Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Julho 2020

5 de agosto de 2020

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!


Decisões proferidas entre 27.07.2020 e 05.08.2020


STF decide que incide ICMS na revenda pelas locadoras de automóveis adquiridos a menos de 1 ano

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, assentando como tese que “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”. Outro ponto importante abordado na decisão foi a possibilidade de internalização de Convênio CONFAZ por meio de Decreto Estadual quando se trate da regulamentação de isenção e não da instituição de nova hipótese de incidência.

(Recurso Extraordinário nº 1.025.986/PE; Tema 1.012; 04.08.2020)

 

Fica suspenso o julgamento no STF de caso que discute a hierarquia normativa de tratados internacionais em matéria tributária

Discute-se neste caso, entre outros temas, (i) se haveria hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária, (ii) se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988 e (iii) se seria cabível a extensão da isenção de IRRF prevista no art. 75, da Lei nº 8.383/1991, aos residentes e domiciliados na Suécia com base na regra de tratamento isonômico prevista no tratado celebrado entre Brasil e Suécia. Embora dez ministros tenham declarado voto (o Min. Luiz Fux está impedido), o resultado do julgamento não ficou claro. Diante disso, o julgamento ficou suspenso e deverá ser retomado pelo Pleno do STF.

(Recurso Extraordinário nº 460.320/PR).

STF decide sobre o alcance da regra constitucional envolvendo ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica, mas deixa questões em aberto

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do Estado e assentou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “1. Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização”. A leitura dos votos, no entanto, não permite essa conclusão de maneira tão clara, sobretudo com relação ao segundo ponto fixado. Assim, nossa expectativa é de que o tema seja revisitado pela Corte.

(Recurso Extraordinário nº 748.543/RS. Tema 689)

STF afirma que a imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica se limita ao valor do capital social a ser integralizado

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou como tese de repercussão geral que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” No entender da Corte, revelaria interpretação extensiva da regra constitucional, estender a imunidade em questão para imóveis que, embora incorporados ao patrimônio da empresa, não fossem direcionados à integralização de capital social em si, mas sim para outros fins, tais como a formação de reserva de capital a partir do valor excedente.

(Recurso Extraordinário nº 796.376/SC; Tema 796; 04.08.2020)

STF afirma ser inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso do contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, nos termos do que vinha previsto pelo art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Como tese, foi fixado o seguinte enunciado: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Segundo a Corte, a incidência da contribuição no salário-maternidade representaria um ônus a mais a dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho. No entender do Relator, a medida em questão estaria em sintonia com os princípios da isonomia, proteção da maternidade e da família e da diminuição de discriminação entre homens e mulheres. Vale ressaltar que esse julgamento reverte o entendimento do STJ, que era desfavorável aos contribuintes. Relevante mencionar que esse novo entendimento deve ter impacto não só nas contribuições previdenciárias, como nas devidas às outras entidades e fundos e, ainda, em relação ao FGTS.

(Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. Tema 72)

STF decide que incide ISS sobre vendas de medicamentos preparados sob encomenda por farmácias de manipulação

O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso do Estado, fixando como tese para repercussão geral que “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”. Ou seja, nas chamadas operações mistas, o ICMS deverá incidir sobre o valor total da operação desde que o serviço não esteja compreendido no rol da lei complementar que define a competência municipal. Nessa última hipótese, incidiria o ISS, alcançando as mercadorias fornecidas conjuntamente com mencionados serviços. Vale mencionar que o julgamento seguiu o mesmo racional adotado quando do julgamento da tributação de softwares de prateleira.

(Recurso Extraordinário nº 605.552/RS. Tema 379)

STF afasta a imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte, fixando como tese de repercussão geral que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” No entender do Plenário, o dispositivo constitucional em questão, ao prever a imunidade das exportações, determinaria a incidência do tributo às operações internas, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Assim, a regra constitucional não abarcaria toda a cadeia de produção da mercadoria exportada.

