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Legislação Ambiental Avança na Criação de Oportunidades para Remuneração por Conservação, Recuperação e Melhoria do Meio Ambiente

21 de janeiro de 2021

O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) instituiu o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, mediante o qual foram definidas diversas categorias e linhas de ação relacionadas ao fomento à proteção do meio ambiente, incluindo o pagamento por serviços ambientais para atividades de conservação e melhoria de ecossistemas geradores de serviços ambientais.

Embora existam algumas iniciativas voluntárias conduzidas por empresas e sociedade civil, a legislação brasileira ainda não havia criado um instrumento legal para regulamentar o pagamento por serviços ambientais, até 14 de janeiro de 2021, quando entrou em vigor a Lei n° 14.119/2021, instituindo a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”).

Mas afinal, o que são serviços ambientais e o pagamento a eles atrelado?

Pagamento por serviços ambientais é a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. O pagador pode ser poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional. Já o provedor pode ser a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário.

Por serviços ambientais, tal Política define como sendo as atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio dos serviços de provisão (ex. água, alimentos), de suporte (ex. polinização, controle de pragas, renovação do solo, manutenção da biodiversidade e patrimônio genético), de regulação (ex. controle do clima, da estabilidade do solo), e culturais (ex. turismo).

O Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais também foi criado pela recente Política, com o intuito de viabilizar o pagamento por esses serviços pela União, tendo como foco as ações de manutenção, recuperação ou melhoria da cobertura vegetal em áreas prioritárias de conservação de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.

O pagamento poderá ser feito de diversas formas: (i) direto (monetário ou não); (ii) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) comodato; (v) títulos verdes (green bonds); (vi) e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal.

A Política Nacional deverá promover as seguintes ações:

  1. a conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas, importantes para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos, do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;
  2. a conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica ou em áreas sujeitas a risco de desastres;
  3. a recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
  4. o manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;
  5. a manutenção de áreas cobertas por vegetação nativa que passíveis de supressão de vegetação autorizada;
  6. a conservação de paisagens de grande beleza cênica; e
  7. a conservação e recuperação de vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais.

São elegíveis para provimento de serviços ambientais, os imóveis privados:

  1. situados em zona rural inscritos no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”);
  2. situados em zona urbana em conformidade com o plano diretor;
  3. Constituídos como Reservas Particulares do Patrimônio Natural (“RPPNs”) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa.

As áreas de preservação permanente, reserva legal e outras sob limitação administrativa serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.

Todavia, a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais também prevê algumas restrições, como a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais para pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a determinados tipos de termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes e referentes a áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O pagamento dependerá da verificação e comprovação das ações de melhoria, manutenção ou recuperação ambiental, conforme será regulamentado por norma posterior.

A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais alterou também a Lei de Registro Públicos (Lei nº 6.015/1973) ao permitir também o registro na matrícula do imóvel do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza real e que devam acompanhar o imóvel, inclusive se este vier a ser transmitido a terceiros.  Dentre essas obrigações, chama a atenção a manutenção de vegetação e a conservação de paisagem, aspectos que antes demandavam o esforço das servidões e que agora contam com mais um mecanismo para assegurar sua perpetuidade.

Nossas Áreas de Ambiental e Imobiliário se colocam à disposição para apoiar com maiores informações.

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Flavia Bahia Vidigal

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