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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Fevereiro 2025
14 de março de 2025

Banco Central do Brasil
Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025
A Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP). A IN também especifica os montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).
Os componentes previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para a apuração dos requerimentos mínimos de PRS5 e de PRIP, bem como os montantes dos RWAS5 e dos RWAIP estão detalhados nos anexos da IN.
A IN BCB nº 584 entrou em vigor em 31 de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 584
IN BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025
A IN BCB nº 585, de 29 de janeiro de 2025, divulga os procedimentos e modelos de documentos necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Esses modelos incluem: (i) o requerimento de autorização para instituição de arranjo de pagamento; (ii) requerimento de autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização; (iii) requerimento de cancelamento da autorização decorrente do encerramento de atividades; (iv) requerimento de cancelamento da autorização por queda de volumetria; e (v) declaração do instituidor do arranjo de atendimento aos requisitos exigidos pela regulamentação.
A IN BCB nº 585 entrou em vigor em 29 de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 585
IN BCB nº 587, de 31 de janeiro de 2025
A IN BCB nº 587, de 31 de janeiro de 2025, divulga a versão 6.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance. Essa nova versão do manual inclui alterações como a inclusão de campos relacionados à portabilidade salarial de clientes pessoa natural, dos campos “tipo de pagador/recebedor envolvido na transação”, do campo “justificativa de limite zerado”, para justificar a ocorrência do limite zerado para cartão de crédito, entre outras atualizações.
Além disso, houve a inclusão de dados transacionais de clientes referentes a produtos de investimentos e operações de câmbio, bem como dados referentes a pagamentos sucessivos e sem redirecionamento.
Por fim, tornou-se obrigatória a implementação de todos os campos listados no manual, removendo a identificação de campos opcionais.
A IN BCB nº 587 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 587
IN BCB nº 588, de 31 de janeiro de 2025
A IN BCB nº 588, de 31 de janeiro de 2025, divulga a versão 4.0 do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance.
A nova versão do manual inclui alterações como: a reorganização e maior detalhamento para a seção relativa ao service desk, a atualização das subseções referentes às áreas do desenvolvedor e do participante, e a simplificação do texto, considerando a edição do Manual de Monitoramento do Open Finance. Adicionalmente, a IN atualiza a subseção do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance referente ao gerenciamento de identidades e acessos.
A IN BCB nº 588 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 588
IN BCB nº 589, de 04 de fevereiro de 2025
A IN BCB nº 589, de 04 de fevereiro de 2025, divulga a versão 7.1 do documento “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o regulamento do Pix.
Dentre as alterações trazidas pela norma, destacamos o reposicionamento do capítulo sobre pagamentos imediatos ou com data de vencimento por meio de QR Code dinâmico, além da inclusão de um novo capítulo sobre o Pix Automático. Além disso, foram feitas mudanças significativas na introdução e nos itens que tratam da obrigatoriedade de acesso fácil ao canal de atendimento para registro de reclamações no âmbito do Pix, bem como na apresentação de ícones nos comprovantes de pagamento e agendamento.
Outras alterações relevantes incluem a introdução do Pix Agendado e do Pix Automático nas nomenclaturas obrigatórias, a obrigatoriedade de identificação dessas transações nos extratos de conta e Pix, e a recomendação de recuperação dos comprovantes de agendamento. Também foram feitas reformulações nos capítulos para tratar do Pix Agendado recorrente e do Pix Automático, com ajustes de redação e inclusão de novos itens para aprimorar a funcionalidade e a clareza das informações apresentadas.
A normativa também revoga a IN BCB nº 347, de 31 de janeiro de 2023, a partir de 1º de abril de 2025, e a IN BCB nº 517, de 30 de agosto de 2024, na data de sua publicação.
A IN BCB nº 589 entra em vigor em 1º de agosto de 2025, para o capítulo 16; em 16 de junho de 2025, para o capítulo 15 e as alterações nos capítulos 8, 11, e 17 referentes ao Pix Automático; e em 1º de abril de 2025, para as demais alterações e capítulos, conforme descrição detalhada no anexo da IN.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 589
IN BCB nº 590, de 05 de fevereiro de 2025
A IN BCB nº 590, de 05 de fevereiro de 2025, altera a IN BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (“Unicad”), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022. A norma dispõe sobre os procedimentos para o registro de empresa contratada, endereçados no art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
A nova norma inclui uma seção adicional na IN BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022. Essa seção, intitulada “Seção VIII – Do registro de empresa contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes”, estabelece que a contratação de empresas para o serviço de compartilhamento de dados sobre fraudes deve ser registrada no Unicad, no módulo “Vínculos”.
