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Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Fevereiro 2025

17 de março de 2025

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF declara inconstitucional o ISS sobre industrialização por encomenda e limita restituições de ICMS e IPI na modulação de efeitos

O STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda quando destinadas à industrialização ou comercialização.  

De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, essas operações integram a cadeia produtiva e devem ser tributadas pelo ICMS. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu, defendendo que a legislação complementar autorizaria a incidência do ISS sobre essas atividades.

A Corte também modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade da cobrança só valerá a partir da publicação da ata do julgamento, impedindo a restituição de valores pagos anteriormente, exceto para contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente. Houve discordância sobre a inclusão do IPI na modulação, com votos contrários dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. 

Assim, por maioria, o STF fixou a tese de que o ISS não incide sobre industrialização por encomenda voltada à comercialização ou industrialização e restringiu os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica e evitar impactos fiscais excessivos, nos seguintes termos:

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

  1. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário“.

No que diz respeito apenas à primeira tese fixada, atribuiu-se eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:

  1. impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera dessa , vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
  2. impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.

Ficaram ressalvadas:

  1. as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS; e
  2. as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera dessa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.

No caso de não recolhimento do ISS e do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

(Recurso Extraordinário nº 882.461/MG – Tema 816 de Repercussão Geral)

 

Ministro Nunes Marques pede vista em julgamento relativo à tributação de lucros no exterior

O Plenário do STF retomou, em meio virtual, a análise acerca da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros obtidos por controladas no exterior, sediadas em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação da renda.

No caso específico, a Vale S.A. questionou a tributação argumentando que os Tratados Internacionais contra a Bitributação da Renda impedem a exigência do imposto pelo Brasil.

O relator, ministro André Mendonça, preliminarmente, considerou que a questão teria caráter infraconstitucional e, no mérito, votou pelo afastamento da tributação em relação às controladas sediadas em países signatários dos tratados, priorizando a prevalência das normas internacionais. O ministro Gilmar Mendes divergiu, sustentando que a Constituição adota o princípio da tributação universal para empresas brasileiras e que os Tratados Internacionais contra a Bitributação da Renda não afastam a exigibilidade dos tributos.

O julgamento foi retomado no dia 07 de fevereiro de 2025 com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a divergência, resultando em um placar de 2×1 em favor da tributação dos lucros no exterior pelo Brasil. A decisão final sobre o tema, contudo, acabou sendo adiada em razão da suspensão do julgamento por pedido de vista do ministro Nunes Marques. 

(Recurso Extraordinário nº 870.214 / RJ)

 

STF referenda medida cautelar que suspende a cobrança do Funrural

O STF referendou medida cautelar, suspendendo nacionalmente os processos que discutem a sub-rogação da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), tributo incidente sobre a comercialização da produção rural.

A ação questiona a constitucionalidade da sub-rogação, que transfere a responsabilidade do recolhimento para as empresas adquirentes da produção. No mérito, o ministro Edson Fachin votou parcialmente pela inconstitucionalidade da cobrança para empregadores rurais pessoa física, enquanto o ministro Dias Toffoli propôs uma interpretação intermediária.

Por unanimidade, o STF decidiu referendar a medida, mantendo a suspensão da cobrança até o julgamento definitivo da questão, garantindo maior previsibilidade ao setor. O relator, ministro Gilmar Mendes, justificou a decisão com base na necessidade de evitar insegurança jurídica e prejuízos ao setor agropecuário.

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 4.395)

 

STF valida obrigatoriedade do ECF e afasta invasão de competência tributária

O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que a exigência do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é constitucional e não invade a competência tributária dos estados e municípios. A ação movida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) questionava a obrigatoriedade do equipamento, alegando que a norma impunha um dever instrumental fora da competência da União e interferia na arrecadação do ICMS e do ISS.

O relator, ministro Nunes Marques, rejeitou os argumentos da CNC, sustentando que a exigência do ECF se enquadra como obrigação acessória legítima, conforme o CTN, visando à fiscalização de tributos federais. Além disso, destacou que estados e municípios também regulamentaram o uso do equipamento, reforçando sua legalidade.

O ministro afastou alegações de violação da proporcionalidade e privacidade, ressaltando que os dados coletados são sigilosos e acessíveis apenas à administração tributária. Com isso, o STF manteve a validade dos dispositivos legais que estabelecem a obrigatoriedade do ECF, garantindo sua aplicação em todo o território nacional.

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 3.270)

 

STF rejeita modulação e mantém decisão que impede ITCMD sobre planos VGBL e PGBL

O Plenário do STF reafirmou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) em caso de falecimento do titular.

O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou embargos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro, que pleiteava a modulação dos efeitos da decisão para evitar impactos financeiros aos entes federativos. Toffoli destacou que a jurisprudência já consolidada reconhece a natureza securitária desses planos, afastando sua inclusão no patrimônio sucessório, argumentando, ainda, que a modulação impediria a restituição de tributos pagos indevidamente e não se justificaria dada a previsibilidade do entendimento já adotado pelos tribunais.

O STF, por unanimidade, manteve a eficácia retroativa da decisão, garantindo o direito dos contribuintes à devolução dos valores cobrados indevidamente.

