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Alteração dos quóruns de deliberação dos sócios em sociedades limitadas

22 de setembro de 2022

O Presidente da República sancionou, sem vetos, a Lei nº 14.451/2022, que foi publicada hoje, quinta-feira, dia 22 de setembro de 2022, no Diário Oficial da União.

A referida lei altera os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002) para modificar os quóruns de deliberação dos sócios em sociedades empresárias limitadas.

Com a referida alteração, o quórum para a designação de administradores não sócios, que anteriormente dependia da aprovação unânime dos sócios enquanto não integralizado o capital social, e de no mínimo 2/3 (dois terços) após a integralização, passará a ser de:

  • no mínimo, 2/3 (dois terços) para os casos em que o capital social não estiver integralizado; e
  • mais da metade após a integralização do capital social da sociedade.

Além disso, com as alterações ao artigo 1.076 do Código Civil, os quóruns para a modificação do contrato social, além dos casos de incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação foram alterados e tais decisões poderão agora ser tomadas pelos votos correspondentes a mais da ½ (metade) do capital social, em substituição à previsão anterior, de ¾ (três quartos) do capital social.

A Lei nº 14.451/2022 entrará em vigor no dia 22 de outubro de 2022 e sua íntegra está disponível e pode ser acessada neste link.

A equipe de Societário do Demarest está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou questionamentos sobre a aplicação destes novos dispositivos legais que se façam necessários.

 

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