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Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Março 2025

10 de abril de 2025

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF reafirma exigência da anterioridade tributária em caso de supressão de benefício fiscal

O STF analisou se a revogação ou redução de benefícios fiscais que resulte em aumento indireto de tributos deve observar o princípio da anterioridade tributária. O recurso foi interposto pelo Estado do Pará contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará que anulou autos de infração lavrados após a retirada de um incentivo fiscal de ICMS, sob o fundamento de que a elevação da alíquota implicava a majoração do tributo e deveria respeitar as anterioridades.

O relator e presidente, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso e reafirmou a jurisprudência da Corte, destacando que a retirada de benefícios fiscais com impacto na carga tributária deve respeitar a anterioridade geral e nonagesimal. Barroso reforçou a importância da segurança jurídica e previsibilidade fiscal.

Para fins de repercussão geral (Tema nº 1383), a Corte fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.

(Tema de Repercussão Geral nº 1383 – Recurso Extraordinário – “RE” – nº 1.473.645/PA)

 

STF garante preferência de honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais sobre créditos tributários

Por maioria de votos (8×3), o STF decidiu pela constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (“CPC”), que confere preferência aos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela validade da norma, incluindo os honorários contratuais por entender que possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas. Toffoli foi acompanhado pela maioria dos ministros. O ministro Alexandre de Moraes, acompanhando o relator, destacou que o dispositivo apenas explicita tal natureza sem inovar em matéria tributária.

Em divergência parcial, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a validade do dispositivo, mas propôs limitar a preferência ao teto de 150 salários-mínimos e foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. O ministro Zanin, por sua vez, ressalvou que a preferência deveria ser exclusiva dos honorários sucumbenciais, uma vez que o CPC não abarcaria a preferência para aqueles pactuados contratualmente.

(RE nº 1.326.559/SC – Tema de Repercussão Geral nº 1220)

 

STF delimita repercussão geral sobre fixação equitativa de honorários apenas a causas contra a Fazenda Pública

O STF restringiu o alcance da repercussão geral do Tema nº 1255 à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade exclusivamente em causas que envolvam a Fazenda Pública. A controvérsia se originou de recurso da União contra um acórdão do STJ que vedou a aplicação do art. 85, § 8º do CPC, mesmo em causas com valores considerados exorbitantes.

O relator, ministro André Mendonça, reconheceu que a decisão impugnada do STJ tinha alcance amplo, mas ponderou que a discussão naquela Corte (Tema Repetitivo nº 1.076) foi centrada nas demandas contra a Fazenda Pública. Segundo o ministro, a repercussão geral reconhecida pelo STF também se deu em razão da relevância institucional e orçamentária das causas envolvendo entes públicos, defendendo que a análise da Suprema Corte se devesse ser limitada a esse contexto para evitar a ampliação indevida da tese – o que poderia afetar litígios entre particulares.

Assim, por unanimidade de votos e visando garantir segurança jurídica e coerência com a controvérsia submetida ao STJ, o Plenário acolheu a questão de ordem e restringiu o alcance do Tema nº 1255.

(Tema de Repercussão Geral nº 1255 – RE nº 1.412.069/PR)

 

STF valida cobrança de adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza

Por maioria de votos (6×5), o STF rejeitou embargos de divergência e manteve a validade da cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (“FECP”), mesmo sem uma lei complementar que regulamente o diferencial de alíquota (“Difal”). A discussão envolvia a possibilidade de exigir o adicional em operações interestaduais quando o Difal, por si só, é considerado inconstitucional sem lei complementar.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, reconheceu a divergência jurisprudencial apontada, mas concluiu que o adicional ao FECP tem base normativa própria, convalidada pela Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003, e autonomia em relação ao Difal. Segundo a relatora, que rejeitou os embargos de divergência do contribuinte, a inexistência de uma lei complementar sobre o Difal não contamina a exigibilidade do adicional, que incide com base no ICMS regularmente cobrado em cada operação.

Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a tese de que, na ausência de base legal para o Difal, também não seria possível exigir o adicional do FECP, já que possuem como pressuposto o mesmo fato gerador. Para o ministro, portanto, a cobrança de um adicional sobre o tributo considerado indevido comprometeria a legalidade tributária.

Assim, tendo prevalecido o voto da relatora, o julgamento reafirmou a separação entre o regime jurídico do Difal e o dos adicionais estaduais voltados ao combate à pobreza.

(Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Extraordinário – “ARE” – nº 1.368.680/SP)

 

STF valida limite legal para deduzir despesas com educação no IRPF

Por unanimidade de votos, o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOA) contra os limites legais para dedução de despesas com educação no Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), previstos na Lei nº 9.250/1995.

O relator, ministro Luiz Fux, acompanhado integralmente pelos demais ministros, reconheceu a legitimidade do pedido, mas entendeu que a fixação de teto para dedução estaria dentro da liberdade do legislador e não feriria os princípios da capacidade contributiva, dignidade da pessoa humana ou direito à educação.

Para Fux, a dedução ilimitada favoreceria desproporcionalmente os contribuintes de maior renda, com impacto negativo sobre a arrecadação e a equidade fiscal.

(ADI nº 4.927)

 

STF valida constitucionalidade de taxas estaduais para serviços de prevenção e combate a incêndios

O STF concluiu o julgamento do Tema nº 1282, declarando a constitucionalidade das taxas instituídas por estados-membros para custear serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate prestados pelos corpos de bombeiros militares.

O caso teve origem em recurso extraordinário contra um acórdão que havia declarado inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar (“LC”) Estadual nº 247/02, com redação da LC nº 612/17, do Rio Grande do Sul.

