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ANVISA simplifica o procedimento de solicitação de importação de produtos à base de Cannabis por pacientes

29 de janeiro de 2020

No dia 27 de janeiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou a Resolução – RDC nº 335/20 (“RDC nº 335”), para definir os critérios e procedimentos para a importação de produtos derivados de cannabis (“Produtos”) por pessoa física para uso próprio durante tratamento de saúde.

A RDC nº 335 já está em vigor e suas novas regras são promissoras para a redução do prazo de análise do pedido de importação desses Produtos, sendo elas:

(i) Redução de documentos e informações a serem fornecidos à ANVISA. A partir de agora, o paciente ou seu procurador legal poderá solicitar a importação com o envio da prescrição médica e preenchimento de formulário próprio;

(ii) Eliminação da obrigatoriedade de informar previamente a quantidade a ser importada. Este monitoramento passa a ser realizado nos pontos de entrada dos produtos no país e a quantidade importada não poderá ultrapassar a quantidade prescrita;

(iii) Aumento para 2 (dois) anos do prazo de validade da autorização dada pela ANVISA para a importação feita pelos pacientes;

(iv) Criação da figura do procurador legal, que poderá solicitar a importação em nome do paciente.

As autorizações de importação de produtos à base de Cannabis, emitidas entre 27 de janeiro de 2019 e 27 de janeiro de 2020, passam a valer por mais um ano, contado a partir da data de validade descrita na autorização.

As autorizações expedidas anteriormente a 27/01/20 que estejam válidas terão o prazo de validade alterado para 2 (dois) anos, contados a partir da data de emissão da respectiva autorização.

Atualmente, a ANVISA leva em torno de setenta e cinco dias para concluir a análise da solicitação de importação dos produtos derivados da Cannabis. Com a entrada da RDC nº 335 em vigor, espera-se que este prazo seja consideravelmente reduzido.

A equipe de Life Sciences do Demarest fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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