(Recurso Extraordinário nº 1.363.013 / RJ – Embargos de Declaração no Tema 1.214 de Repercussão Geral)

 

Gilmar Mendes pede destaque em julgamento dos honorários advocatícios em transações tributárias

O Plenário do STF iniciou a análise acerca da constitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios de sucumbência em parcelamentos fiscais e transações tributárias, questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação direta de inconstitucionalidade.

O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos que retiravam a remuneração de advogados, destacando que os honorários possuem natureza alimentar e são protegidos pelo ordenamento jurídico.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator, enquanto o ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, defendendo a validade de algumas normas quando os honorários ainda não foram fixados em sentença.

O julgamento foi interrompido após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o que resultará na apreciação da matéria em plenário físico mediante nova deliberação.

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 5.405)

 

STF reafirma incidência de contribuição previdenciária sobre ganhos habituais

O Plenário do STF manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos habitualmente aos empregados, independentemente da nomenclatura utilizada.

O relator, ministro Edson Fachin, rejeitou agravo do contribuinte, reforçando o entendimento consolidado no Tema nº 20 da Repercussão Geral, o qual estabelece que qualquer pagamento habitual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Fachin destacou que a questão já foi pacificada pelo STF e que a análise da legalidade desses pagamentos exigiria interpretação infraconstitucional, impedindo nova avaliação pelo STF. Ainda, citou precedentes recentes que reforçam a tese de que a tributação sobre ganhos habituais não fere a Constituição.

Nesse sentido, a Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a exigência da contribuição previdenciária sobre esses valores, reafirmando a jurisprudência já fixada sobre o tema.

(Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.481.912 / SP)

 

STF mantém responsabilidade solidária de agentes marítimos pelo imposto de importação

O STF reafirmou a validade da norma que impõe responsabilidade solidária aos agentes marítimos pelo recolhimento do imposto de importação de transportadores estrangeiros atuantes no Brasil.

A decisão unânime foi tomada em sessão virtual e rejeitou os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que alegava violação a princípios constitucionais e necessidade de lei complementar para definir a obrigação tributária.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que não houve omissões ou contradições no acórdão original e que a norma segue válida. Assim, o STF manteve o entendimento de que os agentes marítimos possuem vínculo com o fato gerador do tributo, sendo legítima a exigência da responsabilidade solidária.

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 5.431)

 

Nunes Marques pede vista em embargos de divergência sobre adicional de ICMS ao FECP em operações interestaduais

O Plenário do STF iniciou a análise a constitucionalidade da cobrança do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) sobre o diferencial de alíquota (Difal). O contribuinte questiona a exigência, argumentando que, se o Difal foi considerado inconstitucional, o adicional também não poderia ser cobrado.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento dos embargos de divergência, afastando a incidência do adicional do FECP quando o Difal for considerado indevido. Já o ministro Flávio Dino divergiu, defendendo a validade do adicional, independentemente da existência de lei complementar federal.

Com um placar de 5 a 4 pela inconstitucionalidade da cobrança, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Nunes Marques, adiando-se a decisão final sobre o tema. 

(Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 1.462.655 / MG)

 

Flávio Dino pede vista em ADI sobre adicional de ICMS em serviços de telecomunicação da Paraíba

O STF iniciou, no mês de fevereiro, a análise acerca da constitucionalidade do adicional de 2% na alíquota de ICMS sobre serviços de telecomunicações na Paraíba, destinado ao Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FUNCEP/PB).

As operadoras alegam que a cobrança é inconstitucional por atingir um serviço essencial, contrariando a Constituição e a Lei Complementar nº 194/2022. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da norma, argumentando que, apesar da superveniência da nova legislação, a regra estadual era válida à época de sua promulgação.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino.   

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 7.716)

 

STF declara inconstitucional Regime Especial de ICMS-ST para mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro

O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do regime diferenciado de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) concedido pelo Estado do Rio de Janeiro a produtos fabricados localmente. A norma contestada criava vantagem competitiva para mercadorias produzidas no estado, violando os princípios da isonomia tributária e da neutralidade fiscal.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a diferenciação fiscal baseada na origem geográfica afronta o pacto federativo, além de prejudicar a concorrência interestadual. O Ministro reforçou que a Constituição proíbe discriminação tributária por procedência e citou precedentes do STF que já invalidaram normas estaduais similares.

Com essa decisão, o STF reafirma a necessidade de tratamento igualitário entre os contribuintes e impede que estados concedam benefícios fiscais que afetem a livre concorrência.

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 7.476)

 

STF declara inconstitucional lei que desconta honorários de procuradores em transações fiscais de São Paulo

O STF declarou inconstitucional a lei do estado de São Paulo que concedia descontos sobre honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) em transações fiscais.

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a matéria é de competência privativa da União, impedindo os estados de legislar sobre a remuneração dos procuradores públicos. O ministro Flávio Dino acompanhou o voto, mas fez ressalvas sobre a atuação extrajudicial dos procuradores, enquanto ministro Dias Toffoli ponderou sobre a ausência de vício formal na norma.

A decisão unânime reafirma a impossibilidade de estados interferirem na remuneração dos advogados públicos.

