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CNSP e CMN regulamentam o uso de recursos de previdência, seguros de pessoas e títulos de capitalização como garantia em operações de crédito

25 de outubro de 2024

O Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicaram a Resolução Conjunta nº 12/2024 que regulamenta a Lei nº 14.652/2023, dispondo sobre a utilização de recursos acumulados em planos de previdência complementar aberta, seguro de pessoas e títulos de capitalização como garantia de operações de crédito realizadas com instituições financeiras.

Essa medida visa (i) reduzir o nível de inadimplência nas operações de crédito, oferecendo às instituições financeiras maior segurança e, consequentemente, estímulo para a oferta de crédito e (ii) incentivo para a formação de poupança previdenciária, que constitui importante fonte de financiamento de projetos de longo prazo.

Com as novas regras, os consumidores terão maior flexibilidade para combinar a disposição de seus direitos como fonte de garantia com melhores condições de acesso ao mercado de crédito, sem a necessidade de liquidação de seus investimentos. Suas posições em relação a tais ativos poderão ser usadas como fonte de cobertura financeira em caso de eventual inadimplemento de obrigações no âmbito das operações de crédito, que poderão estar amparadas por recursos financeiros advindos de planos de previdência complementar aberta, seguro de pessoas e títulos de capitalização.

A resolução conjunta traz definições sobre o escopo das operações de crédito que poderão utilizar esses recursos como instrumento de garantia e estabelece requisitos e obrigações para que as instituições financeiras possam atuar nesse segmento, de forma a proporcionar condições de eficiência e segurança para seus clientes.

Os pontos de destaque das novas normas são:

  • Produtos elegíveis à utilização como garantia de operações de crédito:
    • planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável;
    • planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável; e
    • títulos de capitalização estruturados na modalidade tradicional.
  • Permissão para utilização de mais de um produto para garantir uma operação de crédito e que um único produto possa garantir mais de uma operação de crédito, com exceção dos títulos de capitalização que não permitam resgate parcial e que já tenham sido dados em garantia.
  • O valor da garantia da operação de crédito deverá observar uma relação de racionalidade econômica com o risco ao longo de sua vigência, devendo haver condições para liberação parcial do valor bloqueado em garantia em caso de redução do saldo devedor da operação de crédito.
  • A consulta para disponibilização da garantia depende de prévia e expressa participação do cliente, o qual deve ser informado sobre todas as características, dados e restrições desse movimento.
  • Caso haja seguro prestamista com cobertura de morte vinculado à operação de crédito, o seguro deverá ser acionado pela instituição financeira prioritariamente à liquidação da garantia.

Outro ponto relevante da norma é a atribuição às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar ou sociedades de capitalização, da responsabilidade de manter um sistema eletrônico administrado por infraestrutura do mercado financeiro, autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC). O sistema em questão será de sua livre escolha, para que haja a disponibilização de informações e intermediação de documentos no prazo de 12 meses, a partir de sua publicação.

Por fim, a resolução também estabelece o prazo de 90 dias para que essas sociedades apresentem, em seus sites, a forma pela qual será operacionalizada a concessão em garantia dos direitos de resgate em favor das instituições financeiras. A concessão deverá ser padronizada, ficando vedada a distinção de procedimentos para diferentes instituições financeiras e a recusa de requerimentos de concessão de garantia que estejam aderentes às obrigações decorrentes da legislação e da resolução.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está monitorando os desdobramentos relativos ao DPVAT e, juntamente com a equipe de Bancário, fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.