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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas entre 7 e 14 de Setembro 2020
21 de setembro de 2020
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 07.09.2020 E 14.09.2020
Supremo Tribunal Federal – Sessão Telepresencial de 07/09/2020 a 14/09/2020
STF afirma ser constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal
O Tribunal, por unanimidade, assentou a constitucionalidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Para a Corte, o caso não se assemelha ao tratado pela Súmula do Supremo nº 323, que estabelece a inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. Entendeu a Suprema Corte que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro, ou seja, o inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, o que afasta a possibilidade de internalização da mercadoria. Dessa forma, o recolhimento das diferenças fiscais não configura coação, mas condição necessária para a introdução do bem no território nacional. Como tese, foi fixado o seguinte enunciado: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.
(Recurso Extraordinário nº 1.090.591/SC. Tema 1042)
STF rejeita embargos de declaração em recurso que discute constitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Plenário da Suprema Corte que reafirmou a jurisprudência que estabelece que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Com isso, permaneceu inalterada a tese anteriormente fixada de que a “Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”.
(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.258.934/SC. Tema 1085)
STF estabelece que a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) cabe somente ao Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário
O Tribunal, concluindo julgamento anterior, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”.
(Recurso Extraordinário nº 1.016.605/MG. Tema 708)
STF afirma ser constitucional tanto o adicional de alíquota da COFINS-Importação quanto a vedação ao aproveitamento do respectivo crédito
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário que discutia a constitucionalidade da majoração, em 1% (um por cento), da alíquota da COFINS-Importação, bem como da vedação ao aproveitamento do respectivo crédito. Quanto ao adicional de alíquota, afirmou-se, por unanimidade, a constitucionalidade da cobrança tendo como pressuposto entendimento já pacificado no âmbito do Supremo de que a medida prescindiria de lei complementar, bem como que não haveria violação ao princípio da isonomia na espécie. Já quanto à possibilidade de aproveitar o crédito, à luz da não cumulatividade, o Pleno, por maioria, assentou ser constitucional a vedação legal. No entender da corrente majoritária, o art. 195, § 12, da CF/88, não delimitou as balizas do princípio da não-cumulatividade para o COFINS-Importação, delegando ao legislador a competência para cuidar do tema. Para a linha vencedora, não caberia ao Judiciário intervir no delineamento do regime, vez que a Constituição sequer estabeleceu algum critério norteador. Como tese para fins de repercussão geral, foi fixado o seguinte enunciado: “(i) É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; (ii) A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.
(Recurso Extraordinário nº 1.178.310/PR. Tema 1047)
Supremo julga ação que questionava contribuição ao SESCOOP
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a Medida Provisória 1.715/98. Na ação os autores entediam ser inconstitucional a criação do SESCOOP, bem como a previsão de contribuição ao órgão, a ser paga pelas cooperativas com base na remuneração de seus empregados e correspondentes com o intuito de pagamento às entidades do chamando “Sistema S”. No entender da corrente majoritária, a contribuição para o SESCOOP se enquadra no art. 149, da CF/88, caracterizando-se como uma contribuição de intervenção no domínio econômico, por meio do qual a União buscou favorecer a cooperativa como forma de organização da produção. Restou consignado que o exame feito diz respeito à compatibilidade da instituição da contribuição para o SESCOOP, à luz do texto constitucional vigente ao tempo da edição da MP 1.715/1998. Questão constitucional diversa seria se essa contribuição teria sido recepcionada pela redação dada pela Emenda 33/2001 ao artigo 149 da Constituição , ao nele introduzir um rol de possíveis bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Registrou-se que essa outra questão, não objeto do processo, teria temática semelhante àquele a ser examinado por esta Suprema Corte no julgamento do RE 603.624, de relatoria da Min. Rosa Weber, e no RE 630.898, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que serão oportunamente examinadas a recepção ou não das contribuições para o SEBRAE e para o INCRA a partir da Emenda 33 (temas 325 e 495 da repercussão geral, respectivamente)”.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.924/DF)
STF confirma suspensão dos efeitos de decisões judiciais que postergavam o vencimento de obrigações tributárias de responsabilidade das empresas em função da pandemia de COVID-19
O Tribunal, por unanimidade, confirmou liminar proferida em que o Ministro Presidente deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado de São Paulo. Ação havia sido ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, entre outras medidas, prorrogava o pagamento de ICMS durante a pandemia. No entender da Corte, em que pesem os efeitos causados pela pandemia no regular desenvolvimento das atividades empresariais, o efeito multiplicador daquela decisão, que poderia se estender a outros contribuintes que pedissem em juízo a suspenção da cobrança de tributos por parte do Estado, justificaria a adoção da medida pelo STF como forma de resguardar a capacidade financeira do Poder Público para planejamento e execução das medidas de combate à pandemia.