(Recurso Extraordinário nº 754.917/RS. Tema 475)

STF julga a incidência de ISS em contratos de locação

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme item 3.04 da Lista anexa à LC 116/2003, e admitir a incidência de ISS sobre locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, apenas para as hipóteses em que tais atividades integrem relação complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Não identificada a existência de negócio jurídico complexo, ou seja, nas situações em que a contratação envolva tão somente a disponibilização do bem em questão, não incidiria o ISS por estarmos diante de mera obrigação de dar, desacompanhada de qualquer atividade humana.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.142/SP)

TJ/SP reafirma limitação dos juros de mora à SELIC, inclusive em caso de débito objeto de parcelamento

Seguindo a orientação do Órgão Especial da corte que, dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, a Câmara limitou a aplicação de juros à taca SELIC, também na hipótese de parcelamento do débito do imposto.

(Apelação Cível 1070451-10.2019.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público; 30/07/2020)

TJ/SP nega a possibilidade de compensação de débitos de ICMS com precatório

No entendimento da 8ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, visando a compensação de débito de ICMS com precatórios, depende de lei autorizadora específica do ente estadual. Ainda, segundo tal entendimento, a disposição do § 9º, artigo 100, da Constituição Federal, permite a compensação apenas entre o credor originário e a Fazenda Pública.

(Apelação Cível 1001798-57.2018.8.26.0451 – 8ª Câmara de Direito Público; 29/07/2020)

CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal – sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020

Recurso Extraordinário nº 628.075/RS

Tema: Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. (Tema 490)

Relator(a): Min. Edson Fachin

Sessão anterior: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 490 da repercussão geral): “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República”; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso, conferia à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, e fixava a seguinte tese de repercussão geral: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.  

Recurso Extraordinário nº 598.677/RS

Tema: Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação. (Tema 456)

Relator: Min. Dias Toffoli

 

Recurso Extraordinário nº 601.967/RS

Tema: Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS. (Tema 346)

Relator(a): Min. Marco Aurélio

Recurso Extraordinário nº 878.313/SC

Tema: Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição (Tema 846)

Relator(a): Min. Marco Aurélio

Recurso Extraordinário nº 630.898/RS

Tema: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral. (Tema 495)

Relator(a): Min. Dias Toffoli

Recurso Extraordinário nº 603.624/SC

Tema: Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. (Tema 325)

Relator(a): Min. Rosa Weber

Sessão anterior: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecida e provia o recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

 

Recurso Extraordinário nº 666.404/SP

Tema: Validade da destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública também ao melhoramento e à expansão da rede. (Tema 696)

Relator(a): Min. Marco Aurélio

 

Recurso Extraordinário nº 917.285/SC

Tema: Constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. (Tema 874)

Relator(a): Min. Dias Toffoli

 

Recurso Extraordinário nº 1.016.605/MG

Tema: Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. (Tema 708)

Relator(a): Min. Alexandre de Moraes

Sessão Anterior: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 708 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Nesta assentada o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.411/MG

Tema: Questiona a Lei 14.938/2003, do estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da “taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”.

Relator(a): Min. Marco Aurélio

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.165/DF

Tema: A questão em discussão reside em saber se o referido dispositivo, que estabelece como regra a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor, deve ser aplicável às execuções fiscais ou apenas e tão somente às execuções de natureza cível.

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.002/MG

Tema: ADI ajuizada para discutir a lei que cria o código de Defesa do Contribuinte de Minas Gerais.

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

 

 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 198/DF

Tema: Concordância unânime de todos os Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios tributários em matéria de ICMS.

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

Sessão anterior: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente a arguição para decretar a não-recepção da Lei Complementar nº 24/75 pela Constituição de 1988; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, assentando não recepcionados, pela Constituição Federal, os arts. 2º, § 2º, e 4º da Lei Complementar nº 24/75, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.692/SP

Tema: Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.

