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Atenção aos prazos das novas regulamentações de sustentabilidade do Banco Central
2 de setembro de 2022
Em setembro e outubro de 2021, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou, no contexto da Agenda de Sustentabilidade BACEN, as Novas Regras de Gerenciamento Integrado de Riscos.
Anteriormente, nosso time de ESG já apresentou as novas regulamentações e a contextualização sobre a evolução histórica do tema, desde a divulgação de relatórios de sustentabilidade, até a incorporação de riscos ambientais e sociais em políticas internas das instituições, conforme link.
As novas regras divulgadas pelo BACEN estão entrando em vigor ao longo do ano de 2022.
Assim, recomendamos atenção redobrada aos prazos determinados pelo Banco Central do Brasil, conforme destaque abaixo:
1 -RESOLUÇÃO CMN Nº 4.943, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, especificamente no que tange à estrutura de gerenciamento de riscos, refletindo questões da temática ESG.
Torna-se necessário que a estrutura preveja formas de lidar com riscos sociais, ambientais e climáticos, visando a compatibilizar com a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática, a política de conformidade e demais políticas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”).
Ademais, as bases de dados de risco operacional deverão constar as perdas operacionais relacionadas com os riscos sociais, ambientais e climáticos, elencados e discorridos na Seção VIII da Resolução.
Finalmente, instituições enquadradas nos segmentos S1 ou S2 não deverão mais observar o disposto na Resolução n º 4.327, de 2014 quanto ao risco socioambiental, substituindo-o pelas novas medidas.
Prazo: A instituição enquadrada no S1 ou S2 deverá realizar análise de cenários, dentro do contexto dos programas de teste de estresse, que levem em consideração hipóteses de mudanças em padrões climáticos e de transição para uma economia de baixo carbono, a partir de 1° de dezembro de 2022.
A instituição enquadrada no S3 ou S4 deverá adicionar ao escopo de sua estrutura de gerenciamento de riscos os riscos sociais, ambientais e climáticos, moldando-a aos padrões de identificação, mensuração, avaliação, monitoramento, reporte, controle e mitigação detalhados na Resolução, a partir de 1º de dezembro de 2022.
2- RESOLUÇÃO CMN Nº 4.944, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, especialmente no que dispõe sobre os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos advindos de seus produtos, serviços, atividades ou processos.
Desta forma, são adicionados os riscos sociais, ambientais e climáticos, revogando o conceito de risco “socioambiental”.
Ainda, a estrutura deve prever:
-
- mecanismos de identificação, avaliação, classificação e mensuração dos riscos;
- procedimentos para a adequação de seu gerenciamento a mudanças externas relevantes que possam impactar substancialmente a instituição; e
- critérios claros e verificáveis para a avaliação dos riscos, não apenas para a própria instituição, como para suas contrapartes, entidades por ela controlada e suas prestadoras de serviço terceirizado.
Prazo: Entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.
3- RESOLUÇÃO CMN Nº 4.945, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (“PRSAC”) e sobre as ações com vistas à sua efetividade.
Trata-se de um conjunto de princípios ESG observados por instituições de todos os Segmentos, conforme classificação do Banco Central pela Resolução nº 4.553, de 2017.
A instituição deverá observá-la durante a condução de seus negócios, atividades, processos e na relação com partes interessadas, aplicando-a proporcionalmente a seu modelo de negócios, à natureza das operações, à complexidade dos serviços e à dimensão e relevâncias aos riscos ambiental, climático e social.
A questão da governança é trazida à tona de forma a indicar a necessidade de:
-
- designação da figura do diretor responsável pelo cumprimento da resolução, por vias de auxiliar tomadas de decisões relacionadas à PRSAC;
- implementar, monitorar e aperfeiçoar ações com vista à sua efetividade; e
- divulgar de forma adequada e fidedigna as informações relacionadas com a Política.
Prazo: A instituição enquadrada no S1 ou no S2 deixará de observar o disposto na Resolução nº 4.327, de 2014, relativamente à Política de Responsabilidade Socioambiental, a partir de 1º de julho de 2022.
A instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5, deverá seguir o disposto da Resolução a partir de 1º de dezembro de 2022.
4- RESOLUÇÃO BCB Nº 139, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório “GRSAC”), que deve ser divulgado pelas instituições enquadradas no S1, S2, S3 e S4.
O GRSAC deverá conter:
(a) governança do gerenciamento dos riscos, elencando as atribuições e responsabilidades das respectivas instâncias institucionais;
(b) os impactos reais e potenciais dos riscos; e
(c) seus processos de gerenciamento.
A divulgação de informações deverá ser efetuada anualmente por via de três tabelas distintas, relativas a cada tópico acima, sendo instituições enquadradas no S1 e S2 obrigadas a publicar todas, enquanto instituições enquadradas no S3 e S4 apenas aquela descrita acima no item “a”.
Prazo: Entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.
5- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 153, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021: Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas.
Prazo: Entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.
6- RESOLUÇÃO BCB Nº 151, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021: Dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos, de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, obrigatória para instituições enquadradas no S1, S2, S3 ou S4.
Trata-se de informações base da instituição em conjunto com enfrentamento, avaliação e enquadramento dos riscos, de acordo com sua PRSAC.
Prazo: A instituição enquadrada no S1 deverá remeter as informações a partir da data-base de dezembro de 2022.
A enquadrada no S2, a partir de junho de 2023.
A enquadrada no S3 a partir de dezembro de 2023.
A enquadrada no S4 a partir de junho de 2024.
A equipe de ESG do Demarest está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias e fornecer mais informações sobre as Novas Regras do Banco Central.
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