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ANEEL publica novas Resoluções que consolidam as regras sobre outorgas de geração de fontes hídricas e não hídricas

16 de março de 2020

Após um amplo estudo da ANEEL, foi identificada a necessidade de consolidar as normas relacionadas à obtenção de outorgas de empreendimentos de geração com conteúdo normativo, visando simplificar os procedimentos de submissão, análise dos requerimentos e a gestão de outorga dos empreendimentos de geração.

Nesse sentido, a Diretoria da ANEEL instaurou a Audiência Pública nº 80/2017, com vistas a colher subsídios sobre a proposta de consolidação de tais normativos.

Como resultado, foram publicadas em 16.03.2020 e 13.03.2020, respectivamente, as Resoluções Normativas nº 875/2020, para fontes hídricas e 876/2020 para fontes não hídricas (Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas e outras fontes alternativas), da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelecem os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração e à alteração da capacidade instalada de centrais geradoras e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.

No total, as normas consolidam o conteúdo atual de 11 (onze) outras Resoluções Normativas, estabelecendo uma padronização de termos e da forma de escrita, com o objetivo de tornar a redação mais clara e objetiva.

No caso da REN nº 875/2020, 7 (sete) resoluções foram unificadas, as Resoluções nº 395/1998 (elaboração e aprovação de projeto básico de CGH), 343/2008 (elaboração e aprovação de projeto básico de PCH), 412/2010 (elaboração e aprovação de projeto básico de aproveitamento de potencial hidráulico que não seja PCH), 672/2015 (estudos de inventário hidrelétrico), 673/2015 (elaboração e aprovação de projeto básico de PCH), 680/2015 (recomposição do prazo de outorga de PCH) e 765/2017 (outorga de autorização de aproveitamento de potencial hidráulico de 5.000 até 50.000 kW).

No caso da REN nº 876/2020, foram 4 (quatro) normas consolidadas, as Resoluções nº 390/2009 (outorga de autorização para usinas de capacidade reduzida), 391/2009 (outorga de autorização de eólicas), 676/2015 (outorga de autorização para centrais geradoras fotovoltaicas) e 564/2013 (inclusão de cronograma de implantação em atos autorizativos).

O quadro abaixo sintetiza esse cenário:

Não houve interferência no mérito das normas consolidadas, as quais poderão ser adequadas com os aprimoramentos que serão identificados no fechamento da Audiência Pública nº 074/2017, que analisa a REN nº 395/1998 e da Audiência Pública nº 013/2019, que analisa a REN nº 673/2015. No fechamento dessas APs, devem ser definidos procedimentos para incorporação harmônica das possíveis alterações na norma consolidada.

Embora a ANEEL já tivesse identificado a necessidade de consolidação dos normativos relativos à obtenção de outorga de autorização, a consolidação implementada atendeu de forma antecipada às determinações Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que instituiu que todos os atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão passar por revisão visando a consolidação.

Também em virtude do referido Decreto, a nova Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de abril/2020.

A medida adotada pela ANEEL é benéfica e favorável ao ambiente de negócios do setor elétrico, na medida em que simplifica e reduz a complexidade dos processos, fortalecendo a segurança jurídica e regulatória, o que tem como consequência direta e mais importante a redução do custo Brasil.

Vide na íntegra as Resoluções Normativas nº 875/2020 e 876/2020.

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A equipe de Energia do Demarest Advogados acompanha e assessora empresas e investidores em diversas questões relacionadas ao tema, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para o Setor Elétrico brasileiro.