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Atualização da definição de pendência e suas regras no âmbito da SUSEP

18 de março de 2022

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Circular nº 652/2022, que atualizou a definição de “pendência” e as regras a serem aplicadas pelo órgão regulador no exercício de suas atividades de supervisão. A nova norma revogou a Circular SUSEP nº 427/2011 e Circular SUSEP nº 503/2014.

Foram realizadas alterações mínimas em relação à revogada Circular SUSEP nº 427/2021, conforme destacamos abaixo:

  • Inclusão da possibilidade de prorrogação do prazo para atendimento às solicitações formuladas pela SUSEP, com indicação do prazo mínimo de 15 dias a contar da data de recebimento da solicitação, e não mais o prazo máximo de 15 dias anteriormente previsto;
  • O descumprimento dos normativos vigentes sobre os princípios a serem observados nas práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente, passa a ser considerado como pendência para fins regulatórios;
  • O deferimento de qualquer pleito pela SUSEP é condicionado à inexistência de pendência, salvo as exceções listadas na norma, dentre as quais houve supressão de reavaliação de imóveis. Assim, a reavaliação de imóveis passa a estar condicionada à inexistência de pendência para o seu deferimento;
  • Atualização da norma para constar a ausência de pendência quando a entidade ou sociedade tiver apresentado o “plano de regularização de solvência (PRS)”, excluindo a menção ao “plano corretivo de solvência (PCS)” – extinto pela Resolução CNSP nº 302/2013.

A Circular entrou em vigor em 1º de março de 2022.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

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Raquel Xavier Valente

rxavier@demarest.com.br

Thais Ribeiro Muchiuti

tmuchiuti@demarest.com.br


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