O julgamento foi iniciado no plenário virtual, em novembro de 2024, e suspenso por destaque do ministro Luiz Fux. Em 26 de março de 2025, a Corte retomou o julgamento em sessão presencial, mantendo a linha de entendimento do relator, ministro Toffoli, que foi acompanhado pela maioria dos ministros. O ministro Flávio Dino, que já havia inaugurado divergência no julgamento virtual, foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, ambos tendo votado contra a constitucionalidade das taxas.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso e afirmou que essas taxas guardam vínculo direto com o exercício regular do poder de polícia e a prestação de serviços públicos divisíveis e específicos, conforme art. 145, inciso II da Constituição Federal. Toffoli ressaltou, ainda, que os serviços prestados pelos corpos de bombeiros atendem diretamente o contribuinte, inclusive de forma potencial, e se enquadram na base constitucional das taxas, diferenciando-se de tributos gerais ou impostos.

(Tema de Repercussão Geral nº 1282 – RE nº 1.417.155/RN)

 

STF suspende julgamento sobre responsabilidade de bancos pelo IPVA em veículos alienados

O STF iniciou a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança de IPVA do credor fiduciário em veículos alienados fiduciariamente, tendo o julgamento sido suspenso por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.

A tese envolve a definição do sujeito passivo do imposto em casos de propriedade resolúvel e, até o momento, dois ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, que votou pela inconstitucionalidade da cobrança ao credor fiduciário por entender que este não possui posse direta nem exerce domínio sobre o bem – o que não configura propriedade tributável.

O ministro Fux reconheceu, contudo, a possibilidade de responsabilização como sujeito passivo indireto, desde que respeitadas as exigências da legislação complementar.

(Tema de Repercussão Geral nº 1153 – RE nº 1.355.870/MG)

 

STF mantém validade de amortização de ágio interno em incorporação reversa

A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo interno da União contra decisão que inadmitiu o RE no caso da Cremer S.A., acerca da dedutibilidade fiscal de ágio gerado em reorganização societária com incorporação reversa.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que o recurso não demonstrou adequadamente a repercussão geral e tratou de matéria infraconstitucional, baseada em dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/77 e da Lei nº 9.532/97. Consequentemente, a decisão do STJ, favorável à empresa, foi mantida por unanimidade.

(ARE nº 1.515.226/SC)

 

STF suspende discussão acerca da constitucionalidade da tributação sobre equivalência patrimonial em investimentos no exterior

A 2ª Turma do STF iniciou a análise da incidência de IRPJ e CSLL sobre variação cambial positiva reconhecida por equivalência patrimonial em participações societárias no exterior. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do agravo interno, uma vez que a controvérsia envolveria apenas matéria infraconstitucional.

O ministro André Mendonça acompanhou o relator com ressalvas, destacando que a tributação automática de lucros não se confunde com a incidência sobre variações cambiais não realizadas.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência, afirmando que a norma infralegal viola o conceito constitucional de renda ao tributar variações patrimoniais sem disponibilidade econômica.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, em coerência com a vista já requerida durante o julgamento do RE nº 870.214 (Caso Vale), no Plenário.

(RE nº 1.498.596/RS)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ define que remuneração de gestantes afastadas na pandemia não se configura salário-maternidade

A 1ª Seção do STJ analisou a responsabilidade pela restituição de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 e se esses valores poderiam ser enquadrados como salário-maternidade para fins de custeio previdenciário.

Os empregadores sustentavam que a remuneração deveria ser considerada salário-maternidade, permitindo a restituição ou compensação dos valores pagos, enquanto a Fazenda Nacional e o INSS argumentavam que a obrigação foi excepcional e não se enquadrava na natureza previdenciária do benefício.

O relator, ministro Gurgel de Faria, reconheceu a Fazenda Nacional como parte legítima nas ações em que as empregadoras buscam recuperar esses valores, afastando a legitimidade do INSS. Além disso, afirmou que a remuneração das gestantes afastadas, incluindo aquelas que não puderam exercer trabalho remoto, deve ser tratada como obrigação trabalhista do empregador e não como salário-maternidade, impedindo a sua restituição/compensação tributária.

Por unanimidade, os recursos tiveram provimento parcial, fixando-se a tese de que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder às demandas e que os valores pagos às gestantes afastadas na pandemia possuem natureza de remuneração regular, sem direito à compensação tributária. 

(Tema Repetitivo nº 1290 – REsp nº 2160674 / RS e REsp nº 2153347 / PR)

 

STJ mantém IRPJ e CSLL sobre os Juros SELIC em Depósitos Judiciais

A 1ª Seção do STJ, apreciando os embargos de declaração opostos em face do acórdão de retratação do Tema nº 504, reafirmou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC incidentes em depósitos judiciais, não conhecendo dos aclaratórios da CNSaúde e rejeitando os da contribuinte.

Os embargantes alegavam omissão no acórdão ao não equiparar os depósitos judiciais à repetição de indébito, situação em que a SELIC foi considerada indenizatória e, portanto, isenta de tributação.

O ministro Mauro Campbell, relator original do caso, entendeu que a tese fixada no Tema nº 962 do STF se restringe à repetição de indébito, sem extensão automática aos depósitos judiciais. O ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista, acompanhou integralmente o relator, reforçando que a jurisprudência do STF não pode ser ampliada pelo STJ em sede de juízo de retratação.

(Tema Repetitivo nº 504 e 505 – Embargos de Declaração no REsp nº 1138695 / SC)

 

STJ reafirma impossibilidade de Creditamento de PIS e Cofins sobre reembolso de ICMS-ST

A 1ª Seção do STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, decidindo, por unanimidade, que os valores pagos pelo contribuinte substituído ao substituto tributário, a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram direito a crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. O julgamento reforça a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.231, segundo a qual esses valores não integram o custo de aquisição e, portanto, não são passíveis de creditamento.

O relator, ministro Francisco Falcão, rejeitou os argumentos da contribuinte, que buscava a suspensão do julgamento até a decisão final dos Embargos pendentes no Tema nº 1.231/STJ, e aplicou diretamente o entendimento lá consolidado. O STJ considerou que a questão está pacificada e que a pendência de embargos não afeta a validade da tese fixada.

