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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Setembro 2024

14 de outubro de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF decidirá se a sub-rogação do adquirente em relação à contribuição ao Funrural de pessoas físicas permanece válida

Em 2022, a legitimidade da cobrança do Funrural pessoa física foi confirmada, porém, a formalização do resultado e a resolução acerca da constitucionalidade da sub-rogação do adquirente da produção permanecem em aberto. O ponto de discussão refere-se à possibilidade de adquirentes da produção rural, a exemplo de frigoríficos, serem obrigados e responsabilizados pelo recolhimento do Funrural. A proclamação do resultado final está pautada para 17 de outubro de 2024. (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – “ADI” – 4.395)

 

Plenário do STF reconhece a repercussão geral da discussão sobre a natureza jurídica da contribuição ao Senar – Tema 1.320

A discussão se refere à caracterização da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“Senar”) como Contribuição Social Geral ou Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. Caso confirmada a natureza de Contribuição Social Geral, entendimento que já foi externado por alguns ministros no julgamento da constitucionalidade do Senar – Recurso Extraordinário (RE) 816.830, Tema 801 (obter dictum) –, as empresas exportadoras poderão fazer jus à imunidade prevista no artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição Federal em relação à contribuição mencionada. Este dispositivo estabelece que contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Cide), não incidem sobre receitas provenientes de exportação. Ainda não há previsão quanto ao julgamento do tema.

(RE 1.310.691 – Tema 1.320)

 

STF decide sobre alcance da imunidade tributária em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.083 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro”.

(Agravo em Recurso Extraordinário – ARE – 1.244.302)

 

STF mantém a inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus

A Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, mantendo a declaração da inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus (ZFM) contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24/1975, sem ressalvas.

(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – 1.004)

 

STF modula os efeitos da decisão sobre a inconstitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica antes da Emenda Constitucional (EC) 20/98

Por ocasião da apreciação do mérito do Tema 651 de repercussão geral, a Corte, por unanimidade, fixou as seguintes teses: “I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

Em relação ao item (I) da tese, o STF, acolhendo em parte os embargos de declaração da União, entendeu por bem modular os efeitos da decisão. Assim, ela apenas passa a valer a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito do paradigma, ressalvadas as ações judiciais em curso.

(RE 700.922 – Tema 651)

 

STF inicia julgamento de ação que questiona a validade da devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica

Em julgamento iniciado em 04 de setembro de 2024, o ministro Alexandre de Moraes (relator) julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou constitucional a Lei nº 14.385/2022.

A lei em questão  atribui à agência reguladora a competência para promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados, na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior. No entanto, a condição é válida desde que: i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) sejam excluídos, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), os tributos e custos específicos do repasse integral previstos na Lei nº 14.385/2022, suportados pelas concessionárias para fins de obter a repetição de indébito tributário.

O ministro Luiz Fux reconheceu a constitucionalidade da lei, mas propôs uma interpretação convergente no tocante à restituição integral, permitindo a dedução das despesas diretas e indiretas e entendeu pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição. O voto de Fux foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.

O ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator no sentido da improcedência da ação, mas não reconheceu a ocorrência de prescrição, aplicando, caso vencido nesse ponto, o prazo prescricional decenal.

Os votos dos ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, que reconheceram a constitucionalidade da lei, propuseram uma interpretação convergente nos termos do voto do ministro Luiz Fux, mas com a aplicação do prazo decenal de prescrição. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

(ADI 7.324)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ amplia os processos submetidos a julgamento virtual

Após aprovação pelo Pleno da Corte, foi editada a Emenda Regimental (“ER”) 45, de 28 de agosto de 2024, permitindo que quase todos os processos originários e recursais submetidos ao Tribunal sejam julgados em sessões virtuais, inclusive habeas corpus e casos que podem formar precedentes qualificados, como os recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência.

Permanecem submetidas às sessões presenciais as seguintes classes processuais: ações penais; inquéritos; queixas-crime e embargos de divergência em recurso especial e em agravo em recurso especial (EREsp e EAREsp) – os dois últimos quando a proposição de qualquer ministro integrante do Colegiado for de análise do mérito do recurso, e não apenas sobre conhecimento. 

