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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Outubro/2022

15 de outubro de 2021

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 

Confira os últimos Boletins publicados.


DECISÕES PROFERIDAS EM SETEMBRO/2021

 Supremo Tribunal Federal (STF) 

STF decide que é inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

O Tribunal, por unanimidade, ao apreciar o Tema 962 da Repercussão Geral, entendeu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Segundo os Ministros, os juros de mora estariam fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visariam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Na oportunidade, não se votou pela modulação de efeitos da decisão, o que ainda pode ocorrer em caso de oposição de embargos e declaração pelas partes.

(RE 1063187)

 

STF julga inconstitucional norma do Estado de Goiás que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias.

O STF, por unanimidade, julgou inconstitucionais os arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado, que atribuíam ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária. Foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Segundo os Ministros, lei estadual não pode versar sobre responsabilidade de terceiros por infrações, sob pena de invadir a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais sobre a matéria (art. 146, III, b, da CF/1988).

(ADI 6284)

STF esclarece modulação de efeitos aprovada no julgamento em que se decidiu que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD das hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional

O STF, por unanimidade, acolheu em parte embargos de declaração opostos no caso, leading case do Tema 825 da Repercussão Geral, para esclarecer que que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão e os itens foram tratados no julgamento de mérito do recurso da seguinte forma: a corte decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão (de mérito), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

(RE 851108

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

1ª Seção do STJ decide que multa de mora no regime drawback-suspensão só incide 30 dias após o prazo para a realização da exportação, em caso de ausência de exportação.

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que no regime do drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão. Segundo os Ministros, o fato gerador dos tributos ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. O marco temporal para a incidência da multa e dos juros moratórios, por sua vez, seria distinto, devendo incidir apenas depois de escoado o prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002. No caso concreto a multa foi afastada, pois os tributos foram pagos no prazo de 30 dias.

(EREsp 1580304)

 

1ª Turma do STJ entende que o benefício fiscal aplicado às construtoras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é mantido até o fim da vigência do contrato.

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que enquanto o contrato relativo ao Programa Minha Casa Minha Visa não estiver exaurido, então o benefício fiscal correlato também não estará exaurido. Segundo os Ministros, o benefício de recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente, como condicionantes para o favor tributário. Nessa perspectiva, concluíram que interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal é no sentido de que o Regime Especial de Tributação é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada.

(REsp 1878680/AL)

 

2ª Turma do STJ entende que honorários sucumbenciais não são devidos quando há pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que quando há pagamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, mas anterior à citação do executado, não são devidos honorários sucumbenciais. Os Ministros esclareceram que a melhor interpretação para o art. 85, § 1º, do CPC, ao estabelecer que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, deverá haver a incidência honorários advocatícios. Contudo, se não for formada a relação jurídico-processual por meio da citação, não se deve falar em pagamento de honorários.

(REsp 1927469/PE)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, por unanimidade e sob relatoria da conselheira Renata da Silveira Bilhim, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte e reconheceu a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre despesas indiretas com a atividade exportadora, suportadas por empresas comerciais exportadores.

Os conselheiros argumentaram que somente é vedada a apuração de crédito sobre a aquisição de mercadorias cujo fim específico seja a exportação. Nesse sentido, as demais atividades exercidas pela empresa, incluindo a compra para revenda no mercado interno, são passíveis de creditamento das contribuições.

Com a decisão, os autos foram remetidos à Delegacia da Receita Federal (“DRF”) para avaliação dos créditos sobre frete e armazenamento à luz do artigo 3° das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

(Processo 10880.726296/2011-49)

 

REPERCUSSÕES GERAIS

STF – TEMA 1172 – Reconhecimento de repercussão geral da controvérsia a respeito dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao ICMS

O Pleno do STF, por unanimidade, reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral do Tema 1172 da Repercussão Geral (leading case: RE 1288634), em que se discute os efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.

 

INCLUÍDO EM PAUTA

STF – TEMA 303 – Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

 Foi incluído para a sessão tele-presencial do dia 07.10.2021 o julgamento do Tema 303 da Repercussão Geral (RE 605506), em que se decidirá sobre a aobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

 

STF – TEMA 756 – Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS à COFINS.

 Foi incluído para a sessão virtual dos dias 08.10.2021 a 18.10.2021 o julgamento do Tema 756 da Repercussão Geral (RE 841979), em que se decidirá sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS à COFINS.

 

STF – TEMA 933 – Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.

 Foi incluído para a sessão virtual dos dias 08.10.2021 a 18.10.2021 o julgamento do Tema 933 da Repercussão Geral (ARE 875958), em que se decidirá sobre as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.

 

STF – TEMA 817 – Balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social.

 Foi incluído para a sessão virtual dos dias 08.10.2021 a 18.10.2021 o julgamento do Tema 817 da Repercussão Geral (RE 851421), em que se decidirá sobre a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

 

STF – ADC 49 – Incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 Foi incluído para a sessão virtual dos dias 08.10.2021 a 18.10.2021 o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, em que se fixou a tese de que “o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”. Em tais embargos se discute a modulação dos efeitos da decisão. O Min. Edson Fachin votou para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Pediu vista o Min. Roberto Barroso.

 

STF – ADI 6632 – Desoneração da folha de pagamentos.

