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Anvisa publica RDC para procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos
7 de janeiro de 2025
Em 23 de dezembro de 2024, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) publicou a RDC nº 954/2024, que estabelece os critérios para o procedimento simplificado para registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos genéricos, similares, específicos, dinamizados, fitoterápicos, radiofármacos e produtos biológicos.
A resolução se aplica aos casos de petições de registro, pós-registro e renovação de medicamentos vinculados a uma petição primária matriz ou petição secundária matriz de um medicamento já registrado por empresa do mesmo grupo econômico.
Para que um medicamento seja registrado pelo procedimento simplificado, a petição primária matriz deve:
- Referir-se a um medicamento com registro vigente, sendo um medicamento novo ou inovador, genérico, similar, específico, dinamizado, fitoterápico, radiofármaco ou produto biológico;
- Referir-se a medicamento registrado ou renovado de acordo com as resoluções aplicáveis;
- Não possuir petição de renovação de registro indeferida; e
- Referir-se a um medicamento que conste na lista de medicamentos de referência da Anvisa, ou a medicamento equivalente terapêutico ao medicamento de referência selecionado pela Anvisa à época da realização dos estudos de bioequivalência e equivalência farmacêutica, observado que o medicamento de referência não pode ter sido excluído da lista de referência por questões de qualidade, eficácia e segurança.
O processo de registro simplificado deve estar vinculado ao processo de registro da petição primária matriz, sem divergências entre os registros, exceto em aspectos como rotulagem e nome do medicamento.
No caso de medicamento com alguma etapa de fabricação no Brasil, a empresa requerente deverá possuir uma Autorização de Funcionamento de Empresa (“AFE”) para a atividade de fabricação e, no caso de medicamento com alguma etapa de fabricação ou embalagem no exterior, a AFE de importação.
A petição simplificada de alteração pós-registro poderá ser utilizada nos seguintes casos:
- Cancelamento de registro do medicamento;
- Correção de dados na base;
- Nova destinação;
- Informações de bula de implementação imediata;
- Descontinuação definitiva de fabricação ou importação;
- Descontinuação temporária de fabricação ou importação;
- Reativação de fabricação ou importação;
- Alteração de nome comercial do medicamento;
- Retificação de publicação;
- Alteração de rotulagem; e
- Transferência de titularidade de registro.
Além disso, a desvinculação entre o registro concedido pela via simplificada do registro matriz poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, mediante a publicação do deferimento da desvinculação no Diário Oficial:
- No âmbito de uma Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP), se for solicitado pelo parceiro público detentor do registro via procedimento simplificado;
- Após processo de transferência de tecnologia de medicamentos estratégicos para o Ministério da Saúde, se for solicitado pelo detentor do registro concedido via procedimento simplificado. Nesse caso, a empresa deverá comprovar o processo de absorção de tecnologia, não aplicável em casos somente de licenciamento ou autorização de uso de dossiê de registro; ou
- Quando a renovação do registro da petição primária matriz for indeferida por motivo que não seja relacionado a falha de eficácia, segurança e qualidade, se for solicitado pelo detentor do registro via procedimento simplificado.
A resolução entra em vigor em 21 de janeiro de 2025, enquanto a possibilidade de requerimento pela Anvisa do dossiê completo ou parcial entra em vigor em 21 de abril de 2025.
A equipe de Life Sciences e Healthcare do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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