(Embargos de Divergência no REsp 1.568.691/RS)

 

1ª Turma do STJ reafirma inclusão da CPRB na própria Base de Cálculo

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser incluída na sua própria base de cálculo, mantendo o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

A empresa recorrente argumentava que a inclusão resultaria em tributação sobre tributo, violando o princípio da não cumulatividade. Já a Fazenda Nacional sustentava que a receita bruta, conforme o Decreto-Lei 1.598/1977, deveria englobar todos os tributos sobre ela incidentes, incluindo a própria CPRB.

O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso da contribuinte, aplicando o entendimento do STF no Tema nº 1.048 da repercussão geral, que validou a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O Ministro destacou que não há fundamento legal para a exclusão da contribuição de sua própria base e que a tese do Tema nº 69 do STF não se aplica ao caso.

(Recurso Especial nº 1.999.905 / RS)

 

2ª Turma do STJ rejeita Equiparação entre penhora de recebíveis de Cartão e Faturamento

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a penhora de valores a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito não pode ser equiparada automaticamente à penhora sobre o faturamento da empresa, devendo ser considerada uma medida excepcional e somente admitida quando comprovado o esgotamento das demais possibilidades de execução.

A Fazenda Nacional argumentava que esses valores não representam diretamente o faturamento da empresa, mas sim direitos creditícios em posse das operadoras. Já a recorrida sustentava que tal penhora deveria ser considerada uma medida excepcional e precedida de outras tentativas de execução.

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Fazenda Nacional não comprovou a adoção de todas as diligências para localizar bens penhoráveis antes de requerer a constrição dos recebíveis de cartão de crédito. Além disso, enfatizou que o TRF5 registrou a ausência de demonstração da necessidade da penhora, conforme previsto no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O relator aplicou a Súmula nº 7, vedando o reexame de fatos e provas, e votou pelo desprovimento do recurso.

(Recurso Especial nº 2.150.191 / PE)

 

STJ confirma aplicação da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

A 1ª Seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1293), que a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras que permaneçam paralisados por mais de três anos.

Para maiores informações sobre o julgamento, acesse nosso client alert.

 

STJ analisará, em IAC, a possibilidade de dedução da PCLD no cálculo de PIS e Cofins

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, instaurou um Incidente de Assunção de Competência (“IAC”) sobre a dedutibilidade da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, trazendo um novo e relevante capítulo para o Contencioso Tributário de instituições financeiras.

A controvérsia, além de técnica, impacta diretamente a carga tributária do setor ao discutir se a provisão regulamentar, orientada pelo risco de inadimplência, pode ser considerada como despesa incorrida de intermediação financeira, nos termos do art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.

O IAC, assim como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”), é um instrumento processual voltado à uniformização da jurisprudência em questões relevantes e com potencial de multiplicação. Diferentemente dos repetitivos e do próprio IRDR, o IAC pode ser instaurado mesmo sem multiplicidade de processos, bastando a relevância da matéria para o ordenamento jurídico. Uma vez admitido, o julgamento do IAC vincula as demais Turmas da Corte, servindo como precedente qualificado e orientador para os tribunais inferiores.

No caso em análise, por meio dos paradigmas, nos termos da manifestação do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a 1ª Seção também determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria (art. 1.037, II, do CPC), conferindo à controvérsia um marco temporal para a estratégia processual dos contribuintes.

(Recurso Especial – “REsp” – nº 1.938.891/RS e REsp nº 2.088.553/SP)

 

STJ analisará, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de dedução de juros retroativos da base de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do STJ vai fixar tese vinculante para estabelecer se os juros sobre capital próprio (“JCP”) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza seu pagamento.

Embora as Turmas do STJ tenham jurisprudência sobre o tema amplamente favorável ao contribuinte, ainda não há manifestação vinculante da 1ª Seção da Corte.

O Colegiado separou quatro recursos especiais sobre o tema, que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues, que se manifestou pela suspensão apenas dos recursos especiais e agravos sobre o tema – proposta que foi acolhida por unanimidade pela 1ª Seção do STJ.

(Resp nº 2162629/PR, REsp nº 2162248/RS, REsp nº 2163735/RS, REsp nº 2161414/PR – Tema Repetitivo nº 1319)

 

STJ suspende julgamento sobre revisão da coisa julgada quando alterado o estado de direito por tese decorrente de recurso repetitivo

A Corte Especial do STJ analisa a possibilidade de revisão da coisa julgada referente a vantagens remuneratórias deferidas a servidores públicos, diante da superveniência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. A controvérsia envolve a manutenção de pagamentos relativos à cesta-alimentação e ao abono de dedicação integral, concedidos por decisão judicial anterior, mesmo após a fixação de orientação jurisprudencial em sentido contrário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, proferiu voto para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo que a alteração do estado de direito decorrente de julgamento em sede de recurso repetitivo configura hipótese excepcional que autoriza a superação da coisa julgada. A relatora defendeu que a rigidez da coisa julgada deve ceder em favor da isonomia, segurança jurídica e integridade do sistema de precedentes. Segundo ela, a permanência de efeitos de decisões superadas compromete a coerência do ordenamento e perpetua situações de desigualdade injustificada entre jurisdicionados submetidos a idênticas normas.

Após o voto da relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

(REsp nº 2.166.724/RS)

 

STJ reconhece direito de agroindústria ao crédito presumido de Cofins com base no produto final

A 2ª Turma do STJ analisou a controvérsia sobre o cálculo do crédito presumido de Cofins destinado a agroindústrias, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. A discussão visava analisar se a incidência da alíquota de 60% deveria considerar a natureza do insumo ou do produto final comercializado.

O relator, ministro Afrânio Vilela, deu provimento ao recurso especial da empresa contribuinte, defendendo que o percentual deve ser aplicado conforme a natureza da mercadoria final. Para o ministro, a redação original do dispositivo gerava imprecisão, que foi superada com a inclusão do § 10 pela Lei nº 12.865/2013 – norma interpretativa com efeitos retroativos, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional (“CTN”). Segundo ele, tal interpretação preserva a coerência sistêmica da legislação de incentivo fiscal ao setor agroindustrial.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o relator, garantindo o direito ao crédito presumido.

