Insights > Client Alert

Client Alert

ANTAQ publica nova Resolução sobre EVTEA e reequilíbrio econômico-financeiro de Contratos de Arrendamento Portuário

24 de agosto de 2022

Nesta segunda-feira (21/08), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) publicou a Resolução ANTAQ nº 85, de 18 de agosto de 2022, que estabelece novas regras sobre os procedimentos de elaboração e análise de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (“EVTEA”) e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.

A Resolução ANTAQ nº 85/2022 entrará em vigor em 1º de setembro de 2022 e é resultado de quatro anos de instrução processual, que teve início após recomendações do Tribunal de Contas da União sobre o tema (Acórdão nº 1.446/2018-Plenário). Junto a isso, a Resolução vai ao encontro do Decreto Federal nº 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto.

A Resolução ANTAQ nº 85/2022 consolida, em um único ato normativo, as regras sobre o tema do EVTEA e do reequilíbrio econômico-financeiro, que antes estavam segmentadas em diferentes Resoluções. Além disso, revoga normas que já estavam obsoletas, segundo avaliação da ANTAQ.

Abaixo, destacamos os principais aspectos da nova Resolução:

  • Projetos de Arrendamento:
    • De acordo com o artigo 3º da Resolução ANTAQ nº 85/2022, o arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá sempre ser precedido da elaboração de EVTEA, devendo o documento conter o nome do Responsável Técnico e sua assinatura.
    • A elaboração de EVTEA deverá sempre contemplar a previsão de três cenários macroeconômicos distintos: (i) conservador; (ii) pessimista; e (iii) provável e otimista. Eles servirão de base para o estabelecimento de movimentação mínima contratual de cargas e/ou passageiros. Ainda, a preparação de tais cenários deverá observar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (“PDZ”) e suas diretrizes.
    • Nesse sentido, foi estabelecido que o prazo do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização dos investimentos, não podendo exceder o prazo de 35 anos, conforme trata o artigo 19 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

 

  • Projetos de Arrendamento baseados em estudos simplificados:
    • Para esses casos, a vigência contratual será de, no máximo, dez anos. Eventual prorrogação contratual de arrendamento portuário licitado com base em estudos simplificados também deverá observar o limite de dez anos de vigência total do contrato (artigo 6º, caput e § 1º).
    • Fica vedada a unificação contratual ou operacional de terminais portuários arrendados com base em estudos simplificados (artigo 7º, § 1º).
    • Os investimentos em áreas arrendadas nessa modalidade ocorrerão por conta e risco da arrendatária, sem qualquer direito a indenização ao término do contrato. Porém, no caso de haver interesse público na aquisição de bens decorrentes desses investimentos, o vencedor da licitação do arrendamento deverá indenizar o antigo arrendatário pela parcela não amortizada (artigo 20).
    • A partir da vigência da nova Resolução as alterações contratuais de dimensão de área e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada, para acréscimos ou supressões, ficarão limitadas a 25% da dimensão inicial do contrato (artigo 21).

 

  • Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro:
    • O pedido de revisão contratual deve ser instruído, principalmente, com três documentos: (i) relatório ou laudo pericial sobre os eventos causadores de desequilíbrio; (ii) documentos relativos à autorização preliminar de alterações contratuais passíveis de serem incorporados no contrato; e (iii) EVTEA sobre o impacto econômico-financeiro dos eventos de desequilíbrio.
    • A solicitação para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito deverá ser apresentada no prazo máximo de cinco anos da ocorrência do fato caracterizador da materialização do risco ou do início da sua ocorrência, sob pena de preclusão do direito ao reequilíbrio.
    • No procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, caberá à ANTAQ: (i) emitir parecer técnico conclusivo; (ii) decidir sobre o pedido de reequilíbrio contratual; e (iii) sugerir eventuais ajustes contratuais ao Poder Concedente.
    • Já à arrendatária, caberão as seguintes atribuições: obter ato do Poder Concedente autorizando previamente o reequilíbrio contratual e providenciar os documentos necessários mínimos para a instrução da análise técnica da ANTAQ sobre o pedido de reequilíbrio (artigo 18).

 

Por meio da implementação da Resolução, ficam revogadas as normas anteriores da ANTAQ junto a seus dispositivos.

A seguir, destacamos a lista de normas revogadas da ANTAQ com a promulgação da Resolução nº 85/2022: (i) Resolução nº 692/2006; (ii) Resolução nº 1.642/2010; (iii) Resolução nº 3.106/2013 (iv) Resolução nº 3.220/2014; (v) Resolução nº 5.464/2017 (vi) Resolução nº 7.315/2019; e (vii) Resolução nº 7.821/2020.

 

As equipes de Direito Público e Regulatório e Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Demarest estão acompanhando as atualizações do setor e se encontram à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.