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Aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte
10 de março de 2022
No dia 27 de janeiro de 2022, a ANPD publicou a Resolução CD/ANPD Nº 02, aprovando o regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, dentre os quais se encontram as microempresas, startups e pessoas que realizam atividades que envolvem tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.
Por meio de documentos simplificados e prazos flexíveis, por exemplo, a Resolução promove o tratamento diferenciado para os agentes de tratamento de pequeno porte. No entanto, de acordo com a Resolução, não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado aqueles que (i) realizam tratamento de alto risco, (ii) possuam receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou (iii) pertençam a grupo econômico cuja receita global ultrapasse os limites referidos anteriormente. Cabe ressaltar que, quando solicitado pela ANPD, caberá ao agente de tratamento comprovar em até 15 dias que se enquadra nas disposições do art. 2º e do art. 3º do regulamento.
Por fim, a ANPD afirma que pode fornecer diretrizes com o objetivo de auxiliar na avaliação do tratamento de alto risco e na flexibilidade ou procedimento simplificado para comunicações de incidentes de segurança.
A fim de fornecer uma visão geral sobre a Resolução, o Demarest preparou um guia para os Agentes de Tratamento de Pequeno Porte.
A equipe de Privacidade, Tecnologia e Cibersegurança do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.