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Quais os limites da rescisão imotivada?

18 de novembro de 2021

Você já ouviu o termo resilição unilateral imotivada ou como é mais popularmente conhecido, rescisão imotivada ou por mera conveniência? Não? Sim? Explicamos! Em suma, o conceito se trata do encerramento de um contrato sem que haja uma justa causa para isso. Em outras palavras: sem que uma das partes tenha violado alguma cláusula firmada no documento ou mesmo a lei, fatos estes que legalmente justificariam que uma das partes encerrasse esta relação contratual quando considerasse cabível. 

A rescisão imotivada é muito comum, principalmente em situações em que não há expectativa de permanecer contratado, como no caso de uma cooperação de prazo indeterminado. Acontece que muitos se esquecem que ela exige a existência de alguns elementos para ser válida e evitar a possibilidade de contestação em juízo ou mesmo o pagamento de uma indenização à parte denunciada.


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Quais são esses elementos?

Como regra geral, espera-se que a rescisão imotivada se dê quando não há obrigação temporal, isto é, sem a estipulação de um tempo determinado (dias, meses ou anos) de vigência de um respectivo relacionamento, o que abre espaço para que qualquer uma das partes rescinda imotivadamente a qualquer momento. Porém, para isso é necessário um aviso prévio, que vai depender do tempo e tipo de relação contratual, além do vulto do negócio e eventual dependência da outra parte. Afinal, ao menos em tese, esse tipo de faculdade é baseada nos princípios da boa-fé e, na medida em que riscos são assumidos, é natural que se crie uma expectativa de que o vínculo perdure ao menos até que os ganhos se materializem. O que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade em manter-se contratado. 

Desta forma, o aviso é necessário para que as partes consigam se acomodar e se reestruturar, considerando que depois não terão mais este relacionamento. Caso algum desses itens não seja respeitado, há a possibilidade de a rescisão imotivada ser recorrida em juízo e, inclusive, julgada como má-fé por um dos envolvidos, resultando em indenizações.

Quando uma rescisão imotivada pode exigir o pagamento de indenização?

Hoje já existem decisões judiciais que, contrariando entendimentos jurídicos passados, mesmo nos contratos de prazo indeterminado, acabaram no pagamento de indenizações para a parte que se sentiu lesada. Mas como isto ocorre? “É necessário evidências suficientes para demonstrar que a parte que teve a ligação rompida tinha uma legítima expectativa de permanecer com esta ligação por mais tempo, pelo menos durante o período de amortização de um eventual investimento que tenha sido levado a acreditar e a combinar com a outra parte”, explica Claudio Mattos, sócio da área de Contratos Comerciais do Demarest

Trocando em miúdos: uma das partes poderia realizar investimentos para atender o contratante pensando em amortizá-los durante um  período mínimo de vigência do contrato assinado. E-mails, testemunhas e quaisquer fatos que demonstrem que um dos interessados passou a mensagem de que estariam juntos nessa relação durante um determinado período de tempo já são o suficiente para se recorrer em juízo da quebra do contrato, alegando que os investimentos feitos acabaram por não serem amortizados, sendo gerados prejuízos em função da rescisão por mera conveniência.

“Por mais que pareça lícito, a depender das circunstâncias e dos fatores, pode sim ser considerado uma quebra do dever de manter-se contratado  quando a parte que solicita o encerramento quebra os padrões previamente sinalizados, inclusive com relação à manutenção mínima do negócio esperada por uma das partes em razão das tratativas com a outra”, diz Mattos.

O sócio diz que o ideal é jamais presumir poder rescindir imotivadamente e sem a incidência de indenização um contrato, independente se ele foi firmado por prazo determinado ou indeterminado, mesmo que o próprio contrato assim autorize. Como em qualquer área, é preciso alinhar expectativas, analisar as evidências e contexto e refletir sobre as decisões da melhor forma possível, com clareza e ética.


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