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Resolução CNSP nº 478/2024: definidas as diretrizes gerais sobre o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V) no transporte rodoviário de cargas

24 de janeiro de 2025

Após a conversão da Medida Provisória nº 1.153/22 (MPV) na Lei nº 14.599/23, que modificou a legislação anteriormente vigente sobre os seguros de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de cargas, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Resolução CNSP nº 478/2024, que estabelece as regras aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (“RC-V”) para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros por veículos utilizados no transporte rodoviário de cargas.

A edição da Resolução CNSP nº 478/2024 decorre da previsão do artigo 13, inciso III, da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023, que tornou obrigatória a contratação do seguro de RC-V pelos transportadores.

As principais disposições trazidas pela Resolução CNSP nº 478/2024 estão sintetizadas abaixo:

  • Objeto: o objeto do seguro é a cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas ou pela própria carga enquanto transportada no mesmo veículo.
  • Segurado: o segurado é o transportador rodoviário de cargas devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
  • Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”): em caso de subcontratação de TAC para a realização do transporte, o seguro deve ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC. O TAC apenas deverá manter apólice de RC-V própria para as hipóteses em que não tenha sido subcontratado.
  • Contratação coletiva: a contratação coletiva está autorizada em duas hipóteses – (i) quando houver a subcontratação de TAC, caso em que o contratante do serviço poderá contratar a apólice em nome de mais de um TAC subcontratado, e (ii) o transportador poderá contratar apólice globalizada que inclua toda a sua frota.
  • Custos de defesa: é facultativa a contratação de cobertura para o reembolso de custas judiciais e honorários advocatícios incorridos pelo segurado e/ou reclamante, observado o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura. Ainda, as condições contratuais da apólice deverão prever se os segurados terão direito à livre escolha de seus advogados.
  • Despesas emergenciais: serão cobertas as despesas emergenciais incorridas pelo segurado ao tentar evitar ou minorar os danos a terceiros, independentemente da contratação de cobertura específica.
  • Riscos excluídos: danos à carga transportada causadas pelo próprio veículo segurado não estão cobertos. Por outro lado, a cobertura não poderá ser afastada quando (i) o sinistro ocorrer em momento em que o veículo não esteja realizando o transporte de cargas, e (ii) o tráfego rodoviário sofrer interrupções em virtude de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços disponíveis regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
  • Franquia: é vedado o estabelecimento de franquia para as coberturas de danos materiais e corporais a terceiros, sendo facultada, porém, nas demais coberturas oferecidas, como para custos de defesa do segurado, por exemplo.
  • Importância segurada e reintegração do limite: o seguro deverá ser contratado com cobertura mínima de 35.000 Direitos Especiais de Saque (“DES”) para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais, por veículo segurado, devendo a conversão ser feita na data de contratação do seguro.
  • Ramo para registro do seguro de RC-V: enquanto a Susep não criar ramo próprio das operações relativas ao seguro RC-V, estas deverão ser registradas no ramo Responsabilidade Civil Facultativa – Auto (0553). Com o advento do ramo próprio, as operações deverão ser registradas no código correspondente.
  • Adequação das apólices já registradas: os planos de seguro registrados antes do início de vigência da Resolução CNSP nº 478/2024 deverão ser adaptados em até 180 dias, contados a partir do início de vigência do normativo.

A Resolução CNSP nº 478/2024 está em vigor desde a sua publicação, em 27 de dezembro de 2024, e a íntegra da norma está disponível no site do governo.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o novo normativo e legislação correlata.

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