(REsp nº 2.112.773/RS)

 

STJ suspende julgamento sobre a incidência do IOF em contratos com liberação parcelada

A 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento sobre o momento da incidência do IOF em contratos de empréstimo com liberação parcelada, à luz da revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. A controvérsia diz respeito à aplicação da alíquota majorada do tributo em contratos assinados antes da revogação do benefício.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pela incidência do IOF no momento da liberação de cada parcela, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, do Decreto nº 6.306/2007. Para ele, ainda que o contrato tenha sido firmado em data anterior à revogação do benefício fiscal pelo Decreto nº 8.511/2015, o fato gerador do tributo ocorre a cada liberação de recursos, tornando aplicável a nova alíquota. Essa interpretação estaria em conformidade com o art. 63, inciso I do CTN, segundo o qual o fato gerador se materializa com a disponibilização do crédito.

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência, sustentando que o fato gerador ocorre com a primeira parcela, pois, ainda que parcial, representa o início da obrigação tributária, que é una e indivisível. Segundo ela, o dispositivo do decreto que fraciona o fato gerador contraria o CTN, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum, com a aplicação da norma vigente à época da disponibilização da primeira parcela. De acordo com a ministra, entendimentos diversos comprometem a segurança jurídica ao sujeitar o contribuinte a múltiplas normas ao longo de um mesmo contrato.

Após os votos divergentes, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

(REsp nº 2.010.908/SP)

 

STJ afeta controvérsia sobre inclusão de PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

A 1ª Seção do STJ decidiu afetar o Tema Repetitivo nº 1312, que trata da inclusão das contribuições ao PIS e à Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido. A controvérsia envolve a definição do conceito de receita bruta e sua repercussão na apuração dos tributos federais.

A afetação foi realizada com base em três recursos paradigmáticos, com determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos sobre a matéria em todo o território nacional.

(REsp nº 2151903/RS, REsp nº 2151904/RS e REsp nº 2151907/RS – Tema Repetitivo nº 1312)

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ/SP”)

TJ/SP autoriza reclassificação de dívida de ICMS e garante benefícios fiscais a empresa

Por meio de decisão de primeira instância do TS/SP, o contribuinte obteve, em caráter liminar, autorização para alterar a classificação de uma dívida de ICMS de “recuperável” para “irrecuperável”, permitindo à empresa acessar o maior percentual de desconto disponível em uma negociação tributária com o Estado.

O caso se torna emblemático em razão de ser o primeiro caso em São Paulo em que o judiciário paulista autoriza a reclassificação da dívida em uma transação individual. Com essa mudança, a empresa poderá parcelar o pagamento em até 120 vezes, obter um abatimento de 50% sobre multas e juros e, além disso, ficar isenta do pagamento de entrada e da necessidade de apresentação de garantias.

(Mandado de Segurança n° 1006530-67.2025.8.26.0053)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF conclui pela necessidade de apresentação de demonstração do fundamento do ágio em operação anterior à Lei nº 12.973/2014

Por maioria de votos (5×3), a Turma entendeu pela impossibilidade de apresentação de laudo elaborado após a data de operação societária para justificar o ágio dela decorrente e registrado contabilmente.

No caso concreto, a maioria dos conselheiros entendeu que seria necessária a existência, já na data da aquisição, de algum registro que demonstrasse o fundamento econômico do ágio, ainda que os valores pudessem ser posteriormente ajustados.

Assim, embora a maioria da Turma tenha reconhecido não existir, à época das operações, uma exigência legal expressa quanto ao prazo de elaboração/apresentação de laudo/estudo de rentabilidade futura, acolheu parcialmente os argumentos da Fazenda Nacional e determinou a devolução dos autos à Turma Ordinária para que se analisem questões secundárias, como os efeitos da decisão sobre a CSLL.

Nesse julgamento, restou vencida a conselheira e relatora Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e os conselheiros Luis Marotti Toselli e Heldo Santos Pereira Junior, que defenderam a validade do laudo apresentado 11 meses após a operação, sustentando que a legislação então vigente (antes da Lei nº 12.973/2014) não estabelecia um prazo para essa formalização. Para eles, o documento ainda poderia ser considerado contemporâneo.

(1ª Turma CSRF – Acórdão nº 9101-007.296)

 

CSRF decide que decadência deve considerar a data da ciência de cada responsável solidário

Por maioria dos votos, o Colegiado decidiu que, em caso de inclusão de responsáveis solidários no polo passivo, o prazo decadencial deverá ser computado com relação a cada um dos devedores.

O caso concreto visava à cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores originalmente registrados pelo contribuinte como distribuição de lucros, mas requalificados pelo Fisco como remuneração de segurados empregados. Em segunda instância, a decadência já havia sido reconhecida com relação aos responsáveis solidários, tendo em vista a necessidade de observância da data de ciência do lançamento por cada um dos responsáveis para fins de contagem do prazo decadencial.

Ao analisar o recurso especial da Fazenda Nacional, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) manteve a decisão anterior, prevalecendo o entendimento da conselheira relatora Sheila Aires Cartaxo Gomes. Segundo ela,  não seria possível admitir que a contagem do prazo decadencial seja computada para todos os devedores apenas com base na data de ciência do primeiro intimado.

Os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Marcos Roberto da Silva divergiram ao defenderem que a data de ciência do responsável solidário não repercutiria na decadência da obrigação, que se estabeleceria com a ciência do contribuinte, visto que este possui relação direta e pessoal com o fato gerador. 

(2ª Turma CSRF – Processo nº 10380.001217/2009-18)

 

CSRF afasta apuração de créditos de PIS e Cofins sobre a compra de álcool anidro por distribuidora

Por unanimidade de votos, o Colegiado reverteu a decisão da Turma Ordinária e negou a possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com a aquisição de álcool anidro utilizado na produção de gasolina tipo C.

Nas razões de julgamento, a Turma entendeu que a despesa não se enquadraria no conceito de insumo passível de apuração de crédito, além de estar submetido à alíquota zero conforme a legislação vigente à época do fato gerador.