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 7.759)

 

STF declara inconstitucional isenção de IPVA concedida sem planejamento orçamentário para veículos elétricos

A Corte declarou inconstitucional a lei estadual que concedia isenção de IPVA para veículos elétricos, híbridos e similares, devido à ausência de estudo de impacto financeiro, nos termos do exigido pelo art. 113 do ADCT.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a norma violava o equilíbrio fiscal e desrespeitava também a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O entendimento foi unânime, reforçando precedentes que exigem planejamento orçamentário para concessão de benefícios fiscais. 

(Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 7.728)

 

1ª Turma do STF mantém a suspensão da exigibilidade de PIS e Cofins sobre receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de Seguradoras

A 1ª Turma do STF decidiu manter a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e à Cofins sobre receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. O relator, ministro Luiz Fux, reafirmou a necessidade de efeito suspensivo ao contribuinte, no recurso extraordinário paradigma do Tema nº 1.309 de Repercussão Geral (“Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras”), citando a relevância da questão constitucional e o risco de dano grave caso o tributo seja cobrado antes de uma decisão definitiva.

A União alegou ausência dos requisitos para a suspensão, mas a Turma entendeu que a questão se difere da tratada no Tema nº 372 da RG, que abordou a tributação de instituições financeiras.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a suspensão da cobrança com relação à recorrente.

(Recurso Extraordinário nº 1.479.774 / MG – Tema 1.309 de Repercussão Geral)

 

2ª Turma mantém inclusão de PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do STF reafirmou a validade da inclusão do PIS, da Cofins e do ISS na base de cálculo do ISS, rejeitando, por unanimidade, recurso de contribuinte que alegava violação ao princípio da legalidade tributária.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a tese do contribuinte já havia sido analisada e rejeitada nos precedentes das ADPFs 189 e 190, que estabelecem a necessidade de previsão em lei complementar para qualquer exclusão da base de cálculo do ISS. Além disso, o Ministro ressaltou que reavaliar a matéria demandaria exame do Código Tributário do Município de São Paulo, vedado pelo enunciado da Súmula 280 do STF.

(Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.522.508 / SP)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ define que remuneração de gestantes afastadas na pandemia não se configura salário-maternidade

A 1ª Seção do STJ analisou a responsabilidade pela restituição de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 e se esses valores poderiam ser enquadrados como salário-maternidade para fins de custeio previdenciário.

Os empregadores sustentavam que a remuneração deveria ser considerada salário-maternidade, permitindo a restituição ou compensação dos valores pagos, enquanto a Fazenda Nacional e o INSS argumentavam que a obrigação foi excepcional e não se enquadrava na natureza previdenciária do benefício.

O relator, ministro Gurgel de Faria, reconheceu a Fazenda Nacional como parte legítima nas ações em que as empregadoras buscam recuperar esses valores, afastando a legitimidade do INSS. Além disso, afirmou que a remuneração das gestantes afastadas, incluindo aquelas que não puderam exercer trabalho remoto, deve ser tratada como obrigação trabalhista do empregador e não como salário-maternidade, impedindo a sua restituição/compensação tributária.

Por unanimidade, os recursos tiveram provimento parcial, fixando-se a tese de que a Fazenda Nacional é a parte legítima para responder às demandas e que os valores pagos às gestantes afastadas na pandemia possuem natureza de remuneração regular, sem direito à compensação tributária. 

(Tema Repetitivo nº 1290 – REsp nº 2160674 / RS e REsp nº 2153347 / PR)

 

STJ mantém IRPJ e CSLL sobre os Juros SELIC em Depósitos Judiciais

A 1ª Seção do STJ, apreciando os embargos de declaração opostos em face do acórdão de retratação do Tema nº 504, reafirmou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC incidentes em depósitos judiciais, não conhecendo dos aclaratórios da CNSaúde e rejeitando os da contribuinte.

Os embargantes alegavam omissão no acórdão ao não equiparar os depósitos judiciais à repetição de indébito, situação em que a SELIC foi considerada indenizatória e, portanto, isenta de tributação.

O ministro Mauro Campbell, relator original do caso, entendeu que a tese fixada no Tema nº 962 do STF se restringe à repetição de indébito, sem extensão automática aos depósitos judiciais. O ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista, acompanhou integralmente o relator, reforçando que a jurisprudência do STF não pode ser ampliada pelo STJ em sede de juízo de retratação.

(Tema Repetitivo nº 504 e 505 – Embargos de Declaração no REsp nº 1138695 / SC)

 

STJ reafirma impossibilidade de Creditamento de PIS e Cofins sobre reembolso de ICMS-ST

A 1ª Seção do STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, decidindo, por unanimidade, que os valores pagos pelo contribuinte substituído ao substituto tributário, a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram direito a crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. O julgamento reforça a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.231, segundo a qual esses valores não integram o custo de aquisição e, portanto, não são passíveis de creditamento.

O relator, ministro Francisco Falcão, rejeitou os argumentos da contribuinte, que buscava a suspensão do julgamento até a decisão final dos Embargos pendentes no Tema nº 1.231/STJ, e aplicou diretamente o entendimento lá consolidado. O STJ considerou que a questão está pacificada e que a pendência de embargos não afeta a validade da tese fixada.

(Embargos de Divergência no REsp 1.568.691/RS)

 

1ª Turma do STJ reafirma inclusão da CPRB na própria Base de Cálculo

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser incluída na sua própria base de cálculo, mantendo o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

A empresa recorrente argumentava que a inclusão resultaria em tributação sobre tributo, violando o princípio da não cumulatividade. Já a Fazenda Nacional sustentava que a receita bruta, conforme o Decreto-Lei 1.598/1977, deveria englobar todos os tributos sobre ela incidentes, incluindo a própria CPRB.

