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ANM publica norma sobre combate à lavagem de dinheiro em transações com pedras e metais preciosos
2 de março de 2023
Em 27 de fevereiro de 2023, a Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou a Resolução ANM nº 129, de 23 de fevereiro de 2023 (“Resolução”), que dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. A Resolução é aplicável aos mineradores produtores de pedras preciosas (diamante e gemas coradas) e metais preciosos (ouro, prata e platinóides) por meio de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.
A Resolução estabelece que cabe aos mineradores detentores dos títulos minerários mencionados, implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, no mínimo:
- identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais) com o objetivo de verificar a autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais, observado o procedimento previsto na Resolução;
- identificação de pessoas politicamente expostas (“PEP”) envolvidas nas operações;
- identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”) ou de seus comitês de sanções;
- devido registro de operações, observado o conteúdo mínimo previsto no art. 6º da Resolução. Esses registros deverão ser mantidos por no mínimo dez anos, contados a partir da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente;
- monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa; e
- encaminhamento de comunicações devidas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) sobre quaisquer operações, propostas de operações ou situações quanto às quais haja suspeita, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa.
Tais comunicações deverão ser realizadas até o dia útil subsequente ao da conclusão quanto à existência de indícios, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (“SISCOAF”).
Além disso, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente realizadas no período de um mês, que envolvam pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, ou equivalente em outra moeda, em espécie, incluindo a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo dos titulares dos direitos minerários descritos na Resolução, devem ser comunicadas independentemente de haver ou não suspeitas.
Os titulares dos direitos minerários referidos na Resolução deverão apresentar à ANM, via SISCOAF, declaração de não ocorrência de operações quando, ao longo de um ano civil, não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao COAF, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil correspondente.
A política deve ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio adotado.
Com relação ao(s) beneficiário(s) final(is), inclui(em)-se a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais, como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.
Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.
Quando não for possível identificar o beneficiário final, deve-se redobrar a atenção na operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizar, estabelecer ou manter a relação de negócio.
As pessoas jurídicas titulares dos direitos minerários enquadradas como médio e grande porte (sendo aquelas com faturamento anual acima de R$ 16,8 milhões), dentre outras obrigações, deverão implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento de seus deveres perante ao Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”), de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes, observado o conteúdo mínimo previsto no art. 16 da Resolução.
Por fim, a Resolução prevê que:
i) o descumprimento pelos mineradores e seus administradores, sujeitará às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613/1998; e
ii) as comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613/ 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, porém a Resolução nada menciona sobre a responsabilidade criminal.
A Resolução ANM nº 129, de 23 de fevereiro de 2023 entrará em vigor em 29 de março de 2023.
As equipes de Direito Minerário e Criminal do Demarest continuam acompanhando as atualizações do setor e estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.