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ANS publica resolução estabelecendo a classificação das operadoras de planos de saúde para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial

30 de dezembro de 2021

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no dia 24/12 a Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução 475/2021”), dispondo sobre a classificação das operadoras de planos de saúde para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial. O objetivo principal, segundo a própria ANS, é reduzir a regulação no caso de operadoras com baixo risco prudencial, proporcionando maior simplificação normativa, redução de custos e incentivo à concorrência. As operadoras foram divididas em quatro seguimentos diferentes com base no risco respectivo.

Destacamos abaixo os principais aspectos da Resolução:

  • Divisão de Segmentos: as operadoras de saúde deverão se enquadrar nos segmentos S1, S2, S3 ou S4, de acordo com os critérios de receita estabelecidos nos parágrafos 1º ao 7º do artigo 4º.
  • Segmento S1: o segmento S1 será composto por operadoras que possuam, individualmente ou em conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial, receitas iguais ou superiores a 2% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar.
  • Segmento S2: o segmento S2 será composto por operadoras que não se enquadrarem no S1 e que tiverem (i) receitas iguais ou superiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar; ou (ii) receitas inferiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar, nos casos em que seja líder com mais de 20% de percentual de mercado em três ou mais mercados relevantes ou dois mercados relevantes, quando operadora com hospital geral em sua rede hospitalar própria ou de seu grupo prudencial.
  • Segmento S3: o segmento S3 será composto: (i) de operadoras que possuam receitas inferiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar, quando não enquadradas em S2; (ii) de operadoras exclusivamente com planos ambulatoriais; (iii) de administradoras de benefícios, quando não enquadradas em S1 ou S2, que possuam receitas iguais ou superiores a 0,01% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar; (iv) de odontologias de grupo e cooperativas odontológicas, que possuam receitas iguais ou superiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar; (iv) de odontologias de grupo e cooperativas odontológicas, que possuam receitas iguais ou superiores a 0,14% do total de receitas de todo o setor de saúde suplementar; ou (v) de autogestões por recursos humanos ou com mantenedor, que possuem 50.000 (cinquenta mil) ou mais beneficiários de planos médico-hospitalares, com ou sem odontologia.
  • Segmento S4: o segmento S4 será composto: (i) de administradoras de benefícios, quando não enquadradas em S1, S2 ou S3; ou (ii) de odontologias de grupo, cooperativas odontológicas, autogestões por recursos humanos ou autogestões com mantenedor, quando não enquadradas em S3.
  • Alteração do enquadramento: deverá ocorrer em duas hipóteses: (i) para segmento de maior risco em relação ao atual, quando a operadora, individualmente ou em conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, atender ao disposto no art. 4º desta Resolução Normativa por 2 (dois) anos consecutivos; ou (ii) para segmento de menor risco em relação ao atual, quando a operadora, individualmente ou em conjunto com outras operadoras do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, atender ao disposto no art. 4º desta Resolução Normativa por 3 (três) anos consecutivos.
  • Oposição ao enquadramento: as operadoras podem discordar do enquadramento preliminar, solicitando revisão perante à DIOPE em até 30 dias da divulgação, a qual ocorrerá anualmente.

A equipe de Life Sciences e de Seguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

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