O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso da contribuinte, aplicando o entendimento do STF no Tema nº 1.048 da repercussão geral, que validou a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O Ministro destacou que não há fundamento legal para a exclusão da contribuição de sua própria base e que a tese do Tema nº 69 do STF não se aplica ao caso.

(Recurso Especial nº 1.999.905 / RS)

 

2ª Turma do STJ rejeita Equiparação entre penhora de recebíveis de Cartão e Faturamento

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a penhora de valores a serem recebidos das operadoras de cartão de crédito não pode ser equiparada automaticamente à penhora sobre o faturamento da empresa, devendo ser considerada uma medida excepcional e somente admitida quando comprovado o esgotamento das demais possibilidades de execução.

A Fazenda Nacional argumentava que esses valores não representam diretamente o faturamento da empresa, mas sim direitos creditícios em posse das operadoras. Já a recorrida sustentava que tal penhora deveria ser considerada uma medida excepcional e precedida de outras tentativas de execução.

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Fazenda Nacional não comprovou a adoção de todas as diligências para localizar bens penhoráveis antes de requerer a constrição dos recebíveis de cartão de crédito. Além disso, enfatizou que o TRF5 registrou a ausência de demonstração da necessidade da penhora, conforme previsto no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O relator aplicou a Súmula nº 7, vedando o reexame de fatos e provas, e votou pelo desprovimento do recurso.

(Recurso Especial nº 2.150.191 / PE)

 

STJ confirma aplicação da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

A 1ª Seção do STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1293), que a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras que permaneçam paralisados por mais de três anos.

Para maiores informações sobre o julgamento, acesse nosso client alert.

 

Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”)

TJSP mantém ITCMD na distribuição desproporcional de lucro pela ausência de propósito negocial

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP proferiu decisão mantendo a incidência do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros pela ausência de proposito negocial na operação.

No caso concreto, o Tribunal entendeu que a autonomia de vontade das partes e a mera disposição contratual não seriam medidas suficientes para amparar a distribuição desproporcional dos dividendos, devendo haver justificativa negocial da operação. Nesse sentido, a distribuição em questão seria uma mera doação disfarçada de distribuição de dividendos, estando dentro do escopo de incidência do ITCMD.

(Processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CARF confirma a possibilidade de amortização de ágio gerado durante a privatização

Por unanimidade de votos, a Turma concluiu pela dedutibilidade do ágio gerado na privatização de companhia de energia elétrica.

No caso concreto, o leilão para a venda de parte do capital da companhia ocorreu em 1997, sendo a oferta vencedora apresentada por holding criada por três empresas controladas por gigantes do mercado. Após, a arrematante foi incorporada pela companhia, resultando em um ágio de 70,11% do valor total da operação.

Conforme sustentado pelo contribuinte, a holding teria sido constituída como uma sociedade com o propósito de representar um grupo de empresas interessadas na aquisição de ações da companhia, tendo sido peça fundamental ao sucesso da privatização, já que os sócios não poderiam ter participado do leilão isoladamente devido ao preço mínimo da disputa em lote único (R$ 1,7 bilhão).

O Fisco defendeu que não haveria confusão patrimonial entre investida e investidora, o que foi rechaçado pelo conselheiro relator Daniel Ribeiro Silva.

(1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/1ª Seção CARF – Processo nº 16561.720108/2019-15)

 

CARF afasta tributação sobre remessas para publicidade digital e rejeita qualificação como royalties

Por unanimidade de votos, o Colegiado concluiu que os pagamentos efetuados ao exterior com relação a serviços de publicidade digital não poderiam ser requalificados como royalties.

No caso concreto, o Fisco entendeu que os valores remetidos pelo contribuinte à sua controladora no exterior corresponderiam à exploração de ativos intangíveis (nome de domínio, marcas e tecnologia de publicidade digital), devendo ser tratados como royalties, o que impediria a dedução dessas despesas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O contribuinte, por sua vez, esclareceu que os pagamentos estavam atrelados somente à remuneração de serviços de publicidade online, sem qualquer transferência de tecnologia ou cessão de direitos intangíveis. Sustentou, ainda, que os contratos deixavam claro a inexistência de licenciamento de marca ou software, limitando-se à intermediação de espaços publicitários.

O conselheiro relator Neudson Cavalcante Albuquerque destacou que a legislação não autoriza a requalificação automática dos contratos sem comprovação de simulação ou abuso de forma. Além disso, esclareceu que, no contexto da economia digital, a diferenciação entre prestação de serviços e exploração de ativos intangíveis deve considerar a essência econômica da operação e a documentação específica de cada caso.

(1ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 1ª Seção CARF – Acórdão nº 1201-007.070)

 

CARF reconhece a dedutibilidade de despesas com transação judicial

Por unanimidade de votos, a Turma confirmou a possibilidade de dedução de despesas decorrentes de transação judicial estabelecida para encerramento de disputa societária para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pelo contribuinte.