Na ocasião, o contribuinte defendeu que a mistura entre álcool anidro e gasolina tipo A é um processo obrigatório para a obtenção da gasolina tipo C e se caracterizaria como uma atividade de industrialização. Ademais, argumentou que o álcool anidro é essencial para a composição final do produto vendido, enquadrando-se no conceito de insumo.

A Fazenda Nacional, por sua vez, entendeu que a atividade da contribuinte consistiria em mera mistura de combustíveis, sem um processo de industrialização propriamente dito, de modo que não seria possível considerar o álcool anidro como insumo por não haver efetiva transformação da matéria-prima ou criação de um novo produto. Além disso, tendo em vista que a operação estaria submetida ao regime monofásico, não seria permitido o creditamento, uma vez que o revendedor não estaria sujeito à incidência de PIS e Cofins na etapa em que atua.

O conselheiro relator Alexandre Freitas Costa, acompanhado pelos demais conselheiros, concluiu que na legislação vigente à época dos fatos (2006), o álcool anidro não estava enquadrado como insumo e a receita da venda estava sujeita à alíquota zero, de forma que a operação sob análise, de fato, não geraria direito ao crédito de PIS/Cofins.

(3ª Turma da CSRF – Processo nº 10480.720427/2010-14)

 

CARF afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial em contrato bilionário

Por unanimidade de votos, o Colegiado afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a variação cambial  oriunda de contrato internacional de cerca de US$ 1 bilhão, firmado entre empresas vinculadas ao setor petrolífero. No caso concreto, duas empresas brasileiras foram contratadas por uma estrangeira para a construção de plataformas de petróleo, constituindo uma terceira sociedade (autuada) para fins de execução contratual do escopo.

O lançamento foi originado a partir de uma delação premiada no âmbito da Operação Lava Jato, a qual apontava um possível superfaturamento em subcontratos celebrados pelas empresas brasileiras, tendo o Fisco argumentado suposta redução indevida do lucro tributável, com discrepância entre os valores pagos em dólar e os valores efetivamente tributados.

O contribuinte, por sua vez, alegou que a delação premiada constitui apenas um meio de prova, e não uma prova suficiente para fundamentar, isoladamente, um auto de infração. Segundo ele, o método POC (do inglês, “percentage of completion”) utilizado estaria previsto na legislação e legitimaria o ajuste contábil realizado pela empresa em detrimento da tributação da variação cambial pelo regime de caixa.

O conselheiro relator, Lucas Issa Halah, concluiu pela possibilidade de adoção do método POC no caso concreto, confirmando a possibilidade de dedução da variação cambial decorrente da diferença entre os recebimentos do exterior e os valores tributados no Brasil.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Acórdão nº 1201-007.167)

 

CARF mantém autuação de empresa de energia sobre operações societárias bilionárias

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a cobrança de IRPJ e CSLL em autuações envolvendo uma empresa do setor de energia no tocante à venda de participação societária e à dedução de custos.

A primeira infração estava atrelada à suposta omissão de receitas pelo contribuinte em razão do não reconhecimento, no período correto, do ganho de capital proveniente da venda de 45% de participação em uma bacia de hidrocarbonetos líquidos, além da suposta utilização de uma entidade sem atividade real para dissimular o recebimento dos valores. A segunda infração, por sua vez, teve por fundamento a suposta inflação do custo de investimento pela empresa antes da venda de sua participação societária, o que teria reduzido indevidamente a base de cálculo tributável.

Quanto à primeira infração, a defesa argumentou que a operação analisada teria ocorrido em um cenário de crise financeira e de mudanças regulatórias que acabaram reduzindo o valor das áreas exploradas, sendo que a venda da participação de 45% seria uma das alternativas encontradas para a manutenção das operações da empresa. De acordo com o contribuinte, o recebimento do valores pela venda da participação não ocorreu de forma unificada, estando englobado no pagamento o oferecimento de carta de crédito e condicionamento a bônus futuro.

Ainda, a contribuinte teria utilizado a referida carta de crédito como garantia para obter um empréstimo por meio de uma subsidiária, mas, devido ao inadimplemento desta, teve de assumir a dívida e registrar contabilmente a perda do ativo.

No tocante à segunda infração, o contribuinte sustentou que os valores se referiam a investimentos em campanhas exploratórias que, por normas do setor, não podiam ser lançados como despesa imediata, sendo incorporados ao capital da empresa.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) sustentou que o contribuinte criou uma estrutura artificial para adiar a tributação do ganho de capital, utilizando uma empresa de fachada para intermediar a operação. Em vez de reconhecer a receita diretamente, os valores passaram pela empresa intermediária e retornaram à empresa como aporte para futuro aumento de capital (Afac). Quanto à segunda acusação, a PGFN apontou a ausência de documentação que comprovasse os valores lançados no aumento do custo do investimento, resultando na redução indevida do ganho de capital tributável.

O relator, André Luis Ulrich Pinto, acolheu os argumentos da PGFN, entendendo que a empresa teria estruturado uma operação para postergar a tributação e não teria comprovado adequadamente o aumento do custo do investimento ou as despesas com campanhas exploratórias. Nesse contexto, negou-se provimento ao recurso voluntário do contribuinte, mantendo-se a qualificação da multa (reduzida de 150% para 100% por força legal) e a responsabilidade solidária dos administradores. Vale ressaltar que um dos administradores teve a responsabilidade afastada quanto à segunda infração por falta de provas.

(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Acórdão nº 1202-01.563)

 

CARF analisa controvérsia sobre determinação da residência do investidor de fundos de investimento

Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso de ofício e manteve a decisão de primeira instância que havia cancelado a autuação tratada no caso, analisando a controvérsia da Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2019 quanto à definição da residência do investidor de fundo de investimento para fins de aplicação da alíquota zero, conforme prevista no art. 1º da Lei nº 11.312/2006.

