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Client Alert

AGU e CNJ regulamentam o procedimento e a oferta de precatórios para compras de imóveis públicos, aquisição de participação acionária de empresas estatais e pagamento de outorga em concessões de serviços públicos

26 de dezembro de 2022

Durante o mês de dezembro, o tema da oferta de precatórios foi objeto de duas regulamentações importantes:

As novas regulamentações estão inseridas no contexto de mudanças sobre utilização dos precatórios, movimento que teve como marco inicial a edição das Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021, e nº 114, de 16 de dezembro de 2021. Tais Emendas alteraram o § 11 do artigo 100 da Constituição Federal e estabeleceram novas hipóteses para a oferta de créditos líquidos e certos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, como para compra de bens imóveis da União, pagamento de outorga de concessões de serviços públicos e compra de participação societária detida pela União em companhias.

Nesse sentido, o Decreto Federal nº 11.249, de 9 de novembro de 2022 regulamentou a temática e dispôs que a oferta do crédito é uma faculdade do credor. Quanto às concessões de serviço público, ressalta-se que o normativo proíbe que seja dada qualquer preferência ao licitante que ofertar dinheiro ao invés de precatórios para o pagamento da outorga devida, posição importante a fim de dirimir dúvidas na utilização dos precatórios.

Dessa forma, a nova Portaria Normativa nº 73, de 12 de dezembro de 2022 dispõe sobre  os procedimentos e a documentação necessária para utilização dos precatórios no âmbito federal, em linha com as finalidades previstas no § 11 do artigo 100 da Constituição Federal. Nessa nova regulamentação, restou consignado também a possibilidade de utilização de precatórios cedidos por terceiros.

Destacamos abaixo as principais regras a serem observadas conforme a regulamentação:

  • Requerimento: o credor interessado deverá dirigir requerimento ao órgão ou à entidade detentora do ativo e anexar, entre outros documentos, informação sobre o crédito que pretende utilizar, a certidão do tribunal competente com as características cadastrais do crédito e a certidão do juízo de origem do precatório com a indicação de que não existem ônus sobre o crédito;
  • Procedimento: o requerimento será analisado pelo órgão ou pela entidade detentora do ativo, pelo órgão de consultoria da AGU e pelo órgão de representação judicial da AGU que esteja atuando no processo do precatório ofertado. Quanto à análise por órgãos da AGU, será averiguada a conformidade jurídica do precatório, desconsiderando outras ponderações de cunho técnico, de oportunidade ou de conveniência;
  • Garantias: Caso a AGU identifique a viabilidade de adoção de medida judicial ou administrativa capaz de impedir ou suspender o pagamento dos valores previstos no precatório ofertado, o órgão deverá recomendar a exigência de garantias para mitigar os riscos de inexecução do precatório.

Ademais, a nova Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022 do CNJ estabelece importantes regras sobre a oferta de créditos à luz das novas possibilidades constitucionais, inclusive quanto à cessão de créditos de precatórios de terceiros.

Dentre as principais regras, destacamos o seguinte:

  • Certidão do Valor Líquido Disponível (“CVLD”): o beneficiário poderá requerer ao Tribunal a expedição da CVLD para a utilização do crédito, de modo que será realizado o bloqueio total do valor do precatório, seguido do provisionamento dos valores requiridos. A CVLD terá validade mínima de 60 dias e máxima de 90 dias, não sendo admitidas alterações no valor do precatório durante este período;
  • Registro: o Tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados. O crédito somente poderá ser utilizado por terceiros se houver o prévio registro da cessão.

A equipe de Direito Público e Infraestrutura do Demarest está acompanhando as atualizações do setor e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.