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STJ confirma aplicação da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

13 de março de 2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1293), que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras que permaneçam paralisados por mais de três anos.

Nos Recursos Especiais n. 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, as empresas recorrentes alegaram que seus processos administrativos ficaram inertes por período superior ao limite legal, buscando a anulação de débitos fiscais oriundos de autos de infração por prestação intempestiva de informações. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a prescrição intercorrente não seria aplicável aos processos administrativos regidos pelo Decreto n. 70.235/1972.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ao tratar da natureza jurídica das infrações e sua relação com o rito processual adotado, ressaltou que, embora o procedimento de constituição definitiva do crédito decorrente de infração à legislação aduaneira siga o Decreto n. 70.235/72, o mesmo utilizado para procedimento de apuração de créditos tributários, isso não altera a essência da infração cometida. O critério determinante para a aplicação da prescrição intercorrente não é o rito escolhido pelo legislador, mas sim a natureza da norma violada.

As teses fixadas pelo STJ no Tema 1293 foram as seguintes:

  1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não-tributária, por mais de três anos.
  2. A natureza jurídica do crédito correspondente a sanção pela infração da legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle de trânsito internacional de mercadoria ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, consequentemente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
  3. Não incidirá o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida com quanto inserida em ambiente aduaneiro destinava-se direta e imediatamente a arrecadação ou fiscalização dos tributos incidente sobre os negócios jurídicos realizados.

Com base no art. 99 do Regimento Interno do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) (Portaria MF 1.634/2023), após trânsito em julgado da ação, os conselheiros deverão reproduzir o entendimento do STJ nos julgamentos administrativos, assegurando sua aplicação nos casos semelhantes.

A decisão do STJ reforça a aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos de infrações aduaneiras, impactando diretamente a tramitação no Carf e promovendo maior eficiência na resolução desses casos.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

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