Segundo fiscalização, uma empresa situada nos Estados Unidos atuava como veículo em investimento de companhia situada nas Ilhas Cayman em fundo de investimento brasileiro. Assim, os resgates das cotas desse fundo seriam tributáveis pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) por não estarem sujeitos aos requisitos do art. 1º da Lei nº 11.312/2006. A defesa, por sua vez, sustentou que o investimento partia, em última instância, de entidade canadense pública que detinha, por meio de cadeia societária legítima, o controle econômico do investimento.

Nesse sentido, o Colegiado concluiu que não havia elementos suficientes para se desconsiderar a empresa americana como investidora direta e que, portanto, os rendimentos estariam sujeitos à alíquota zero do IRRF, conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2019 da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Destacou-se que a estrutura societária permitia alcançar os mesmos resultados econômicos por vias alternativas lícitas, sendo ilegítima a autuação baseada em presunções não comprovadas de fraude ou simulação. A decisão reiterou o entendimento de que a simples economia tributária, quando obtida dentro dos limites legais e sem vícios nos atos jurídicos, não autoriza a desconsideração da estrutura adotada pelo contribuinte.

(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Acórdão nº 1101-001.601)

 

CARF nega dedução de JCP após CSRF rejeitar amortização de ágio

Por maioria de votos, o Colegiado concluiu que os JCP pagos por empresa do setor de telefonia não poderiam ser considerados despesas dedutíveis. Essa decisão foi proferida após a CSRF negar a amortização de ágio pela empresa, sob o fundamento de que a desconsideração da operação de ágio interno teria impactado a base de cálculo dos JCP pagos aos sócios.

A fiscalização argumentou que a operação de incorporação teria implicado aumento de capital social com base no ágio e consequente elevação do patrimônio líquido e do montante dos JCP pagos.

A defesa alegou a regularidade da base de cálculo dos JCP, indicando que a legislação pertinente não determinaria o ajuste do patrimônio líquido para a conta de capital social, além de indicar que a contabilidade da empresa fora validada por laudos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da B3, da Bolsa de Valores dos Estados Unidos e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A PGFN, por sua vez, defendeu que, ao se considerar o ágio como indedutível, seus efeitos também não poderiam repercutir para fins de dedução dos JCP.

O conselheiro  relator, Ricardo Piza di Giovanni, acompanhado pela conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, entendeu que a avaliação econômica da empresa estava devidamente respaldada e que a acusação fiscal de suposta utilização de base de cálculo incorreta para os JCP não teria sido confirmada à luz dos laudos apresentados. Na contramão desse posicionamento, a Turma concluiu que, embora a contabilidade da empresa estivesse correta, a base de cálculo do JCP estaria inflada devido ao impacto do ágio interno.

(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 16561.720129/2018-50)

 

CARF aceita planejamento tributário com segregação de atividades da empresa

Por unanimidade de votos, a Turma entendeu que a constituição de nova empresa para a execução de atividade complementar/subsidiária não caracterizaria necessariamente uma simulação.

No caso concreto, uma empresa atacadista realizou um planejamento tributário por meio do qual criou uma empresa de transporte optante pelo lucro presumido, o que acabou gerando economia tributária.

Assim, considerando que a atividade de um atacadista é diferente daquela desempenhada por uma transportadora, que também presta serviços para outras empresas fora do grupo, entendeu-se que o planejamento analisado estaria, sim, revestido de propósito negocial. Assim, o Colegiado concluiu que, mesmo que resulte em economia tributária, a abertura de pessoa jurídica para realizar atividade complementar não configuraria planejamento tributário abusivo, desde que não haja evidente simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei.

(1ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Acórdão nº 1401-007.372)

 

CARF analisa distribuição desproporcional de lucros em sociedades prestadoras de serviços médicos

Por unanimidade de votos, o Colegiado afastou a cobrança de contribuição previdenciária por entender inexistir vedação legal para a distribuição desproporcional de lucros exclusivamente via dividendos em uma sociedade de médicos.

A empresa autuada é uma sociedade constituída por médicos que presta serviços a hospitais, com participação desigual entre os sócios que a integram. Assim, no caso concreto, os atendimentos realizados são faturados em nome da contribuinte e os valores distribuídos como lucros aos sócios conforme as participações por eles detidas.

Segundo apurado pelo Fisco, os pagamentos configurariam retribuição por trabalho prestado e não remuneração do capital investido, devendo ser submetidos à incidência das contribuições previdenciárias.

A contribuinte, por sua vez, alegou que a constituição da sociedade era legítima e que a distribuição de lucros aos sócios ocorre conforme a efetiva contribuição de cada médico para a geração dos resultados, o que não só estava expressamente comprovado em seu contrato social, como devidamente registrado em suas informações contábeis e fiscais.

Assim, a Turma reconheceu a validade da distribuição desproporcional e afirmou que, no caso concreto, as provas indicavam a regularidade do procedimento realizado pela contribuinte quanto à distribuição de lucros.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 2ª Seção CARF – Acórdão nº 2201-012.005)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

RFB determina a incidência de IRRF, Cide, PIS-Importação e Cofins-Importação nas remessas efetuadas ao exterior a título de reembolsos decorrentes de contratos de cost-sharing

Por meio da Solução de Consulta (“SC”) da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) nº 39/2025, a RFB entendeu pela incidência de IRRF, Cide, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre os valores remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrentes de contratos de compartilhamento de custos e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.

Vale mencionar que, apesar de não conter uma análise aprofundada sobre o tema, a consulta também estabeleceu que, após a publicação da Lei nº 14.596/2023, os contratos de cost-sharing também passaram a serem regulados pelas novas regras de preço de transferência.

 

RFB esclarece que o diferimento na tributação sobre ganho proveniente de compra vantajosa somente é permitido aos contribuintes no lucro real

Por meio da SC Cosit nº 41/2025, a RFB entendeu que o diferimento da tributação somente é permitido aos contribuintes optantes pelo regime do lucro real e, caso a empresa opte pelo lucro presumido, os valores diferidos deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A RFB baseou-se nas disposições do art. 54 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 219 da IN RFB nº 1700/2017, que determinam a tributação imediata de saldos diferidos quando há mudança de regime.