De acordo com a ER 45/2024, após a publicação da pauta da sessão virtual, as sustentações orais e os memoriais poderão ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes do início do julgamento assíncrono.

Caso haja pedido de destaque por qualquer ministro, o relator deve encaminhar o processo para continuidade do julgamento na sessão presencial do respectivo Colegiado, com a publicação de nova pauta.

Em situações de urgência, o Regimento Interno passa a permitir que os presidentes do STJ e dos órgãos fracionários (Turmas e Seções) convoquem sessão virtual extraordinária, com prazo de duração estabelecido no instrumento de convocação.

Os julgamentos virtuais ainda serão objeto de regulamentação por ato do presidente do STJ, a ser editado em até 60 dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período.

 

STJ define a não incidência de IRPF sobre os “Stock Option Plans

Em 11 de setembro de 2024, o STJ deliberou sobre o Tema 1.226, seguindo o procedimento dos recursos repetitivos, para estabelecer os critérios de incidência do IRPF sobre as opções de compra de ações (stock options) concedidas por empresas aos seus colaboradores. Foram definidas as seguintes teses:

“a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.”

É defensável que o entendimento acima seja aplicado às contribuições previdenciárias, considerando-se que o foco da análise se deu sobre o conceito da remuneração – ou seja, uma vez não considerado como remuneração, para efeitos da incidência de IRPF, também não deveria ser considerado para efeitos de incidência de contribuição previdenciária. Contudo, ainda não há um posicionamento do STJ em relação à aplicação do mesmo entendimento para fins de incidência de contribuição previdenciária.

(REsp nº 2.069.644 – Tema 1.226)

 

STJ entende pela admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral

O julgamento, realizado em 11 de setembro de 2024, foi iniciado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, acompanhando a divergência do ministro Herman, mas sem a ampliação da tese para alcançar outras situações, além do Tema 69. Esse voto foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

O ministro Benedito Gonçalves, por sua vez, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Herman integralmente.

Com isso, vencido o ministro Mauro Campbell, relator, o STJ firmou entendimento pelo cabimento de ação rescisória para adequar desconstituir decisão acerca do Tema 69 em função da modulação de efeitos operada em 2021. O ministro Gurgel de Faria será o redator do acórdão.

(REsp 2066696 e REsp 2054759 – Tema 1.245)

 

STJ decide que ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido

Em 11 de setembro de 2024, o julgamento foi iniciado com o voto do relator ressaltando que o tema já foi analisado em relação ao ICMS, em abril de 2023, também sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria. Assim, para dar mais segurança jurídica, reconheceu-se o caso como repetitivo. Com isso, na mesma linha do decidido em relação ao ICMS e pelas mesmas razões, o STJ, por unanimidade, considerou que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CLL quando apurados pelo lucro presumido.

(REsp 2089298 e REsp 2089356 – Tema 1.240)

 

STJ mantém modulação da tese sobre o limite de 20 salários-mínimos para apuração das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos

Em julgamento realizado em 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte, mantendo a modulação proposta pela ministra Regina Helena Costa, em 13 de março de 2024, e acolhida pela maioria do Colegiado, a fim de que aqueles contribuintes que obtiveram decisões administrativas ou judiciais favoráveis até a data do julgamento do Tema 1.079 possam aproveitar os créditos decorrentes da limitação até a publicação do acórdão a ser formalizado.

 

Primeira Turma do STJ mantém vitória do contribuinte em caso de ágio interno

A Primeira Turma da Corte desproveu recurso da Fazenda Nacional, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à empresa, que havia afastado a cobrança de R$ 363,2 milhões de IRPJ e CSLL, pela amortização de ágio gerado por meio de reorganizações societárias realizadas entre 2004 e 2005 dentro do mesmo grupo econômico. Embora não tenha ocorrido uma análise de mérito quanto ao tema pela Primeira Turma, trata-se de caso relevante pelo ineditismo do tema no Colegiado.

