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Client Alert

Aprovada a transação tributária no estado de São Paulo

10 de novembro de 2023

Em 09 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 17.843, fruto da aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 1.245/23 pela Assembleia Legislativa, para instituir a transação de natureza tributária ou não tributária de débitos inscritos em dívida ativa no estado de São Paulo.

A lei mencionada prevê duas modalidades principais de transação:

  1. por adesão, de acordo com os termos de edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE/SP”); ou
  2. proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

As modalidades descritas acima poderão contemplar, isolada ou cumulativamente:

  1. A concessão de descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado.
  1. O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo o diferimento, o parcelamento e a moratória.
  1. O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. Para tanto, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei.
  1. A utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive nas hipóteses de substituição tributária e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, de titularidade do responsável ou corresponsável, de pessoa jurídica controladora ou controlada, devidamente homologados, para compensação do débito principal, multa e juros, limitada a 75% de seu valor.

Os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aos quais se refere o item 1 acima, são aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%.

Para tais créditos, também é possível a migração de saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE/SP quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), observado o limite máximo de quitação de 145 meses.

A transação, nessas modalidades, não poderá:

  1. reduzir o montante principal do crédito;
  2. implicar redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; e
  3. conceder prazo de quitação superior a 120 meses, excetuada a modalidade que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Também há previsão expressa das seguintes modalidades específicas (por adesão):

  1. Litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com a possibilidade de descontos de até 65% do valor do débito e com prazo máximo de quitação de 120 meses. Nesta modalidade também poderá ser permitida a compensação com créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS (inclusive substituição tributária), limitada a 75% do valor do débito.
  2. Modalidade excepcional no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativa aos juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009 e da Lei nº 16.497/2017, de acordo com as quais é previsto desconto de 100% dos juros de mora e 50% da totalidade do débito remanescente, exceto o valor principal, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, bem como parcelamento em 120 meses.
  3. Contencioso de pequeno valor (cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal), para descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito e o prazo máximo de 60 meses para quitação.

Além da transação, a lei em questão prevê a criação do “Cadastro Fiscal Positivo” (“CFP”), com os objetivos de:

  1. criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
  2. garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no cadastro mencionado;
  3. criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
  4. reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;
  5. tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no cadastro mencionado, bem como a realização de negócios jurídicos processuais; e
  6. melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

O Procurador Geral do Estado deverá regulamentar o CFP, que poderá dispor sobre o atendimento, as concessões inerentes a garantias, os prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações do contribuinte, o cumprimento de obrigações perante a PGE/SP e os atos de cobrança administrativa ou judicial, especialmente:

  1. a criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para o recebimento de pedidos de transação ou para o esclarecimento sobre tais pedidos;
  2. a flexibilização das regras para a aceitação ou para a substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia ou outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e
  3. a execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial referente ao título executado.

Enquanto o CFP não for regulamentado, será utilizada a classificação utilizada pelo Programa “Nos Conformes” nas categorias “A+”, “A” e “B”.

A lei em pauta entra em vigor após 90 dias de sua publicação no tocante à transação e ao CFP.

A equipe tributária do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o assunto.

 

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