(Agravo regimental na Suspensão de Segurança nº 5.363/SP)
Superior Tribunal de Justiça | 1ª e 2ª Turmas – sessão por videoconferência de 08/09/2020
Primeira Turma do STJ afasta cobrança de ICMS sobre dilatação volumétrica de combustível
A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de incidir ICMS sobre a variação de volume decorrente da mudança de temperatura verificada quando do carregamento e descarregamento do combustível transportado. O questionamento surgiu de interpretação conferida pela Fazenda do Estado da Paraíba que considerava como sendo entrada de mercadoria desacobertada de documentação fiscal a variação volumétrica ocasionada pelas diferenças de temperatura quando da entrega da mercadoria nas refinarias, a 20 ºC, e quando do desembarque do produto no Estado de destino. No entender da Turma, pretender tributar o fenômeno físico da dilatação contraria o próprio fato gerador do ICMS, pois não haveria nova operação de entrada ou de saída de mercadoria. Para os Ministros, a variação do volume escaparia da fenomenologia jurídica própria do tributo, sendo irrelevante para esta.
(Recurso Especial nº 1.884.431/PB)
Primeira Turma do STJ conclui análise quanto à incidência de CPRB em operações envolvendo a Zona Franca de Manaus
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União para assentar não incidir a contribuição previdenciária sobre receita bruta nas operações de venda de produtos para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Retomando o julgamento após pedido de vista, o Colegiado entendeu que, nos termos do DL nº 288/1987, as vendas para a ZFM seriam equiparadas, para fins fiscais, às exportações para o exterior, não podendo as receitas delas decorrentes serem tributadas pela CPRB.
(Recurso Especial nº 1.579.967/RS)
CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Supremo Tribunal Federal – sessão virtual de 18/09/2020 a 25/09/2020
Recurso Extraordinário nº 1.141.756/RS
Tema: Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes. (Tema 1052)
Relator: Min. Marco Aurélio
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC
Tema: Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. (Tema 796)
Tese fixada: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC
Tema: Repercussão Geral – Tema 1037 – Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
Tese fixada: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Cível Originária nº 1.460/SC
Tema: Extensão da imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista. Relatora: Min. Carmén Lúcia
Recurso Extraordinário nº 1.187.264/SP
Tema: Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. (Tema 1048)
Relator: Min. Marco Aurélio
OPORTUNIDADES E ALERTAS
Governo solicita retirada da urgência na tramitação do Projeto de Lei da CBS
Em 04.09.2020 foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União, Despacho do Presidente da República solicitando ao Congresso Nacional que desconsidere a urgência na tramitação do Projeto de Lei nº 3.887/2020 (“PL 3.887/20”), que visa, dentre outras alterações, instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novo tributo que buscar unificar o PIS e a COFINS sob uma alíquota geral de 12%. Com o Despacho em referência, o PL 3.887/20 segue seu trâmite ordinário, atualmente aguardando a constituição de Comissão Temporária pela Mesa da Câmara dos Deputados.
Estado do Rio de Janeiro abre prazo para apresentação de recursos da verificação de incentivos fiscais de 2019
A Portaria da Superintendência de Fiscalização (Sufis) 1.386/2020, publicada em 14/09, reabriu o portal de Verificação de Benefícios Fiscais para os contribuintes que desejam recorrer de decisões da Subsecretaria de Estado de Receita, a respeito da suspensão de incentivos fiscais por descumprimento das condições da Resolução Conjunta da Casa Civil e Fazenda nº 11/2018. Assim, estendeu-se até o próximo dia 29 de setembro, o prazo para que os interessados possam recorrer das decisões desfavoráveis, sob pena de perda definitiva dos incentivos.
Decreto paulista estabelece prazo final de benefícios fiscais de ICMS
Conforme anteriormente divulgado, no último dia 28.08.2020, foi publicado o Decreto do Estado de São Paulo nº 65.156/2020, que fixou prazo final de vigência de parte de benefícios fiscais de isenção, crédito presumido e crédito outorgado/presumido previstos na legislação do ICMS. Neste link, é possível conferir um quadro resumo dessas alterações.