(REsp 1988316)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF veda dedução de despesas com confraternizações

Por maioria de votos (7×1), a Turma concluiu pela indedutibilidade, da base do IRPJ e da CSLL, de despesas incorridas com a realização de eventos de confraternização. O entendimento vencedor foi no sentido de que esses gastos, embora úteis, não seriam necessários às atividades da empresa e que, no caso concreto, corresponderam a eventos realizados ao longo do ano – comemorações de aniversariantes e demais datas festivas.

A divergência, que restou vencida, argumentou que as despesas seriam, sim, dedutíveis, uma vez que, atualmente, as empresas não conseguiriam abrir seu capital por exigências regulatórias (da Comissão de Valores Mobiliários – CVM) sem uma agenda concreta de Ambiental, Social e Governança (ASG) da qual fariam parte os eventos analisados no caso concreto.

(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – “CSRF” – Acórdão 9101-007.134)

 

CSRF decide que ADA é obrigatório para excluir área de floresta nativa da base de cálculo do ITR

Por maioria de votos (7×1), a Turma entendeu que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (“ADA”) é obrigatória para a exclusão de área de floresta nativa da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

O voto vencido da relatora do caso acatou o argumento de que a apresentação do ADA não seria imprescindível para a comprovação da área de floresta nativa, mas não afastou a necessidade de apresentação de provas adicionais pelo contribuinte. Contudo, o posicionamento vencedor concluiu que a exigência do ADA era facultativa, mas passou a ser obrigatória em 2000 com a alteração do parágrafo 1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/1981, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000.

Vale ressaltar que a Lei nº 14.932/2024, publicada em 24 de julho de 2024 (ou seja, posteriormente ao protocolo do REsp do contribuinte no caso concreto), revogou o dispositivo que previa a obrigatoriedade do ADA para fins de redução do valor a pagar do ITR.

(2ª Turma CSRF – Processos nº 10530.727939/2018-18, nº 10530.725178/2015-17 e nº 10530.725176/2015-28)

 

CSRF veda apuração de créditos de PIS e Cofins na aquisição de GLP

Por maioria de votos, o Colegiado negou o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e álcool etílico hidratado.

O contribuinte atua no ramo de metalurgia e mineração, sendo os produtos mencionados usados como combustíveis no processo de produção da companhia.

A fiscalização glosou os créditos pleiteados pelo contribuinte sob a premissa de que os produtos adquiridos à alíquota zero incorrem na previsão da regra de vedação de apuração de créditos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.833/2003, que dispõe sobre a impossibilidade de creditamento sobre a aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento de PIS/Cofins.

O contribuinte, por sua vez, argumentou que tais produtos são submetidos ao regime de tributação monofásica (concentrada) e, portanto, sujeitos à incidência das contribuições em fase anterior da cadeia (a nível do produtor). Assim, desde que reconhecida a aplicação do conceito de insumos aos produtos adquiridos, em decorrência da essencialidade desses itens ao processo produtivo, deveria ser reconhecido seu direito creditório.

A maioria dos conselheiros entendeu que, embora os produtos sejam enquadrados como insumo, a aplicação da alíquota zero na aquisição impediria a apuração de crédito das contribuições, gerando uma incompatibilidade entre o regime de tributação monofásica e a sistemática de apuração de créditos.

(3ª Turma CSRF – Processo nº 10650.001062/2005-51)

 

CARF nega crédito de PIS sobre despesa com capatazia e armazenagem

Por maioria de votos, o Colegiado reformou o acórdão da Câmara Baixa para reestabelecer as glosas sobre despesas com serviço de capatazia e armazenagem e manteve o acórdão recorrido quanto à apropriação de créditos sobre despesas com análise laboratorial dos produtos durante o processo de fabricação.

