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ANM publica importante mudança legislativa para barragens de mineração

13 de agosto de 2019

Após término do prazo da Consulta Pública anexa à Resolução n. 4/2019 da ANM, foi publicada no DOU, nesta segunda-feira (dia 12/08/2019), a Resolução DC/ANM n. 13 (“Resolução 13”) trazendo importantes mudanças para legislação de barragens, notadamente para aquelas construídas e/ou alteadas no método “a montante” ou por método declarado como desconhecido pelo empreendedor.

Ressalta-se que a Resolução 13, além de modificar dispositivos da Portaria 70.389/2017, revogou a Resolução ANM n. 4, de 15 de fevereiro de 2019 (“Resolução 4”), a qual foi a primeira norma publicada pela ANM após o evento de Brumadinho.

Destacamos abaixo as principais mudanças/inovações separadas por:

  1. aquelas que não possuem correspondente na Resolução 4 ou na Portaria 7.389/2017;
  2. alterações nas obrigações previstas na Resolução 4; e
  3. mudanças nos dispositivos da Portaria 70.389/2017.

I. Disposições sem correspondentes na Resolução 4 ou na Portaria 70.389/2017:

A norma anterior era silente quanto aos empilhamentos drenados. Após o evento ocorrido em Mariana, muito se discutiu sobre a caracterização ou não do empilhamento drenado como barragem de mineração. Por meio da nova Resolução, restou consignado que os empilhamentos drenados construídos por meio da disposição hidráulica de rejeitos, suscetíveis à liquefação conforme definido pelo projetista, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas na Portaria 70.389/201, bem como na nova Resolução.

Inserida a faculdade por parte da ANM de, a seu exclusivo critério, em casos excepcionais e quando justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas dos previstos na Resolução.

II. Alterações nas obrigações previstas na Resolução 4/2019:

Dentre as estruturas que deverão ser retiradas das Zonas de Autossalvamento (“ZAS”), foram incluídas as instalações, obras ou serviços que utilizem ou armazenem fontes radioativas.
Alterados os prazos para o cumprimento de obrigações estabelecidas pela Resolução 4, conforme melhor detalhado na tabela comparativa inserida abaixo.

Foi criada exceção para a obrigação de instalar o sistema automatizado de acionamento de sirene fora da mancha de inundação, nos casos em que a mancha de inundação seja demasiadamente larga ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora da mancha, desde que devidamente justificado no Plano de Ação Emergencial (“PAEBM”).

Em relação à descaracterização de barragens, foi excluída a obrigação de apresentar um novo Plano de Aproveitamento Econômico compreendendo os projetos técnicos elaborados e providências necessárias à descaracterização (“PAE”).

III. Alterações nos dispositivos da Portaria 70.389/2017:

Antes da nova Resolução, não havia dispositivo claro acerca do cargo específico da pessoa que deveria assinar a Declaração de Condição de Estabilidade (“DCE”), apenas prevendo que deveria ser assinada pelo representante legal do empreendedor. Agora, com advento da Resolução 13, a DCE deverá ser assinada pelo responsável técnico que a elaborou e a pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa responsável pela direção, controle ou administração no âmbito da organização interna da empresa.

Ampliado o prazo para elaboração do projeto “as is” de 2 para 3 anos, contados a partir da entrada em vigor da entrada em vigor da Portaria 70.389/2017 (prazo final 18.06.2020).
Ajustes no conceito de barragem de mineração descaracterizada de forma a adicionar quatro etapas mínimas: (i) descomissionamento; (ii) controle hidrológico; (iii) estabilização; e (iv) monitoramento.

Abaixo o quadro comparativo com os novos prazos para cumprimento das obrigações previstas na Resolução 13:

 

TODAS AS BARRAGENS
Obrigação (texto da Resolução 13) Prazo previsto na
Resolução 4
Novo prazo
(Resolução 13)
Disposições aplicáveis à ZAS
Desativar ou remover as instalações destinadas as atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação 15.08.2019 12.10.2019
Desativar ou remover qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas N.A 12.10.2019
Descaracterização das barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração para armazenamento de efluentes líquidos, situados imediatamente à jusante da barragem de mineração cuja existência possa comprometer a segurança da barragem situada à montante, conforme definido pelo projetista 15.08.2020 15.08.2022
 
BARRAGENS INCLUÍDAS NA PNSB
Obrigação (texto da Resolução 13) Prazo previsto na Resolução 4 Novo prazo
(Resolução 13)
Disposição aplicável para as barragens em operação
Conclusão dos estudos visando à identificação e eventual implementação de soluções voltadas à redução do aporte de água operacional nas barragens 15.08.2019 15.12.2019
Disposição aplicável para as barragens em operação e inativas
Conclusão dos estudos visando soluções técnicas para evitar o aporte de água superficial e subterrânea no reservatório 15.08.2019 15.12.2019
 
BARRAGENS COM DPA ALTO, EXCETO AQUELAS EM QUE EXISTA POPULAÇÃO A JUSANTE COM PONTUAÇÃO 10 E CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS COM MÉTODO CONSTRUTIVO CONTENDO PONTUAÇÃO 10
Obrigação (texto da Resolução 13) Prazo antigo da Resolução 4 Prazo previsto na Resolução 13
Instalação de sistema de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e período integral 15.02.2020 15.12.2020
 
BARRAGENS QUE NECESSITAM DE PAEBM
Obrigação (texto da Resolução 13) Prazo antigo da Resolução 4 Prazo previsto na Resolução 13
Implementação de sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS, instalados em lugar seguro, e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto N.A 15.12.2020
     
BARRAGENS CONSTRUÍDAS PELO METODO A MONTANTE OU DESCONHECIDO
Obrigação (texto da Resolução 13) Prazo antigo da Resolução 4 Prazo previsto na Resolução 13
Conclusão das obras do sistema de estabilização da barragem existente ou a construção de nova estrutura de contenção situada à jusante, conforme definição técnica do projetista 15.02.2020 15.09.2021
Conclusão da descaracterização das barragens com volume menor ou igual a 12 milhões de m3 N.A 15.09.2022
Conclusão da descaracterização das barragens com volume entre 12 e 30 milhões de m3 N.A 15.09.2025
Conclusão da descaracterização das barragens com volume acima de 30 milhões de m3 N.A 15.09.2027
Prazo máximo para desativação das barragens que estiverem em operação na data de entrada em vigor da Resolução 13 15.08.2021 15.09.2021 [1]

 [1] desde que o projeto técnico executivo referido no inciso I do art. 8º garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas.