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SUSEP Publica Circular Nº 621/2021 Dispondo Sobre os Novos Critérios Para Operação dos Seguros de Danos

22 de fevereiro de 2021

Em 17 de fevereiro de 2021, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a Circular nº 621 que dispõe sobre as novas regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, a qual foi elaborada após longo período de estudos e realização de consulta pública iniciada em meados de 2020, que contou com importante participação dos players do mercado.

A Circular publicada inaugura uma nova fase no mercado de seguros brasileiro, na qual a SUSEP passa a adotar uma postura de intervenção mínima nas relações contratuais de suas supervisionadas[1] e consistente em destinar a regulação ao seu propósito primordial de incentivar a competividade e proteger os consumidores, permitindo, de outro lado, o maior desenvolvimento do mercado com liberdade de criação de produtos.

Essa postura se percebe claramente nas alterações promovidas pela nova Circular, quando comparada com os normativos anteriores que dispunham sobre as operações dos seguros de danos (em especial, a Circular nº 256/2004 e a Circular 239/2003).

Uma importante mudança realizada diz respeito ao procedimento de registro de novos produtos, que agora contará com um modelo muito menos burocrático, sem a necessidade de preenchimento das listas de verificação, de observância aos produtos padronizados e de apresentação da nota técnica atuarial (que deverá apenas ser mantida em poder da seguradora em caso de eventual solicitação pela SUSEP).

Nessa linha, conforme intenção já manifestada pela SUSEP, o art. 59 da nova Circular dá margem para que, em breve, o registro dos produtos passe a ser automático, sem necessidade de aprovação prévia pela SUSEP – esse procedimento, contudo, ainda depende de eventual novo normativo para regulamenta-lo.

Outra relevante alteração está relacionada à estruturação dos novos contratos, que deixa de exigir a divisão das condições contratuais em camadas[2], permitindo que as seguradoras desenhem seus clausulados de acordo com seus próprios critérios, observando, apenas, a presença dos elementos mínimos estabelecidos pela Circular.

No que tange a esses elementos mínimos, a Circular traz novidades que demonstram a desburocratização dos produtos de seguros de danos, dentre elas, a permissão de comercialização de coberturas atreladas a diferentes ramos em um mesmo plano de seguro, bastando que sejam observadas as regulamentações específicas de cada ramo e a regulamentação contábil vigente, que a sociedade seguradora possua autorização para operar em todos os ramos relativos às coberturas e que informe, em destaque, se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente. Além disso, a norma possibilita o oferecimento de coberturas all risks em quaisquer ramos.

No que se refere ao pagamento do prêmio, o normativo deixa a forma de cobrança do prêmio à livre escolha das partes, podendo ser único, periódico ou mediante qualquer outra estruturação e traz, ainda, a possibilidade do sistema de pay per use para os seguros com coberturas intermitentes.

Em comparação ao normativo anterior, a Circular nº 621 inova na parte dos riscos excluídos, ao vedar a exclusão de riscos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, que poderão ensejar a perda da cobertura por caracterizarem hipóteses de agravamento de risco. Tal limitação, contudo, fica condicionada à demonstração, pela seguradora, de que a situação foi determinante para a ocorrência do sinistro.

O normativo também apresenta um novo prazo a ser observado pelas seguradoras que não desejem renovar o seguro. Neste caso, o segurado ou o estipulante (no caso de apólice coletiva) deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de vigência da apólice.

Além disso, a norma garante a possibilidade de aplicação de mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro, bastando que esteja prevista tal possibilidade no clausulado e que seja especificada a sua ordem de aplicação.

Já no que se refere às coberturas vinculadas à prestação de serviços, a nova Circular vem para acabar com a falta de clareza acerca de seu funcionamento, ao prever que as coberturas dessa espécie poderão estar vinculadas à prestação de serviço por prestador de livre escolha do segurado, através de rede referenciada oferecida pela seguradora ou por ambos, havendo apenas a necessidade de que a apólice seja clara sobre a modalidade escolhida.

Outro ponto trazido pela norma que acaba com uma antiga controvérsia do mercado refere-se à possibilidade de inclusão e aplicação de cláusula de embargos e sanções, desde que escrita de forma clara e objetiva, em destaque, e sem referências genéricas.

Por fim, em adição à obrigatoriedade de constar nas condições contratuais que correrão por conta da seguradora as despesas de salvamento e aquelas relacionadas aos danos patrimoniais causados pelo segurado para tentar evitar o sinistro, as apólices também poderão prever cobertura específica exclusivamente para garantir tais verbas.

Como efeitos práticos dessa nova Circular, a SUSEP passará a ter uma atuação de supervisão muito mais pautada na identificação de condutas danosas ao mercado ou contrárias aos princípios legais, do que uma postura intervencionista com relação à estruturação dos planos de seguro a serem operados pelas seguradoras. Percebe-se, ainda, um nítido intuito de destravar a regulamentação rígida atualmente existente e fomentar contratos de seguros mais simples, claros e acessíveis.

A Circular SUSEP nº 621/2021 entrará em vigor em 1º de março de 2021, revogando doze outros normativos[3].

Com a entrada da nova Circular em vigor, as seguradoras que possuem planos de seguro de danos previamente registrados na SUSEP deverão adaptá-los às disposições do normativo no prazo de 180 dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Estima-se que, em breve, uma nova Circular dispondo sobre os critérios para a operação dos seguros de danos de grandes riscos seja publicada, consagrando a distinção pretendida pela SUSEP na sua regulamentação em comparação aos seguros de danos massificados.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e para auxiliá-los na adaptação dos produtos de seguros de danos existentes.

 

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[1] Em observância às determinações da Lei de Liberdade Econômica (nº 13.874/2019).

[2] Condições Gerais, Especiais e Particulares.

[3] O art. 63. revoga as Circulares SUSEP nº 168/2001, 239/2003, 256/2004, 265/2004, 270/2004, 278/2004, 369/2008, 458/2012, a Carta Circular SUSEP/DETEC nº 5/2004, a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 05/2008, a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/Nº 07/2008 e os artigos 7º ao 14º da Circular 535/2016.