 

RFB permite dedução de comissões pagas aos marketplaces da base do IRPJ e da CSLL

Por meio da SC Cosit nº 63/2025, a RFB permitiu a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de pagamentos realizados por contribuinte a título de comissões destinadas aos marketplaces, situados no Brasil pela intermediação nas vendas de produtos – desde que suportadas por documentação hábil e idônea.

De acordo com a SC em tela, a documentação correspondente deverá comprovar a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, bem como a identificação individualizada do beneficiário da comissão.

As autoridades fiscais consideraram as despesas com as comissões operacionais e dedutíveis, uma vez que diretamente vinculadas à comercialização de produtos em ambientes virtuais e à atividade de e-commerce.

 

RFB edita instrução normativa e ato declaratório sobre o adicional da CSLL

A RFB atualizou a regulamentação do adicional da CSLL para grupos de empresas multinacionais com receitas anuais de 750 milhões de euros ou mais, por meio da Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.259/2025 e do Ato Declaratório Executivo (“ADE”) Cosit nº 1/ 2025. Esse adicional foi instituído pela Lei nº 15.079/2024 como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

Assim, a IN RFB nº 2.259/2025 ajustou o limite máximo de multas por não apresentação ou apresentação de informações com incorreções, inexatidões ou omissões de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões , nos termos da Lei nº 15.079/2024, bem como aprimorou a definição de ”ano fiscal“ para alinhá-la com as orientações da OCDE. A norma visa garantir que as regras sejam implementadas de forma consistente com os resultados esperados pelo Pilar 2 da OCDE.

O ADE Cosit nº 1/2025, por sua vez, estabeleceu as taxas de câmbio para aplicação das normas em 2025, convertendo valores definidos em euros para reais com base na taxa de câmbio média de dezembro, publicada pelo Banco Central Europeu.

A RFB divulgará esses valores anualmente para assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes.

 

Fim dos benefícios do Perse

Em audiência pública realizada no Congresso no dia 12 de março de 2025, o Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, anunciou o fim da alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins que fora concedida no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida se deu com base em projeções realizadas pelo Fisco para o primeiro trimestre de 2025  “para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da covid-19” (Lei nº 14.148/2021) e está vigente desde 1º de abril de 2025.

 

RFB permite compensação do IRPF por meio de restituição

A RFB passou a permitir a compensação entre o IRPF devido sobre rendimentos no exterior e a restituição a receber pelos pagamentos do imposto realizados no Brasil. Apesar de essa possibilidade não estar explicitamente prevista em lei ou norma específica, o sistema tem realizado o abatimento automaticamente quando a declaração é preenchida e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) competente é emitido.

Este é o primeiro ano em que as pessoas físicas pagarão IRPF sobre os rendimentos de investimentos no exterior do ano anterior, conforme determina a Lei nº 14.754/2023. No entanto, ainda há questões em aberto, especialmente para contribuintes com estruturas em cadeia no exterior, que enfrentam dificuldades na separação de custos e lucros de cada entidade.

 

RFB anuncia novas regras de declaração do IRPF para 2025

Em 13 de março de 2025, foi publicada a IN nº 2.255/2025, que dispõe sobre as regras relativas à apresentação, pela pessoa física residente no Brasil, da Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024).

A entrega das declarações do IRPF deverá ocorrer entre 17 de março de 2025 e 30 de maio de 2025, tendo sido liberada a declaração pré-preenchida no sistema Meu Imposto de renda (MIR) a partir de 1º de abril de 2025. Os pagamentos das restituições serão realizados em cinco lotes mensais, de maio a setembro de 2025.

Entre as principais mudanças nas regras da declaração do IRPF, estão a alteração do valor de rendimentos tributáveis anuais de R$ 30.639,90 para R$ 33.888,00, obrigando a entrega da declaração a partir da nova faixa de valor, e a alteração do limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural de R$ 153.199,50 para R$ 169.440,00.

Além das alterações nos valores, as novas regras incluem a obrigatoriedade para quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 e para quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos. Para 2025, os rendimentos no exterior serão tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, com uma alíquota de 15%. A declaração deverá detalhar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

A RFB também propôs mudanças para profissionais da saúde que precisam emitir recibos para clientes pessoas físicas por meio do aplicativo Receita Saúde. A medida visa reduzir a sonegação e o número de declarações na malha fina. Os recibos emitidos em 2024 serão automaticamente incorporados à declaração de 2025, e aqueles emitidos em 2025 serão incorporados à declaração de 2026.

 

RFB confirma a possibilidade de devolução ao exterior de mercadoria admitida no Drawback para pessoa jurídica distinta daquela que efetuou a exportação ao Brasil

Por meio da SC Cosit n° 51/2025, a RFB confirmou que mercadorias importadas admitidas no Drawback Suspensão não empregadas ou consumidas no processo produtivo podem ser devolvidas ao exterior para pessoa jurídica distinta da que originalmente efetuou a exportação para o Brasil.

Como forma exemplificativa da disposição, a própria manifestação pontua que não se poderia descartar a possibilidade de incluir na mesma Declaração Única de Exportação (“DU-E”) informações referentes a mais de uma declaração de importação realizada ao amparo do mesmo Ato Concessório do regime, permitindo que essas mercadorias tenham como destinatário no exterior uma única pessoa, ainda que tenham sido exportadas para o Brasil por mais de uma empresa, o que está em conformidade com as normas infralegais sobre o tema.

 

RFB reforça que um terceiro agente econômico no mercado interno não descaracteriza a importação por encomenda

Por meio da SC Cosit n° 43/2025, a RFB reforçou que a importação por encomenda não poderia ser descaracterizada pela presença de um encomendante do encomendante predeterminado (ou seja, um terceiro agente econômico na operação ou, no caso concreto, o cliente da consulente no mercado interno), desde que haja substância econômica compatível com a importação (o que se aufere, por exemplo, pela legitimidade das partes envolvidas, comprovação de origem e disponibilidade dos recursos, entre outros aspectos).

