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Consulta pública do BC: aprimoramento das regras sobre gerenciamento de riscos em arranjos de pagamento
4 de setembro de 2024
No dia 02 de setembro de 2024, o Banco Central do Brasil (“BC”) colocou sob consulta pública minuta de resolução destinada a alterar o Anexo I da Resolução BCB nº 150, com o objetivo de estabelecer novas regras de aprimoramento das estruturas de gerenciamento centralizado de riscos em arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (“SPB”).
A minuta de nova resolução visa robustecer o arcabouço regulatório que trata das atividades de autorização, vigilância e supervisão dos arranjos de pagamento, bem como uniformizar as práticas de gerenciamento de riscos nos arranjos.
A seguir, destacamos os principais pontos do texto submetido à consulta pública:
- Introdução de novos conceitos
- BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo BC para fins de iniciação de pagamentos.
- Mecanismos de gestão de riscos: conjunto de ações previstas no regulamento do arranjo de pagamento, bem como as regras para o seu emprego, gerenciadas de modo centralizado pelo instituidor de arranjo de pagamento, a serem executadas em caso de inadimplemento ou falha de participante do arranjo de pagamento, com a finalidade de garantir o recebimento dos recursos destinados à liquidação das transações de pagamento pelos usuários finais recebedores ou por aqueles que tiverem se sub-rogado no direito ao recebimento desses recursos perante o arranjo de pagamento, podendo compreender:
- o fornecimento prévio de garantias individuais ao instituidor do arranjo de pagamento pelos participantes envolvidos no fluxo financeiro da transação;
- a constituição de fundo mutualizado a partir de contribuições individuais dos participantes do arranjo envolvidos no fluxo financeiro da transação e por contribuições do instituidor do arranjo; e
- outras ações compatíveis com os objetivos de gerenciamento de riscos entre participantes do arranjo definidos nesta resolução ou previstos no regulamento do arranjo de pagamento.
- Fundo de garantia do instituidor: fundo constituído por recursos do instituidor do arranjo de pagamento destinados a cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas em situação extrema.
- Situação extrema: ocorrência em que os mecanismos de gestão de riscos estabelecidos pelo instituidor do arranjo não são suficientes ou tempestivos para cobrir o fluxo financeiro das transações a serem liquidadas, em evento de inadimplemento ou falha de participante do arranjo de pagamento, incluindo-se falhas na execução dos procedimentos.
- Recursos líquidos qualificados:
- recursos em moeda nacional com liquidez imediata, depositados em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo BC, que não estejam submetidas a regime especial;
- investimentos próprios que sejam prontamente conversíveis em quantia conhecida de caixa, que estejam sujeitos a risco insignificante de mudanças de valor e que estejam livres de qualquer impedimento ou restrição para sua negociação;
- garantias prontamente conversíveis em quantia conhecida de caixa, que estejam sujeitas a risco insignificante de mudanças de valor, e que estejam livres de qualquer impedimento ou restrição para sua negociação;
- recursos a serem obtidos por meio de linhas de crédito de liquidez não canceláveis unilateralmente, previamente contratadas perante instituições financeiras que não estejam submetidas a regime especial; ou
- parcela do fundo mutualizado de que trata a alínea “b” do inciso XII, que possa ser imediatamente utilizada ou prontamente convertida em quantia conhecida de caixa, que esteja sujeita a risco insignificante de mudanças de valor e que esteja livre de qualquer impedimento ou restrição para sua negociação.
- Teste de estresse: exercício, com finalidade definida, de avaliação prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias adversos ao arranjo de pagamento, a fim de identificar potenciais vulnerabilidades da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos.
- Backtesting: comparação entre valores observados e aqueles esperados pelos modelos de cálculo dos riscos de crédito e de liquidez, a fim de verificar sua acurácia.
- Chargeback: reversão ou cancelamento de transação de pagamento a pedido do usuário pagador decorrente de fraude, golpe, falha de processamento ou desacordo comercial com o usuário recebedor, conforme regras definidas no regulamento do arranjo de pagamento.
