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Aprovação Anual – Contas dos Administradores de Sociedades Limitadas
19 de março de 2020
Dia 30 de abril de 2020 é o prazo final para realização de Assembleia Anual (sociedades com mais de 10 sócios) ou de Reunião Anual dos Sócios (sociedades com menos de 10 sócios, na omissão do contrato social a respeito do tema ou se esse o exigir) de sociedades limitadas, para a apreciação das contas dos administradores, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, conforme legalmente exigido
Este prazo é aplicável para as empresas cujos exercícios sociais encerram-se em 31 de dezembro de 2019.
É importante ressaltar que embora a obrigação de publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte ainda seja controversa, permanece, por força de decisão judicial reforçada por atos deliberativos das Juntas Comerciais, o entendimento de que as sociedades limitadas de grande porte devem publicar suas demonstrações financeiras antes das assembleias ou reuniões que deliberem sobre a matéria.
Notar que, com base nos Enunciados 39 e 49, a Junta Comercial do Rio de Janeiro possui o seguinte entendimento sobre o assunto:
(i) Para as sociedades limitadas de grande porte, a Ata de Reunião ou Assembleia de sócios que aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial deverá ser registrada acompanhada de comprovação da prévia publicação das mesmas no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
(ii) Para as demais sociedades limitadas, a Ata da Reunião ou Assembleia de sócios que aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial poderá deixar de anexar os respectivos demonstrativos contábeis desde que, em declaração apartada ou no texto da própria Ata, o administrador conjuntamente com contador declarem não se tratar de sociedade limitada de grande porte.
Ainda conforme a Lei nº 11.638, de 2007 e o Enunciado 39, considera-se sociedade limitada de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Por fim, ressaltamos que a exoneração da responsabilidade dos administradores pelas contas do exercício social depende da aprovação do respectivo balanço.
Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
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Roberta Coelho de Souza Batalha