No caso concreto, o Fisco glosou despesa de mais de R$ 1 bilhão paga pelo contribuinte no âmbito de um acordo judicial que pôs fim a uma longa controvérsia sobre um acordo de acionistas, alegando que esse pagamento configuraria uma indenização por ato ilícito e, portanto, não seria dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O contribuinte sustentou que a despesa estava diretamente relacionada ao seu objeto social e à manutenção da fonte produtora, uma vez que visava proteger sua participação societária, e que o pagamento não se tratava de indenização por ato ilícito, mas sim do cumprimento de uma obrigação contratual renegociada na transação judicial. Além disso, contestou a metodologia considerada pelas autoridades fiscais com relação ao cálculo das estimativas mensais e consequente aplicação de multa isolada, na medida em que foram desconsiderados os valores recolhidos a título de IRRF sobre juros sobre capital próprio recebidos no mesmo período.

Ao analisar detidamente o caso, o conselheiro relator Itamar Ruga concluiu pela dedutibilidade da despesa originalmente glosada, na medida em que:

  1. não estaria atrelada à indenização por ato ilícito, mas sim a uma solução negociada entre partes para encerrar um litígio prolongado;
  2. estaria intrinsecamente vinculada ao objeto social do contribuinte;
  • preencheria os requisitos de normalidade, necessidade e usualidade para fins de dedutibilidade da apuração do IRPJ e da CSLL; e
  1. representaria efetiva redução patrimonial com afetação direta da capacidade contributiva da empresa.

(1ª Turma Ordinária/1ª Câmara/1ª Seção CARF – Acórdão nº 1101-001.473)

 

CARF permite dedução de furto de energia das bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Por maioria de votos (4×2), o Colegiado concluiu pela dedutibilidade, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de despesas oriundas de furto de energia.

De acordo com as autoridades fiscais, esses valores não caracterizariam custo/despesa operacional para o contribuinte, não se justificando a dedução pretendida para fins de IRPJ e CSLL. Contudo, restou vencedor no CARF o posicionamento do conselheiro Andre Luis Ulrich Pinto, no sentido de que as perdas não técnicas integrariam o custo inerente à atividade empresarial, bem como que, na prática, o contribuinte acaba adquirindo mais energia do que fornece efetivamente para poder cobrir essas perdas.

A divergência foi aberta pelos conselheiros Leonardo Couto e Maurício Novaes Ferreira, que entenderam ser questionável a autorização para dedução das perdas em comento enquanto custo/despesa sem que se exija do contribuinte como contrapartida a existência de atividades de gerenciamento que visem evitar situações como a sob disputa.

O tema também foi objeto de análise pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, que, no caso concreto julgado, negou, por voto de qualidade, a dedutibilidade das despesas decorrentes de furto de energia das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

(2ª Turma/2ª Câmara/1ª Seção do CARF – Acórdão nº 1202-001.527)

 

CSRF nega desistência de recursos e barra benefícios da Lei do CARF

Por unanimidade de votos, o colegiado reconheceu a concomitância de matérias pleiteadas pelo contribuinte tanto em âmbito administrativo quanto judicial, implicando a perda de efeitos das outras decisões proferidas em âmbito administrativo e a impossibilidade de o contribuinte aderir aos benefícios da Lei do CARF (Lei nº 14.689/2023).

No caso concreto, o julgamento na CSRF foi suspenso por um pedido de vista em dezembro de 2022 e retornou à pauta em abril de 2024 após apresentação de pedido de desistência, pelo contribuinte, visando o enquadramento do caso aos benefícios previstos na Lei do CARF, já que o seu recurso tivera provimento negado na turma ordinária pelo voto de qualidade.

A CSRF, contudo, rejeitou o pedido de desistência do contribuinte, pautada nas disposições da Portaria CARF nº 587/2024, que estabelecem que a desistência de recurso especial deve ser feita “antes do dia e horário agendados para início da reunião de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido pautado”.

No âmbito judicial, o desembargador federal determinou a análise do pedido de desistência pelo CARF, visto que o RICARF não autoriza o colegiado a negar a desistência por esse motivo.

No cumprimento da decisão judicial, o pedido de desistência foi julgado novamente e negado pelo colegiado de forma unânime. Os conselheiros entenderam que o mérito da autuação foi discutido no mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, ensejando a aplicação obrigatória da Súmula 1 do CARF que implica a renúncia às instâncias administrativas. Por esse motivo, não haveria possibilidade de o contribuinte aderir aos benefícios da Lei do Carf.

(2ª Turma CSRF – Processo nº 10875.722078/2017-08)

 

CARF afasta apuração de créditos de PIS e Cofins sobre marketing multinível

Por maioria dos votos (4×2), o colegiado decidiu pela impossibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com marketing multinível, sob o argumento de que não se identificaria prestação de serviço propriamente dita, além da estrutura analisada se aproximar de um “esquema de pirâmide” e não de um modelo de promoção de vendas.

Esse era justamente o argumento do Fisco, que defendeu se tratar de uma operação simulada, na qual os créditos seriam utilizados pelas contribuintes como “comissões disfarçadas”.

A conselheira relatora concluiu que o marketing era imprescindível para a consecução da atividade econômica da empresa, tendo em vista principalmente que os produtos são comercializados exclusivamente de forma online.

