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COVID-19 (Novo Coronavírus) e impactos jurídicos no mercado de capitais e nas companhias abertas
16 de março de 2020
Este material busca resumir os principais aspectos jurídicos destes impactos oriundos da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), conforme divulgada pela OMS, no mercado de capitais brasileiro:
A. Ofertas públicas
O impacto varia conforme o status da oferta:
- Ofertas registradas. A CVM, por meio do Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE, de 13 de março de 2020, reconheceu os efeitos oriundos do COVID-19 e informou que haverá prorrogação automática da oferta registrada, por 90 dias, mediante solicitação dirigida à CVM. Outros elementos de modificação, além da prorrogação de prazo, deverão ser requeridos para a CVM, fundados em alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias da oferta.
- Ofertas cujo pedido de registro ou início foi protocolado na CVM. Neste caso, os participantes da oferta deverão avaliar se o cronograma e as condições, apresentados à CVM, serão mantidos. Em ofertas registradas, modificações são permitidas, porém (i) se ocorrerem até a divulgação da oferta ao mercado, podem impactar o cronograma de revisão dos documentos da oferta pela CVM se forem relevantes, e (ii) após a divulgação, permitem ao investidor aderente a desistência. Em ofertas sem registro, é possível que se realizem modificações, porém algumas não são permitidas, como a troca do coordenador líder em ofertas da Instrução CVM 476 e a conclusão da oferta após 24 meses de seu início. Adicionalmente, a CVM aprovou a Deliberação 846, de 16 de março de 2020, a qual aprovou a ampliação do prazo máximo de interrupção de ofertas públicas e de registro de emissores de 60 (sessenta) dias úteis para 180 (cento e oitenta) dias úteis. A decisão entra em vigor em 16 de março de 2019 e deverá ser revista em 30 (trinta) dias.
- Ofertas em estruturação. Neste caso, os participantes da oferta têm maior flexibilidade para implementar modificações, que, em regra, independem de anuência da CVM.
Em qualquer destes casos, é importante avaliar o impacto e a abrangência das cláusulas que regem a extinção de relações contratuais, tornam inexigíveis determinadas obrigações e/ou permitem a modificação de condições do negócio pactuado (e.g. resilição voluntária ou involuntária, market flex, efeito adverso relevante, dentre outras).
B. Negociação de ações por companhia aberta e acionistas relevantes
Regras relevantes para a recompra de ações em bolsa e pelo valor de cotação das ações, cujo objetivo não seja o de cancelar o registro para negociação de ações ou de companhia aberta:
- Necessidade de aprovação pelo conselho de administração, com as divulgações específicas (em particular, Anexo 30-XXXVI, da Instrução CVM nº 480). A exigência de aprovação pela assembleia, que não é, em geral, o caso nas situações atuais, aplica-se para aquisições (i) fora de mercado organizado, (ii) se o objetivo for manter o controle ou alterar a estrutura administrativa, ou (iii) cuja contraparte for parte relacionada.Se houver fatos relevantes pendentes, sua divulgação é mandatória antes do início da negociação com ações pela companhia aberta
- Limites para aquisição
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- Temporal: 18 meses a contar da aprovação pelo conselho de administração.
- Quantitativo: até 10% das ações em circulação, para cujo cálculo se excluem as ações (diretas ou indiretas) do controlador, partes vinculadas, administradores e as em tesouraria. Especial atenção para os derivativos, sobretudo os com liquidação física.
- Financeiro: recursos disponíveis, conforme apurados na última demonstração financeira divulgada, advindos de reservas de lucros e capital, exceto reservas com destinação prevista em lei, conforme indicadas na regulação.
- A regra exige a análise da administração sobre se a aquisição é compatível com a situação financeira, tanto em face de credores, quanto para pagamento de dividendos obrigatórios. Se as reservas forem apuradas com base em demonstrações intermediárias, é importante checar se não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas nestes recursos até o fim do exercício.
- Aumentos de participação por controladores e investidores relevantes devem ser acompanhados e, se for o caso, divulgados se atingirem o percentual definido em regulação (5%) ou estatuto. A depender do percentual envolvido, outras normas devem ser observadas, em especial as que regem a obrigação de lançar oferta pública de aquisição de ações (OPA).
C. Demonstrações financeiras e formulário de referência
As companhias devem avaliar os impactos do COVID-19 sobre suas demonstrações financeiras e sobre o formulário de referência, em especial sobre:
- Eventual necessidade de revisão de projeções e estimativas, se divulgadas, relacionadas com os riscos do COVID-19. A revisão destes dados exige a devida divulgação, por fato relevante, e atualização do respectivo campo no formulário de referência da companhia aberta.
- Determinadas métricas adotadas na elaboração das demonstrações financeiras.
A recomendação da CVM, conforme Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº 02/2020, de 10 de março de 2020, é que a administração das companhias e seus auditores procurem, na medida do possível, quantificar os impactos, para que as demonstrações espelhem a realidade econômica.
D. Combinações de negócios
É importante avaliar, nestes casos, as cláusulas que regem a extinção de relações contratuais (e.g. resilição voluntária ou involuntária) e/ou permitem a modificação de condições do negócio pactuado (e.g. market flex, efeito adverso relevante, dentre outras).
Adicionalmente, para combinações que envolvam mecanismos de oferta pública – de aquisição ou distribuição -, recomendamos a avaliação sobre a necessidade de eventuais modificações em seus termos e condições, tendo em vista a regra geral sobre a irrevogabilidade de ofertas públicas, exceto por efeitos decorrentes de alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias.
E. Fatos relevantes
São inegáveis os impactos oriundos da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) no mercado de capitais, tanto no preço dos ativos e de suas remunerações, quanto na disponibilidade de liquidez para investimentos.
Os impactos são verificados, também, em maior ou menor grau, em determinadas indústrias e companhias. Para fins de divulgação de fatos relevantes, especial atenção deve ser dada aos efeitos particulares sobre a companhia em questão, como modificação em projeções e estimativas, necessidade de waivers, ou modificações em instrumentos de captação, e impacto sobre negócios em andamento.
F. Assembleias Gerais
A CVM não alterou qualquer procedimento relacionado à forma de realização das assembleias gerais em virtude do COVID-19. As assembleias continuam tendo que ser realizadas fisicamente nas sedes das Companhias. A utilização de boletim de votos à distância, pedidos públicos de procuração e procurações, todas previstas na regulamentação atual, pode mitigar a necessidade de mobilização e aglomeração dos acionistas da Companhia.
G. Instrumentos de dívida e securitização
Em instrumentos de dívida e securitização — inclusive híbridos, off-balance e off-debt —, recomenda-se a investidores ou credores e tomadores de recursos a avaliação dos eventos que possam antecipar o vencimento de obrigações (pecuniárias ou não) ou interromper o fluxo de desembolso dos recursos, sobretudo em estruturas revolventes (e.g. eventos de avaliação e liquidação). Se for o caso de renegociação de condições já pactuadas, a análise do quorum de aprovação, dos prazos para assembleias de investidores e dos custos envolvidos para esta renegociação são os principais aspectos a serem considerados.
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