A despeito do argumento do contribuinte de que as despesas de capatazia decorrem de imposição legal, prevaleceu o entendimento da conselheira relatora que entendeu que serviços portuários de capatazia e armazenagem são custos posteriores à finalização do processo produtivo e, portanto, não se caracterizam como insumos da atividade. Com relação aos custos com controle de qualidade de grãos, farelos e óleos vegetais produzidos e comercializados pelo contribuinte, a relatora entendeu que, de fato, se caracterizam como insumos.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 10880.944983/2013-14)

 

CARF permite correção monetária de créditos de Cofins

Por unanimidade de votos, a Turma reformou o acórdão recorrido para permitir a correção monetária do ressarcimento de créditos de PIS e Cofins decorridos os 360 dias para análise do pedido de ressarcimento pelo Fisco, conforme previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e autorizou a apuração de créditos sobre despesas com materiais usados como embalagem de transporte de produtos. Por outro lado, a Turma restabeleceu a glosa de crédito em relação aos gastos com fretes de produtos acabados.

Com relação à correção monetária, destaca-se que a Súmula nº 125 do CARF, a qual previa a não incidência de correção ou juros no ressarcimento, foi revogada em 2022 após o julgamento pelo STJ do REsp 1.767.945 (Tema 1.003). Na ocasião, foi fixada a tese de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco”.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 16692.721234/2017-30)

 

CARF mantém IRPJ/CSLL sobre variação cambial reconhecida por MEP

Por voto de qualidade, o Colegiado confirmou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a variação cambial positiva reconhecida em razão da baixa (alienação) de investimento mantido em empresa no exterior avaliada pelo método de equivalência patrimonial (MEP).

Apesar da existência de manifestação da Receita Federal do Brasil (“RFB”) – a exemplo da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) 39/2021 – e precedentes no âmbito do CARF em sentido contrário, o entendimento que prevaleceu foi de que a tributação decorreria da inexistência de previsão legal que permita a exclusão desses valores do lucro líquido e da apuração do lucro real, na medida em que a neutralidade do Decreto-lei nº 1.598/1977 (assim como o conteúdo da Súmula CARF nº 146) não se aplicaria a casos de alienação/baixa do investimento.

(2ª Turma Ordinária, 1ª Câmara, 1ª Seção CARF – Acórdão 1102-001.423)

 

CARF afasta a dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação a dispêndios com recuperação de região atingida por desastre ambiental

Por voto de qualidade, a Turma concluiu que os recursos repassados pelo contribuinte no caso concreto à fundação privada responsável pela recuperação ambiental e socioambiental de região atingida por desastre ambiental, em decorrência de Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta, não teriam relação com as transações ou operação exigida pela exploração das suas atividades, bem como não estariam vinculados com as fontes produtoras de seus rendimentos.

Nesse sentido, considerando que esses gastos não estariam revestidos do atributo de usualidade ou normalidade, não seria possível autorizar a sua dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 47 da Lei nº 4.506/1964.

Esse entendimento foi respaldado, inclusive, no princípio contábil da entidade em questão na medida em que, “como corolário da autonomia patrimonial da entidade, seus resultados não poderão ser afetados por operações que não guardem relação com os objetos sociais da pessoa jurídica, a teor da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 750/93”.

Ainda, os conselheiros se debruçaram sobre a impossibilidade de o contribuinte, enquanto responsável subsidiário pelos dispêndios com a recuperação ambiental e socioeconômica da região atingida pelo desastre ambiental, deduzir os respectivos gastos da apuração de IRPJ e CSLL por ele devidos. De acordo com a decisão em comento, caso a dedutibilidade dessas despesas fosse possível, caberia ao responsável principal e não aos subsidiários.

(2ª Turma Ordinária, 1ª Câmara, 1ª Seção CARF – Acórdão 1102-001.423)

 

CARF cancela cobrança de PIS/Cofins de seguradora sobre rendimentos com reserva técnica

Por maioria de votos (7×1), o Colegiado entendeu pela possibilidade de exclusão dos rendimentos obtidos com reservas técnicas por seguradoras da base de cálculo do PIS e da Cofins.

De acordo com o Decreto-Lei nº 73/1966, as sociedades seguradoras deverão constituir reservas técnicas para garantia de suas obrigações e observar as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre a devida aplicação dessas reservas.