A Turma, entretanto, entendeu que a atividade econômica da empresa não estaria relacionada à prestação de serviços e que seus distribuidores autorizados atuam exclusivamente em seu benefício. Ademais, concluíram que a diferença entre esquema de pirâmide e marketing multinível resta na origem da remuneração dos distribuidores. No caso concreto, a remuneração não decorre exclusivamente da venda da mercadoria, mas também da adesão e recrutamento de novos participantes. Por isso, a estrutura foi reconhecida, pela Turma, como esquema de pirâmide.

(1ª Turma / 1ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processo nº 10340.721003/2022-05)

 

CARF afasta tributação sobre receitas financeiras do ativo garantidor

Por maioria dos votos (4×2), a Turma concluiu que as receitas financeiras vindas de ativos garantidores não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins por empresa seguradora.

No caso concreto, o Fisco defendia a tributação dessas receitas por serem decorrentes de investimentos compulsórios (aplicações dos ativos garantidores das reservas técnicas) e, portanto, estarem relacionadas à atividade da empresa.

Contudo, o entendimento do conselheiro relator, seguido pela maioria da turma, foi de que tais receitas não seriam operacionais e, portanto, não estariam sujeitas ao PIS e à Cofins.

(2ª Turma Ordinária / 1ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processo nº 16327-720.437/2019-39)

 

CARF permite apuração de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com reflorestamento

Por unanimidade de votos, o colegiado negou provimento ao recurso de ofício interposto no caso, confirmando a possibilidade de o contribuinte apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos para formação de florestas e reflorestamento, rompendo com o entendimento vigente até então de que seria proibido creditá-los como insumos visto à incorporação dos gastos ao ativo biológico da empresa.

Ao analisar o recurso do contribuinte, os conselheiros reverteram as glosas sobre outras despesas. O direito ao crédito também foi reconhecido para o transporte de funcionários para as áreas produtivas da empresa – tema com relação ao qual a conselheira relatora restou vencida, já que essa despesa não foi considerada como obrigatória do contribuinte.

Ademais, o creditamento foi estendido para a armazenagem de insumos, descarregamento de caminhões, despesas com combustíveis, despesas com aluguel de andaime e guindastes utilizados para manutenção de equipamentos e despesas de energia elétrica.

(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processos nº 10580.721621/2017-57 e nº 10580.721681/2017-70)

 

CARF permite creditamento de PIS e Cofins sobre garantia de fábrica

Por maioria de votos, a Turma deu provimento parcial ao recurso voluntário interposto no caso, concluindo que a garantia de fábrica é passível de creditamento de PIS e Cofins, por se configurar como “insumo” da atividade desenvolvida pelo contribuinte (montadora de veículos automotores).

Os créditos sobre bônus e comissões às concessionárias, por outro lado, não foram autorizados.

No caso concreto, o Fisco defendeu que os valores relacionados à cobertura da garantia dos veículos e comissões corresponderiam a despesas realizadas após o processo produtivo e, portanto, não se configurariam como insumos.

O conselheiro relator Bruno Minoru Takii reconheceu a obrigatoriedade das montadoras, imposta por convenção coletiva, de darem garantia pelo produto sendo vendido, além de pagarem esses bônus e comissões. Em sua opinião, tais pagamentos se diferenciam das comissões regulares sobre vendas, que decorrem da vontade do próprio contratante.

A respeito da garantia, o colegiado acompanhou o voto do relator. Contudo, no que diz respeito ao pagamento de bônus e comissões, o entendimento vencedor da divergência foi de que tais despesas são relevantes para a atividade econômica, porém, se relacionam à venda do produto e não à sua produção.

(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 3ª Seção CARF – Processo nº 10340.720151/2023-85)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Ministério da Fazenda lança programa para revisão de normas anticompetitivas

Foi prorrogado, de 26 fevereiro para 16 de março de 2025, o prazo para a indicação de atos normativos que produzam efeitos anticompetitivos no contexto do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (“Parc”) instituído pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda. Essa indicação deverá ser feita pela plataforma “Participa + Brasil”.

O principal objetivo do procedimento é identificar e revisar normas que possam prejudicar a concorrência no mercado.

Para mais informações sobre o procedimento, acesse nosso último Boletim.

 

RFB institui o Programa Receita Sintonia

Em 24 de fevereiro de 2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria nº 511/2025, que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, cujo objetivo é promover a conformidade tributária e aduaneira, oferecendo benefícios aos contribuintes que cumprirem suas obrigações fiscais de maneira exemplar.

O programa entrou em vigor na data de sua publicação e as notas de conformidade deverão ser disponibilizadas ao longo do ano.

O Sintonia abrange empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas. Por outro lado, empresas com menos de seis meses de registro no CNPJ, órgãos públicos e organizações internacionais não podem participar.

A classificação dos contribuintes será feita mensalmente, considerando a situação cadastral, a pontualidade na entrega de declarações, a consistência das informações fiscais e a regularidade nos pagamentos de tributos. As categorias de classificação vão de A+ a D, sendo que a categoria A+ é reservada aos contribuintes com alta conformidade.

Os contribuintes classificados como A+ terão benefícios como prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos, atendimento preferencial e participação em eventos promovidos pela RFB. Essa classificação pode ser cancelada em casos de inadimplência, falência ou irregularidades cadastrais não ajustadas.

