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Boletim de Investigações Corporativas e Criminais – Setembro 2024

8 de novembro de 2024

O Boletim de Investigações Corporativas e Criminais tem como objetivo trazer informações sobre as principais notícias, trends, casos e legislações relacionadas ao tema de compliance, no Brasil e exterior. Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado pelos nossos advogados.

Boa leitura!

Equipe de Compliance e Investigações

 

CGU publica o “Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas – Volume II”

Em 15 de outubro de 2024, a Controladoria-Geral da União (“CGU”) publicou o segundo volume do “Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas” para complementar o primeiro volume lançado em 2015.

A CGU anunciou o lançamento do novo volume durante o Dia da Integridade Empresarial, conforme apresentamos no nosso Client Alert de 29 de agosto de 2024.

O guia reflete o posicionamento da CGU quanto ao conceito de programa de integridade com base em:

  • atualizações legislativas como o Decreto nº 11.129/2022 e a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”);
  • práticas de mercado; e
  • a experiência do CGU no julgamento de processos administrativos de responsabilização e na avaliação de programas de integridade.

O documento apresenta diversos benefícios para as empresas que adotarem tais práticas, além daqueles previstos em lei: “(i) ganho de imagem e de reputação; (ii) aumento de oportunidades comerciais; (iii) redução de custos operacionais e da possibilidade de fraudes internas; (iv) atração e retenção de funcionários que prezam pelos valores de ética e de integridade; e (v) menor probabilidade de ocorrência de fraude e corrupção, assim como redução do impacto de tais eventos, caso eles ocorram, incluindo a possibilidade de diminuição do valor de multas.”

Quanto ao estabelecimento dos padrões de conduta, o novo guia reforça a necessidade da criação de um código de conduta, de políticas internas, e de políticas específicas para licitações e contratos públicos de acordo com a Nova Lei de Licitações, caso aplicável.

Como novidade, o guia ressalta a importância do desenvolvimento de políticas relacionadas ao assédio moral e sexual, à discriminação, aos direitos humanos, ao trabalho, à proteção ao meio ambiente, e à condução de investigação de denúncias.

De acordo com levantamento feito pela equipe de Compliance e Investigações do Demarest, sabe-se que, até dia 02 de julho de 2024, a média das notas das avaliações de programas de integridade (excluindo aqueles que não pontuaram) foi de 2,169 pontos, de uma máxima de 5 pontos.

O guia enfatiza que a simples adoção do mínimo exigido não é o suficiente para que o programa seja considerado efetivo. O programa de integridade deve produzir efeitos no cotidiano da empresa, ao desenvolver uma cultura interna de ética e integridade.

Para mais informações, acesse o Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas – Volume II.

 


 

Evento do G20 no Brasil destaca relação entre corrupção e sustentabilidade ambiental

Em 23 de outubro de 2024, durante evento paralelo às reuniões do Grupo de Trabalho Anticorrupção do G20, especialistas, líderes globais e representantes da sociedade civil reforçaram a importância do combate aos ilícitos financeiros para a preservação ambiental.

A conexão entre corrupção e crimes ambientais — como desmatamento ilegal, mineração clandestina e tráfico de animais silvestres — foi amplamente discutida, ressaltando que a corrupção favorece atividades que prejudicam o meio ambiente.

O conceito de “corrupção verde” ganhou destaque nesta edição do G20 e os especialistas presentes destacaram que políticas de proteção ambiental e combate à corrupção devem ser resguardadas contra desvios e má administração, especialmente em contextos de emergência, como desastres naturais e eventos climáticos extremos.

Para mais informações, acesse a notícia do G2O.

 


 

Rede Nacional de Promoção da Integridade Privada busca uniformização da Lei Anticorrupção

Em 30 de outubro de 2024, a CGU promoveu a 4ª Reunião da Rede Nacional de Promoção da Integridade Privada, com o objetivo de fortalecer e uniformizar a aplicação da Lei Anticorrupção em todo o país.

O evento reuniu cerca de 60 participantes, entre eles representantes de 17 estados e 8 municípios, além de autoridades e especialistas comprometidos com a promoção da integridade e a ética nos setores público e privado.

Um dos temas centrais da reunião foi o Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, uma iniciativa que busca harmonizar a aplicação da Lei Anticorrupção no âmbito nacional, e já apresenta resultados promissores. O objetivo é ampliar a rede de integridade, tornando o combate à corrupção cada vez mais efetivo.

O ministro da CGU, Vinícius Marques de Carvalho, destacou a relevância da parceria entre as esferas governamentais para a construção de uma agenda nacional de controle e integridade. Já Marcelo Pontes Vianna, secretário de Integridade Privada da CGU, destacou que o Brasil tem se tornado um modelo internacional de combate à corrupção e de promoção do desenvolvimento econômico sustentável. Segundo Vianna, essa estratégia não deve partir apenas do governo, mas de uma interlocução que envolva a sociedade civil e o setor empresarial.

Esse encontro reforça o compromisso da CGU em promover a integridade e construir um ambiente de negócios e gestão pública mais justo e transparente para todos.

Para mais informações, acesse a notícia da CGU.