Nesse sentido, os contribuintes defendem que a aplicação das reservas técnicas decorre de imposição legal e, portanto, não se relacionam à atividade das seguradoras, de forma que os respectivos rendimentos não podem compor sua receita bruta para fins de incidência de PIS e Cofins.

A RFB, por sua vez, tende a considerar que essas receitas fazem parte do conjunto de operações desenvolvidas pelas seguradoras e, portanto, sujeitas às referidas contribuições.

Apesar de o tema ainda aguardar julgamento pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.309), a Turma entendeu, nessa oportunidade, que “o fato de as receitas financeiras estarem relacionadas a investimentos previstos em lei como obrigatórios não faz com que sejam considerados como receitas típicas das seguradoras”, cancelando a cobrança de PIS e Cofins sobre os rendimentos de aplicação de reserva técnica.

(2ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, 3ª Seção CARF – Acórdão 3302-014.560)

 

Turma julga tributação sobre receita com recebível de máquina de cartão de crédito desfavoravelmente ao contribuinte

Por voto de qualidade, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção entendeu que as receitas obtidas por instituição de pagamento com a antecipação de recebíveis de vendas devem ser tributadas pela alíquota geral do PIS e da Cofins e não pela alíquota de receitas financeiras.

No entendimento da fiscalização, a empresa estaria realizando uma prestação de serviço de factoring, sujeita à tributação como receita operacional. Por outro lado, o contribuinte entendeu que esta não seria uma atividade típica da empresa. Na ocasião, prevaleceu o entendimento das autoridades fiscais.

Contudo, destaca-se o entendimento do relator, vencido na ocasião, no sentido de que a natureza da receita seria similar aos juros cobrados em operação de crédito – razão pela qual tal receita seria financeira.

(2ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, 3ª Seção CARF, Processo nº 13896.723044/2018-53)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

CARF aprova 16 novos enunciados de súmulas no âmbito do processo administrativo fiscal

Após a aprovação de 14 súmulas em junho, o CARF anunciou, em 26 de setembro de 2024, a aprovação de 16 novos enunciados de súmulas dos 17 inicialmente propostos pelo Pleno da CSRF e Turmas da CSRF.

Dos 16 enunciados formalizados, dois são de proposição do Pleno da CSRF, um da 1ª Turma da CSRF, onze da 2ª Turma da CSRF e dois da 3ª Turma da CSRF. Os enunciados envolvem temas como responsabilidade solidária, créditos com despesas de frete e matéria aduaneira.

O enunciado proposto pela 2ª Turma da CSRF, e que foi reprovado, tratava da impossibilidade de afastamento da presunção de omissão de receitas/rendimentos estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 para fins de IRPF, quando não comprovada a origem dos depósitos e independentemente de o contribuinte exercer atividade rural. Nos precedentes apresentados, a tese defendida era de que a presunção do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 deveria ser afastada quando o contribuinte desempenha a atividade rural para que a tributação adequada pudesse ser aplicada, de modo que os conselheiros entenderam pela necessidade de readequação da redação do texto para potencial votação futura.

As súmulas originadas de proposição do Pleno se referem à contagem do prazo para homologação tácita de compensação transmitida pelo contribuinte (artigo 74, §5º da Lei nº 9.430/1996) e à impossibilidade de equiparação da compensação ao pagamento para fins de denúncia espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional – “CTN”).

O enunciado proposto pela 1ª Turma da CSRF trata da possibilidade de confirmação, pelo Fisco, dos requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração do saldo negativo de IRPJ/CSLL, enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (artigo 74, §5º da Lei nº 9.430/1996).

No que se refere aos enunciados oriundos de proposições da 2ª Turma da CSRF, apenas seis foram aprovados por votação unânime. Dentre os enunciados aprovados por maioria de votos, destaca-se aquele que aborda a responsabilidade solidária de empresas que integram um grupo econômico de qualquer natureza pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária sem necessidade de demonstração, pelo Fisco, do interesse comum contemplado pelo artigo 124, inciso I, do CTN.

