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O uso das provas flutuantes na tributação dos atos ilícitos
14 de maio de 2021
O compartilhamento de dados e de informações oriundas de grandes operações policiais, de confissões no âmbito dos acordos de colaboração premiada e de acordos de leniência, assim como a atuação contundente da Receita Federal, das Secretarias da Fazenda, do Banco Central (BACEN), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no monitoramento, na identificação e na comunicação de práticas criminosas, têm trazido novos contornos para a discussão a respeito da tributação decorrente da prática de atos ilícitos.