 


 

Departamento de Justiça dos EUA investiga aquisição de caças Gripen pelo Brasil

Em 10 de outubro de 2024, a Saab, fabricante sueca de aeronaves, revelou que foi intimada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos (“DOJ”) a prestar informações sobre um contrato firmado em 2014 com o governo brasileiro para a compra de 36 caças militares do modelo Gripen.

A investigação se concentra em uma licitação concluída em 2014, que resultou na maior aquisição militar da América Latina, envolvendo um investimento de US$ 4,5 bilhões.

A investigação conduzida pelo DOJ levanta questões sobre possíveis irregularidades no processo de licitação e o papel das empresas envolvidas.

Para mais informações, acesse a notícia da CNN Brasil.

 


 

STF discute limites para a quebra de sigilo de históricos de busca na internet

Os limites para quebra de sigilo de históricos de busca na internet estão atualmente sob discussão no Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do Tema 1.148 – Recurso Extraordinário 1301250.

O caso que iniciou a discussão envolve uma decisão judicial que permitiu a quebra de sigilo dos históricos de pessoas que fizeram pesquisas sobre a ex-vereadora Marielle Franco nos quatro dias anteriores ao seu assassinato, em 2018. O Google, que teria que fornecer as informações sobre os usuários da internet, interpôs o recurso contra tal decisão, argumentando que a quebra de sigilo nesses termos poderia atingir pessoas que não são investigadas no caso Marielle, o que violaria, portanto, sua privacidade e intimidade.

A aposentada Rosa Weber, então relatora do recurso, votou no sentido de que a quebra de sigilo que atinge um número indeterminado de pessoas não tem amparo constitucional, pois viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência, que foi acompanhada pelo ministro Cristiano Zanin, sob o fundamento de que a quebra de sigilo no caso Marielle não mirou um número indeterminado de pessoas, e sim um grupo determinável – ou seja, limitando-se a usuários que fizeram buscas específicas em determinado período.

No último dia 16 de outubro de 2024, o ministro André Mendonça pediu vistas dos autos para analisar o assunto, e o julgamento ainda não possui data para a sua retomada. Todavia, vale destacar que a decisão sobre o tema terá repercussão geral, de modo que se tornará vinculante para instâncias inferiores.   

 


 

Multa por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% da dívida tributária

No dia 03 de outubro de 2024, por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) fixou o Tema 863, o qual estabeleceu que a multa tributária decorrente de sonegação, fraude, ou conluio não pode extrapolar o valor do débito tributário até que seja editada uma lei federal sobre a matéria.

outras questões, a medida visa evitar as chamadas “guerras fiscais” entre estados e municípios, que reduzem as multas para atrair negócios.

A tese originou-se em decisão proferida no Recurso Extraordinário 736090: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência (…)”.

Segundo a decisão, o valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Além disso, vale mencionar que houve a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, , ficando ressalvados desses efeitos:

  • as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a edição da Lei 14.689/2023 ; e
  • os fatos geradores ocorridos até a edição da Lei 14.689/2023 em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

Como o assunto possui repercussão geral, deve ser observado pelas instâncias inferiores.

 


 

Lei torna feminicídio crime autônomo no Código Penal

No dia 9 de outubro de 2024, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.994/24, que tornou o feminicídio um crime autônomo no Código Penal, com previsão legal no artigo 121-A, e o incluiu no rol de crimes hediondos.

A mudança normativa prevê penas de 20 a 40 anos de reclusão para o homicídio em situação de violência doméstica ou de gênero. Tais penas são maiores do que aquelas previstas para o homicídio qualificado, como eram julgados anteriormente os casos de feminicídio, que prevê penas de 12 a 30 anos de reclusão.

Fazendo jus a como ficou conhecido, o “Pacote Antifeminicídio” também abarcou o aumento de penas para outros crimes, desde que sejam cometidos no contexto de violência doméstica ou de gênero, como em casos de lesão corporal (reclusão de 2 a 5 anos) e ameaça (pena em dobro), além dos crimes contra honra (injúria, calúnia e difamação), que também terão as penas dobradas se praticados nesse âmbito. 

Vale mencionar que a Lei nº 14.994/24 acrescentou outros efeitos às condenações de crimes praticados no contexto de violência doméstica e de gênero, como a:

  • perda de cargo, função pública ou mandado eletivo;
  • vedação à nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo; e
  • incapacidade para exercer o poder familiar, tutela ou curatela (nova redação atribuída ao art. 92, inciso II e parágrafo 2º do Código Penal).

Os processos que apuram a prática crimes também terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, conforme a nova redação do artigo 394-A do Código de Processo Penal.

 


 

STJ decide que juízes de primeiro grau podem estabelecer prazo para medidas da Lei Maria da Penha

No dia 03 de outubro de 2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no âmbito do REsp 2.066.642, decidiu, por unanimidade, que os juízes de primeiro grau podem definir um prazo específico para a duração das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”.

A origem da discussão se deu no contexto de um recurso do Ministério Público ao STJ, o qual questionou a fixação do prazo feita pelo juiz de primeira instância, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.

No entanto, o STJ decidiu que é possível definir um prazo para a duração das medidas protetivas. Ao fixar a tese, o ministro relator Ribeiro Dantas salientou que a determinação judicial deve estar fundamentada de forma adequada às circunstâncias do caso e que deve haver previsão de revisão periódica, o que até então não é a praxe, mas acrescentou que deve ser assegurada a manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre as medidas.

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