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ANCINE reitera a não-incidência de CONDECINE-título para Video On Demand e aprova medidas regulatórias para o segmento
23 de dezembro de 2022
Em reunião ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2022, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema (“ANCINE”) aprovou por unanimidade a proposta de adequação das suas Instruções Normativas ao comando do art. 33-A da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, com redação dada pela Lei n.º 14.173/2021.
Tal lei excluiu expressamente o segmento de Vídeo por Demanda (VoD), independentemente da tecnologia utilizada, da definição de “outros mercados”, de modo a afastar a incidência e cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“CONDECINE-título”).
Além disso, com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de VoD, a ANCINE aprovou as seguintes medidas regulatórias:
- obrigatoriedade do registro das empresas de VoD na ANCINE, nos termos do art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001;
- obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais brasileiras exibidas nos serviços de VoD e da emissão do Certificado de Produto Brasileiro, na forma do art. 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, a ser instituída como obrigação regulatória autônoma;
- obrigatoriedade de informar à ANCINE sobre contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais para o segmento de VoD, conforme art. 29 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; e
- suspender os efeitos dos pedidos de informações em curso, e endereçados às plataformas de VoD.
Para efeito da implementação das obrigações de que tratam os itens “a” e “b”, a Diretoria Colegiada da ANCINE decidiu pela adoção de um regime de transição de 30 (trinta) dias, contados da publicação das respectivas Instruções Normativas, ao fim do qual seu cumprimento será fiscalizado pela ANCINE.
Por fim, os Diretores autorizaram o Diretor-Presidente a requerer a participação da ANCINE nos grupos de trabalho constituídos para tratamento e regulação das plataformas digitais que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais, de modo que:
- sejam reservados recursos para investimento na indústria audiovisual brasileira;
- seja garantido o estímulo e a salvaguarda à produção brasileira independente; e
- sejam preservadas as competências e finalidades institucionais da Agência.
O inteiro teor da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 2455-E, de 2022, foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 15 de dezembro de 2022 e está disponível para consulta neste link.
A equipe de Telecomunicações, Mídia e Tecnologia (TMT) do Demarest Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento do tema e fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.