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ANM publica importante mudança legislativa para barragens de mineração
13 de agosto de 2019
Após término do prazo da Consulta Pública anexa à Resolução n. 4/2019 da ANM, foi publicada no DOU, nesta segunda-feira (dia 12/08/2019), a Resolução DC/ANM n. 13 (“Resolução 13”) trazendo importantes mudanças para legislação de barragens, notadamente para aquelas construídas e/ou alteadas no método “a montante” ou por método declarado como desconhecido pelo empreendedor.
Ressalta-se que a Resolução 13, além de modificar dispositivos da Portaria 70.389/2017, revogou a Resolução ANM n. 4, de 15 de fevereiro de 2019 (“Resolução 4”), a qual foi a primeira norma publicada pela ANM após o evento de Brumadinho.
Destacamos abaixo as principais mudanças/inovações separadas por:
- aquelas que não possuem correspondente na Resolução 4 ou na Portaria 7.389/2017;
- alterações nas obrigações previstas na Resolução 4; e
- mudanças nos dispositivos da Portaria 70.389/2017.
I. Disposições sem correspondentes na Resolução 4 ou na Portaria 70.389/2017:
A norma anterior era silente quanto aos empilhamentos drenados. Após o evento ocorrido em Mariana, muito se discutiu sobre a caracterização ou não do empilhamento drenado como barragem de mineração. Por meio da nova Resolução, restou consignado que os empilhamentos drenados construídos por meio da disposição hidráulica de rejeitos, suscetíveis à liquefação conforme definido pelo projetista, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas na Portaria 70.389/201, bem como na nova Resolução.
Inserida a faculdade por parte da ANM de, a seu exclusivo critério, em casos excepcionais e quando justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas dos previstos na Resolução.
II. Alterações nas obrigações previstas na Resolução 4/2019:
Dentre as estruturas que deverão ser retiradas das Zonas de Autossalvamento (“ZAS”), foram incluídas as instalações, obras ou serviços que utilizem ou armazenem fontes radioativas.
Alterados os prazos para o cumprimento de obrigações estabelecidas pela Resolução 4, conforme melhor detalhado na tabela comparativa inserida abaixo.
Foi criada exceção para a obrigação de instalar o sistema automatizado de acionamento de sirene fora da mancha de inundação, nos casos em que a mancha de inundação seja demasiadamente larga ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora da mancha, desde que devidamente justificado no Plano de Ação Emergencial (“PAEBM”).
Em relação à descaracterização de barragens, foi excluída a obrigação de apresentar um novo Plano de Aproveitamento Econômico compreendendo os projetos técnicos elaborados e providências necessárias à descaracterização (“PAE”).
III. Alterações nos dispositivos da Portaria 70.389/2017:
Antes da nova Resolução, não havia dispositivo claro acerca do cargo específico da pessoa que deveria assinar a Declaração de Condição de Estabilidade (“DCE”), apenas prevendo que deveria ser assinada pelo representante legal do empreendedor. Agora, com advento da Resolução 13, a DCE deverá ser assinada pelo responsável técnico que a elaborou e a pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa responsável pela direção, controle ou administração no âmbito da organização interna da empresa.
Ampliado o prazo para elaboração do projeto “as is” de 2 para 3 anos, contados a partir da entrada em vigor da entrada em vigor da Portaria 70.389/2017 (prazo final 18.06.2020).
Ajustes no conceito de barragem de mineração descaracterizada de forma a adicionar quatro etapas mínimas: (i) descomissionamento; (ii) controle hidrológico; (iii) estabilização; e (iv) monitoramento.
Abaixo o quadro comparativo com os novos prazos para cumprimento das obrigações previstas na Resolução 13:
TODAS AS BARRAGENS | ||
Obrigação (texto da Resolução 13) | Prazo previsto na Resolução 4 |
Novo prazo (Resolução 13) |
Disposições aplicáveis à ZAS | ||
Desativar ou remover as instalações destinadas as atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação | 15.08.2019 | 12.10.2019 |
Desativar ou remover qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas | N.A | 12.10.2019 |
Descaracterização das barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situados imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada à montante, conforme definido pelo projetista | 15.08.2020 | 15.08.2022 |
BARRAGENS INCLUÍDAS NA PNSB | ||
Obrigação (texto da Resolução 13) | Prazo previsto na Resolução 4 | Novo prazo (Resolução 13) |
Disposição aplicável para as barragens em operação | ||
Conclusão dos estudos visando à identificação e eventual implementação de soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens | 15.08.2019 | 15.12.2019 |
Disposição aplicável para as barragens em operação e inativas | ||
Conclusão dos estudos visando soluções técnicas para evitar o aporte de água superficial e subterrânea no reservatório | 15.08.2019 | 15.12.2019 |
BARRAGENS COM DPA ALTO, EXCETO AQUELAS EM QUE EXISTA POPULAÇÃO A JUSANTE COM PONTUAÇÃO 10 E CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS COM MÉTODO CONSTRUTIVO CONTENDO PONTUAÇÃO 10 | ||
Obrigação (texto da Resolução 13) | Prazo antigo da Resolução 4 | Prazo previsto na Resolução 13 |
Instalação de sistema de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e período integral | 15.02.2020 | 15.12.2020 |
BARRAGENS QUE NECESSITAM DE PAEBM | ||
Obrigação (texto da Resolução 13) | Prazo antigo da Resolução 4 | Prazo previsto na Resolução 13 |
Implementação de sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS, instalados em lugar seguro, e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto | N.A | 15.12.2020 |
BARRAGENS CONSTRUÍDAS PELO METODO A MONTANTE OU DESCONHECIDO | ||
Obrigação (texto da Resolução 13) | Prazo antigo da Resolução 4 | Prazo previsto na Resolução 13 |
Conclusão das obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, conforme definição técnica do projetista | 15.02.2020 | 15.09.2021 |
Conclusão da descaracterização das barragens com volume menor ou igual a 12 milhões de m3 | N.A | 15.09.2022 |
Conclusão da descaracterização das barragens com volume entre 12 e 30 milhões de m3 | N.A | 15.09.2025 |
Conclusão da descaracterização das barragens com volume acima de 30 milhões de m3 | N.A | 15.09.2027 |
Prazo máximo para desativação das barragens que estiverem em operação na data de entrada em vigor da Resolução 13 | 15.08.2021 | 15.09.2021 [1] |
[1] desde que o projeto técnico executivo referido no inciso I do art. 8º garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas.
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