- Transação de pagamento autorizada: transação de pagamento que concluiu com sucesso o processo de autorização de transação de pagamento, com o reconhecimento da obrigação de liquidação do valor integral da transação, conforme regras definidas no regulamento do arranjo de pagamento, incluindo eventuais parcelas vincendas.
- Obrigações do instituidor do arranjo
- Acompanhamento, prevenção e combate a fraudes e golpes em cada instituição participante.
- Estabelecer mecanismos de contestação e disputa de transações de pagamento, de todas as modalidades.
- Avaliação interna dos riscos do arranjo de pagamento, com o objetivo de identificar e mensurar os riscos de utilização de seus produtos e serviços nas práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo bem como da proliferação de armas de destruição em massa, considerando, no mínimo, os perfis de risco dos participantes, do instituidor, das operações e transações, dos produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviço
- Avaliação de efetividade das políticas, procedimentos e controles do arranjo relacionados aos aspectos operacionais e elaboração de relatório anual sobre essa avaliação.
- Itens adicionais que devem ser contemplados no regulamento do arranjo de pagamento
- Identificação dos riscos em que os participantes e o próprio instituidor incorrem em razão das regras e dos procedimentos que disciplinam a prestação dos serviços de pagamento de que trata o arranjo, em especial, o detalhamento da estrutura e dos mecanismos de gestão de riscos, a sua ordem de execução e as responsabilidades associadas.
- As regras e os mecanismos de interoperabilidade entre os participantes do arranjo.
- As regras e os mecanismos de interoperabilidade com outros arranjos, incluindo a previsão de transferência de recursos entre eles.
- A delimitação de responsabilidades entre o instituidor do arranjo e seus participantes em relação à gestão do atendimento prestado ao usuário pagador.
- Modalidades de tarifas
- Tarifas obrigatórias: tarifas ou outras formas de remuneração recorrentes que incidem sobre o curso regular das transações.
- Tarifas eventuais: tarifas ou outras formas de remuneração não recorrentes, que incidem sobre fatos específicos previstos no regulamento do arranjo.
- Arquivamento de pedidos de autorização sem análise de mérito
O BC poderá arquivar os pedidos de autorização, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
-
- o arranjo de pagamento não tiver atingido os parâmetros para ser considerado integrante do SPB;
- a instrução do pedido estiver em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; e
- o instituidor do arranjo não atender, no prazo estabelecido pelo BC, às solicitações de complemento ou esclarecimento de informações, ou de convocação para reuniões específicas sobre o pleito de autorização.
- Indeferimento das autorizações para a instituição de arranjos de pagamento
O BC poderá indeferir pedidos no caso de:
-
- falsidade ou omissão nas declarações e documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou
- não atendimento a quaisquer dos requisitos ou condições estabelecidos na resolução, ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições.
- Plano de saída ordenada
Nos casos de encerramento das atividades do arranjo, o instituidor de arranjo de pagamento deverá apresentar plano de saída ordenada, a ser aprovado pelo BC, contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:
-
- o prazo previsto para o encerramento das atividades; e
- os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando aplicável.
- Estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos
Tal estrutura deve prever:
-
- políticas e estratégias de gerenciamento de riscos, incluindo a definição de limites de exposição e a ordem de execução dos mecanismos de gestão de riscos, claramente documentadas, formalizadas e devidamente aprovadas pelos órgãos diretivos do instituidor do arranjo;
- sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a cada arranjo de pagamento;
- processos efetivos de rastreamento e de comunicação tempestiva de exceções às políticas de gerenciamento de riscos aos órgãos diretivos do instituidor;
- sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo;
- avaliação periódica da adequação dos sistemas, processos, controles, rotinas e procedimentos relacionados à estrutura de gerenciamento de riscos;
- rotina de compartilhamento de informações aos participantes do arranjo sobre os riscos incorridos e o resultado das ações implementadas de mitigação de riscos; e
- comunicação ao BC sobre eventos considerados críticos em quaisquer dos riscos gerenciados pelo instituidor do arranjo.
A consulta pública, aberta em 02 de setembro de 2024, tem prazo de 60 dias e está disponível para contribuições no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/audpub/HomePage?1.
A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest permanece à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos necessários sobre o tema.
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