Insights > Client Alert

Client Alert

Aprovado pelo Senado Federal Projeto de Lei que Resolve o Impasse do GSF

14 de agosto de 2020

O Senado Federal aprovou ontem, 13.08.2020, de forma unânime, o Projeto de Lei nº 3.975/2019 que estabelece novas condições e regras para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica. Como já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto será remetido para sanção presidencial. Além do risco hidrológico, foi acrescentada emenda que cria o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto) e trata da repartição da receita advinda da comercialização do petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

A solução legislativa era aguardada ansiosamente pelo mercado desde o início do imbróglio judicial envolvendo o risco hidrológico, em 2015. Sancionada e regulada pela ANEEL, a medida irá permitir a liberação dos R$ 8,66 bilhões que estavam represados, segundo dados da CCEE referente às operações financeiras do Mercado de Curto Prazo – MCP de junho/2020.

Ampliação do rol das causas do deslocamento da geração hidroelétrica: o Projeto altera a Lei nº 13.203/2015, que dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, reconhecendo o direito à compensação dos geradores participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE do deslocamento da geração hidrelétrica em função do despacho de geração termelétrica fora da ordem de mérito também nos casos de (1) a geração excedente ter ocorrido por segurança energética ou restrição elétrica e independentemente do momento em que foi definido o seu acionamento; e (2) ocasionada por ofertas de consumidores de energia (resposta da demanda).

Deslocamento da geração hidroelétrica ocasionado pelos efeitos dos Empreendimentos Estruturantes no MRE: os geradores também serão compensados pelos efeitos causados pelos Empreendimento Estruturantes no âmbito do MRE decorrentes de (1) restrições ao escoamento causada por atraso na entrada em operação comercial, ou operação em condição técnica insatisfatória do sistema de transmissão; e (2) da diferença entre a garantia física na fase de motorização desses empreendimentos e os valores que cada unidade geradora motorizada agrega ao SIN.

Termo inicial para o cálculo dos montantes elegíveis: o termo inicial para o cálculo da retroação será (1) 1º de janeiro de 2013 no caso de deslocamento segurança energética ou restrição elétrica e ofertas de consumidores de energia; (2) da data em que tenham iniciado as restrições ao escoamento causada por atraso na entrada em operação comercial ou operação em condições insatisfatórias dos empreendimentos estruturantes; e (3) a data em que iniciaram as diferenças entre a garantia física na fase de motorização dos empreendimentos estruturantes.

Extensão do prazo de outorga: a compensação será feita via extensão do prazo das outorgas, limitada a 7 (sete) anos e calculada com base nos valores dos parâmetros já aplicados pela ANEEL para a extensão das outorgas dos empreendimentos que aderiram à repactuação quando da publicação da Lei nº 13.203/2015. A extensão das outorgas será efetivada em até 90 (noventa) dias após a edição de ato específico pela ANEEL que ateste o esgotamento dos efeitos do risco hidrológico ou na data de término originalmente prevista para a outorga, caso essa data seja anterior ao esgotamento dos efeitos do risco hidrológico.

Condições: os novos parâmetros serão aplicados retroativamente, desde que o agente de geração (1) desista de suas ações judiciais que questionam a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre qual se fundam tais ações (art. 2º-B da Lei nº 13.203/2015); (2) não tenha repactuado o risco nos termos da Lei nº 13.203, para a respectiva parcela de energia.  A desistência das ações prescinde do pagamento de honorários de sucumbência.

Regulação: A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, terá o prazo de 90 (noventa) dias, após publicação do referido Projeto no Diário Oficial da União, para regular a referida lei.

A aprovação do Projeto de Lei pelo Senado é um importante passo do setor de energia para possibilitar a retomada da regularidade das Liquidações Financeiras da CCEE. No resultado da última Liquidação divulgada pela CCEE, por exemplo, o percentual recebido pelos credores sem proteção liminar nas liquidações financeiras no MCP foi de apenas 2%, abaixo até mesmo do percentual em 2019 (3,5%).

Mais importante do que acabar com um impasse e um passivo bilionário de mais de cinco anos, a aprovação do PL permite que se possa concentrar esforços agora na reestruturação do marco legal do setor elétrico, conforme PL 232. Destrava-se não apenas a liquidação do MCP, que causava notória ineficiência e gerava custos, mas também abre caminho para a implementação de ajustes relevantíssimos para o SEB, tais como a modernização da matriz energética, separação de lastro e energia, formação de preços, racionalização de subsídios e o crescimento do mercado livre.

A área de Energia e Recursos Naturais do Demarest está à disposição para auxiliar seus cliente e parceiros nesse e em outros importantes temas do setor.