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Aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores

28 de março de 2025

É necessária a apreciação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores nos quatro meses após o término do exercício social, o que deverá ocorrer nos termos do contrato social ou estatuto social da sociedade.

Em sociedades limitadas, essa apreciação normalmente ocorre mediante a realização de Assembleia Anual de Sócios (sociedades com mais de dez sócios) ou de Reunião Anual de Sócios (sociedades com menos de dez sócios). Em sociedades anônimas, essa apreciação deve ocorrer em Assembleia Geral Ordinária.

Para as sociedades que encerram seu exercício social em 31 de dezembro, tal prazo expira em 30 de abril de 2025.

Com as mudanças na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) trazidas pela Lei nº 13.818/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, as sociedades anônimas ficaram dispensadas da publicação de seus atos, inclusive as demonstrações financeiras, no Diário Oficial. É necessária a publicação dos atos em jornal de grande circulação, de forma resumida, e a divulgação da íntegra do ato na página do referido jornal na internet.

Além disso, a Lei das S.A. também foi alterada pela Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), que permite às companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões a realização das publicações apenas no formato eletrônico.

No que se refere às sociedades limitadas, a publicação das demonstrações financeiras não é necessária, nem mesmo para as sociedades limitadas de grande porte.

Ressaltamos, por fim, que a aprovação das demonstrações financeiras exonera os administradores de responsabilidade pelas contas do exercício a que se refere.

As equipes de Societário e de Fusões e Aquisições do Demarest permanecem à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias sobre esse e outros assuntos.

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