Os campos a serem preenchidos incluem o CNPJ da instituição financeira contratante, o CNPJ da empresa contratada, a data de início e fim da prestação do serviço, e observações, se necessário. Caso a instituição não contrate uma empresa, deve informar seu próprio CNPJ nos campos correspondentes. O registro deve ser realizado até dez dias após a contratação ou no caso de não contratação do serviço.
A IN BCB nº 590 entrou em vigor em 03 de março de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 590
BC abre consulta pública para regulamentar denominação de instituições autorizadas
O Banco Central do Brasil (“BC”) publicou, em 13 de fevereiro de 2025, o Edital de Consulta Pública nº 117, referente à proposta de uma resolução conjunta com o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) para disciplinar a denominação das instituições autorizadas a funcionar pelo BC. A iniciativa busca garantir maior transparência ao público no âmbito da prestação de serviços financeiros e de pagamentos, exigindo que as instituições utilizem nomenclaturas que expressem, de forma clara e inequívoca, o objeto da autorização para seu funcionamento. A norma proposta abrange não apenas o nome empresarial, mas também o nome fantasia, marca e domínio de internet.
No caso dos conglomerados prudenciais, será permitida a utilização de termos que remetam às atividades de suas integrantes. Quanto às instituições integrantes do conglomerado prudencial, seria autorizada a utilização do nome do conglomerado em sua denominação na apresentação ao público, contanto que estabeleçam referência inequívoca ao objeto de sua autorização para funcionamento concedida pelo BC.
O ECP nº 117/2025 também propõe que as instituições divulguem de forma clara, em seus canais de comunicação e atendimento a clientes e usuários, as atividades específicas para as quais foram autorizadas a operar.
Por fim, o ECP nº 117/2025 estabelece que as instituições em desconformidade com as novas regras propostas submetam um plano de adequação à análise do BC em até 180 dias após a entrada em vigor da resolução. Ressaltamos que a resolução ainda deve especificar, entre outros pontos, o prazo individual de adequação às normas propostas.
Sugestões e comentários poderão ser apresentados ao BC, por meio do portal Participa Mais Brasil, até dia 31 de maio de 2025.
Veja nosso client alert sobre o tema
Leia a íntegra da notícia do BC
Leia a íntegra do ECP n° 117/2025
IASP promove evento sobre a regulação dos ativos virtuais
No dia 19 de fevereiro de 2025, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) realizou um evento para discutir a regulação dos ativos virtuais. O evento contou com a participação da palestrante convidada Luciana Pereira Costa, Superintendente Jurídica de Regulação e Mercado de Capitais da Bolsa de Valores do Brasil (B3).
A mediação do evento ficou a cargo de Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, e Fabio de Almeida Braga, sócio do Demarest na área de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais. Ambos contribuíram para a discussão sobre os desafios envolvendo a regulação dos ativos virtuais.
Confira aqui como foi o evento
BC divulga relatório da primeira fase do Piloto Drex e chamada para a segunda etapa
Em 26 de fevereiro de 2025, o BC divulgou um relatório técnico sobre a primeira fase do Piloto Drex, que testou uma plataforma baseada em tecnologia de registros distribuídos (DLT).
O relatório aborda inicialmente as premissas utilizadas na estruturação da plataforma do Piloto Drex e o escopo dos testes realizados. Em seguida, discute a arquitetura aplicada e as soluções de design consideradas, com o objetivo de assegurar a conformidade da plataforma Drex com o arcabouço regulatório e jurídico – especialmente em relação à privacidade e segurança das transações. O relatório analisa as soluções testadas, destacando os potenciais e desafios envolvidos, e conclui que é fundamental um aprofundamento maior para assegurar a adequação da plataforma aos requisitos de privacidade, proteção de dados e segurança.
Com base nos resultados da primeira fase, a segunda fase do Piloto Drex foi introduzida, visando atestar o potencial da plataforma para outros casos de negócio propostos por representantes do mercado.