 Foi incluído para a sessão virtual dos dias 15.10.2021 a 22.10.2021 o julgamento da ADI 6632, que envolve a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos em 17 setores econômicos até o dia 31 de dezembro de 2021. Dentre os setores abarcados, encontram-se o da construção civil e o da tecnologia da informação.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]OPORTUNIDADES E ALERTAS

RFB publica Solução de Consulta validando as operações de importação por encomenda em que exista um “encomendante do encomendante”

Em 28/09/20201, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 158/2021, na qual a RFB afirma que, nas importações por encomenda, “a presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.”

 

Publicado Decreto que majora as alíquotas de IOF-crédito

 Em 17/09/2021, foi publicado o Decreto 10.197/2021, que aumentou as alíquotas diárias do IOF/Crédito para: (i) 0,00559%, no caso de mutuário pessoa jurídica e (ii) 0,01118%, no caso de mutuário pessoa física. As novas alíquotas são aplicáveis para fatos geradores ocorridos entre 20.9.2021 e 31.12.2021.

 

Publicada Portaria reabrindo o prazo do Programa de Retomada Fiscal da PGFN

Em 23/09/2021, foi publicada a Portaria nº 11.496/2021, que reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, para débitos inscritos em dívida ativa e débitos do FGTS até o dia 31/12/2021.

 

Publicada Solução de Consulta tratando da “cláusula de nação mais favorecida” presente no Tratado Brasil Portugal

Em 27/09/2021, foi publicada a Solução de Consulta nº 150/2021, que tratou da incidência de IRRF sobre o ganho de capital na alienação de ações de entidade brasileira detida por companhia portuguesa ocorrida fora de bolsa. Segundo a RFB, o Tratado Brasil Portugal possui “cláusula da nação mais favorecida”, razão pela qual a limitação de alíquota de 15% prevista no Tratado Brasil-Israel também seria aplicável a operações realizadas por entidades portuguesas. Assim, não seria aplicável a tabela progressiva sobre os ganhos auferidos pela companhia portuguesa, mas sim a alíquota de 15% prevista no Tratado Brasil-Israel.

 

São Paulo modifica e atualiza regras de tributação nas saídas dos insumos agropecuários.

Foi publicado em 30/09, o Decreto nº 66.054/2021, que altera a legislação do ICMS paulista, especialmente para adaptar suas disposições àquelas previstas no Convênio 26/21, que prorrogou o convênio 100/97, que dispões sobre benefícios de ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. Em linhas gerais, foram inseridas as previsões da alteração na tributação de adubos e fertilizantes, que passam a se sujeitar à redução de base de cálculo, escalonada, nos termos do artigo 77, anexo II, do RICMS/SP. Além disso, chamamos a atenção para o fato de que foram revogadas as disposições de não exigência de estorno proporcional do crédito do imposto, prevista nos artigos 9º e 10º do Anexo II do RICMS/SP, que tratam das reduções de base de cálculo para insumos agro. As alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2022. Destacamos que o Governo do Estado de São Paulo anunciou que irá promover novas alterações na legislação do ICMS, reduzindo carga tributária. Noticiaremos nas próximas edições (Confira mais neste link).

 

Congresso Nacional derruba o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming.

Em 27/09/2021, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial sobre a isenção tributária para plataformas de streaming. O trecho será restaurado à Lei 14.173/21, que, entre outras providências, altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Apesar de a referida Contribuição passar a ser isenta às Plataformas de Streaming, permanecem vetados o fim da redução da Condecine para empresas de micro e pequeno porte e a criação de alíquota diferenciada para obras cinematográficas de custo inferior a R$ 20 mil.

 

São Paulo prorroga vigência do Decreto 65.823/21, que altera a responsabilidade tributária no âmbito de livre comercialização de energia elétrica

Foi publicado pelo Governo do Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 2021, o Decreto 65.967/21, que prorroga para 1º de janeiro de 2022 o início da vigência do Decreto 65.823/21, que altera a responsabilidade tributária no âmbito de livre comercialização de energia elétrica.

 

Alterada legislação do ISS para explicitar a incidência sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga

Foi publicado, em 22 de setembro de 2021, a Lei Complementar nº 183/2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga, alterando o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Em seu Artigo 6º, no Inciso II do § 2º, a Lei Complementar N° 116 determinava que os responsáveis a que se referem o Artigo, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, eram a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Com a Lei Complementar nº 183/2021, o referido inciso passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens  3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”.

Além disso, a Lei Complementar nº 183/2021 altera o item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, que passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

“11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

 

Apresentado projeto de lei visando adequar o tratamento das operações de transferência para fins de ICMS e que cria regime optativo de tributação

Foi apresentado, em 29/9/2021, o Projeto de Lei Complementar Nº 149/2021, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente à incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Projeto busca alterar o art. 12 da Lei Complementar nº 87, na medida em que a redação do Inciso I, § 4º e §5º passariam a ser as seguintes:

“§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular, mantendo-se integralmente o crédito tributário em favor do contribuinte que decorre desta operação.

  • 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, fica o contribuinte autorizado a fazer a incidência e o destaque do imposto na saída do seu estabelecimento para outro estabelecimento de mesmo titular, hipótese em que o imposto destacado na saída será considerado crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.”

Além das referidas mudanças, o Projeto busca ainda a revogação do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, que assim dispõe:

“§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”

Vale ressaltar que corre no Senado, concomitantemente, o Projeto de Lei do Senado Nº 332 de 2018, que também busca alterar o Art. 12 da Lei Complementar nº 87, de forma a não se considerar como ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular.


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