 

RFB anuncia novas medidas para fortalecer o combate a crimes fiscais e contra a saúde pública

Em 24 de fevereiro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 514/2025, para alterar a Portaria RFB nº 1.750/2018, que regulamenta a representação fiscal para fins penais. As mudanças visam intensificar a atuação da RFB no combate a crimes contra a Administração Pública e ilícitos que possam oferecer risco à saúde e à segurança da sociedade, além de aprimorar os processos de representação fiscal para fins penais de modo a buscar garantir maior robustez às denúncias encaminhadas ao Ministério Público Federal.

Dentre as principais alterações promovidas pela nova IN, é possível destacar as seguintes:

  • Previsão expressa acerca do registro de representação para crimes contra a Administração Pública Federal e os de ação penal pública incondicionada, e não apenas aqueles contra a ordem tributária.
  • Inclusão de disposição acerca da instrução da representação para denúncia imediata do Ministério Público Federal com relação a crimes de contrabando ou descaminho, na hipótese de apreensão de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos e outros produtos que representem risco à saúde ou à segurança.
  • Encaminhamento das informações relativas às representações fiscais para fins penais ao município jurisdicionante de estabelecimentos cuja inscrição no CNPJ encontre-se suspensa pela prática de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, visando subsidiar eventuais ações relacionadas à manutenção de licença de funcionamento e à aplicação das demais penalidades administrativas cabíveis.
  • Previsão de divulgação de maiores informações sobre as representações fiscais para fins penais, tais como descrição sucinta das mercadorias nas representações relacionadas a crimes de contrabando ou descaminho.

 

RFB altera prazo de entrega da DCTFWeb mensal

A RFB publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.248, que altera a IN nº 2.237/2024 e introduz mudanças no Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

A principal alteração promovida pela nova IN diz respeito ao prazo de entrega da DCTFWeb mensal, que deverá ser apresentada até o último dia útil – e não mais até o dia 25 – do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Por consequência, revogou-se a previsão originalmente contida no parágrafo 1º do artigo 6º da IN RFB 2.237/2024, que estabelecia que a DCTFWeb mensal deveria ser apresentada até o primeiro dia útil subsequente caso o prazo originalmente previsto para a entrega correspondesse a dia não útil para fins fiscais.

A IN RFB nº 2.248/2025 também prorrogou para o último dia útil do mês de março (31/03) a entrega da DTCFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025, bem como determinou que a contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa (artigo 8º, inciso XI da IN RFB nº 2.237/2024) deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, com adiamento para o próximo dia útil se não houver expediente bancário.

 

RFB altera regras relativas ao imposto de renda incidente sobre Fundos de Investimento

Em 26 de fevereiro de 2025, a RFB publicou a IN nº 2.253/2025 para alterar a redação da IN RFB nº 2.166/2023, que trata do recolhimento de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos apurados nas aplicações em fundos de investimento.

As principais alterações promovidas pela nova IN incluem a obrigatoriedade de prestação de informações adicionais (CPF ou CNPJ, valor dos rendimentos que serviram de base para o cálculo do imposto e valor do imposto devido) à RFB em casos de suspensão do pagamento do imposto em razão da concessão de medidas liminares ou de tutela antecipada, bem como em outras hipóteses fáticas que impliquem o impedimento da retenção e recolhimento do imposto devido.

Essas informações deverão ser encaminhadas pelos contribuintes via sistema e-CAC até o dia 31 de março de 2025.

 

RFB atualiza regras para parcelamento de débitos

Em 10 de fevereiro de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2250/2025 para instituir novo anexo em substituição ao Anexo IV da IN nº 2.063/2022, que trata das regras aplicáveis ao parcelamento de débitos tratados no âmbito do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do setor público federal, originalmente disciplinado na Lei nº 10.522/2002.

O novo anexo está relacionado à autorização para débito em conta corrente de prestações do parcelamento, sendo a principal modificação formal percebida no campo de orientações, que passou a conter informação expressa de que a conta bancária indicada deverá ser de titularidade do contribuinte contratante do parcelamento.

O parcelamento em questão permite que o sujeito passivo, mediante requerimento, regularize débitos vencidos de qualquer natureza junto à RFB, havendo previsão de três modalidades de adesão: (i) parcelamento ordinário; (ii) parcelamento simplificado; e (iii) parcelamento para empresas em recuperação judicial.

As multas de ofício poderão ser parceladas antes da data de seu vencimento e estarão sujeitas às reduções previstas nos incisos II e IV do artigo 6º da Lei nº 8.218/1991, quais sejam:

  1. 40% em caso de requisição do parcelamento no prazo de 30 dias contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado do lançamento; ou
  2. 20% se o parcelamento for requerido em 30 dias contatos da data em que o contribuinte houver sido intimado da decisão administrativa de primeira instância.

Vale destacar que, salvo algumas exceções específicas para os casos de empresas em recuperação judicial, a regularização dos débitos no âmbito do programa poderá ser feita em até 60 parcelas mensais e sucessivas.

 

Autorizada a emissão de Autocertificação de Origem pelo exportador

Em 01 de março de 2025, entrou em vigor a Portaria Secex n° 373/2024, que estabeleceu a sistemática de Autocertificação de Origem para acordos comerciais, na qual o próprio produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.