Relator(a): Min. Cármen Lúcia

Sessão anterior: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Marco Aurélio, que não conheciam da ação direta quanto ao Comunicado CAT nº 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo e julgavam improcedente a ação quanto ao § 3º do art. 36 da Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade do art. 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374/1989, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

OPORTUNIDADES E ALERTAS

SECEX publica nova versão da regulamentação do regime de drawback

Foi publicada, em 27.07.2020, a Portaria SECEX nº 44, que atualiza e consolida as normas regulamentares da SECEX acerca do regime aduaneiro especial de drawback. Esta nova versão esclarece uma série de normas procedimentais, tal como a que reconhece a regularidade da baixa do regime quando a empresa realiza operações em volume inferior ao informado no ato concessório mas mantendo a mesma proporção entre mercadorias adquiridas e exportadas sob o regime de drawback, por exemplo.

RFB consolida a regulamentação do IOF

Foi publicada, em 30.07.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, que revogou as demais Instruções Normativas que tratavam do IOF e consolidou sua regulamentação. Além de consolidar as disposições que já existiam nas Instruções Normativas revogadas, podemos destacar: (i) o esclarecimento quanto ao cálculo do IOF/Crédito nos casos de operações de crédito pagas em prestações, (ii) confirmação do entendimento da RFB de que os contratos de conta corrente entre pessoas jurídicas estão sujeitos ao IOF/Crédito, (iii) esclarecimentos quanto à incidência do IOF/Câmbio em operações de arrendamento mercantil e (iv) esclarecimentos diversos quanto à incidência do IOF/Títulos, dentre outros temas.

PGFN prorroga a suspensão temporária das medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União e prazos de adesão à transação extraordinária.

Foi publicada, em 31.07.2020, a Portaria PGFN nº 1.876, que alterou a Portaria PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União, até o dia 31.08.2020. Além disso, a Portaria PGFN nº 1.876/2020 também prorrogou, até 31.08.2020, o início dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamento administrativos pela PGFN, em casos em que a inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020. No mais, mencionada Portaria também alterou a Portaria PGFN nº 9.924/2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). De acordo com as novas disposições, o prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 31.08.2020.

RFB prorroga a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia

Em função do ainda presente cenário de pandemia de COVID-19, a Portaria RFB 543/2020 foi novamente alterada, desta vez pela Portaria RFB nº 4.101/2020, publicada em 31.07.2020, para prorrogar a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e procedimentos administrativos até o dia 31/08/2020.

Publicado novo Regimento Interno da RFB e portarias atualizando a jurisdição e as competências das unidades descentralizadas da RFB

Foram publicadas, em 27.07.2020, a Portaria ME nº 284, que aprova o novo Regimento Interno da RFB, e a Portaria RFB nº 1.215, de 23.07.2020, que atualizou a jurisdição das unidades descentralizadas da RFB. Entre as alterações promovidas, destaca-se a alteração da estrutura da Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA), que passa a contar com uma Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad). No dia 29.07.2020, foi publicada a Portaria RFB nº 4.086, que disciplina a competência por matéria das Delegacias de Julgamento (DRJ).

Designados os membros do Comitê de Alterações Tarifárias (CAT) da CAMEX

A Portaria SECINT nº 13.423, publicada em 28.07.2020, finalmente designou os membros do CAT, órgão instituído pelo Decreto nº 10.242/2020 com a competência de analisar pedidos de alteração permanente ou temporária das alíquotas do Imposto de Importação e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Com esta medida, espera-se que tais pleitos voltem a ser analisados de forma mais célere.

CAMEX faz consulta pública sobre proposta de alteração da NCM

Em 28.07.2020, a CAMEX iniciou uma consulta pública com prazo de 30 dias para manifestações sobre propostas de alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nas Posições 3921, 7217, 7326, 7408, 7419 e 8541.


Voltar ao início