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Obrigatoriedade de registro de investimentos estrangeiros diretos por meio de criptoativos e simplificação do sistema de prestação de informações (SCE-IED) do Banco Central do Brasil

8 de outubro de 2024

Há quase dois anos, entraram em vigor as normas do novo Marco Legal de Câmbio e Capitais Estrangeiros, editado sob a forma da Lei nº 14.286, de 2021. Desde então, o marco em questão foi regulamentado por resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil (“BC”). Porém, acompanhando os movimentos do mercado e reconhecendo a necessidade de ajustes para adequação das normas ao atual estágio de desenvolvimento do novo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”), o BC editou, em 1º de outubro de 2024, a Resolução BCB nº 410, de 11 de setembro de 2024, que alterou a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022.

Dentre as importantes alterações trazidas pela Resolução BCB nº 410, destaca-se a explicitação dada pelo regulador sobre a obrigatoriedade de realização de registro, no SCE-IED, de investimentos estrangeiros diretos realizados por intermédio da utilização de ativos virtuais

Embora, de acordo com o BC, o registro mencionado já fosse obrigatório, em razão do disposto no artigo 4º, da Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022 (ingresso de bem, tangível ou intangível, no país, para capitalização no receptor), a autoridade monetária entendeu por bem veicular nova regra que visa esclarecer, em definitivo, tal obrigatoriedade de registro. Assim, para sanar dúvidas interpretativas que vinham sendo percebidas junto ao mercado, o regulador decidiu estabelecer, de forma específica, a referência a ativos virtuais no contexto da obrigação de registro do investimento estrangeiro direto no País (capitalização por meio de ativos tangíveis, intangíveis ou por meio de ativos virtuais).

Além disso, a nova norma propôs o reagrupamento e racionalização das informações a serem declaradas no SCE-IED em relação às seguintes ocorrências: (i) distribuição de lucros e dividendos; (ii) pagamento de juros sobre capital próprio (“JCP”); (iii) aquisição de residentes; (iv) alienação a residentes; (v) restituição de capital e acervo líquido resultante da liquidação; e (vi) capitalização de lucros, dividendos e JCP, entre outras capitalizações. 

Foram, também, excluídos do SCE-IED os eventos relativos: (i) à cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes e entre investidores não residentes; (ii) à reorganização societária; e (iii) aos pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes.

As simplificações e explicitações das declarações junto ao SCE-IED, conforme descritas acima, visam melhorar a captura das informações sobre investimentos estrangeiros diretos no País e racionalizar a utilização da base de dados, para fins da elaboração de estatísticas nacionais.

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliá-los com o cumprimento de obrigações de registro junto ao BC.

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