Como forma de auxiliar os exportadores na autocertificação, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços elaborou um guia com as disposições gerais do procedimento, que pode ser acessado por meio do seguinte link: MDIC – Guia de Autocertificação

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL

Estado de Minas Gerais reabre prazo para adesão ao REFIS

Em 20 de fevereiro de 2025, foi publicado o Decreto Estadual de Minas Gerais n° 48.997/25, que reabriu o prazo para pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais (REFIS), instituído pela Lei nº 24.612/2023.

A adesão aos benefícios está aberta desde 20 de fevereiro de 2025 e poderá ocorrer até 31 de março de 2025.

 

Goiás publica regulamento do programa “Quita Goiás”

Em 12 de fevereiro de 2025, foi publicada pelo estado de Goiás a Portaria GAB nº 55/25, disciplinando a Lei Complementar Nº 197/2024 no tocante à transação por adesão terminativa de litígios relacionados a créditos tributários inscritos em dívida ativa, intitulada “Quita Goiás”.

A iniciativa permite que o estado e os contribuintes negociem débitos relacionados ao ICMS, ao ITCMD e ao IPVA, a partir de:

  1. concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais relativos a créditos a serem transacionados, que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  2. oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluído o parcelamento; e
  • oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

O programa não engloba créditos tributários não inscritos em dívida ativa e tem como limitações a impossibilidade de redução do montante principal do crédito, a redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, e o prazo máximo de 120 meses para quitação dos créditos.

As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, sendo consideradas, entre outros critérios, a faixa de valor do PAT, o tipo de exequibilidade, a idade do auto de infração, a situação cadastral, o status de ajuizamento, a faixa de valor da dívida e a solidariedade.

 

Revogada norma sobre apuração do FECP pela SEFAZ/RJ

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou recentemente a Resolução SEFAZ nº 757/25, revogando a Resolução SEFAZ nº 714/2024, que estabelecia novas regras para o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

A revogação em questão decorreu do fato de a Resolução SEFAZ nº 714/2024 ter sido objeto, antes mesmo de sua entrada em vigor, de diversos questionamentos que, para serem esclarecidos, demandariam alterações complexas no texto da norma. Como exemplo, é possível destacar a previsão contida na Resolução SEFAZ nº 714/2024 acerca da apuração separada do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em relação ao ICMS, de modo que o adicional de ICMS destinado ao FECP não estaria abrangido pelos benefícios fiscais de ICMS e impossibilitaria a compensação do FECP com créditos do ICMS.

 

Estado de São Paulo prorroga prazo de isenção de ICMS voltada ao setor agropecuário

O estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 69.388/25, prorrogou até 31 de dezembro de 2026 a isenção de ICMS nas operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, prevista no art. 73, Anexo I, do RICMS-SP.

 

Estado de São Paulo publica portaria definindo o conceito de incremento real para fins de compensação dos créditos outorgados nas operações com acetona e bisfenol

Conforme estabelecido no art. 23, do Anexo III, do RICMS-SP, o contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/ SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% do valor da operação.

O benefício em questão fica condicionado à execução de projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60 milhões nos estabelecimentos paulistas do contribuinte.

Nos termos da legislação, o crédito outorgado deverá ser escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês à aprovação do projeto, podendo ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação após a conclusão do programa de investimento.

Sob esse contexto, em 14 de fevereiro de 2025, o estado de São Paulo publicou a Portaria SRE 8/2025, disciplinando o conceito do incremento real da arrecadação, que corresponderá à diferença entre a arrecadação nominal e a arrecadação projetada.

A arrecadação nominal corresponde ao valor do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, sem qualquer acréscimo legal, enquanto a arrecadação projetada adotará como ano-base o ano anterior ao da conclusão do projeto de investimento e será calculada anualmente, a partir do ano da conclusão do projeto de investimento, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), extraído da tabela 1737 do Sidra, Variável – IPCA – Variação acumulada no ano (%), referente ao valor de dezembro de cada ano.

O valor total do crédito a ser apropriado pelo contribuinte em um determinado mês fica limitado ao resultado acumulado dos incrementos reais da arrecadação aferidos nos anos anteriores, deduzidos dos valores dos créditos já apropriados.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Publicada nota técnica acerca das adequações dos layouts da NFS-e no contexto da Reforma Tributária

Em 28 de fevereiro de 2025, foi publicada a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 002/2025, elaborada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/NFS-e), que demonstra os novos agrupamentos e campos opcionais do layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) relacionados à tributação do IBS e da CBS incidentes nas operações de serviços, em atendimento às alterações previstas na EC n° 132/2023.

A nota técnica tem como objetivo a transparência aos municípios, às empresas prestadoras de serviço e de tecnologia da informação (TI) e contribuintes do novo padrão de documento fiscal que deverá vigorar a partir de janeiro de 2026.

 

Projeto de lei é apresentado para excluir IBS e CBS da base de cálculo de ICMS, IPI e ISS

Em 06 de fevereiro de 2025, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar 16/25, visando  modificar a Lei Complementar 87/96 e a Lei Complementar 214/25 para excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

Além de buscar eliminar eventual litígio, a justificativa para a medida reside no fato de que a Emenda Constitucional 132/23, sancionada pelo Presidente da República, não especifica o ICMS, o ISS e o IPI entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo.

O projeto de lei complementar segue em tramitação, aguardando designação de relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).