Além disso, a SC pontuou que o mero adiantamento de recursos pelo cliente, sob a forma de arras ou sinal, em relação à venda no mercado interno da mercadoria importada, com a obrigação de entrega futura (após a nacionalização), por si só, não descaracterizaria a importação própria ou a importação por encomenda, ainda que parte do recurso seja usado na efetivação da operação, mediante compatibilidade financeira e operacional das partes e termos pactuados legítimos.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL

ICMS de produtos importados chega aos 20% e eleva o custo das aquisições pela internet

O Governo Federal, seguindo a recomendação do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), anunciou um aumento na alíquota do ICMS para compras internacionais de pequeno valor (até US$ 50), impactando consumidores que realizam importações por plataformas digitais. A partir de 1º de abril de 2025, o imposto estadual passou de 17% para 20%.

Minas Gerais estava inicialmente incluído entre os Estados que sinalizaram a adoção da nova alíquota, mas seu governador decidiu recuar na aplicação do aumento. Outros governos estaduais das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste optaram por continuar com a alíquota de 17%.

Em Tocantins, Pernambuco, Maranhão, Rio de Janeiro e Distrito Federal, a alteração depende de um decreto do Poder Executivo Estadual, pois nesses locais a legislação já permite alíquotas de pelo menos 20% para produtos em geral. Nos demais 12 estados, incluindo São Paulo, o aumento somente pode ser feito por meio de projeto de lei aprovado nas assembleias legislativas. Nesses locais, o percentual aplicado aos produtos, em geral, é inferior aos 20%, e as exceções precisam do aval dos deputados estaduais.

Além disso, qualquer reajuste proposto em 2025, seja por decreto ou lei, somente poderá entrar em vigor a partir de janeiro de 2026, devido à anterioridade para a elevação dos tributos.

A medida tem como objetivo equilibrar a concorrência entre varejistas nacionais e estrangeiros, mas gera preocupações entre consumidores e empresas que dependem dessas importações.

 

Estado de Rondônia publica procedimentos para uso de benefícios fiscais nas vendas interestaduais para consumidor final pela internet

Em 10 de março de 2025, o Estado de Rondônia, por meio da IN nº 03/2025, disciplinou os procedimentos e as condições para a fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos que praticarem atividade comercial, exclusivamente via internet (e-commerce), nas vendas a consumidor final domiciliado em outra unidade da federação.

Conforme se depreende da norma, a utilização desses benefícios depende da celebração de termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual (art. 2º). Caso o contribuinte opte por usar os benefícios nessa situação, fica obrigado a permanecer estabelecido e em efetivo funcionamento no Estado pelo período mínimo de cinco anos, nos termos do art. 11, caput da norma em questão.

 

Estado do Rio Grande do Sul institui o programa “Refaz Reconstrução”

Em 18 de março de 2025, foi publicado o Decreto nº 58.067/2025, que institui o Programa ”Refaz Reconstrução“ para regularizar créditos tributários de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

Os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser pagos com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no programa.

A adesão ao programa ocorrerá por meio da (i) formalização da opção do contribuinte via formulários tratados na IN RE nº 21/2025, e (ii) da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de abril de 2025.

 

Estado do Tocantins prorroga prazo para adesão ao Refis

Em 28 de março de 2025, foi publicada a Portaria da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz) n° 298/2025, que altera a Portaria Sefaz do Gabinete do Secretário (Gabsec) n° 1.060/2024 para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis) de 31 de março de 2025 para 30 de junho de 2025.

Em breve contexto, o referido programa, instituído pela Medida Provisória n° 27/2024, possibilita o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário referente ao ICMS, IPVA e ITCD e para suas respectivas multas e demais acréscimos legais.

 

Prefeitura do Rio de Janeiro lança o programa “Carioca em dia 2025”

Em 31 de março de 2025, a prefeitura do Rio de Janeiro instituiu, por meio do Decreto Rio nº 55.878/2025, o programa “Carioca em dia 2025”, que possibilita a regularização de débitos tributários e não tributários, oferecendo descontos de até 100% em multas e encargos moratórios.

A iniciativa abrange tributos como ISS, IPTU, ITBI e taxas municipais, além de penalidades relacionadas a normas de posturas, meio ambiente, urbanismo e ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) Carioca, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.

Os interessados poderão aderir ao programa até 30 de junho de 2025 por meio do site oficial ou comparecendo aos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

PLP nº 63/2025 propõe crédito de CBS para o setor de serviços

Em 17 de março de 2025, o senador Laércio Oliveira (membro do Partido Progressista/Sergipe) apresentou o Projeto de Lei, (“PLP”) nº 63/2025, que visa alterar a Lei Complementar (LC) nº 214/25 para criar um crédito presumido de CBS de 60% da alíquota padrão sobre o valor faturado, registrado em documento fiscal idôneo, para as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços.

Segundo o senador, a Reforma Tributária onerou substancialmente o setor de serviços e o PLP visaria compensar as empresas do setor que serão impactadas sem a possibilidade de compensar os novos tributos sobre seus principais custos.

O referido PLP segue em tramitação e aguarda apreciação.

 

NT dispõe sobre o layout de NFS-e e NFC-e no contexto da Reforma Tributária

Em 28 de março de 2025, foi publicada a Nota Técnica (“NT”) nº 2025.002.v.1.00, que substitui a NT nº 2024.002 de 06 de dezembro de 2024, trazendo ajustes essenciais para a implementação gradativa das novas regras fiscais, com data de implantação em ambiente de produção prevista para outubro de 2025.

Dentre as alterações mais significativas, destaca-se a inclusão do cClassTrib (Código de Classificação Tributária) para IBS, CBS e IS, garantindo maior assertividade na informação prestada pelo contribuinte.

A NT nº 2025.002.v.1.00 confere mais transparência aos municípios, às empresas prestadoras de serviço e de Tecnologia da Informação e contribuintes do novo padrão de documento fiscal que deverá vigorar a partir de janeiro de 2026.