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Edital de Consulta Pública SUSEP nº. 34/2021: Requisitos para credenciamento e funcionamento das Sociedades Iniciadoras de Serviço de Seguro no âmbito do Open Insurance

27 de outubro de 2021

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública o Edital nº 34/2021, apresentando minuta de Resolução CNSP, que propõe requisitos para credenciamento e funcionamento das Sociedades Iniciadoras de Serviço de Seguro (SISS) no âmbito do Open Insurance. As SISS não se confundem com as sociedades já existentes sob a supervisão da SUSEP, sendo um elemento adicional para contribuir para a expansão e ganho de eficiência do mercado.

A SISS é definida na Resolução CNSP nº 415/2021 como sociedade anônima, credenciada pela SUSEP como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle, ou como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção eventual remuneração pelo serviço, ou por ele recebido.

A minuta da nova Resolução propõe:

  1. definir os requisitos técnicos mínimos para o credenciamento e o funcionamento das SISS;
  2. definir a documentação mínima necessária à instrução do pedido de credenciamento;
  3. apresentar a forma de análise dos pedidos pela SUSEP;
  4. estabelecer procedimento para requerimento de prestação de serviços de iniciação de movimentação por Sociedades Supervisionadas participantes do Open Insurance;
  5. estabelecer a documentação mínima necessária à instrução do pedido de cancelamento voluntário do credenciamento, bem como prever situações de sua suspensão e cancelamento de ofício pela SUSEP; e
  6. incluir, na regulamentação específica, a previsão de penalidades aplicáveis às SISS que descumprirem obrigações oriundas do Open Insurance.

Dentre as propostas apresentadas, destacamos os seguintes requisitos aplicáveis às SISS:

  • Obrigatoriedade de serem participantes do Open Insurance e possuírem objeto social exclusivo, consistindo na prestação de serviço de iniciação de movimentação do Open Insurance, sem prejuízo da prestação de serviços baseados nos dados compartilhados, desde que guardem relação com seu objeto social;
  • Vedação quanto à retenção de quaisquer riscos de seguros;
  • Possibilidade de estarem credenciadas como instituições iniciadoras de transação de pagamento, nos termos da regulação do Open Banking;

 

Quanto ao credenciamento, a minuta propõe:

  • Realização de reunião técnica prévia com a SUSEP, para apresentação dos aspectos gerais do projeto;
  • Apresentação de demonstrações financeiras nos termos da Lei nº 6.404/76;
  • Patrimônio líquido no valor mínimo igual a R$ 1.000.000,00. Para as sociedades supervisionadas que também prestarem serviço de iniciação, a proposta é que este valor seja acrescido a seu capital base;
  • Cumprimento de requisitos técnicos pelos administradores e funcionários das SISS, relacionados à prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e à segurança cibernética, com estabelecimento de mecanismos de acompanhamento contínuo e proativo de ameaças e de ataques cibernéticos. Falhas e violações no sistema de segurança cibernética e de proteção de dados poderão ensejar o cancelamento do credenciamento;
  • Observância aos requisitos de conduta, tratamento do cliente, transparência na atuação e remuneração, visando diminuir a assimetria de informação, bem como mitigar conflitos de interesses da atuação das SISS;
  • Necessidade de renovar o credenciamento, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos;
  • Dispensa do credenciamento pelas sociedades supervisionadas (seguradora, entidade de previdência complementar ou sociedade de capitalização) que prestarem serviços de iniciação de movimentação, sem prejuízo da comunicação dessa intenção à SUSEP com 90 (noventa) dias de antecedência e obtenção de certificação específica para esta finalidade no diretório de participantes;
  • Possibilidade da SUSEP cancelar o credenciamento, de ofício, na ocorrência de prejuízos aos consumidores, na existência de indícios de prática de ilícito mediante dolo ou fraude; além da falha no sistema de segurança cibernética e de proteção de dados;
  • Possibilidade de suspensão do credenciamento, em casos de iminente risco ou prejuízo para os consumidores ou quando, após notificação da Susep, deixar de implementar medidas corretivas, ou não suspender práticas que conflitem com a legislação.

Em relação ao funcionamento das SISS, a minuta de Resolução estabelece a obrigatoriedade de instituição de Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, quando do início de sua operação.

No mais, a nova Resolução propõe a atualização da Resolução CNSP nº 393/2020, para inserção de penalidade que inclua as SISS, sugerindo-se a seguinte redação:

Art. 73-A. Descumprir ou não observar quaisquer obrigações oriundas do Open Insurance, no que se refere ao relacionamento com o cliente, à segurança cibernética, às demonstrações financeiras ou à governança, inclusive sobre dados.

Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

A íntegra da minuta de Resolução pode ser acessada neste link. Os interessados estão convidados a enviar comentários ou sugestões ao texto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgraj.rj@susep.gov.br, até 30/10/2021, devendo ser utilizado o quadro específico padronizado disponibilizado pela SUSEP.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessa consulta pública até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.


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