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Instrução normativa atualiza procedimentos para regularização fundiária em áreas rurais na Amazônia Legal

11 de novembro de 2024

Em 29 de outubro de 2024, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicaram a Instrução Normativa nº 144 (“IN 144”), que atualiza os procedimentos e regras para a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais da União, no âmbito da Amazônia Legal.

 

A regularização fundiária na Amazônia Legal

A IN 144 altera a Instrução Normativa Incra nº 104. Dessa forma, a regularização fundiária rural tratada na IN 144 se insere no contexto específico da Lei nº 11.592/09 e compreende as providências que permitem alcançar a legalização de terras que foram ocupadas de forma irregular ou informal, visando garantir a posse e a propriedade legal para os ocupantes legítimos. Tal processo envolve uma série de procedimentos administrativos e jurídicos que resultam na entrega de títulos de propriedade ou concessão de uso para os ocupantes produtores rurais.

A regularização fundiária rural pode ser utilizada em diversos contextos, como:

  • em áreas ocupadas por pequenos agricultores e comunidades tradicionais;
  • para formalizar a posse de terras em áreas de assentamentos promovidos por programas de reforma agrária;
  • em áreas de conflito, onde há disputas pela posse de terra; e
  • em áreas rurais necessárias para o desenvolvimento sustentável, facilitando o acesso a financiamentos, incentivos governamentais, e melhorias na infraestrutura local.

 

O que muda com a IN 144?

A versão atualizada da norma atualiza aspectos importantes a para regularização fundiária, que possui especial importância na região em iniciativas de infraestrutura, geração de energia, e do agronegócio.

Abaixo, listamos as principais alterações trazidas pela IN 144:

  1. inclusão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo como documento necessário para instruir o processo de regularização fundiária;
  2. dispensa do CAR e da consulta aos órgãos ambientais (estadual ou distrital competente) na fase instrutória do processo de regularização fundiária, em áreas com até um módulo fiscal; e
  3. necessidade de destinar a área do imóvel à constituição de Reserva Legal ou a considerar como Área de Preservação Permanente, em casos em que houver sobreposição com Florestas Públicas do tipo B (“FPB”).

Até a publicação da IN 144, a apresentação do CAR era exigida independentemente de seu status, ou seja, bastava que o imóvel estivesse cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), ainda que o status estivesse inativo. Com as alterações da IN 144, o CAR foi dispensado para áreas com até um módulo fiscal. Já no caso de áreas maiores, passou-se a exigir que o seu status esteja ativo.

Além disso, não havia qualquer disposição relacionada às FPB até a publicação da IN 144. As FPB são definidas como florestas localizadas em áreas pelo Poder Público, mas que ainda não foram destinadas. A IN 144 determinou que seja feita uma análise de sobreposição da área a regularizar com as áreas de FPB. Desse modo, quando houver sobreposição, a FPB deverá ser integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente por aquele que pretenda a regularização de área, inclusive como condição resolutiva do título de regularização. Ainda, a IN 144 determina que, caso a sobreposição se dê de forma integral, ou seja, toda a área a regularizar seja de FPB, o pedido de regularização deverá ser indeferido.

Por fim, a IN 144 impossibilitou a regularização fundiária em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.

 

Impactos da IN 144

Assim, apesar de a IN 144 ter incluído a necessidade de cadastro ativo perante o Sicar, o que não era exigido anteriormente, as alterações trazidas também buscaram agilizar o processo de regularização fundiária ao adaptar os requisitos documentais para áreas menores e dar maior segurança jurídica e proteção às áreas de FPB.

Além das questões relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e às discussões judiciais sobre a responsabilidade (ou não) da União em demarcar terras, a falta de clareza sobre o marco temporal para definir a ocupação de terras indígenas é um fator igualmente importante em relação à regularização fundiária da região. Esses elementos exigem atenção especial na condução de qualquer procedimento.

A equipe de Imobiliário do Demarest continuará acompanhando o tema e está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

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