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A utilização do seguro garantia judicial na Justiça do Trabalho

30 de julho de 2019

O seguro garantia judicial é um meio de garantia, equivalente a dinheiro, que pode ser utilizado tanto na substituição do depósito recursal como para a garantia de valores durante a fase de execução.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o seguro garantia judicial era timidamente admitido e encontrava amparo na Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (editada em 03/06/2016) e no Código de Processo Civil, até que, de forma mais resolutiva, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), passou a ser previsto no artigo 899, §11º, na Consolidação das Leis do Trabalho.

Algumas questões inerentes ao seguro garantia judicial demandam atenção, como, por exemplo, o acréscimo de trinta por cento em relação ao valor que se pretende garantir. Apesar dessa exigência não constar expressamente no §11º do artigo 899 da CLT, a previsão de acréscimo de trinta por cento consta na OJ 59 da SBDI-2 do TST e no artigo 835, §2º, CPC, de modo que é recomendável a utilização do seguro com o acréscimo de trinta por cento.

As possibilidades em torno da utilização do seguro garantia judicial já foram questionadas judicialmente, tendo recentemente a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho se posicionado no sentido de admitir o seguro garantia judicial inclusive como garantia da execução, de modo que referido seguro não se limita à substituição do depósito recursal (RO-24111-35.2015.5.24.0000).

Por fim, também deverá ser observada a questão do período de vigência do seguro garantia judicial, de modo que a garantia seja válida durante todo o trâmite do processo, ainda que o seguro venha a ser substituído por outro com novo prazo de validade, evitando-se, em qualquer caso, o esvaziamento da garantia e a implicação de consequências prejudiciais, tais como o não recebimento de recursos (deserção), desídia (negligência), perda superveniente da garantia, ato atentatório contra justiça ou mesmo a aplicação de multas processuais (astreintes).

Assim, diante da previsão na norma trabalhista e da sinalização dada pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a utilização do seguro garantia judicial pode se tornar uma tendência na esfera trabalhista.

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