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Decreto estabelece regras para programas de integridade em licitações e contratos públicos
13 de dezembro de 2024
Em 09 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.304/2024, que regulamenta os parâmetros para avaliação dos programas de integridade que são obrigatórios para contratações públicas de grande vulto, e para a reabilitação de licitantes ou contratados, bem como nos casos em que o programa de integridade é apresentado no contexto de desempate de propostas, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (“Lei de Licitações”).
O Decreto nº 12.304/2024 traz mudanças significativas que impactam diretamente empresas que participam de licitações e contratos com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como as contratações realizadas por órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União.
Ao definir os programas de integridade, o decreto reproduz muitas das disposições do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção” ou “LAC”). Além disso, em linha com recentes diretrizes publicadas pela Controladoria-Geral da União (“CGU”) e com o que as autoridades brasileiras vêm sinalizando como expectativas para os referidos mecanismos, o Decreto nº 12.304/2024 inova ao trazer expressivas aproximações a aspectos ESG:
- Adiciona aos objetivos dos programas de integridade o propósito de “mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos”.
- Inclui os seguintes parâmetros de avaliação dos programas de integridade:
“[…] IX – mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;
[…] XVI – transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e
[…] XVII – monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.”
A metodologia de avaliação e os critérios mínimos para considerar os programas de integridade como implantados, desenvolvidos ou aperfeiçoados serão objeto de ato do Ministro de Estado da CGU.
De acordo com o Decreto nº 12.304/2024, a comprovação da implantação dos programas de integridade será obrigatória para:
- Contratados em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (ou seja, atualmente, cujo valor estimado do contrato inicial e aditivos supere R$ 239.624.058,14) – hipótese em que a comprovação deverá ser feita no prazo de seis meses, a contar da assinatura do contrato.
- Licitantes que utilizarem o programa de integridade como critério de desempate – hipótese em que a comprovação deverá ser feita no momento da apresentação da proposta.
- Aqueles que solicitarem reabilitação, após sanções decorrentes de:
- apresentação de declaração ou documentação falsa durante a licitação ou execução do contrato; ou
- prática de ato lesivo à administração pública, conforme previsto na Lei Anticorrupção.
Nos casos de reabilitação, cuja comprovação deverá ser feita no momento da apresentação do pedido de reabilitação, haverá análise de adoção das medidas de remediação específicas voltadas a endereçar os fatos que ensejaram a aplicação da sanção.
Caberá à CGU avaliar a aderência dos programas de integridade aos parâmetros estabelecidos no Decreto nº 12.304/2024 no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal. Essa competência poderá ser delegada a outros órgãos e entidades públicas para análises relativas a seus respectivos processos de licitação e contratação.
No caso dos órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal que recebem recursos oriundos de transferências voluntárias da União, o órgão ou a entidade responsável pela avaliação dos programas de integridade será definido pelo próprio ente federativo.
Em sua avaliação – que poderá ser realizada de ofício, em decorrência de ações periódicas de avaliação, ou de forma coordenada com outros órgãos ou entes públicos –, a CGU poderá adotar todas as medidas necessárias para analisar de forma apropriada o programa de integridade, incluindo solicitar informações e realizar diligências, visitas técnicas e entrevistas.
A CGU também poderá dispensar a submissão de documentos e a avaliação para empresas que tenham sido aprovadas em programas específicos de fomento à ética e integridade corporativas promovidos pela própria CGU, e poderá reconhecer a avaliação realizada por outros órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, desde que essas avaliações sigam os critérios e parâmetros adotados pela CGU.
Ainda, a CGU poderá propor um plano de conformidade para adoção de medidas nos casos em que se concluir que não houve a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento adequado dos programas de integridade.
Infrações relacionadas à obrigação de comprovar a implantação dos programas de integridade ensejarão a responsabilização administrativa dos licitantes ou contratados, em processo de responsabilização que será conduzido pela própria CGU, sendo assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tais infrações incluem:
- deixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo documentação referente ao programa de integridade;
- omitir ou se recusar a prestar informações;
- descumprir prazos e medidas estabelecidos no plano de conformidade;
- dificultar a avaliação conduzida pela CGU;
- atuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações relacionadas ao programa de integridade; ou
- apresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto na Lei de Licitações.
A CGU poderá delegar a outros órgãos ou entidades públicas a competência para instaurar e julgar processos de responsabilização relativos aos seus respectivos certames e contratações, sem prejuízo à competência da CGU para supervisionar e avocar os referidos processos, se necessário.
Aos responsáveis, serão aplicadas as sanções de:
- advertência;
- multa (no mínimo, 1% e, no máximo, 5% do valor da licitação ou do contrato);
- impedimento de licitar e contratar; ou
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Nos casos em que o descumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 12.304/2024 corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei Anticorrupção, as sanções previstas na LAC também poderão ser aplicadas.
As disposições do Decreto nº 12.304/2024 se aplicam às concessões e permissões de serviços públicos, às parcerias público-privadas e a outros processos de licitação e contratação pública regidos subsidiariamente pela Lei de Licitações, exceto nos casos de previsão específica em contrário.
As disposições do decreto entram em vigor 60 dias após a publicação.
A equipe de Compliance e Investigações do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.