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A Regulamentação das publicações eletrônicas para as sociedades anônimas

8 de abril de 2022

Com o término do exercício social em 31.12.2021 e chegando ao final do primeiro quadrimestre do ano, tem início a preparação para a realização das assembleias e reuniões anuais ordinárias de acionistas e sócios. E como é próprio desse tema, surgem as questões relativas às publicações obrigatórias às quais se submetem as sociedades anônimas (S/A). A partir deste ano, contudo, as S/A poderão se beneficiar das recentes alterações legislativas que propiciarão uma maior flexibilização e redução de custos, ou até mesmo eliminação destes quando a S/A fechada não ultrapassar o limite de faturamento delimitado pela lei.

Em 1º de janeiro deste ano entrou em vigor a alteração promovida no artigo 289[1] da Lei 6.404/76 (LSA), por meio da qual as sociedades anônimas não estão mais obrigadas a realizar suas publicações no Diário Oficial. Foi mantida a obrigatoriedade de publicação resumida apenas em jornal de grande circulação e simultaneamente, de forma integral, na página eletrônica do mesmo jornal na internet.

Para além desta alteração de caráter mais geral, a Lei Complementar nº 182/2021 promoveu importante alteração no artigo 294[2] da Lei 6.404/76 (LSA), aplicável às sociedades anônimas de capital fechado que tiver receita bruta anual de até R$78 milhões, que passam a poder realizar suas publicações legais de forma eletrônica.

Para disciplinar a publicação eletrônica das S/A fechadas com faturamento até R$78milhões, foi editada pelo Ministro da Economia a portaria MTE 12.071/2021, estabelecendo que as publicações ordenadas pela referida Lei serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED:

Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.

§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.

§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

O acesso à Central de Balanços é feito através do site https://www.gov.br/centraldebalancos onde também podem ser obtidas mais informações sobre o seu funcionamento para a publicação dos documentos e demonstrações financeiras que antes se faziam pelo Diário Oficial e jornal de grande circulação.

Destacamos que além da publicação na central de balanços é também exigida a disponibilizarão as publicações e divulgações no sítio eletrônico da sociedade.

Essas novas regras também já foram regulamentadas pelo DREI – Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, através da IN nº 112/2022.

 

Aprigliano Advogados
Maria Aparecida Gonçalves Rodrigues

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Conforme alterado pela Lei 13.818/2019.
Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá
I – (revogado);
II – (revogado);
III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e
(…)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.
(…)
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.