO, por sua vez, o Órgão Especial do Tribunal, à unanimidade de votos, suspendeu a eficácia do art. 1º, §3º da Resolução nº. 100/2019, para a finalidade de determinar que as intimações de despacho, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos proferidos após 31 de março de 2019 sejam republicadas via Diário de Justiça Eletrônico, e não mais via PJD/TJGO.
2 Sem prejuízo da comunicação oficial da integração, vale dizer que no site do PJe consta a informação de que o sistema já está em todos os estados da federação (muito embora ainda não esteja em todos os tribunais de cada estado).
3 Como já adiantado pelo CNJ, a identificação na Plataforma de Comunicações Processuais, que servirá para os fins do artigo 246, § 1º, do CPC/15, será feita por meio do CPF ou CNPJ cadastrado junto à Receita Federal, tendo os interessados 90 (noventa) dias para atualização de seus dados cadastrais a contar da disponibilização da Plataforma. Uma vez realizado o cadastramento, os prazos processuais serão contados a partir do dia útil subsequente à consulta da intimação pela empresa cadastrada. Sem prejuízo, esta plataforma ainda não está disponível.
4 Mais informações nesse sentido podem ser verificadas aqui, aqui e aqui, além de nas próprias Resoluções nº 185/2013 e nº 335/2020 do CNJ, que, respectivamente, instituíram o sistema PJe e a política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico, integrando os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.
Outras resoluções secundárias a esse respeito também foram emitidas pelo CNJ, como é o caso da Resolução nº 345/2020 (que dispõe sobre a implementação do projeto “Juízo 100% Digital”) e da Resolução nº 354/2020 (que, especialmente nos artigos 8º a 11, prevê a realização de diversos atos processuais por meio eletrônico, inclusive determinando que as partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo).[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_column][/vc_column]