Por fim, as súmulas propostas pela 3ª Turma da CSRF dispõem que (i) os gastos com frete relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de uma empresa não geram créditos de PIS e Cofins não cumulativos, e (ii) o desembaraço aduaneiro não corresponde ao instituto homologatório do lançamento, bem como a “revisão aduaneira”, realizada com base no artigo 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica alteração do critério jurídico do lançamento.

 

RFB institui o projeto Receita Soluciona visando facilitar a conformidade fiscal

Em 01 de outubro de 2024, a RFB publicou a Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, para instituir o projeto Receita Soluciona, buscando promover o diálogo entre o órgão e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de modo a facilitar a conformidade fiscal.

As entidades interessadas (confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e/ou entidades de classe no âmbito nacional) deverão apresentar um requerimento, em portal específico, com uma descrição suscinta da demanda, a indicação das áreas pertinentes da RFB e uma proposta de solução.

 As áreas demandadas da RFB deverão se pronunciar em 90 dias, contados do recebimento do requerimento. Reuniões virtuais/presenciais e de fóruns de diálogo podem ser sugeridos, a depender da complexidade da demanda e do número de requerentes para matérias tecnicamente relacionadas.

O projeto não abrange matérias para as quais haja trâmite processual específico, arguição de constitucionalidade de lei/tratado, solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), bem como atendimento/andamento processual relativo a contribuintes específicos ou denúncias.

 

RFB institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – “Receita de Consenso”

Em 01 de outubro de 2024, a RFB publicou a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, para instituir o Procedimento de Consensualidade Fiscal – “Receita de Consenso” – no âmbito da Secretaria Especial da RFB, visando evitar que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários/aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos.

De acordo com a referida portaria, o procedimento consensual deverá ser concluído dentro de 90 dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período – exceto se o prazo decadencial para lançamento do crédito tributário for igual ou inferior a 180 dias.

O procedimento deverá ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros, com base nos princípios da imparcialidade, voluntariedade, boa-fé mútua, prevenção e solução consensual de controvérsias, e cumprimento das soluções acordadas.

O Receita de Consenso poderá ocorrer (i) em procedimentos fiscais, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário/aduaneiro ou (ii) na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico efetuado pelo contribuinte.

Estão excluídos do procedimento os casos envolvendo indícios de crimes tributários/aduaneiros (a exemplo de sonegação, fraude, descaminho e contrabando), infrações puníveis com pena de perdimento, ou situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias.

A adesão ao Receita de Consenso está limitada aos contribuintes com a classificação máxima em programas de estímulo à conformidade da RFB, os quais deverão apresentar requerimento em canal específico com a descrição do fato tributário/aduaneiro envolvido e uma proposta de solução aplicável ao caso concreto. Esse requerimento será recepcionado pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (“Cecat”), que será também responsável pelo exame de admissibilidade das demandas recebidas e pela análise e deliberação das matérias admitidas em ambiente consensual dialógico.

O exame de admissibilidade deverá ser pautado em considerações sobre a matéria controvertida, o grau de incerteza sobre os fatos tributários/aduaneiros, a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores e a existência de jurisprudência administrativa/judicial sobre situações idênticas/similares aos fatos do caso concreto. Ainda, para o procedimento consensual, o Cecat poderá solicitar subsídios de outras áreas da RFB para a solução do caso concreto e verificar sistemas internos da RFB – inclusive escrituração contábil e fiscal do contribuinte.

O procedimento prevê a realização de audiências para a discussão das demandas, sendo que, em caso de concordância entre a RFB e o contribuinte, haverá a edição de um Ato Declaratório Executivo (ADE) com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, por 30 dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade (a exemplo da retificação da escrituração/declaração, inclusive para fins de confissão de dívida, extinção/parcelamento da dívida e encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada).

Nos casos em que o procedimento fiscal não tiver sido iniciado, o pagamento dos tributos poderá ser efetuado sem a cobrança da multa de mora prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.

Em caso de discordância com relação ao termo de consensualidade, o procedimento consensual será considerado encerrado.

 

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