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ANATEL edita medida cautelar para coibir golpes por telefone
25 de setembro de 2024
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) publicou no dia 23 de setembro uma medida cautelar para promover o combate a fraudes e golpes por telefone.
Por meio do Despacho Decisório n.º 262/2024/COGE/SCO, a ANATEL estabeleceu uma série de medidas a serem adotadas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para verificar a regularidade e garantir a transparência e a rastreabilidade das chamadas telefônicas.
Entenda as principais determinações cautelares do despacho.
Medidas obrigatórias no combate a fraudes e golpes por telefone
Alterações nos contratos de prestação de serviços
Em até 120 dias da publicação do despacho, as prestadoras devem incluir em seus contratos de prestação de serviço uma cláusula indicando que qualquer meio de cessão de uso/intermediação de recurso de numeração ou capacidade de geração de chamadas, por parte de usuário contratante de prestadora de telecomunicações para terceiro que utilize o serviço em nome próprio, constitui irregularidade regulatória (art. 1º).
Em até 120 dias, as prestadoras também devem incluir cláusulas em seus contratos de prestação de serviço para usuários corporativos para estabelecer deveres de (i) registro e fornecimento das ligações efetuadas, e (ii) uso adequado dos recursos de telecomunicações (art. 2º).
Produtos e serviços proibidos
A ANATEL determinou a proibição de comercialização de produtos e serviços que possibilitem a alteração indevida do código de acesso do usuário chamador. Com isso:
- Em até 15 dias da publicação do despacho, as prestadoras deverão suspender a comercialização de produtos e serviços que realizem ou possibilitem a alteração indevida, aleatória ou não, do código de acesso do usuário chamador em sua rede (art. 3º).
- Em até 30 dias da publicação do despacho, as prestadoras devem interromper a prestação de produtos e serviços que viabilizem a alteração indevida do código de acesso do usuário chamador em sua rede (art. 4º).
Processamento do tráfego recebido
A partir de 15 de outubro de 2024, as prestadoras deverão fazer quinzenalmente o levantamento e a avaliação do tráfego recebido de outras prestadoras, para realização de transporte ou terminação de chamadas (art. 5º).
Durante este período avaliativo, as prestadoras que encaminharem chamadas com códigos de acesso irregulares, não atribuídos, vagos, em quarentena ou inválidos, em quantidade superior a 10% do total de chamadas por elas encaminhadas serão entendidas como ofensoras, estando sujeitas a sanções, incluindo a suspensão do provimento de interconexão direta e indireta em caso de reincidência.
No caso da primeira infração, a prestadora deverá registrar Boletim de Anormalidade associado ao tráfego percebido e encaminhar notificação ao contato responsável pela interconexão, comunicando-o da necessidade de regularização em até 30 dias, sob pena de suspensão do provimento de interconexão direta e indireta em caso de reincidência (art. 6º).
Como alternativa à suspensão do serviço, a ANATEL permitirá que usuários corporativos firmem compromisso formal perante a Agência de se abster da prática indevida, comprometendo-se a apresentar as providências adotadas (art. 7º).
Canal setorial para denúncias de instituições financeiras
Em até 60 dias da publicação do despacho, as prestadoras devem estabelecer um canal setorial centralizado para o recebimento de informações e denúncias de instituições financeiras sobre códigos de acesso com indícios de utilização para cometimento de golpes e fraudes (art. 8º).
Após o recebimento das informações relevantes, a prestadora deverá:
- analisar a conduta dos usuários responsáveis pela geração das chamadas telefônicas irregulares; e
- identificar a prestadora responsável pelo encaminhamento das chamadas irregulares e informar à ANATEL.
Se confirmada a irregularidade, incumbirá à prestadora notificar os usuários e prestadoras a respeito da aplicação de fraudes e golpes por telefone, além de enviar relatórios mensais à Agência, que poderá instaurar Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO).
Submissão de relatórios à ANATEL
As prestadoras devem encaminhar à ANATEL o Relatório de Tráfego e Suspensão mensalmente, até o décimo quinto dia do segundo mês subsequente ao mês considerado (art. 10).
Além disso, em até 15 dias da publicação do despacho, as operadoras devem encaminhar à ANATEL a relação de empresas com quem tenham contrato de tráfego ou terminação internacional, indicando os respectivos contatos (art. 11).
Descumprimento das obrigações
O descumprimento das obrigações estabelecidas no Despacho Decisório n.º 262/2024/COGE/SCO poderá caracterizar infração sistêmica e de natureza grave, podendo gerar a aplicação de sanção de multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A equipe de Telecomunicações, Mídia e Tecnologia (TMT) do Demarest Advogados está acompanhando de perto o desenvolvimento do tema e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.
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