Devido aos desafios tecnológicos e à necessidade de um acompanhamento mais intensivo do que o previsto, o BC decidiu não incluir novos casos na segunda fase do Piloto Drex. Além disso, as propostas apresentadas não se diferenciaram suficientemente dos casos já em teste para justificar a alocação de recursos.
Confira o relatório técnico sobre a primeira fase do Piloto Drex
Leia a íntegra da notícia do BC
Entra em vigor prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
O prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao BC estará aberto entre 15 de fevereiro e 05 de abril de 2025, com referência à data-base de 31 de dezembro de 2024. A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que possuíam, no exterior, valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza em montante igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (ou o equivalente em outras moedas) na data-base estabelecida. Entre os ativos sujeitos à declaração, incluem-se participações em sociedades estrangeiras, Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”), cotas de fundos de investimento no exterior, títulos de dívida, empréstimos concedidos a não residentes, depósitos, créditos comerciais, imóveis, ativos virtuais mantidos fora do país, derivativos e receitas de exportação mantidas no exterior.
O não fornecimento das informações exigidas, bem como a prestação de dados falsos, incompletos ou incorretos, pode resultar na aplicação de penalidades pelo BC. As informações declaradas serão tratadas de forma confidencial, sem identificação individual dos contribuintes. Diante da relevância da obrigação e do prazo estipulado, é essencial que os declarantes revisem atentamente suas informações e garantam a entrega dentro do período estabelecido.
Veja nosso client alert sobre o tema
BC moderniza normas para boletos e autoriza pagamento por Pix
A partir de 03 de fevereiro de 2025, entrou em vigor uma resolução do BC que aprimora as regras atuais para boletos de pagamento. A principal mudança permite que boletos sejam pagos por meio de outros arranjos de pagamento autorizados ou operados pelo BC, como o Pix. O usuário pode acessar um QR Code específico, inserido no boleto, para realizar a operação.
A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, também introduz o boleto dinâmico, uma modalidade de cobrança que será utilizada na negociação de títulos de dívida entre empresas. O BC definirá, por meio de instrução normativa, os tipos de ativos financeiros que poderão ser vinculados ao boleto de cobrança dinâmico, garantindo a segurança dessa nova modalidade de pagamento.
Inicialmente, o boleto dinâmico poderá ser vinculado a duplicatas escriturais e a recebíveis imobiliários, conforme regulamentações anteriores. A norma também exige uma estrutura de governança mais robusta para a convenção do boleto, com a participação de diversos segmentos do arranjo. Além disso, prevê a criação de um modelo tarifário e de reembolso de custos operacionais que considere isonomia, transparência e fundamentação econômica, evitando práticas anticoncorrenciais.
Leia a íntegra da notícia do BC
Confira a íntegra da Resolução BCB nº 443
Regulamentado o uso de imóvel como garantia em mais de uma operação de crédito imobiliário
O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.197, de 19 de dezembro de 2024, que atualiza as condições para a contratação de crédito imobiliário, alterando a Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018. A revisão foi necessária devido à Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que introduziu mudanças para garantir mais efetividade e segurança jurídica nas hipotecas e alienações fiduciárias. As novas regras entram em vigor em julho.
As principais mudanças incluem a extensão da alienação fiduciária e da hipoteca, permitindo que um imóvel já utilizado como garantia possa ser usado novamente em novas operações de crédito, mesmo antes da quitação da operação original. A propriedade fiduciária do bem permanece com o credor original, mas a nova transação pode ser feita com um credor diferente.
A revisão também regulamenta o compartilhamento de garantias em novas operações de crédito imobiliário, estabelecendo limites para a soma do valor das novas operações e dos saldos devedores das operações já garantidas, em relação ao valor do imóvel.
Para empréstimos a pessoas físicas garantidos por imóveis residenciais, a norma permite que as instituições financeiras exijam a contratação de seguro para cobrir riscos de morte, invalidez permanente do mutuário e danos ao imóvel. Essa medida é importante para proteger mutuários e suas famílias em caso de sinistros.
A resolução visa manter a robustez dos processos de crédito imobiliário, aumentar a segurança dos envolvidos e contribuir para o funcionamento adequado do mercado de crédito imobiliário e do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Leia a íntegra da notícia do BC
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